Detalhe do processo

5003825-42.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003825-42.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ELDON EDGAR NEITZKE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Três de Maio/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos a 16/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na correta interpretação do art. 50, III, da Lei Complementar Municipal n° 014/2021, quanto ao tempo mínimo de exposição a agentes nocivos exigido para a concessão de aposentadoria especial ao recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial atestou que o recorrido trabalhou exposto a agentes nocivos por aproximadamente 22 anos e 7 meses, tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria especial. 2. A interpretação sistemática do art. 50 da LC Municipal n° 014/2021, em consonância com o Decreto n° 3.048/1999, impõe a exigência de 25 anos de exposição para atividades com agentes nocivos como ruído, vibrações e agentes biológicos. 3. A sentença, ao aplicar tempo reduzido de 20 anos, adotou enquadramento sem correspondência com os parâmetros fixados no Decreto n° 3.048/1999, criando tratamento mais favorável que o conferido aos segurados do regime geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação previdenciária proposta por Eldon Edgar Neitzke . Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial exige comprovação de 25 anos de exposição a agentes nocivos, conforme legislação municipal e federal aplicável. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n° 014/2021, art. 50, III; Decreto n° 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELDON EDGAR NEITZKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ ANTONIO DA SILVA

OAB: 47483/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003825-42.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ELDON EDGAR NEITZKE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Três de Maio/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos a 16/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na correta interpretação do art. 50, III, da Lei Complementar Municipal n° 014/2021, quanto ao tempo mínimo de exposição a agentes nocivos exigido para a concessão de aposentadoria especial ao recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial atestou que o recorrido trabalhou exposto a agentes nocivos por aproximadamente 22 anos e 7 meses, tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria especial. 2. A interpretação sistemática do art. 50 da LC Municipal n° 014/2021, em consonância com o Decreto n° 3.048/1999, impõe a exigência de 25 anos de exposição para atividades com agentes nocivos como ruído, vibrações e agentes biológicos. 3. A sentença, ao aplicar tempo reduzido de 20 anos, adotou enquadramento sem correspondência com os parâmetros fixados no Decreto n° 3.048/1999, criando tratamento mais favorável que o conferido aos segurados do regime geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação previdenciária proposta por Eldon Edgar Neitzke . Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial exige comprovação de 25 anos de exposição a agentes nocivos, conforme legislação municipal e federal aplicável. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n° 014/2021, art. 50, III; Decreto n° 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.