Detalhe do processo

5003822-79.2022.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003822-79.2022.8.21.0130/RS AUTOR : OSVALDO TORMAN TRINDADE ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) ADVOGADO(A) : IVAN CEZAR INEU CHAVES (OAB RS025055) ADVOGADO(A) : HELENA INEU (OAB RS006126) RÉU : CRISTIANE TRINDADE CASAROTTO ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : PERI FERNANDES CORREIA (OAB RS051456) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo ativo, devendo constar o Espólio de Osvaldo Tormann Trindade, representado pela inventariante Viviane Trindade da Costa ( evento 216, ESCRITURA3 ). Incluam-se no sistema os demais herdeiros com os CPFs informados no evento 226, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O laudo pericial evento 185, LAUDO2 é tecnicamente consistente no que tange às medições e à descrição física da área e não afirma que a servidão não existe. O que o perito afirma, em síntese, é que o traçado diagonal é funcionalmente conveniente, mas não tecnicamente indispensável, pois haveria alternativa perimetral viável mediante obras complementares. Não resolve, porém, as questões jurídicas centrais da demanda, que dependem de instrução plena e julgamento de mérito. Ademais, o laudo foi produzido sem a presença do polo ativo na diligência que apresentou impugnação ao laudo no evento 192, PET1 . Desse modo, o laudo reconhece que as áreas das partes têm origem comum, que o sistema de condução hídrica é antigo, que há registros orbitais pretéritos evidenciando lavoura integrada com uso compartilhado da valeta. A existência de alternativa técnica não apaga a probabilidade de que a servidão de aqueduto tenha se consolidado juridicamente por uso contínuo por décadas. No mais, a requerida, de forma unilateral, promoveu o aterramento integral da valeta em 18 de julho de 2026 ( evento 216, FOTO6 e evento 216, VIDEO7 ), sem aguardar decisão judicial revogando a tutela. A obstrução permanece, conforme documentação fotográfica e filmagem juntadas no evento 226, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 226, VIDEO2 , datada de 24 de agosto de 2026. Com a proximidade do período de implantação da safra, o dano ao espólio e ao arrendatário pela ausência de irrigação torna-se concreto e iminente. Assim, mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Por fim, a tese da ré de que o fechamento decorreu de estado de necessidade por risco de inundação ( evento 217, PET1 ) não é sustentável como fundamento para afastar a ilicitude da conduta. Ainda que o risco meteorológico fosse real, a solução adequada seria requerer autorização judicial de urgência, e não agir por conta própria contrariando ordem expressa. Desse modo, intime-se a requerida Cristiane Trindade Casarotto para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à completa desobstrução da valeta, restabelecendo-a ao estado anterior ao aterramento realizado em julho de 2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00. nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Autorizo, desde já, o Espólio a promover diretamente a desobstrução mediante contratação de maquinário, caso a requerida não cumpra a determinação no prazo assinalado, ficando a ré responsável pelo ressarcimento integral das despesas, independentemente da multa acima fixada. Finalmente, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora Viviane Trindade da Costa juntar a última declaração de bens prestada à Receita Federal ou, caso inexistente, a respectiva certidão de isenção, em 15 dias, além de certidão do Registro de Imóveis e DETRAN, bem como cópia do bloco de produtora rural do último ano. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE TRINDADE CASAROTTO

Autor OSVALDO TORMAN TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI

OAB: 109932/RS

GABRIEL MARIANO SCHNEIDER

OAB: 102010/RS

IVAN CEZAR INEU CHAVES

OAB: 25055/RS

PERI FERNANDES CORREIA

OAB: 51456/RS

HELENA INEU

OAB: 6126/RS

LEONARDO INEU GUEDES

OAB: 70163/RS

FILIPE DE DAVID ILHA

OAB: 72892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003822-79.2022.8.21.0130/RS AUTOR : OSVALDO TORMAN TRINDADE ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) ADVOGADO(A) : IVAN CEZAR INEU CHAVES (OAB RS025055) ADVOGADO(A) : HELENA INEU (OAB RS006126) RÉU : CRISTIANE TRINDADE CASAROTTO ADVOGADO(A) : LUIS PAULO DICKEL AMBROZZI (OAB RS109932) ADVOGADO(A) : FILIPE DE DAVID ILHA (OAB RS072892) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO SCHNEIDER (OAB RS102010) ADVOGADO(A) : PERI FERNANDES CORREIA (OAB RS051456) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo ativo, devendo constar o Espólio de Osvaldo Tormann Trindade, representado pela inventariante Viviane Trindade da Costa ( evento 216, ESCRITURA3 ). Incluam-se no sistema os demais herdeiros com os CPFs informados no evento 226, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O laudo pericial evento 185, LAUDO2 é tecnicamente consistente no que tange às medições e à descrição física da área e não afirma que a servidão não existe. O que o perito afirma, em síntese, é que o traçado diagonal é funcionalmente conveniente, mas não tecnicamente indispensável, pois haveria alternativa perimetral viável mediante obras complementares. Não resolve, porém, as questões jurídicas centrais da demanda, que dependem de instrução plena e julgamento de mérito. Ademais, o laudo foi produzido sem a presença do polo ativo na diligência que apresentou impugnação ao laudo no evento 192, PET1 . Desse modo, o laudo reconhece que as áreas das partes têm origem comum, que o sistema de condução hídrica é antigo, que há registros orbitais pretéritos evidenciando lavoura integrada com uso compartilhado da valeta. A existência de alternativa técnica não apaga a probabilidade de que a servidão de aqueduto tenha se consolidado juridicamente por uso contínuo por décadas. No mais, a requerida, de forma unilateral, promoveu o aterramento integral da valeta em 18 de julho de 2026 ( evento 216, FOTO6 e evento 216, VIDEO7 ), sem aguardar decisão judicial revogando a tutela. A obstrução permanece, conforme documentação fotográfica e filmagem juntadas no evento 226, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 226, VIDEO2 , datada de 24 de agosto de 2026. Com a proximidade do período de implantação da safra, o dano ao espólio e ao arrendatário pela ausência de irrigação torna-se concreto e iminente. Assim, mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Por fim, a tese da ré de que o fechamento decorreu de estado de necessidade por risco de inundação ( evento 217, PET1 ) não é sustentável como fundamento para afastar a ilicitude da conduta. Ainda que o risco meteorológico fosse real, a solução adequada seria requerer autorização judicial de urgência, e não agir por conta própria contrariando ordem expressa. Desse modo, intime-se a requerida Cristiane Trindade Casarotto para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à completa desobstrução da valeta, restabelecendo-a ao estado anterior ao aterramento realizado em julho de 2026, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00. nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Autorizo, desde já, o Espólio a promover diretamente a desobstrução mediante contratação de maquinário, caso a requerida não cumpra a determinação no prazo assinalado, ficando a ré responsável pelo ressarcimento integral das despesas, independentemente da multa acima fixada. Finalmente, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora Viviane Trindade da Costa juntar a última declaração de bens prestada à Receita Federal ou, caso inexistente, a respectiva certidão de isenção, em 15 dias, além de certidão do Registro de Imóveis e DETRAN, bem como cópia do bloco de produtora rural do último ano. Intimem-se.