Detalhe do processo

5003821-27.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003821-27.2026.4.03.6100 AUTOR: E. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO ANTONIO DE PAULA - SP124178 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894 REU: U. F. DESPACHO Vistos em decisão. Conforme consignado no termo de audiência de ID 592032343, a produção da prova pericial seria realizada após a conclusão da prova oral. A controvérsia posta nos autos envolve a apuração das circunstâncias médico-legais relacionadas à morte do Sr. Ênio Pimentel da Silveira, ocorrida em 23/05/1986, notadamente quanto à compatibilidade dos elementos técnicos disponíveis com a versão oficial acerca da causa mortis. A própria parte autora, desde a petição inicial de ID 552117595, requereu expressamente a produção de prova pericial, inclusive na área de medicina legal, objetivando submeter os elementos técnicos já produzidos a exame sob contraditório. Além disso, por decisão de ID 586780659, este Juízo já consignou que as questões técnico-científicas relacionadas à dinâmica dos disparos, às lesões e à reconstrução da causa mortis inserem-se no campo próprio da prova pericial, submetendo-se, portanto, ao procedimento previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mostra-se pertinente e necessária à adequada formação do convencimento judicial, considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida e a existência, nos autos, de documentos médico-legais produzidos em diferentes momentos, inclusive laudos necroscópicos, documentos relativos ao Inquérito Policial Militar e exame realizado por ocasião da exumação. Não se pretende, evidentemente, reproduzir materialmente exames realizados há décadas, mas possibilitar avaliação técnica independente e submetida ao contraditório acerca dos elementos médico-legais já disponíveis. Nomeio, portanto, como perito do Juízo o Dr. Paulo César Pinto, perito médico, que deverá desempenhar o encargo com observância dos artigos 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia será realizada de forma indireta, mediante análise do conjunto documental e médico-legal constante dos autos, inclusive laudos, exames, registros, documentos do Inquérito Policial Militar, elementos referentes à exumação e demais documentos tecnicamente pertinentes. A adoção da modalidade indireta decorre da própria natureza da controvérsia e do lapso temporal transcorrido desde o óbito, ocorrido em 1986, circunstâncias que inviabilizam exame físico direto e tornam necessária a reconstrução técnico-médica a partir dos elementos documentais disponíveis. A perícia deverá esclarecer, dentro dos limites da especialidade do expert, as circunstâncias médico-legais relevantes à causa mortis, especialmente a natureza e localização das lesões, a compatibilidade entre os achados constantes dos diferentes documentos técnicos, a dinâmica médico-fisiológica dos disparos e a existência ou não de elementos científicos que permitam sustentar, afastar ou limitar as conclusões constantes dos laudos anteriores. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC: a) apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito; b) indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar de forma individualizada os documentos já existentes nos autos que considerem especialmente relevantes para a realização da perícia, evitando-se, contudo, repetição desnecessária de documentos ou formulação de quesitos estranhos ao objeto da prova. Dos honorários periciais Os honorários periciais correrão a cargo da parte autora. Com efeito, a prova foi expressamente requerida pelo autor desde a petição inicial de ID 552117595 e se destina primordialmente à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão por ele deduzida, consistentes, em essência, na impugnação da versão oficial acerca da causa mortis. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, conforme estabelece o artigo 95 do mesmo diploma, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Embora a prova técnica também seja útil à formação do convencimento deste Juízo e ao esclarecimento objetivo da controvérsia, essa circunstância não modifica a origem do requerimento nem o interesse probatório preponderante da parte autora, sobretudo porque a União sustenta a validade dos elementos oficiais já existentes, ao passo que o autor pretende infirmá-los mediante nova avaliação técnica independente. Assim, o custeio da perícia ficará integralmente a cargo do autor. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada dos dados necessários à sua qualificação e pagamento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a fixação dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova, ressalvada ulterior deliberação do Juízo diante de eventual questão específica relacionada ao custeio. Do laudo pericial Cumpridas as providências anteriores e disponibilizados ao expert os quesitos e os documentos pertinentes, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca da efetiva disponibilização dos autos e do cumprimento das providências necessárias ao início da perícia. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, expondo, de maneira clara e fundamentada: a) o objeto da perícia; b) os documentos e elementos técnicos examinados; c) a metodologia utilizada; d) a análise técnico-científica realizada; e) as conclusões alcançadas e o respectivo grau de segurança técnica; e f) as respostas individualizadas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Tratando-se de perícia indireta, deverá o expert explicitar eventuais limitações decorrentes da inexistência de exame direto, do lapso temporal, da qualidade ou incompletude dos documentos disponíveis ou de qualquer outro fator capaz de interferir no grau de certeza das conclusões. Caso algum quesito ultrapasse sua área de conhecimento técnico ou não possa ser respondido de maneira cientificamente segura com base nos elementos disponíveis, deverá o perito consignar expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor E. R. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO ANTONIO DE PAULA

OAB: 124178/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO

OAB: 174894/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003821-27.2026.4.03.6100 AUTOR: E. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO ANTONIO DE PAULA - SP124178 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894 REU: U. F. DESPACHO Vistos em decisão. Conforme consignado no termo de audiência de ID 592032343, a produção da prova pericial seria realizada após a conclusão da prova oral. A controvérsia posta nos autos envolve a apuração das circunstâncias médico-legais relacionadas à morte do Sr. Ênio Pimentel da Silveira, ocorrida em 23/05/1986, notadamente quanto à compatibilidade dos elementos técnicos disponíveis com a versão oficial acerca da causa mortis. A própria parte autora, desde a petição inicial de ID 552117595, requereu expressamente a produção de prova pericial, inclusive na área de medicina legal, objetivando submeter os elementos técnicos já produzidos a exame sob contraditório. Além disso, por decisão de ID 586780659, este Juízo já consignou que as questões técnico-científicas relacionadas à dinâmica dos disparos, às lesões e à reconstrução da causa mortis inserem-se no campo próprio da prova pericial, submetendo-se, portanto, ao procedimento previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mostra-se pertinente e necessária à adequada formação do convencimento judicial, considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida e a existência, nos autos, de documentos médico-legais produzidos em diferentes momentos, inclusive laudos necroscópicos, documentos relativos ao Inquérito Policial Militar e exame realizado por ocasião da exumação. Não se pretende, evidentemente, reproduzir materialmente exames realizados há décadas, mas possibilitar avaliação técnica independente e submetida ao contraditório acerca dos elementos médico-legais já disponíveis. Nomeio, portanto, como perito do Juízo o Dr. Paulo César Pinto, perito médico, que deverá desempenhar o encargo com observância dos artigos 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia será realizada de forma indireta, mediante análise do conjunto documental e médico-legal constante dos autos, inclusive laudos, exames, registros, documentos do Inquérito Policial Militar, elementos referentes à exumação e demais documentos tecnicamente pertinentes. A adoção da modalidade indireta decorre da própria natureza da controvérsia e do lapso temporal transcorrido desde o óbito, ocorrido em 1986, circunstâncias que inviabilizam exame físico direto e tornam necessária a reconstrução técnico-médica a partir dos elementos documentais disponíveis. A perícia deverá esclarecer, dentro dos limites da especialidade do expert, as circunstâncias médico-legais relevantes à causa mortis, especialmente a natureza e localização das lesões, a compatibilidade entre os achados constantes dos diferentes documentos técnicos, a dinâmica médico-fisiológica dos disparos e a existência ou não de elementos científicos que permitam sustentar, afastar ou limitar as conclusões constantes dos laudos anteriores. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC: a) apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito; b) indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar de forma individualizada os documentos já existentes nos autos que considerem especialmente relevantes para a realização da perícia, evitando-se, contudo, repetição desnecessária de documentos ou formulação de quesitos estranhos ao objeto da prova. Dos honorários periciais Os honorários periciais correrão a cargo da parte autora. Com efeito, a prova foi expressamente requerida pelo autor desde a petição inicial de ID 552117595 e se destina primordialmente à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão por ele deduzida, consistentes, em essência, na impugnação da versão oficial acerca da causa mortis. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, conforme estabelece o artigo 95 do mesmo diploma, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Embora a prova técnica também seja útil à formação do convencimento deste Juízo e ao esclarecimento objetivo da controvérsia, essa circunstância não modifica a origem do requerimento nem o interesse probatório preponderante da parte autora, sobretudo porque a União sustenta a validade dos elementos oficiais já existentes, ao passo que o autor pretende infirmá-los mediante nova avaliação técnica independente. Assim, o custeio da perícia ficará integralmente a cargo do autor. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada dos dados necessários à sua qualificação e pagamento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a fixação dos honorários, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova, ressalvada ulterior deliberação do Juízo diante de eventual questão específica relacionada ao custeio. Do laudo pericial Cumpridas as providências anteriores e disponibilizados ao expert os quesitos e os documentos pertinentes, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do perito acerca da efetiva disponibilização dos autos e do cumprimento das providências necessárias ao início da perícia. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, expondo, de maneira clara e fundamentada: a) o objeto da perícia; b) os documentos e elementos técnicos examinados; c) a metodologia utilizada; d) a análise técnico-científica realizada; e) as conclusões alcançadas e o respectivo grau de segurança técnica; e f) as respostas individualizadas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Tratando-se de perícia indireta, deverá o expert explicitar eventuais limitações decorrentes da inexistência de exame direto, do lapso temporal, da qualidade ou incompletude dos documentos disponíveis ou de qualquer outro fator capaz de interferir no grau de certeza das conclusões. Caso algum quesito ultrapasse sua área de conhecimento técnico ou não possa ser respondido de maneira cientificamente segura com base nos elementos disponíveis, deverá o perito consignar expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal