5003821-07.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003821-07.2026.8.21.0049/RS AUTOR : RODRIGO JOSE SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149) AUTOR : ANA LUCIA AZEVEDO SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149) RÉU : LIDIA MARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) RÉU : MARCOS VENICIUS VEDANA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) DESPACHO/DECISÃO Manutenção da Medida Liminar Na decisão do evento 14, DOC1 , foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré desobstruísse a passagem lateral que dá acesso à garagem dos autores, sob pena de multa diária. A parte ré, em sua contestação, requereu a revogação da medida, argumentando, em síntese, que o uso da passagem se deu por mera tolerância, que o imóvel dos autores não está encravado e que existe uma garagem oficial na parte frontal da residência, com acesso direto à via pública. A parte autora, em réplica , pugnou pela manutenção da tutela, reforçando a tese de servidão aparente, consolidada pelo uso contínuo e necessário, e afirmando ser inviável o acesso de veículos pela frente do imóvel. Neste momento processual, os argumentos trazidos pela parte ré, embora relevantes para a análise do mérito, não possuem força suficiente para revogar a decisão liminar. A controvérsia central, que opõe a tese de mera tolerância à de servidão aparente, depende diretamente da produção de provas, especialmente a pericial e a testemunhal. Os documentos e alegações de ambas as partes revelam uma controvérsia fática complexa sobre a origem, a duração e a natureza do uso da passagem. Desse modo, a prudência recomenda a manutenção do status quo anterior à obstrução, a fim de preservar o direito da parte autora ao uso de sua garagem, que se mostra verossímil, e evitar prejuízo de difícil reparação até o julgamento final da causa. Portanto, mantenho integralmente a tutela de urgência deferida na decisão do Evento 14 . Pedido de Majoração da Multa O pedido de majoração da multa (astreintes), nos termos do art. 537, §1º, do CPC, depende da demonstração do descumprimento da obrigação imposta e da insuficiência da medida coercitiva original. No presente caso, a alegação de descumprimento, por ora, não está acompanhada de prova documental suficiente. Para que este Juízo possa analisar o pedido, garantindo o contraditório à parte ré, é necessário que a parte autora comprove de forma específica a conduta de resistência e os dias de efetivo descumprimento da ordem judicial. Assim, postergo a análise do pedido de majoração da multa . Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar petição específica, instruída com as provas que entender pertinentes ao alegado descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior manifestação da parte ré. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do uso da passagem lateral : verificar se o trânsito de veículos pelo imóvel dos réus configurava servidão aparente , consolidada pelo uso contínuo, notório e prolongado, ou se decorria de mera permissão ou tolerância , ato que não induz posse; b) A duração e origem do uso : apurar desde quando a passagem é utilizada para acesso de veículos à garagem dos autores e se tal uso é anterior às obras de terraplanagem e construção realizadas pelos réus; c) A viabilidade de acesso alternativo : constatar se o imóvel dos autores possui acesso frontal viável para veículos, que permita o ingresso na garagem original ou na edificação dos fundos, ou se a passagem lateral constitui o único acesso funcional para essa finalidade; d) A configuração e destinação do imóvel : averiguar se a edificação existente nos fundos do terreno dos autores tem a função efetiva de garagem e se o projeto original do imóvel foi modificado ao longo do tempo. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em definir se, no caso concreto, aplica-se o instituto da servidão de passagem (art. 1.378 do Código Civil e Súmula 415 do STF) ou o da passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), e se a conduta das partes se enquadra na hipótese de atos de mera tolerância (art. 1.208 do Código Civil). Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inversão. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), especialmente a existência de uma servidão aparente, por meio da demonstração do uso contínuo, ostensivo e a utilidade da passagem para seu imóvel. Caberá à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II), notadamente que o uso se dava por mera tolerância e que existe acesso alternativo e funcional pela frente do imóvel. Das provas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental : Fica admitida a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do CPC. b) Prova Testemunhal : Pertinente para o esclarecimento dos pontos "a" e "b", relativos ao histórico de uso da passagem, à sua duração e à natureza da relação entre os vizinhos. As partes já apresentaram seus respectivos róis de testemunhas nos Eventos 25 e 36. A audiência será designada oportunamente, após a realização da perícia. c) Prova Pericial : Essencial para a análise técnica dos pontos controvertidos "c" e "d". assim como avaliar a topografia dos imóveis, a viabilidade de acesso de veículos pela frente da propriedade dos autores, a configuração da edificação dos fundos e a planta dos imóveis. Destaco que tendo sido requerida produção de prova pericial por ambas as partes, o custo de sua realização deverá ser rateado entre elas, nos termos do artigo 95, parte final, do Código de Processo Civil, devendo-se observar, ainda, o fato de a parte autora litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça. I) Nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil GUILHERME ANTONIO BE , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária. No que diz respeito a pretensão honorária, vai esclarecido que esta será rateada entre as partes, nos seguintes termos: o valor de responsabilidade da parte autora RODRIGO JOSE SOARES e ANA LUCIA AZEVEDO SOARES será paga pelo Tribunal de Justiça/RS, no valor de R$823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 038/2025-P. O valor que ultrapassar o acima estabelecido deverá ser pago pelos demandados LIDIA MARA DOS SANTOS e MARCOS VENICIUS VEDANA . Apresentada pretensão honorária, intime-se LIDIA MARA DOS SANTOS e MARCOS VENICIUS VEDANA para pagamento da complementação. Resta autorizado, desde já, o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte ré, para o início dos trabalhos, o restante será pago após a homologação do laudo. II) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. III) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. IV) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. V) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. VI) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato nº 038-2025-P e da Resolução nº 1359/2021-COMAG, no que diz respeito à parcela de responsabilidade da parte autora. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. Ficam todos intimados.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA AZEVEDO SOARES
Réu LIDIA MARA DOS SANTOS
Réu MARCOS VENICIUS VEDANA
Autor RODRIGO JOSE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MARCON
OAB: 27859/RS
CARLOS DALCIN JUNIOR
OAB: 108149/RS
ISADORA TREVISAN MARCON
OAB: 141325/RS
VANESSA PINHEIRO
OAB: 95331/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003821-07.2026.8.21.0049/RS AUTOR : RODRIGO JOSE SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149) AUTOR : ANA LUCIA AZEVEDO SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS DALCIN JUNIOR (OAB RS108149) RÉU : LIDIA MARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) RÉU : MARCOS VENICIUS VEDANA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) DESPACHO/DECISÃO Manutenção da Medida Liminar Na decisão do evento 14, DOC1 , foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré desobstruísse a passagem lateral que dá acesso à garagem dos autores, sob pena de multa diária. A parte ré, em sua contestação, requereu a revogação da medida, argumentando, em síntese, que o uso da passagem se deu por mera tolerância, que o imóvel dos autores não está encravado e que existe uma garagem oficial na parte frontal da residência, com acesso direto à via pública. A parte autora, em réplica , pugnou pela manutenção da tutela, reforçando a tese de servidão aparente, consolidada pelo uso contínuo e necessário, e afirmando ser inviável o acesso de veículos pela frente do imóvel. Neste momento processual, os argumentos trazidos pela parte ré, embora relevantes para a análise do mérito, não possuem força suficiente para revogar a decisão liminar. A controvérsia central, que opõe a tese de mera tolerância à de servidão aparente, depende diretamente da produção de provas, especialmente a pericial e a testemunhal. Os documentos e alegações de ambas as partes revelam uma controvérsia fática complexa sobre a origem, a duração e a natureza do uso da passagem. Desse modo, a prudência recomenda a manutenção do status quo anterior à obstrução, a fim de preservar o direito da parte autora ao uso de sua garagem, que se mostra verossímil, e evitar prejuízo de difícil reparação até o julgamento final da causa. Portanto, mantenho integralmente a tutela de urgência deferida na decisão do Evento 14 . Pedido de Majoração da Multa O pedido de majoração da multa (astreintes), nos termos do art. 537, §1º, do CPC, depende da demonstração do descumprimento da obrigação imposta e da insuficiência da medida coercitiva original. No presente caso, a alegação de descumprimento, por ora, não está acompanhada de prova documental suficiente. Para que este Juízo possa analisar o pedido, garantindo o contraditório à parte ré, é necessário que a parte autora comprove de forma específica a conduta de resistência e os dias de efetivo descumprimento da ordem judicial. Assim, postergo a análise do pedido de majoração da multa . Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar petição específica, instruída com as provas que entender pertinentes ao alegado descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior manifestação da parte ré. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do uso da passagem lateral : verificar se o trânsito de veículos pelo imóvel dos réus configurava servidão aparente , consolidada pelo uso contínuo, notório e prolongado, ou se decorria de mera permissão ou tolerância , ato que não induz posse; b) A duração e origem do uso : apurar desde quando a passagem é utilizada para acesso de veículos à garagem dos autores e se tal uso é anterior às obras de terraplanagem e construção realizadas pelos réus; c) A viabilidade de acesso alternativo : constatar se o imóvel dos autores possui acesso frontal viável para veículos, que permita o ingresso na garagem original ou na edificação dos fundos, ou se a passagem lateral constitui o único acesso funcional para essa finalidade; d) A configuração e destinação do imóvel : averiguar se a edificação existente nos fundos do terreno dos autores tem a função efetiva de garagem e se o projeto original do imóvel foi modificado ao longo do tempo. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em definir se, no caso concreto, aplica-se o instituto da servidão de passagem (art. 1.378 do Código Civil e Súmula 415 do STF) ou o da passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), e se a conduta das partes se enquadra na hipótese de atos de mera tolerância (art. 1.208 do Código Civil). Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inversão. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), especialmente a existência de uma servidão aparente, por meio da demonstração do uso contínuo, ostensivo e a utilidade da passagem para seu imóvel. Caberá à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II), notadamente que o uso se dava por mera tolerância e que existe acesso alternativo e funcional pela frente do imóvel. Das provas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental : Fica admitida a juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do CPC. b) Prova Testemunhal : Pertinente para o esclarecimento dos pontos "a" e "b", relativos ao histórico de uso da passagem, à sua duração e à natureza da relação entre os vizinhos. As partes já apresentaram seus respectivos róis de testemunhas nos Eventos 25 e 36. A audiência será designada oportunamente, após a realização da perícia. c) Prova Pericial : Essencial para a análise técnica dos pontos controvertidos "c" e "d". assim como avaliar a topografia dos imóveis, a viabilidade de acesso de veículos pela frente da propriedade dos autores, a configuração da edificação dos fundos e a planta dos imóveis. Destaco que tendo sido requerida produção de prova pericial por ambas as partes, o custo de sua realização deverá ser rateado entre elas, nos termos do artigo 95, parte final, do Código de Processo Civil, devendo-se observar, ainda, o fato de a parte autora litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça. I) Nomeio para a realização da perícia o engenheiro civil GUILHERME ANTONIO BE , o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária. No que diz respeito a pretensão honorária, vai esclarecido que esta será rateada entre as partes, nos seguintes termos: o valor de responsabilidade da parte autora RODRIGO JOSE SOARES e ANA LUCIA AZEVEDO SOARES será paga pelo Tribunal de Justiça/RS, no valor de R$823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 038/2025-P. O valor que ultrapassar o acima estabelecido deverá ser pago pelos demandados LIDIA MARA DOS SANTOS e MARCOS VENICIUS VEDANA . Apresentada pretensão honorária, intime-se LIDIA MARA DOS SANTOS e MARCOS VENICIUS VEDANA para pagamento da complementação. Resta autorizado, desde já, o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte ré, para o início dos trabalhos, o restante será pago após a homologação do laudo. II) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. III) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. IV) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. V) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. VI) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato nº 038-2025-P e da Resolução nº 1359/2021-COMAG, no que diz respeito à parcela de responsabilidade da parte autora. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação/esclarecimentos/quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. Ficam todos intimados.