Detalhe do processo

5003820-77.2025.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003820-77.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CLERIA MARQUES DE LIMA CPF: 462.178.196-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 10716914421) em face da decisão de ID 10712127797, que deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter considerado a existência de provas inequívocas da ciência e anuência da autora quanto à contratação, como o uso do cartão de crédito para compras, o que tornaria a perícia grafotécnica desnecessária. Sustenta que a manutenção da perícia afronta os princípios da celeridade e da economia processual. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e revogar a determinação de produção de prova pericial. A parte embargada, devidamente intimada (ID 10717174964), manifestou-se pela improcedência dos embargos, argumentando que a parte ré busca, na verdade, a modificação do mérito da decisão, o que seria incabível por esta via processual (ID 10722185928). Os autos vieram conclusos (ID 10722388730). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão que deferiu a prova pericial. No entanto, o que se extrai de suas razões é o inconformismo com o entendimento deste juízo, pretendendo uma nova análise sobre a necessidade da prova técnica, o que configura nítida tentativa de obter efeito infringente, finalidade para a qual não se destinam os aclaratórios. A decisão embargada (ID 10712127797) fundamentou de forma clara e precisa a necessidade da perícia grafotécnica, destacando que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato, fato este expressamente impugnado pela autora. O deferimento da prova pericial se baseou no artigo 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a autenticidade da assinatura é contestada. A existência de outras provas nos autos, como faturas que indicam o uso do cartão, não torna a perícia desnecessária ou inútil neste momento processual. Tais elementos serão devidamente sopesados em conjunto com todo o acervo probatório, incluindo o laudo pericial que vier a ser produzido, quando da prolação da sentença. A análise sobre qual prova prevalece sobre a outra é matéria de mérito e não pode ser antecipada em sede de embargos de declaração contra decisão saneadora. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou a questão posta à sua apreciação, qual seja, o pedido de produção de prova pericial diante da impugnação de assinatura. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho integralmente a decisão de ID 10712127797 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão embargada, intimando-se o perito nomeado para os fins de direito e as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLERIA MARQUES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 192898/MG

AMANDA SOARES ARAUJO

OAB: 169950/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003820-77.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CLERIA MARQUES DE LIMA CPF: 462.178.196-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 10716914421) em face da decisão de ID 10712127797, que deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter considerado a existência de provas inequívocas da ciência e anuência da autora quanto à contratação, como o uso do cartão de crédito para compras, o que tornaria a perícia grafotécnica desnecessária. Sustenta que a manutenção da perícia afronta os princípios da celeridade e da economia processual. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e revogar a determinação de produção de prova pericial. A parte embargada, devidamente intimada (ID 10717174964), manifestou-se pela improcedência dos embargos, argumentando que a parte ré busca, na verdade, a modificação do mérito da decisão, o que seria incabível por esta via processual (ID 10722185928). Os autos vieram conclusos (ID 10722388730). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão que deferiu a prova pericial. No entanto, o que se extrai de suas razões é o inconformismo com o entendimento deste juízo, pretendendo uma nova análise sobre a necessidade da prova técnica, o que configura nítida tentativa de obter efeito infringente, finalidade para a qual não se destinam os aclaratórios. A decisão embargada (ID 10712127797) fundamentou de forma clara e precisa a necessidade da perícia grafotécnica, destacando que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato, fato este expressamente impugnado pela autora. O deferimento da prova pericial se baseou no artigo 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a autenticidade da assinatura é contestada. A existência de outras provas nos autos, como faturas que indicam o uso do cartão, não torna a perícia desnecessária ou inútil neste momento processual. Tais elementos serão devidamente sopesados em conjunto com todo o acervo probatório, incluindo o laudo pericial que vier a ser produzido, quando da prolação da sentença. A análise sobre qual prova prevalece sobre a outra é matéria de mérito e não pode ser antecipada em sede de embargos de declaração contra decisão saneadora. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou a questão posta à sua apreciação, qual seja, o pedido de produção de prova pericial diante da impugnação de assinatura. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho integralmente a decisão de ID 10712127797 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão embargada, intimando-se o perito nomeado para os fins de direito e as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara