5003820-38.2024.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003820-38.2024.4.03.6318 AUTOR: IRANI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Trata-se de pedido de pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação do seguro DPVAT passou por alteração legislativa, sendo regido pela Lei Complementar 207/2024, que dispõe no art.15 que as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. A LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de modo que inexiste qualquer previsão legal vigente quanto ao pagamento de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Assim, faz-se necessário observar a regra de que “o tempo rege o ato”, aplicando-se a Lei 6.194/74 no caso de acidentes ocorridos até 14/11/2023. A parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 07/10/2023 (Boletim de Ocorrência – ID 338759777) e, em decorrência do fato, sofreu lesões que lhe causaram sequelas. Alega que teve seu pedido administrativo deferido em valor inferior ao devido. Em contestação, a CEF juntou aos autos laudo pericial, no qual consta a perda da mobilidade de um dos punhos, totalizando o percentual de 12,50% - valor total de indenização IP - em R$ 1.687,50 (IDs 428910190 e 428910191). Outrossim, em perícia judicial foi apurado percentual inferior ao apresentado no procedimento administrativo (ID 584102559). Dessa forma, não há valor complementar a receber além daquele já percebido pela parte autora na esfera administrativa (R$ 1.687,50). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/95, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRANI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003820-38.2024.4.03.6318 AUTOR: IRANI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Trata-se de pedido de pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação do seguro DPVAT passou por alteração legislativa, sendo regido pela Lei Complementar 207/2024, que dispõe no art.15 que as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. A LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de modo que inexiste qualquer previsão legal vigente quanto ao pagamento de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Assim, faz-se necessário observar a regra de que “o tempo rege o ato”, aplicando-se a Lei 6.194/74 no caso de acidentes ocorridos até 14/11/2023. A parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 07/10/2023 (Boletim de Ocorrência – ID 338759777) e, em decorrência do fato, sofreu lesões que lhe causaram sequelas. Alega que teve seu pedido administrativo deferido em valor inferior ao devido. Em contestação, a CEF juntou aos autos laudo pericial, no qual consta a perda da mobilidade de um dos punhos, totalizando o percentual de 12,50% - valor total de indenização IP - em R$ 1.687,50 (IDs 428910190 e 428910191). Outrossim, em perícia judicial foi apurado percentual inferior ao apresentado no procedimento administrativo (ID 584102559). Dessa forma, não há valor complementar a receber além daquele já percebido pela parte autora na esfera administrativa (R$ 1.687,50). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/95, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.