Detalhe do processo

5003820-18.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003820-18.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS VINICIUS BARROS DINIZ ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A ASSISTENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A DECISÃO VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a sua a manutenção nos quadros do Exército Brasileiro, com continuidade da prestação do tratamento médico e do pagamento de soldo até a sua recuperação e posterior aproveitamento em funções administrativas ou outras compatíveis com seu estado de saúde, posto ou graduação. Documentos. Tutela antecipada indeferida. Em relação a essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi dado provimento, nos seguintes termos: “Ademais, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não pode o autor ser dispensado do serviço castrense, vez que encontra-se com limitações para o serviço militar e sua doença pode ser agravada pelas atividades castrenses, sendo de rigor, portanto, a concessão da tutela antecipada para que o autor seja mantido no serviço ativo, ou seja reintegrado no caso de ter sido licenciado, para continuação do tratamento médico, com o recebimento de soldos e demais vantagens remuneratórias.” A r. sentença proferida julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do autor nos quadros do Exército Brasileiro, com continuidade da prestação do tratamento médico e do pagamento de soldo até a recuperação/controle satisfatório dos sintomas que acometem o seu quadro de saúde. Condenou a UNIÃO a pagar à parte autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o desembolso. Ainda a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8°-A, do CPC. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi negado provimento. Apelação da UNIÃO alegando que o licenciamento do autor, militar temporário, foi legítimo, pois ele não possui estabilidade e a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade total ou invalidez, bem como pela ausência de nexo causal entre a doença e o serviço militar. Sustenta a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7092), afirmando que o militar temporário incapaz apenas para as atividades castrenses deve ser licenciado, fazendo jus, no máximo, ao encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo. Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do ato de licenciamento, condenando a União ao pagamento das parcelas devidas desde o licenciamento até a efetiva reintegração do Apelante, devidamente acrescidas de juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". Inicialmente, destaco que o licenciamento da parte autora ocorreu em 2021, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Assim, ao caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida por esta Lei. O artigo 104 do referido Estatuto, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, assim dispõe, quanto à reforma do militar: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. g.n. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.” g.n. Cumpre registrar que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880/80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19 “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Corte: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954/19. REFORMA. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 252461394), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com ressarcimento de gastos com tratamento médico e dano moral, condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência mínima do autor. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03.2014, para serviço militar inicial, no 20º Regimento de Cavalaria Blindada, em Campo Grande/MS. Consta que em 04.12.2014, sofreu acidente em serviço, queda em fosso de troca de óleo de 1,80 m altura, quando realizava manutenção da viatura 5TON, lesionando ambos os ombros (rompimento de ligamentos e fratura óssea). Contudo, refere que mesmo não finalizado o tratamento médico que foi submetido, acabou indevidamente licenciado em 15.04.2016, sem condições de retornar ao mercado de trabalho. 3. Em sede de contestação, a UNIÃO informou que, com base no princípio da autotutela, a Administração Militar tornou sem efeito o ato de licenciamento do autor e reintegrou-o às fileiras do Exército, em 03.08.2016. Em momento posterior, o patrono do réu informou que, após ser reintegrado, em inspeção de saúde de rotina de 19.03.2020, efetivada pelos médicos do Hospital Militar A CG, o autor foi considerado “Incapaz C. Não inválido”, com o diagnóstico M24.1(Outros transtornos das cartilagens articulares )/M25.5 (dor articular), com o enquadramento no art. 108, III da Lei n. 6.880/80. Nestas condições, o autor restou novamente licenciado, em 16.06.2020, agora com fundamento na Lei n. 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, permitindo o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar. 4. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, com a condenação da UNIÃO a reintegração do autor e posterior reforma, a contar de 16.06.2020, nos art. 106, II, e 108, III do Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei n. 13.954/19 e ainda, que fosse descontado os valores pagos a título de ajuda de custo, caso não efetivado na via administrativa. O MM Juiz considerou, também, ter havido perda superveniente de interesse em relação ao pedido de reintegração no período de 16.04.2016 a 31.08.2016. 5. Nulidade. A realização de perícia foi determinada pelo Juízo, porém não houve aceitação pelo perito nomeado, sendo que, na sequência, a parte autora informou que em inspeção de saúde realizada no âmbito do Exército, o autor obteve o parecer de incapaz para o serviço ativo, o que levou o MM Juiz sentenciante a revogar a decisão que determinara a perícia nos autos, ao fundamento de que o resultado defendido pelo autor na inicial foi alcançado na perícia realizada pelo médicos militares. O art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se do dispositivo legal retromencionado, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios já presentes. 6. O caso em questão, de militar temporário incapaz definitivamente para atividade castrense por acidente ocorrido em serviço, sofreu profunda alteração após a vigência da Lei n. 13.954/19. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei n. 11.954/19 “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 7. Aplicação da Lei 13.954/19. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 8. Neste contexto, ainda que o acidente em serviço tenha ocorrido antes da vigência do referido diploma legal, a incapacidade definitiva do autor somente foi instalada após todo o período de tratamento médico que lhe foi fornecido pelo Exército, ou seja, em momento distinto e já na vigência de novo regime jurídico. 9. É pacifica a jurisprudência das Cortes Superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, in casu, da reforma. 10. Todavia, há que se considerar que em razões de apelação a UNIÃO não desceu a minucias sobre as normas de regência aplicáveis ao caso, simplesmente, sustentou a higidez do ato de licenciamento ocorrido em 03.2016 (primeiro ato de licenciamento), sem atentar para a superação da discussão diante da reintegração promovida administrativamente e sustentou a incorreção da decisão monocrática, referindo-se somente à Lei n. 6.880/80 como aplicada pelo MM Juiz a quo, vale dizer, na sua redação original, aduzindo, tão somente, a inexistência de incapacidade definitiva. 11. A despeito do posicionamento acima explicitado, bem como não se tratar de reexame necessário, a fim de se evitar a reformatio in pejus, cabe a este Relator, tão somente, refutar os argumentos da UNIÃO trazidos em sede recursal, no sentido de que as evidencias nos autos, em específico, o parecer exarado por médicos militares de que o autor apresenta incapacidade definitiva para atividade militar, decorrente de acidente serviço, o que permite a manutenção da sentença que lhe conferiu direito à reforma nos termos da Lei n. 6.880/80, na redação original.12. Não assiste razão ao autor em relação à alteração do marco inicial da reforma para data do primeiro licenciamento, posto que a incapacidade somente foi atestada em inspeção de saúde realizada pelos médicos militares em 2020. 13. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pelo autor. Há que se considerar, igualmente que a própria Administração procedeu à reintegração do militar para fins de tratamento médico ao constatar o erro quando do primeiro licenciamento. Indevida a indenização por dano moral. 14. O Juízo de origem, no entanto, determinou que os honorários de sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Postergada, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. 15. Recursos não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022) É entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. Portanto, trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento. Assim, nos termos da legislação vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, passando a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. - Nos termos da legislação ora vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. - Não se vislumbra nos documentos carreados aos autos, primo ictu oculi, a incapacidade do agravante, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, tampouco ilicitude no licenciamento ex officio, a contar de 29/02/2020. Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo militar recorrente. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) No caso dos autos, o demandante é militar temporário. Dos documentos juntados, especialmente do laudo pericial (Id. 381 109 829), verifica-se que o autor é portador de Esclerose Múltipla, estando incapacitado de forma parcial e permanentemente, apresentando restrições para as atividades que demandem maior esforço físico e leve déficit motor do membro inferior direito. Aponta, ainda, o sr. perito, que a doença teve início quando estava a serviço do Exército, mas não há nexo causal com a atividade castrense, não sendo ainda o caso de doença preexistente. Ainda informa, em resposta ao item 10 formulado pela UNIÃO, que o requerente não se encontra inválido, ou seja, inexiste incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Como deve ser aplicado ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954/2019, conclui-se que o licenciamento do autor é ato administrativo legal. Assim, não havendo nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço castrense, não sendo, também o caso de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 109, § 3º da Lei nº 6.880/1980 com a redação dada pela Lei 13.954/2019, segundo a qual “§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” Mesmo que se alegue que a doença da qual fora acometido teria sido agravada dentro da carreira militar, tal alegação não encontra respaldo na prova produzida nos autos, sobretudo na equidistante conclusão levada a efeito pela perícia judicial. Destarte impõe-se a reforma da r. sentença, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida. Sucumbente, a parte autora, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, no entanto, a execução por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Tutela antecipada revogada. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO

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  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 291960/SP

ELEN CARINA DE CAMPOS

OAB: 24467/DF
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003820-18.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS VINICIUS BARROS DINIZ ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A ASSISTENTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A DECISÃO VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a sua a manutenção nos quadros do Exército Brasileiro, com continuidade da prestação do tratamento médico e do pagamento de soldo até a sua recuperação e posterior aproveitamento em funções administrativas ou outras compatíveis com seu estado de saúde, posto ou graduação. Documentos. Tutela antecipada indeferida. Em relação a essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi dado provimento, nos seguintes termos: “Ademais, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não pode o autor ser dispensado do serviço castrense, vez que encontra-se com limitações para o serviço militar e sua doença pode ser agravada pelas atividades castrenses, sendo de rigor, portanto, a concessão da tutela antecipada para que o autor seja mantido no serviço ativo, ou seja reintegrado no caso de ter sido licenciado, para continuação do tratamento médico, com o recebimento de soldos e demais vantagens remuneratórias.” A r. sentença proferida julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do autor nos quadros do Exército Brasileiro, com continuidade da prestação do tratamento médico e do pagamento de soldo até a recuperação/controle satisfatório dos sintomas que acometem o seu quadro de saúde. Condenou a UNIÃO a pagar à parte autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o desembolso. Ainda a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8°-A, do CPC. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi negado provimento. Apelação da UNIÃO alegando que o licenciamento do autor, militar temporário, foi legítimo, pois ele não possui estabilidade e a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade total ou invalidez, bem como pela ausência de nexo causal entre a doença e o serviço militar. Sustenta a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7092), afirmando que o militar temporário incapaz apenas para as atividades castrenses deve ser licenciado, fazendo jus, no máximo, ao encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo. Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do ato de licenciamento, condenando a União ao pagamento das parcelas devidas desde o licenciamento até a efetiva reintegração do Apelante, devidamente acrescidas de juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". Inicialmente, destaco que o licenciamento da parte autora ocorreu em 2021, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Assim, ao caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida por esta Lei. O artigo 104 do referido Estatuto, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, assim dispõe, quanto à reforma do militar: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. g.n. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.” g.n. Cumpre registrar que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880/80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19 “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Corte: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954/19. REFORMA. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 252461394), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com ressarcimento de gastos com tratamento médico e dano moral, condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência mínima do autor. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03.2014, para serviço militar inicial, no 20º Regimento de Cavalaria Blindada, em Campo Grande/MS. Consta que em 04.12.2014, sofreu acidente em serviço, queda em fosso de troca de óleo de 1,80 m altura, quando realizava manutenção da viatura 5TON, lesionando ambos os ombros (rompimento de ligamentos e fratura óssea). Contudo, refere que mesmo não finalizado o tratamento médico que foi submetido, acabou indevidamente licenciado em 15.04.2016, sem condições de retornar ao mercado de trabalho. 3. Em sede de contestação, a UNIÃO informou que, com base no princípio da autotutela, a Administração Militar tornou sem efeito o ato de licenciamento do autor e reintegrou-o às fileiras do Exército, em 03.08.2016. Em momento posterior, o patrono do réu informou que, após ser reintegrado, em inspeção de saúde de rotina de 19.03.2020, efetivada pelos médicos do Hospital Militar A CG, o autor foi considerado “Incapaz C. Não inválido”, com o diagnóstico M24.1(Outros transtornos das cartilagens articulares )/M25.5 (dor articular), com o enquadramento no art. 108, III da Lei n. 6.880/80. Nestas condições, o autor restou novamente licenciado, em 16.06.2020, agora com fundamento na Lei n. 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, permitindo o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar. 4. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, com a condenação da UNIÃO a reintegração do autor e posterior reforma, a contar de 16.06.2020, nos art. 106, II, e 108, III do Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei n. 13.954/19 e ainda, que fosse descontado os valores pagos a título de ajuda de custo, caso não efetivado na via administrativa. O MM Juiz considerou, também, ter havido perda superveniente de interesse em relação ao pedido de reintegração no período de 16.04.2016 a 31.08.2016. 5. Nulidade. A realização de perícia foi determinada pelo Juízo, porém não houve aceitação pelo perito nomeado, sendo que, na sequência, a parte autora informou que em inspeção de saúde realizada no âmbito do Exército, o autor obteve o parecer de incapaz para o serviço ativo, o que levou o MM Juiz sentenciante a revogar a decisão que determinara a perícia nos autos, ao fundamento de que o resultado defendido pelo autor na inicial foi alcançado na perícia realizada pelo médicos militares. O art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se do dispositivo legal retromencionado, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios já presentes. 6. O caso em questão, de militar temporário incapaz definitivamente para atividade castrense por acidente ocorrido em serviço, sofreu profunda alteração após a vigência da Lei n. 13.954/19. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei n. 11.954/19 “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 7. Aplicação da Lei 13.954/19. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 8. Neste contexto, ainda que o acidente em serviço tenha ocorrido antes da vigência do referido diploma legal, a incapacidade definitiva do autor somente foi instalada após todo o período de tratamento médico que lhe foi fornecido pelo Exército, ou seja, em momento distinto e já na vigência de novo regime jurídico. 9. É pacifica a jurisprudência das Cortes Superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, in casu, da reforma. 10. Todavia, há que se considerar que em razões de apelação a UNIÃO não desceu a minucias sobre as normas de regência aplicáveis ao caso, simplesmente, sustentou a higidez do ato de licenciamento ocorrido em 03.2016 (primeiro ato de licenciamento), sem atentar para a superação da discussão diante da reintegração promovida administrativamente e sustentou a incorreção da decisão monocrática, referindo-se somente à Lei n. 6.880/80 como aplicada pelo MM Juiz a quo, vale dizer, na sua redação original, aduzindo, tão somente, a inexistência de incapacidade definitiva. 11. A despeito do posicionamento acima explicitado, bem como não se tratar de reexame necessário, a fim de se evitar a reformatio in pejus, cabe a este Relator, tão somente, refutar os argumentos da UNIÃO trazidos em sede recursal, no sentido de que as evidencias nos autos, em específico, o parecer exarado por médicos militares de que o autor apresenta incapacidade definitiva para atividade militar, decorrente de acidente serviço, o que permite a manutenção da sentença que lhe conferiu direito à reforma nos termos da Lei n. 6.880/80, na redação original.12. Não assiste razão ao autor em relação à alteração do marco inicial da reforma para data do primeiro licenciamento, posto que a incapacidade somente foi atestada em inspeção de saúde realizada pelos médicos militares em 2020. 13. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pelo autor. Há que se considerar, igualmente que a própria Administração procedeu à reintegração do militar para fins de tratamento médico ao constatar o erro quando do primeiro licenciamento. Indevida a indenização por dano moral. 14. O Juízo de origem, no entanto, determinou que os honorários de sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Postergada, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. 15. Recursos não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022) É entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. Portanto, trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento. Assim, nos termos da legislação vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, passando a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. - Nos termos da legislação ora vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. - Não se vislumbra nos documentos carreados aos autos, primo ictu oculi, a incapacidade do agravante, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, tampouco ilicitude no licenciamento ex officio, a contar de 29/02/2020. Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo militar recorrente. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) No caso dos autos, o demandante é militar temporário. Dos documentos juntados, especialmente do laudo pericial (Id. 381 109 829), verifica-se que o autor é portador de Esclerose Múltipla, estando incapacitado de forma parcial e permanentemente, apresentando restrições para as atividades que demandem maior esforço físico e leve déficit motor do membro inferior direito. Aponta, ainda, o sr. perito, que a doença teve início quando estava a serviço do Exército, mas não há nexo causal com a atividade castrense, não sendo ainda o caso de doença preexistente. Ainda informa, em resposta ao item 10 formulado pela UNIÃO, que o requerente não se encontra inválido, ou seja, inexiste incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Como deve ser aplicado ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954/2019, conclui-se que o licenciamento do autor é ato administrativo legal. Assim, não havendo nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço castrense, não sendo, também o caso de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 109, § 3º da Lei nº 6.880/1980 com a redação dada pela Lei 13.954/2019, segundo a qual “§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” Mesmo que se alegue que a doença da qual fora acometido teria sido agravada dentro da carreira militar, tal alegação não encontra respaldo na prova produzida nos autos, sobretudo na equidistante conclusão levada a efeito pela perícia judicial. Destarte impõe-se a reforma da r. sentença, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida. Sucumbente, a parte autora, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, no entanto, a execução por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Tutela antecipada revogada. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal