Detalhe do processo

5003819-73.2025.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003819-73.2025.4.03.6106 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA Trata-se de Embargos ajuizados por NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5002233-66.2023.4.03.6107 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, onde a Embargante arguiu a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do processo administrativo, defendendo: nulidade do processo administrativo em razão da utilização de balança inapta; ausência de infração, por se tratar de diferença ínfima apurada em relação à média mínima aceitável; a empresa tem mecanismos internos de controle de qualidade, para que produtos observem a média mínima; existência de ação coletiva para que os órgãos delegados do INMETRO observem boas práticas administrativas; a inexistência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 para quantificação da multa; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; Pediu a Embargante, ao final, pela procedência dos petitórios iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou com o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, para evitar a manutenção da punição indevida, e consequente extinção do executivo fiscal. Ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou a diminuição do valor da multa, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.933/99. Além disso, em qualquer das hipóteses, a condenação do Embargado em honorários de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos, dentre eles cópias da EF correlata, da apólice de seguros e do processo administrativo (IDs 364707538 a 364708861). Em 06/11/2025, foram recebidos os embargos em tela com suspensão do andamento da EF atacada (ID 456284788). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 546837738), acompanhada de nota técnica (ID 546837740) e do processo administrativo (ID 546837740), onde defendeu a legitimidade da CDA, a regularidade da balança digital e do processo administrativo, a inexistência de nulidade no auto de infração e refutou as alegações vestibulares. Ao final, pediu pela improcedência destes embargos. Em réplica (ID 578153797), a Embargante alegou a insuficiência da impugnação apresentada, inapta a afastar as irregularidades apontadas pela embargante na exordial, e reiterou as alegações da inicial. Feito esse breve relato. Passo a decidir. De início, entendo desnecessária a prova pericial, posto que a perícia sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, parágrafo único c/c art. 464, §1º, III, do CPC). O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando o julgamento célere quando a verdade real já se encontra documentada nos autos por meios idôneos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando a declaração de insubsistência do Auto de Infração do Processo Administrativo 52602.001301/2018-11 (CDA 115), e a consequente extinção da execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) ocorrência de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; (ii) exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da sentença, em razão de decisão surpresa e cerceamento de defesa inexistentes. A respeito da produção de provas, o d. magistrado de origem assim se pronunciou: Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de mérito, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4.O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 5. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 6. Dessa forma, não há que se falar em decisão surpresa, em violação ao disposto nos arts. 9 e 10, do CPC, bem como ofensa ao contraditório e de devido processo legal. 7. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 9. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes do Termo de Coleta configura mera irregularidade, não obstando a defesa da parte embargante. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 10. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 11. Não prospera a alegação de existência de vícios quanto ao processo administrativo em questão, porquanto comprovado que o comunicado de perícia fora enviado fora do prazo previsto pelo § 2°, art. 26 da Lei n° 9.784/1999. 12. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 13. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 14. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, CF; arts. 4º, 9, 10, 370 e 371, do CPC; arts. Lei 5.966/73, arts. 9º, §1º e 2º, 9º-A, da Lei 9.933/1999; arts. 7º e 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. Jurisprudência relevante citada: REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007259-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003053-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002712-33.2022.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) Diante disso, entendo que é o caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a controvérsia é jurídica, não havendo necessidade de outras provas (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c art. 355, I, do CPC). No mais, as questões preliminares relativas à nulidade do auto de infração constituem, na verdade, o próprio mérito dos embargos à execução fiscal, porquanto embasam o pedido de desconstituição da dívida. Assim, passo ao exame do mérito. A Embargada busca desconstituir o auto de infração nº 3188387 lavrado em razão de ter comercializado produto com quantidade inferior à descrita na embalagem, o que configura infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1 e 3.2, tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008 (pág. 16 do ID 364707550). Da alegação de nulidade do processo administrativo em razão do uso de balança não estabilizada Sustenta a Embargante que a balança utilizada no processo administrativo nº 52602.000562/2023-72 não estava estabilizada, conforme relatório e imagens apresentadas pelo assistente técnico que acompanhou a perícia. O Embargado, por sua vez, defende a regularidade da balança digital. Aduz que não há identificação do momento em que foi feita a fotografia que consta na inicial, bem como não há prova de que ela foi feita durante a realização do próprio exame. Juntou Nota Técnica ID 546837739, que concluiu que "no momento do exame que deu origem ao processo, na data de 07/02/2023, a balança nº 131021 possuía certificado de calibração válido, relativo à calibração realizada em 25/11/2022". No caso, entendo que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada irregularidade da balança utilizada no exame. A esse respeito, veja-se recente ementa de julgado do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 52615.007430/2018-65, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) nulidade da perícia realizada no processo administrativo, uma vez que a calibração da balança utilizada estava fora do prazo de validade. (iii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vistaa impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A imagem trazida pela embargante, um recorte de fotografia relativo a um selo de balança, isoladamente, não se presta a comprovar a alegação de que fora utilizado equipamento divergente daquele indicado no laudo e que o mesmo não estava calibrado. Reputa-se, pois, correta a informação do equipamento indicado no Laudo Pericial, no sentido de que a calibração da balança foi realizada em 14/03/2018, menos de 1 (um) ano antes da data do exame em 29/11/2018, já que a alegação genérica da embargante não teve o condão de prejudicar a presunção de veracidade do ato administrativo. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa.Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002504-49.2022.4.03.6127, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Da alegação de ausência de infração, por se tratar de diferença ínfima apurada em relação à média mínima aceitável A Embargante discorreu acerca da ínfima diferença apurada no peso dos produtos descaracterizaria a infração. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A fiscalização metrológica lida, naturalmente, com o estabelecimento de padrões rígidos, que geram segurança ao consumidor, já previstas tolerâncias admitidas. A burla ao padrão metrológico, ainda que mínima, gera um dano difuso, tendo em vista que os produtos submetidos a tal controle são produzidos em larga escala, não podendo ser corrigido através da ação individual de cada consumidor. Desta maneira, qualquer falha mínima pode e deve ser punida, não existindo um grau de falha mínimo que isente o produtor de respeito aos regulamentos metrológicos. Neste aspecto, portanto, nada a prover. Da alegação de ausência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/1999, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (REsp nº 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC - Tema 200). Todavia, a simples ausência de Regulamento, conforme previsão contida no art. 9º-A, da Lei nº 9.933/99, não impede ao INMETRO a aplicação das sanções previstas no art. 9º. Da alegação de ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo O parecer que integra o processo administrativo (pág. 58/59 de ID 364707550) contém a completa fundamentação e motivação que culminou na homologação do auto de infração nº 3188387. aplicação de penalidade e laudo de exame quantitativo contém a completa identificação dos produtos examinados, incluindo a variedade do produto (bebida láctea UHT sabor chocolate, marca Nescau, embalagem plástica, conteúdo nominal de 270ml), lote e data de validade, conforme págs. 01/19 do ID 253745493, de modo que não houve problemas para identificação dos produtos. É possível verificar que a empresa de auditoria contratada pela Nestlé esteve no local da perícia, acompanhou os trabalhos e atestou que o procedimento foi realizado sem intercorrências e o laudo informou precisamente peso, informação do produto, lote e validade, tal qual aconteceu durante a perícia (pág. 37 do ID 253745493). Da alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa e ausência de critérios para quantificação da multa A respeito da alegada nulidade no auto de infração, por não verificar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da multa, ou sua quantificação, não é um requisito específico para a lavratura do auto de infração que se estabeleça, de plano, qual a sanção a que a parte está sujeita. Note-se que é atributo inerente ao auto de infração a presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Embargante logrado constituir prova que desconstitua a presunção de que se reveste o ato administrativo. Com relação ao valor da multa, a Lei nº 9.933/99, na redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011, assim prevê: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. Vê-se que o normativo facultou ao INMETRO discricionariedade na fixação da multa, observados os parâmetros do citado artigo. E o valor arbitrado (R$ 6.750,00) se mostra bastante razoável, notadamente diante do fato que se trata de empresa de grande porte, reincidente e com produtos alimentícios destinados a consumidor final de todas as idades. Assim, não vislumbro ilegalidade quanto ao valor arbitrado a título de multa. Do pedido de substituição da multa por advertência ou minoração do valor da multa Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, cabe ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não cabendo ao Judiciário corrigi-la se estiver dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Nesse sentido, precedentes do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 3. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 4. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 6. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 7. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 8. A multa foi fixada no valor de R$ 9.300,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 9. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006325-56.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) Depreende-se, pois, que a multa foi fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Logo, restam improcedentes os pedidos, eis que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade na autuação que sofreu, sendo certo que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo provas nos autos capazes de infirmar o conteúdo do auto lavrado pelo agente fiscalizador do INMETRO. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da inserção dos encargos legais do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5002233-66.2023.4.03.6107 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003819-73.2025.4.03.6106 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA Trata-se de Embargos ajuizados por NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5002233-66.2023.4.03.6107 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, onde a Embargante arguiu a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do processo administrativo, defendendo: nulidade do processo administrativo em razão da utilização de balança inapta; ausência de infração, por se tratar de diferença ínfima apurada em relação à média mínima aceitável; a empresa tem mecanismos internos de controle de qualidade, para que produtos observem a média mínima; existência de ação coletiva para que os órgãos delegados do INMETRO observem boas práticas administrativas; a inexistência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 para quantificação da multa; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; Pediu a Embargante, ao final, pela procedência dos petitórios iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou com o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, para evitar a manutenção da punição indevida, e consequente extinção do executivo fiscal. Ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou a diminuição do valor da multa, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.933/99. Além disso, em qualquer das hipóteses, a condenação do Embargado em honorários de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos, dentre eles cópias da EF correlata, da apólice de seguros e do processo administrativo (IDs 364707538 a 364708861). Em 06/11/2025, foram recebidos os embargos em tela com suspensão do andamento da EF atacada (ID 456284788). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 546837738), acompanhada de nota técnica (ID 546837740) e do processo administrativo (ID 546837740), onde defendeu a legitimidade da CDA, a regularidade da balança digital e do processo administrativo, a inexistência de nulidade no auto de infração e refutou as alegações vestibulares. Ao final, pediu pela improcedência destes embargos. Em réplica (ID 578153797), a Embargante alegou a insuficiência da impugnação apresentada, inapta a afastar as irregularidades apontadas pela embargante na exordial, e reiterou as alegações da inicial. Feito esse breve relato. Passo a decidir. De início, entendo desnecessária a prova pericial, posto que a perícia sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, parágrafo único c/c art. 464, §1º, III, do CPC). O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando o julgamento célere quando a verdade real já se encontra documentada nos autos por meios idôneos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando a declaração de insubsistência do Auto de Infração do Processo Administrativo 52602.001301/2018-11 (CDA 115), e a consequente extinção da execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) ocorrência de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; (ii) exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da sentença, em razão de decisão surpresa e cerceamento de defesa inexistentes. A respeito da produção de provas, o d. magistrado de origem assim se pronunciou: Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de mérito, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4.O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 5. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 6. Dessa forma, não há que se falar em decisão surpresa, em violação ao disposto nos arts. 9 e 10, do CPC, bem como ofensa ao contraditório e de devido processo legal. 7. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 9. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes do Termo de Coleta configura mera irregularidade, não obstando a defesa da parte embargante. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 10. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 11. Não prospera a alegação de existência de vícios quanto ao processo administrativo em questão, porquanto comprovado que o comunicado de perícia fora enviado fora do prazo previsto pelo § 2°, art. 26 da Lei n° 9.784/1999. 12. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 13. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 14. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, CF; arts. 4º, 9, 10, 370 e 371, do CPC; arts. Lei 5.966/73, arts. 9º, §1º e 2º, 9º-A, da Lei 9.933/1999; arts. 7º e 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. Jurisprudência relevante citada: REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007259-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003053-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002712-33.2022.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) Diante disso, entendo que é o caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a controvérsia é jurídica, não havendo necessidade de outras provas (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c art. 355, I, do CPC). No mais, as questões preliminares relativas à nulidade do auto de infração constituem, na verdade, o próprio mérito dos embargos à execução fiscal, porquanto embasam o pedido de desconstituição da dívida. Assim, passo ao exame do mérito. A Embargada busca desconstituir o auto de infração nº 3188387 lavrado em razão de ter comercializado produto com quantidade inferior à descrita na embalagem, o que configura infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1 e 3.2, tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008 (pág. 16 do ID 364707550). Da alegação de nulidade do processo administrativo em razão do uso de balança não estabilizada Sustenta a Embargante que a balança utilizada no processo administrativo nº 52602.000562/2023-72 não estava estabilizada, conforme relatório e imagens apresentadas pelo assistente técnico que acompanhou a perícia. O Embargado, por sua vez, defende a regularidade da balança digital. Aduz que não há identificação do momento em que foi feita a fotografia que consta na inicial, bem como não há prova de que ela foi feita durante a realização do próprio exame. Juntou Nota Técnica ID 546837739, que concluiu que "no momento do exame que deu origem ao processo, na data de 07/02/2023, a balança nº 131021 possuía certificado de calibração válido, relativo à calibração realizada em 25/11/2022". No caso, entendo que a Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada irregularidade da balança utilizada no exame. A esse respeito, veja-se recente ementa de julgado do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 52615.007430/2018-65, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) nulidade da perícia realizada no processo administrativo, uma vez que a calibração da balança utilizada estava fora do prazo de validade. (iii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vistaa impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A imagem trazida pela embargante, um recorte de fotografia relativo a um selo de balança, isoladamente, não se presta a comprovar a alegação de que fora utilizado equipamento divergente daquele indicado no laudo e que o mesmo não estava calibrado. Reputa-se, pois, correta a informação do equipamento indicado no Laudo Pericial, no sentido de que a calibração da balança foi realizada em 14/03/2018, menos de 1 (um) ano antes da data do exame em 29/11/2018, já que a alegação genérica da embargante não teve o condão de prejudicar a presunção de veracidade do ato administrativo. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa.Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002504-49.2022.4.03.6127, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Da alegação de ausência de infração, por se tratar de diferença ínfima apurada em relação à média mínima aceitável A Embargante discorreu acerca da ínfima diferença apurada no peso dos produtos descaracterizaria a infração. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A fiscalização metrológica lida, naturalmente, com o estabelecimento de padrões rígidos, que geram segurança ao consumidor, já previstas tolerâncias admitidas. A burla ao padrão metrológico, ainda que mínima, gera um dano difuso, tendo em vista que os produtos submetidos a tal controle são produzidos em larga escala, não podendo ser corrigido através da ação individual de cada consumidor. Desta maneira, qualquer falha mínima pode e deve ser punida, não existindo um grau de falha mínimo que isente o produtor de respeito aos regulamentos metrológicos. Neste aspecto, portanto, nada a prover. Da alegação de ausência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/1999, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (REsp nº 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC - Tema 200). Todavia, a simples ausência de Regulamento, conforme previsão contida no art. 9º-A, da Lei nº 9.933/99, não impede ao INMETRO a aplicação das sanções previstas no art. 9º. Da alegação de ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo O parecer que integra o processo administrativo (pág. 58/59 de ID 364707550) contém a completa fundamentação e motivação que culminou na homologação do auto de infração nº 3188387. aplicação de penalidade e laudo de exame quantitativo contém a completa identificação dos produtos examinados, incluindo a variedade do produto (bebida láctea UHT sabor chocolate, marca Nescau, embalagem plástica, conteúdo nominal de 270ml), lote e data de validade, conforme págs. 01/19 do ID 253745493, de modo que não houve problemas para identificação dos produtos. É possível verificar que a empresa de auditoria contratada pela Nestlé esteve no local da perícia, acompanhou os trabalhos e atestou que o procedimento foi realizado sem intercorrências e o laudo informou precisamente peso, informação do produto, lote e validade, tal qual aconteceu durante a perícia (pág. 37 do ID 253745493). Da alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa e ausência de critérios para quantificação da multa A respeito da alegada nulidade no auto de infração, por não verificar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da multa, ou sua quantificação, não é um requisito específico para a lavratura do auto de infração que se estabeleça, de plano, qual a sanção a que a parte está sujeita. Note-se que é atributo inerente ao auto de infração a presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Embargante logrado constituir prova que desconstitua a presunção de que se reveste o ato administrativo. Com relação ao valor da multa, a Lei nº 9.933/99, na redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011, assim prevê: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. Vê-se que o normativo facultou ao INMETRO discricionariedade na fixação da multa, observados os parâmetros do citado artigo. E o valor arbitrado (R$ 6.750,00) se mostra bastante razoável, notadamente diante do fato que se trata de empresa de grande porte, reincidente e com produtos alimentícios destinados a consumidor final de todas as idades. Assim, não vislumbro ilegalidade quanto ao valor arbitrado a título de multa. Do pedido de substituição da multa por advertência ou minoração do valor da multa Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, cabe ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não cabendo ao Judiciário corrigi-la se estiver dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Nesse sentido, precedentes do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 3. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 4. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 6. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 7. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 8. A multa foi fixada no valor de R$ 9.300,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 9. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006325-56.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) Depreende-se, pois, que a multa foi fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Logo, restam improcedentes os pedidos, eis que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade na autuação que sofreu, sendo certo que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo provas nos autos capazes de infirmar o conteúdo do auto lavrado pelo agente fiscalizador do INMETRO. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da inserção dos encargos legais do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5002233-66.2023.4.03.6107 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto