5003819-70.2015.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003819-70.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IARA MARIA FINGER BRITTES ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE : HILDA FONCHARTER ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE : ALMIR MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DE CENCO (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) ADVOGADO(A) : RENATO PRESOTTO (OAB RS041664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes Almir Maciel de Oliveira , Hilda Foncharter (espólio) e Iara Maria Finger Brittes executam a Fundação Banrisul de Seguridade Social com base em condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao auxílio cesta alimentação e ao abono único. O feito retomou seu curso após o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes. O agravo de instrumento nº 5023134-87.2025.8.21.7000 foi provido pela 5ª Câmara Cível do TJRS para determinar: (a) a aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ ao valor total do débito; e (b) a incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC. Esse acórdão transitou em julgado. O agravo de instrumento nº 5022995-38.2025.8.21.7000 , interposto pela executada, foi desprovido e também transitou em julgado. Em 21/11/2025 (Evento 193.1 ), os exequentes requereram o retorno ao perito para retificação do laudo ou, alternativamente, autorização para que os próprios credores apresentassem a conta, conforme os parâmetros fixados pelas decisões definitivas. Passa-se a deliberar. 1. Da retificação do laudo pericial: Em razão do provimento do agravo de instrumento nº 5023134-87.2025.8.21.7000, os laudos periciais (Eventos 64.2 e 99.1 ) necessitam de retificação , pois foram elaborados com metodologia diversa da ora assentada como correta pelas decisões transitadas em julgado. Os parâmetros a observar na retificação são: a) Aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 16/12/2022): os encargos previstos no título executivo (correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) devem incidir até a data de efetiva disponibilização de cada quantia ao credor (data de emissão de cada alvará judicial e seu respectivo levantamento), deduzindo-se, nesse momento, o saldo da conta judicial acrescido da remuneração do banco depositário, para evitar enriquecimento sem causa; b) Imputação do pagamento na forma do art. 354 do Código Civil : o valor levantado em cada alvará deverá ser imputado, primeiro, nos juros vencidos e, depois, no capital; c) Incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito remanescente, conforme determinado pelo acórdão. Tratando-se de retificação de laudo pericial com parâmetros técnicos definidos por decisão judicial, a providência mais adequada é a intimação da perita Luciana Krumenauer Silva para que proceda à retificação dos cálculos, apresentando novo demonstrativo com observância dos critérios acima. Ante o exposto: a) Intime-se a perita Luciana Krumenauer Silva para, no prazo de 30 dias , apresentar laudo pericial retificado com observância dos seguintes parâmetros: (i) aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ, com os encargos do título incidindo até a data de emissão de cada alvará e dedução do saldo da conta judicial nessa data; (ii) imputação de cada pagamento primeiro nos juros e depois no capital, conforme o art. 354 do Código Civil; (iii) incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito remanescente; (iv) os demais parâmetros já adotados no laudo complementar que não foram objeto de reforma pelas decisões do TJRS permanecem hígidos. b) Apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias . Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR MACIEL DE OLIVEIRA
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor HILDA FONCHARTER
Autor IARA MARIA FINGER BRITTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MULLER DE ALMEIDA
OAB: 53561/RS
CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON
OAB: 61853/RS
ANDRE SORIANO CAETANO
OAB: 52349/RS
ANDRE CARLO FORTUNA RIGON
OAB: 61805/RS
RENATO PRESOTTO
OAB: 41664/RS
ALEXANDRE LUIZ DE CENCO
OAB: 43308/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003819-70.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IARA MARIA FINGER BRITTES ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE : HILDA FONCHARTER ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE : ALMIR MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DE CENCO (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) ADVOGADO(A) : RENATO PRESOTTO (OAB RS041664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes Almir Maciel de Oliveira , Hilda Foncharter (espólio) e Iara Maria Finger Brittes executam a Fundação Banrisul de Seguridade Social com base em condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao auxílio cesta alimentação e ao abono único. O feito retomou seu curso após o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes. O agravo de instrumento nº 5023134-87.2025.8.21.7000 foi provido pela 5ª Câmara Cível do TJRS para determinar: (a) a aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ ao valor total do débito; e (b) a incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC. Esse acórdão transitou em julgado. O agravo de instrumento nº 5022995-38.2025.8.21.7000 , interposto pela executada, foi desprovido e também transitou em julgado. Em 21/11/2025 (Evento 193.1 ), os exequentes requereram o retorno ao perito para retificação do laudo ou, alternativamente, autorização para que os próprios credores apresentassem a conta, conforme os parâmetros fixados pelas decisões definitivas. Passa-se a deliberar. 1. Da retificação do laudo pericial: Em razão do provimento do agravo de instrumento nº 5023134-87.2025.8.21.7000, os laudos periciais (Eventos 64.2 e 99.1 ) necessitam de retificação , pois foram elaborados com metodologia diversa da ora assentada como correta pelas decisões transitadas em julgado. Os parâmetros a observar na retificação são: a) Aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 16/12/2022): os encargos previstos no título executivo (correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês) devem incidir até a data de efetiva disponibilização de cada quantia ao credor (data de emissão de cada alvará judicial e seu respectivo levantamento), deduzindo-se, nesse momento, o saldo da conta judicial acrescido da remuneração do banco depositário, para evitar enriquecimento sem causa; b) Imputação do pagamento na forma do art. 354 do Código Civil : o valor levantado em cada alvará deverá ser imputado, primeiro, nos juros vencidos e, depois, no capital; c) Incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito remanescente, conforme determinado pelo acórdão. Tratando-se de retificação de laudo pericial com parâmetros técnicos definidos por decisão judicial, a providência mais adequada é a intimação da perita Luciana Krumenauer Silva para que proceda à retificação dos cálculos, apresentando novo demonstrativo com observância dos critérios acima. Ante o exposto: a) Intime-se a perita Luciana Krumenauer Silva para, no prazo de 30 dias , apresentar laudo pericial retificado com observância dos seguintes parâmetros: (i) aplicação da tese revisada do Tema 677 do STJ, com os encargos do título incidindo até a data de emissão de cada alvará e dedução do saldo da conta judicial nessa data; (ii) imputação de cada pagamento primeiro nos juros e depois no capital, conforme o art. 354 do Código Civil; (iii) incidência da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito remanescente; (iv) os demais parâmetros já adotados no laudo complementar que não foram objeto de reforma pelas decisões do TJRS permanecem hígidos. b) Apresentado o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias . Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.