5003817-14.2021.8.21.3001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003817-14.2021.8.21.3001/RS AUTOR : MINI MERCADO POLESE LTDA ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB RS067486) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426) ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao exame das questões pendentes para o regular prosseguimento do feito: 1. No evento 200, PET1 , foi suscitado: 1.A. INCOMPETÊNCIA DE FORO A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro que estabelece a comarca de Barueri/SP (Evento 200). A questão, contudo, está preclusa. Nos termos do artigo 65 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida como questão preliminar na contestação. A parte ré não o fez no momento oportuno, o que acarreta a prorrogação da competência deste juízo. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência de foro . 1.B. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A ré alega a inépcia parcial da petição inicial por falta de individualização das operações questionadas (Evento 200). A alegação não procede. A petição inicial descreve a causa de pedir de forma suficiente, indicando o período e a natureza da cobrança supostamente indevida. A planilha de cálculo apresentada (Evento 1, OUT8), embora unilateral, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa. A apuração detalhada das transações é justamente o objeto da perícia técnica determinada, dada a complexidade da matéria. Exigir tal nível de detalhe na petição inicial poderia inviabilizar o acesso à justiça. Assim, afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial . 1.C. DECADÊNCIA A ré argumenta a ocorrência de decadência, com base em cláusula contratual que estabelece o prazo de 12 meses para questionamentos sobre cobranças (Evento 200). A matéria se confunde com o mérito da causa, pois a análise da validade e aplicabilidade da referida cláusula exige a análise do direito material discutido. Dessa forma, p ostergo a apreciação da questão da decadência para a sentença . 2. DA PROVA PERICIAL 2.1. Da necessidade da prova A prova pericial foi determinada de ofício ( evento 42, DESPADEC1 ) justamente porque este juízo, como destinatário final da prova, a considera imprescindível para a correta elucidação dos fatos. A análise dos relatórios financeiros, a metodologia de cálculo das taxas e a quantificação de eventuais diferenças são questões eminentemente técnicas, que extrapolam o conhecimento jurídico médio. Ademais, não houve recurso da referida decisão, razão pela qual a questão relativa à produção daprova técncia está preclusa. 2.2. Do ônus do custeio A parte autora argumentou que o ônus de custear a perícia deveria recair integralmente sobre a ré (Evento 200). O artigo 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão rateados quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, conforme decisão do Evento 42. Esta determinação foi reiterada nos Eventos 51, 65 e 158, e inclusive foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5227537-23.2022.8.21.7000), que não alterou a decisão de rateio. A questão do ônus do custeio, portanto, está preclusa. Dessa forma, mantenho a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais , na proporção de 50% para cada parte. 2.3. Do pedido de substituição do perito A parte autora sugere a substituição do perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, por outra profissional que, em processo distinto, teria apresentado honorários em valor inferior (Evento 122). O perito nomeado é profissional de confiança deste juízo. Os honorários propostos foram objeto de análise e sucessivas reduções, sendo homologado o valor final de R$ 16.000,00 (Evento 158), considerado adequado à complexidade e extensão do trabalho a ser realizado neste processo específico. A proposta de honorários em outro processo não vincula este juízo, pois cada caso possui particularidades quanto ao volume de documentos, período a ser analisado e complexidade dos cálculos. O valor arbitrado já foi, inclusive, apreciado em sede de Agravo de Instrumento, sem que houvesse determinação para sua redução ou para a substituição do profissional. Logo, indefiro o pedido de substituição do perito . 3. Dos pedidos de apresentação de documentos e presunção de veracidade (Eventos 197 e 201) A parte autora requer que a ré seja intimada a apresentar a documentação analítica das transações como condição para a perícia (Evento 201) e que se aplique a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC em caso de não exibição (Evento 197). A apresentação de documentos é essencial para o trabalho pericial. Contudo, a análise sobre a eventual recusa da ré e a aplicação das consequências do artigo 400 do CPC são matérias de mérito, a serem apreciadas na sentença, após a conclusão da instrução. Dessa forma, defiro em parte o pedido do Evento 201, para determinar que a ré forneça ao perito a documentação necessária que o perito indicar para produção da prova técnica. O descumprimento será ponderado no julgamento. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade (Evento 197), pois a questão será analisada na sentença. 4. Para prosseguimento do processo, i ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de sua quota-parte (R$ 8.000,00 cada) referente aos honorários periciais homologados ( evento 158, DESPADEC1 ) , sob pena de a prova ser declarada prejudicada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar data e horário para realização da perícia bem como indicar se há documentos que devem ser apresentados pela parte ré. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Se o perito declinar documentação que deve ser juntada pela ré, intime-se na forma do item 3 para que forneça documentação em 20 dias. Conforme evento 42, DESPADEC1 , para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Autor MINI MERCADO POLESE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
ANDRÉ DOLCE SILVA
OAB: 58426/RS
VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA
OAB: 67486/RS
CORTAZZI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10069/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003817-14.2021.8.21.3001/RS AUTOR : MINI MERCADO POLESE LTDA ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB RS067486) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426) ADVOGADO(A) : VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao exame das questões pendentes para o regular prosseguimento do feito: 1. No evento 200, PET1 , foi suscitado: 1.A. INCOMPETÊNCIA DE FORO A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro que estabelece a comarca de Barueri/SP (Evento 200). A questão, contudo, está preclusa. Nos termos do artigo 65 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida como questão preliminar na contestação. A parte ré não o fez no momento oportuno, o que acarreta a prorrogação da competência deste juízo. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência de foro . 1.B. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A ré alega a inépcia parcial da petição inicial por falta de individualização das operações questionadas (Evento 200). A alegação não procede. A petição inicial descreve a causa de pedir de forma suficiente, indicando o período e a natureza da cobrança supostamente indevida. A planilha de cálculo apresentada (Evento 1, OUT8), embora unilateral, permite a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa. A apuração detalhada das transações é justamente o objeto da perícia técnica determinada, dada a complexidade da matéria. Exigir tal nível de detalhe na petição inicial poderia inviabilizar o acesso à justiça. Assim, afasto a preliminar de inépcia parcial da petição inicial . 1.C. DECADÊNCIA A ré argumenta a ocorrência de decadência, com base em cláusula contratual que estabelece o prazo de 12 meses para questionamentos sobre cobranças (Evento 200). A matéria se confunde com o mérito da causa, pois a análise da validade e aplicabilidade da referida cláusula exige a análise do direito material discutido. Dessa forma, p ostergo a apreciação da questão da decadência para a sentença . 2. DA PROVA PERICIAL 2.1. Da necessidade da prova A prova pericial foi determinada de ofício ( evento 42, DESPADEC1 ) justamente porque este juízo, como destinatário final da prova, a considera imprescindível para a correta elucidação dos fatos. A análise dos relatórios financeiros, a metodologia de cálculo das taxas e a quantificação de eventuais diferenças são questões eminentemente técnicas, que extrapolam o conhecimento jurídico médio. Ademais, não houve recurso da referida decisão, razão pela qual a questão relativa à produção daprova técncia está preclusa. 2.2. Do ônus do custeio A parte autora argumentou que o ônus de custear a perícia deveria recair integralmente sobre a ré (Evento 200). O artigo 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão rateados quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, conforme decisão do Evento 42. Esta determinação foi reiterada nos Eventos 51, 65 e 158, e inclusive foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5227537-23.2022.8.21.7000), que não alterou a decisão de rateio. A questão do ônus do custeio, portanto, está preclusa. Dessa forma, mantenho a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais , na proporção de 50% para cada parte. 2.3. Do pedido de substituição do perito A parte autora sugere a substituição do perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, por outra profissional que, em processo distinto, teria apresentado honorários em valor inferior (Evento 122). O perito nomeado é profissional de confiança deste juízo. Os honorários propostos foram objeto de análise e sucessivas reduções, sendo homologado o valor final de R$ 16.000,00 (Evento 158), considerado adequado à complexidade e extensão do trabalho a ser realizado neste processo específico. A proposta de honorários em outro processo não vincula este juízo, pois cada caso possui particularidades quanto ao volume de documentos, período a ser analisado e complexidade dos cálculos. O valor arbitrado já foi, inclusive, apreciado em sede de Agravo de Instrumento, sem que houvesse determinação para sua redução ou para a substituição do profissional. Logo, indefiro o pedido de substituição do perito . 3. Dos pedidos de apresentação de documentos e presunção de veracidade (Eventos 197 e 201) A parte autora requer que a ré seja intimada a apresentar a documentação analítica das transações como condição para a perícia (Evento 201) e que se aplique a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC em caso de não exibição (Evento 197). A apresentação de documentos é essencial para o trabalho pericial. Contudo, a análise sobre a eventual recusa da ré e a aplicação das consequências do artigo 400 do CPC são matérias de mérito, a serem apreciadas na sentença, após a conclusão da instrução. Dessa forma, defiro em parte o pedido do Evento 201, para determinar que a ré forneça ao perito a documentação necessária que o perito indicar para produção da prova técnica. O descumprimento será ponderado no julgamento. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade (Evento 197), pois a questão será analisada na sentença. 4. Para prosseguimento do processo, i ntimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de sua quota-parte (R$ 8.000,00 cada) referente aos honorários periciais homologados ( evento 158, DESPADEC1 ) , sob pena de a prova ser declarada prejudicada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar data e horário para realização da perícia bem como indicar se há documentos que devem ser apresentados pela parte ré. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Se o perito declinar documentação que deve ser juntada pela ré, intime-se na forma do item 3 para que forneça documentação em 20 dias. Conforme evento 42, DESPADEC1 , para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.