Detalhe do processo

5003816-56.2024.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003816-56.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Dispensa, Nomeação, Nomeação] AUTOR: CELSO PEREIRA DA SILVA CPF: 226.912.786-20 e outros RÉU: LAILA PEREIRA DA SILVA CPF: 464.499.906-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela proposta por ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA em face de sua genitora, LAILA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a interditanda, que conta atualmente com mais de 95 anos de idade, encontra-se restrita ao leito (acamada), acometida por incapacidade cognitiva (CID G30.1) e imobilidade grau 3, além de hipoacusia importante e diabetes mellitus tipo 2, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (ABVDs) e sem o necessário discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e financeira. A petição inicial veio instruída com documentos e declarações de anuência dos demais irmãos, bem como decisão judicial determinando a suspensão das visitas da filha Nely Sonia da Silva (Id. 10297203242 – Págs. 4 e 5). A liminar de tutela de urgência foi deferida (Id. 10324791953), nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, oportunidade em que foi formalizado o respectivo compromisso. A interditanda foi devidamente citada. Diante da impossibilidade física de comparecimento e de locomoção da interditanda, certificada pelo Oficial de Justiça, procedeu-se à instrução regular do feito com a realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial foi acostado ao Id. 10577117008, concluindo de forma inequívoca pela incapacidade civil da periciada para reger os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil de forma autônoma. Instadas a se manifestarem, as partes requerentes pugnaram pelo julgamento do feito (Id. 10578737019). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final favorável ao acolhimento do pedido inicial, opinando pela decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e de gestão financeira (Id. 10582856678). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. O pedido encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a extrema vulnerabilidade decorrente da idade avançada da curatelada (95 anos). A Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece o princípio da solidariedade familiar de forma bidirecional, prevendo expressamente que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Complementarmente, o artigo 230 eleva a proteção à pessoa idosa à categoria de dever do Estado, da sociedade e da própria família, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida. Alinhado a esse mandamento constitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dispõe em seu artigo 2º que ao idoso são assegurados todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, garantindo-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o artigo 3º da referida lei reforça a obrigação da família em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à assistência. No âmbito da capacidade civil, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu uma histórica virada paradigmática, consagrando que a curatela passou a ser uma medida extraordinária, de caráter eminentemente protetivo e proporcional, restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84, § 1º, e 85 do referido diploma. Busca-se, portanto, proteger o indivíduo sem aniquilar sua dignidade ou sua personalidade jurídica, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. No caso, as condições clínicas da interditanda restaram sobejamente demonstradas. O laudo pericial oficial juntado aos autos ratifica as conclusões médicas anteriores e que instruíram a inicial, atestando que a Sra. LAILA PEREIRA DA SILVA, ora interditanda, apresenta atenção e memória gravemente comprometidas, sem deambulação independente e totalmente dependente para alimentação, higiene e troca postural. A perícia concluiu no sentido de que a interditanda “é totalmente incapaz para todos atos da vida civil, em caráter permanente e irreversível, em decorrência de Doença de Alzheimer em fase avançada.” Desse modo, a limitação parcial de sua capacidade civil para os atos de cunho patrimonial e negocial é medida que se impõe, visando salvaguardar sua subsistência e a regular administração de seus recursos, alimentação e medicamentos. No que concerne à escolha da curadora, a requerente ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA, na qualidade de filha e já no exercício da curatela provisória, sem intercorrências negativas, preenche todos os requisitos legais e conta com a expressa anuência dos demais membros do núcleo familiar, mostrando-se apta para continuar exercendo o múnus em caráter definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de LAILA PEREIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, de forma autônoma, tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como assinar contratos, alienar ou gravar bens, movimentar contas bancárias, transigir, dar quitação e gerir seus benefícios previdenciários e assistenciais. NOMEAR em caráter definitivo como sua curadora a Sra. ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida outrora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), determino as seguintes providências tão logo transitada em julgado esta decisão: a) Inscreva-se a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de Matozinhos/MG e Pedro Leopoldo/MG (local de nascimento da curatelada), averbando-se no assento de nascimento/casamento de LAILA PEREIRA DA SILVA, fazendo constar expressamente os limites da curatela ora fixados; b) Expeça-se edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal (CPC, art. 755, § 3º); c) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de prestar o compromisso definitivo; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, informando sobre a curatela definitiva da Sra. LAILA PEREIRA DA SILVA, a fim de possibilitar a movimentação dos recursos financeiros da curatelada por sua curadora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes, conforme requerido e certificado nos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em face da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS PEREIRA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PEREIRA DA SILVEIRA

OAB: 130847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003816-56.2024.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Dispensa, Nomeação, Nomeação] AUTOR: CELSO PEREIRA DA SILVA CPF: 226.912.786-20 e outros RÉU: LAILA PEREIRA DA SILVA CPF: 464.499.906-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Curatela proposta por ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA em face de sua genitora, LAILA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a interditanda, que conta atualmente com mais de 95 anos de idade, encontra-se restrita ao leito (acamada), acometida por incapacidade cognitiva (CID G30.1) e imobilidade grau 3, além de hipoacusia importante e diabetes mellitus tipo 2, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (ABVDs) e sem o necessário discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e financeira. A petição inicial veio instruída com documentos e declarações de anuência dos demais irmãos, bem como decisão judicial determinando a suspensão das visitas da filha Nely Sonia da Silva (Id. 10297203242 – Págs. 4 e 5). A liminar de tutela de urgência foi deferida (Id. 10324791953), nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, oportunidade em que foi formalizado o respectivo compromisso. A interditanda foi devidamente citada. Diante da impossibilidade física de comparecimento e de locomoção da interditanda, certificada pelo Oficial de Justiça, procedeu-se à instrução regular do feito com a realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial foi acostado ao Id. 10577117008, concluindo de forma inequívoca pela incapacidade civil da periciada para reger os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil de forma autônoma. Instadas a se manifestarem, as partes requerentes pugnaram pelo julgamento do feito (Id. 10578737019). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final favorável ao acolhimento do pedido inicial, opinando pela decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e de gestão financeira (Id. 10582856678). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. O pedido encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a extrema vulnerabilidade decorrente da idade avançada da curatelada (95 anos). A Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece o princípio da solidariedade familiar de forma bidirecional, prevendo expressamente que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Complementarmente, o artigo 230 eleva a proteção à pessoa idosa à categoria de dever do Estado, da sociedade e da própria família, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida. Alinhado a esse mandamento constitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dispõe em seu artigo 2º que ao idoso são assegurados todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, garantindo-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o artigo 3º da referida lei reforça a obrigação da família em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à assistência. No âmbito da capacidade civil, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu uma histórica virada paradigmática, consagrando que a curatela passou a ser uma medida extraordinária, de caráter eminentemente protetivo e proporcional, restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84, § 1º, e 85 do referido diploma. Busca-se, portanto, proteger o indivíduo sem aniquilar sua dignidade ou sua personalidade jurídica, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. No caso, as condições clínicas da interditanda restaram sobejamente demonstradas. O laudo pericial oficial juntado aos autos ratifica as conclusões médicas anteriores e que instruíram a inicial, atestando que a Sra. LAILA PEREIRA DA SILVA, ora interditanda, apresenta atenção e memória gravemente comprometidas, sem deambulação independente e totalmente dependente para alimentação, higiene e troca postural. A perícia concluiu no sentido de que a interditanda “é totalmente incapaz para todos atos da vida civil, em caráter permanente e irreversível, em decorrência de Doença de Alzheimer em fase avançada.” Desse modo, a limitação parcial de sua capacidade civil para os atos de cunho patrimonial e negocial é medida que se impõe, visando salvaguardar sua subsistência e a regular administração de seus recursos, alimentação e medicamentos. No que concerne à escolha da curadora, a requerente ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA, na qualidade de filha e já no exercício da curatela provisória, sem intercorrências negativas, preenche todos os requisitos legais e conta com a expressa anuência dos demais membros do núcleo familiar, mostrando-se apta para continuar exercendo o múnus em caráter definitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de LAILA PEREIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, de forma autônoma, tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como assinar contratos, alienar ou gravar bens, movimentar contas bancárias, transigir, dar quitação e gerir seus benefícios previdenciários e assistenciais. NOMEAR em caráter definitivo como sua curadora a Sra. ROSA MARGARIDA PEREIRA DA SILVEIRA, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida outrora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), determino as seguintes providências tão logo transitada em julgado esta decisão: a) Inscreva-se a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de Matozinhos/MG e Pedro Leopoldo/MG (local de nascimento da curatelada), averbando-se no assento de nascimento/casamento de LAILA PEREIRA DA SILVA, fazendo constar expressamente os limites da curatela ora fixados; b) Expeça-se edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal (CPC, art. 755, § 3º); c) Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de prestar o compromisso definitivo; d) Oficie-se ao Banco do Brasil, informando sobre a curatela definitiva da Sra. LAILA PEREIRA DA SILVA, a fim de possibilitar a movimentação dos recursos financeiros da curatelada por sua curadora. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes, conforme requerido e certificado nos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em face da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos