5003816-30.2019.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena He Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003816-30.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ELIZABETH JOZE DE FREITAS CPF: 037.963.036-25 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, em manifestação de ID 10671194048 (30/04/2026), rechaça o laudo pericial apresentado pelo nobre Perito, alegando ter sido utilizado índice de correção diverso do estabelecido na Sentença aqui executada. Em análise à manifestação pericial, denota-se que os cálculos foram realizados em atenção ao Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do índice descrito por este Juízo, possuindo caráter retroativo, atingindo, portanto, a Sentença prolatada. Deste modo, estando os cálculos periciais em acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em incorreção do índice utilizado. Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH JOZE DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO PEDRO DE MATOS BAETA MALTA
OAB: 171697/MG
WESLEY ARAUJO BERTOLIN
OAB: 135709/MG
LEONARDO SILVA RODRIGUES
OAB: 115859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena He Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003816-30.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ELIZABETH JOZE DE FREITAS CPF: 037.963.036-25 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, em manifestação de ID 10671194048 (30/04/2026), rechaça o laudo pericial apresentado pelo nobre Perito, alegando ter sido utilizado índice de correção diverso do estabelecido na Sentença aqui executada. Em análise à manifestação pericial, denota-se que os cálculos foram realizados em atenção ao Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do índice descrito por este Juízo, possuindo caráter retroativo, atingindo, portanto, a Sentença prolatada. Deste modo, estando os cálculos periciais em acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em incorreção do índice utilizado. Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena