Detalhe do processo

5003815-46.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003815-46.2019.4.03.6106 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, PAULO HENRIQUE VOLPE, NORMA CRISTINA VOLPE RICO, NANAI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PARTE RE: JANE EYRE SICHIN, NARCISO RICO PADUAN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que, em ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), naquele município, assim decidiu: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, para incorporar ao patrimônio do DNIT a área assim descrita: “IMÓVEL DESAPROPRIANDO: A parte do imóvel equivalente a 5.702,95m² (ou 18,92%) do imóvel URBANO descrito na matrícula nº 20.326 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 30.143,70m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR-153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP”. Fixo o valor total da indenização em R$ 695.097,13, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (julho/2022), conforme critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios simples de 6% ao ano, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, corrigida monetariamente (cf. Manual de Cálculos referido). Em face da sucumbência, condeno o DNIT a arcar com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele oferecido inicialmente pelo autor, ambos devidamente atualizados, diferença essa que representa o proveito econômico alcançado pela parte expropriada nos autos, considerando, para tanto, a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o nível do trabalho desenvolvido na defesa dos interesses dos réus, além do tempo da demanda, tudo com espeque nas disposições do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e incisos I, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalto que, no julgamento da ADI 2.332/DF, nossa Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, prevista no artigo 27, §1º, do DL 3.365/41, mas preservou os demais parâmetros nele estabelecidos (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil”). Torno definitivos os honorários periciais. Considerando o valor pretendido pelos réus e aquele concedido nesta sentença, incide, no caso, o artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual, pelo que arcarão os réus, solidariamente, com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele almejado pelos réus, com base na competência e grau de zelo na defesa dos interesses da autarquia, cuja execução ficará suspensa quanto ao corréu Paulo, a quem foi concedida a gratuidade (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC) (ID 38652101). Arcarão os réus, outrossim, solidariamente, com as custas processuais (artigo 30 do DL 3.365/41), exceção feita ao corréu Paulo (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Oportunamente, proceda-se conforme o artigo 29 do mesmo texto. Ressalto que a desapropriação é conceituada como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel supra ingressará no domínio da autarquia federal livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. ID 359079972 (Ofício da 5ª Vara desta Subseção, EF 0004874-96.2015.4.03.6106, solicitando informações sobre valores depositados em nome do réu Paulo Henrique Volpe): Encaminhe-se cópia desta sentença ao ilustre Juízo. Inclua-se Nanai Engenharia Ltda., CNPJ 39.230.949/0001-13, na condição de assistente litisconsorcial (artigo 109, §2º, c.c. artigo 124 do CPC) dos réus COEM, Paulo, Jane e Norma. Mantenha-se nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, o depósito judicial referente aos 12,50% do valor depositado inicialmente pelo DNIT, referente à ré Jane Eyre Sichin (ID 341075776 e 342805098). Ciência ao Ministério Público Federal. (...)” Alegam PAULO HENRIQUE VOLPE, NANAI ENGENHARIA LTDA e NORMA CRISTINA VOLPE, em suma, que a sentença adotou critério incompatível com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com o princípio constitucional da justa indenização, ao considerar como referência para a fixação da indenização o valor do imóvel à época da imissão na posse e não o valor contemporâneo à avaliação judicial. Aduzem que a jurisprudência prestigia o critério da contemporaneidade. Defendem que a correção monetária deve incidir a partir do laudo de avaliação judicial (04/07/2022), enquanto os juros compensatórios devem ser computados desde a imissão na posse, ocorrida em 16/06/2020. Insurgem-se contra a verba honorária, pleiteando sua majoração para 20% sob o valor da condenação. Pugnam pela reforma do julgado. Já COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em sua apelação, alega preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juiz afastou as conclusões do laudo pericial sem apresentar motivação suficiente. No mérito, sustenta que a indenização fixada não atende o princípio constitucional da justa indenização, por se mostrar muito inferior ao valor de mercado do imóvel. Argumenta que os autos contêm contrato particular de compromisso de compra e venda envolvendo área praticamente idêntica à desapropriada, com valor superior, sendo esta uma prova do preço de mercado. Afirma que o próprio laudo pericial avaliou o imóvel em R$ 1.390.194,26, razão pela qual a redução promovida pela sentença em 50% carece de respaldo técnico, ensejando enriquecimento sem causa da Administração Pública. Defende que o laudo apresenta inconsistências metodológicas, por desconsiderar o potencial urbanístico e de incorporação imobiliária do imóvel, utilizar amostras não homogêneas em desacordo com a ABNT NBR 14.653 e aplicar redutores incompatíveis com o aquecimento do mercado imobiliário. Supletivamente, pleiteia a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Insurge-se contra o afastamento dos juros compensatórios. Pugna pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. Memoriais apresentados por COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), no município de São José do Rio Preto/SP. Diante da discordância em relação à importância oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, apurou o valor de R$ 1.390.194,26, incluindo benfeitorias (04/07/2022). Entretanto, tal valor não foi acolhido pela sentença, que por arbitramento, estabeleceu a importância correspondente a 50% do valor apurado pelo perito, ou seja, de R$ 695.097,13, como valor justo de indenização pela propriedade, valor relativo a 07/2022. Tecidas essas considerações, afasto, desde logo, a alegação preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Com efeito, a sentença apreciou de forma expressa a prova pericial produzida nos autos, descrevendo seu conteúdo, registrando os valores apresentados pelas partes, pelo laudo administrativo e pelo perito judicial, bem como examinando as impugnações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo expert em laudos complementares. O MM Juízo a quo reconheceu, inclusive, a correção técnica da perícia judicial, consignando que o perito foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel desapropriado. Todavia, concluiu que as peculiaridades do caso concreto, em especial o lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, aliado à significativa valorização imobiliária verificada na região, autorizavam o parcial afastamento das conclusões do laudo para fins de fixação da indenização, fundamentando-se, inclusive, em precedente do C. STJ (REsp 1672191/SE). A sentença ora impugnada também explicou que a adoção integral do valor encontrado pelo perito estimularia a postergação da definição judicial da indenização, para que o expropriado se beneficiasse da valorização decorrente da própria obra pública que motivou a desapropriação, circunstância que desvirtuaria o conceito de justa indenização. Foi a partir dessas ponderações que a sentença, com base no critério do arbitramento, estipulou a indenização em 50% do valor apurado pela perícia, indicando as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento. Assim, ainda que se possa divergir da conclusão a que chegou o MM Juízo a quo, isso não configura deficiência de fundamentação, na medida em que o art. 489, do CPC, exige que o julgador exponha suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito. No caso concreto, foi determinada a produção de prova pericial, para a fixação do justo preço, cujo laudo e laudos complementares encontram-se acostados nos Id’s 261916014, 307717850 e 351717242. O laudo de avaliação procurou estabelecer o valor da justa indenização devida em razão da desapropriação parcial de um imóvel de 30.143,70 m², do qual foram atingidos 5.702,95 m², para obras de alargamento da BR-153. Informou o expert que seguiu as normas da ABNT NBR 14.653 e considerou que o imóvel é uma gleba urbanizável, ou seja, com potencial para futuro loteamento. Diante disso, ao invés de se utilizar do método comparativo direto de dados de mercado para a gleba inteira, o que, segundo ele, seria inviável por falta de imóveis semelhantes, empregou o método involutivo simplificado. Aplicando o método involutivo, o perito imaginou um loteamento residencial com lotes de aproximadamente 250 m². Considerou que 35% da área seriam destinados a ruas, áreas verdes e infraestrutura, restando 65% de área comercializável. Na sequência, levantou 21 ofertas de lotes urbanos em bairros próximos e aplicou regressão estatística para estimar o valor médio dos lotes, chegando ao valor de aproximadamente R$ 497,00/m². Então, o perito calculou o valor da gleba inteira (antes da desapropriação), chegando a R$ 6.061.643,28, o valor da gleba remanescente (após a desapropriação), chegando a R$ 4.680.953,54. Concluiu que o prejuízo decorrente da desapropriação corresponde à diferença entre os dois valores retro, ou seja, R$ 1.380.689,74. Para as benfeitorias, verificou a existência de 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação e, valendo-se da Tabela SINAPI, atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Somando a terra nua com as benfeitorias, chegou a R$ 1.390.194,26 como justa indenização. Diante desse contexto, tenho que merece reforma a sentença quanto ao valor da justa indenização devida pela desapropriação. Com efeito, Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” Trata-se, ademais, de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Nessa linha, a própria sentença reconheceu a consistência técnica do laudo pericial judicial, consignando que o experto foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel. Também registrou que o trabalho pericial foi complementado, mas sem alteração das conclusões iniciais. Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, mediante vistoria do imóvel, observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilização do método involutivo (justificado diante das características da gleba urbanizável) e pesquisa de mercado. Vale ressaltar que as impugnações oferecidas pelas partes ao laudo foram devidamente respondidas pelo perito, que reafirmou a correção da metodologia empregada, mantendo o valor encontrado. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência técnica que possa comprometer a credibilidade da prova pericial. É certo, por outro lado, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (arts. 371 e 479 do CPC). No entanto, o afastamento do laudo exige fundamentação apoiada em elementos probatórios igualmente robustos, não sendo suficiente a mera discordância subjetiva quanto ao resultado a que chegou o expert. In casu, a sentença não apontou erro metodológico, inconsistência técnica, parâmetro inadequado ou violação às normas da ABNT. Ao contrário, reconheceu a plena correção técnica do trabalho pericial, mas, ainda assim, reduziu o valor encontrado pelo perito em 50%, sob o argumento de que teria ocorrido expressiva valorização imobiliária na região, entre a avaliação administrativa (2019) e a perícia judicial (2022). Ocorre, porém, que tal conclusão não encontra respaldo na prova produzida. Realmente, o próprio perito, ao responder às impugnações oferecidas pelas partes, reafirmou os critérios empregados e manteve o valor indenizatório original (Id’s 351717242 e 307717850). Ademais, percebe-se que o imóvel foi avaliado levando em conta suas características efetivas, seu enquadramento urbanístico, seu potencial aproveitamento econômico futuro e a realidade do mercado imobiliário na época da perícia, em total conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece a regra da contemporaneidade entre indenização e avaliação. A circunstância de haver transcorrido lapso de 3 anos entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, só por si, não autoriza expressiva redução do valor encontrado, com base em elementos técnicos, pelo perito judicial. Acrescente-se, ainda, que o precedente do C. STJ invocado pela sentença (REsp 1672191/SE) não ampara a solução adotada pelo MM Juízo a quo. Isso é assim, na medida em que, no referido julgamento, aquela Corte Superior reconheceu que, em situações verdadeiramente excepcionais, a regra da contemporaneidade pode ser afastada quando demonstrado que o valor encontrado pelo perito decorreu de valorização extraordinária provocada pela própria obra pública. Ainda assim, o precedente não autoriza o arbitramento discricionário da indenização, mas apenas a adoção de marco temporal diverso para a avaliação, apoiados em elementos probatórios existentes nos autos. Ocorre, entretanto, que no caso sob exame inexiste prova técnica de que o valor apurado pelo perito judicial esteja contaminado, de forma expressiva, por uma valorização artificial do mercado imobiliário decorrente da execução da obra pública ou que tenha ocorrido distorção apta a descaracterizar o preço de mercado do imóvel. Ao contrário, o expert realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando elementos comparativos contemporâneos e metodologia válida, chegando ao montante de R$ 1.390.194,26. Igualmente, não se mostra juridicamente adequada a fixação da indenização em metade do valor obtido pelo perito. O percentual de 50% não decorre de qualquer cálculo técnico, estudo de mercado, perícia ou outro elemento objetivo de convicção constante dos autos, revelando-se mero arbitramento subjetivo desacompanhado de fundamentação suficiente a justificar seu acerto. Critério dessa natureza acaba por substituir a prova técnica por estimativa subjetiva, incompatível com a exigência constitucional de se assegurar ao expropriado a justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Portanto, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo valor de mercado do imóvel, contemporâneo à avaliação judicial, salvo concreta demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa, o que não se verificou na presente ação. Assim, merece reforma a sentença, no particular, para que a indenização seja fixada no valor apurado pelo laudo pericial judicial, ou seja, R$ 1.390.194,26, contemporâneo à avaliação realizada em 07/2022. Nessa mesma toada, tenho que não procedem as impugnações ao laudo pericial feitas pela apelante COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. De fato, não prospera a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências metodológicas aptas a justificar sua desconsideração ou mesmo a realização de uma nova perícia. O perito judicial nomeado pelo Juízo consignou expressamente que sua avaliação foi elaborada em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, tendo realizado vistoria presencial, analisado documentos pertinentes e obtido informações junto ao mercado imobiliário local. Houve, ademais, justificativa adequada à utilização do método involutivo simplificado, esclarecendo que, tratando-se de gleba urbanizável de grande extensão, inexistem elementos comparáveis suficientes para a utilização do método comparativo direto, situação que é inclusive contemplada pela própria NBR 14.653-2. O laudo demonstra, ainda, que a avaliação foi construída a partir de pesquisa de mercado envolvendo 21 elementos comparativos, submetidos a tratamento estatístico por regressão linear, com homogeneização de dados e análise das variáveis relevantes, dentre as quais destacam-se a área, microlocalização e características do lote. O perito também apresentou índices estatísticos, coeficientes, graus de fundamentação e precisão, concluindo pela adequação técnica da metodologia empregada. Não procede, portanto, a afirmação de que teriam sido utilizados paradigmas não semelhantes ou em desacordo com a ABNT NBR 14.653. Ao contrário, o laudo explica precisamente os critérios adotados para seleção de amostras e para sua homogeneização, inexistindo qualquer demonstração técnica concreta quanto a algum erro metodológico capaz de comprometer as conclusões periciais. Da mesma forma, a alegada desconsideração do potencial urbanístico do imóvel não encontra respaldo nos autos. Realmente, o perito reconheceu expressamente que a área se encontra inserida em perímetro urbano, identificou seu zoneamento, elaborou hipotético projeto de loteamento e, exatamente por causa de vocação urbanística, adotou o método involutivo, o qual, como se sabe, parte do potencial aproveitamento econômico da gleba para estimar seu valor de mercado. Não há, assim, qualquer indicativo de que o potencial de desenvolvimento imobiliário tenha sido ignorado pelo expert. Por fim, não se verificam os pressupostos previstos no art. 480 do CPC, para a realização de uma nova perícia. O laudo é completo, coerente, fundamentado e responde aos quesitos das partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para embasar suas conclusões. Mera discordância da parte quanto ao valor encontrado, ou mesmo elementos de convicção isolados, desprovidos de respaldo técnico pericial (como o compromisso de compra e venda envolvendo gleba supostamente semelhante - Id 281353029) não caracterizam deficiência técnica da prova pericial, nem impõem a realização de nova perícia, à míngua de insuficiência, obscuridade ou contradição no laudo. Ultrapassada a questão relativa ao valor da indenização, passo aos consectários. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela MP nº 2.183/2001) disciplinou a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, nos seguintes termos: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Conforme se extrai do dispositivo acima, para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. Vale dizer que se a indenização ocorresse de forma prévia à perda da posse, e em quantia justa, suficiente para recompor integralmente o prejuízo decorrente da retirada do bem da esfera patrimonial do expropriado, não haveria que se falar em posterior compensação pela privação do bem. Do contrário, a impossibilidade do exercício dos atributos da propriedade pelo expropriado a partir da imissão do expropriante na posse do imóvel, sem a simultânea e integral indenização, faz nascer o direito à percepção, por meio dos juros compensatórios, da reparação pelo proveito econômico injustamente inviabilizado. Note-se, porém, que na ADI 2.332/DF, o E.STF deferiu liminar (em 13/09/2001) para suspender a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dando ainda interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estipular, como base de cálculo da incidência dos juros compensatórios, a diferença entre os 80% do preço ofertado (valor cujo levantamento, pelo expropriado, está autorizado pelo art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e o montante fixado na sentença. Na mesma oportunidade, o E.STF suspendeu a eficácia dos referidos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já na redação conferida pela MP nº 2.207-43/2000, reeditada até a MP nº 2.183-56/2001. Tratando-se de decisão com efeitos ex nunc, foram preservados os juros de 6% no período compreendido entre 11/06/1997 (MP 1.577/1997) e 13/09/2001 (publicação da liminar na ADI n2.332/DF), voltando a incidir, a partir de então, à taxa de 12% ao ano. Ocorre que o E.STF mudou seu entendimento no julgamento definitivo dessa ADI 2.332/DF, como se nota nesta transcrição da ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i)É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii)A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii)São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv)É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Importante registrar, nesse mesmo diapasão, que o E. STF, ao apreciar embargos declaratórios interpostos em face do acórdão supra, rejeitou expressamente a tese da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Ação Direta. Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência parcial. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Portanto, tem-se que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, de forma que não haverá incidência dessa parcela nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou com o apossamento administrativo. Ocorre, entretanto, que o laudo pericial foi expresso ao registrar que as únicas benfeitorias encontradas foram 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação, aos quais se atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Assim, não havendo comprovação do desempenho de atividade econômica no local, nem da perda de rendimento decorrente da desapropriação, não são devidos juros compensatórios, nos exatos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 2.332. Quanto aos juros moratórios, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (inclusive para fins de reforma agrária), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos juros moratórios para recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Essa é a orientação do C.STJ, como se nota da tese firmada no Tema Repetitivo nº 210, “in verbis”: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. A correção monetária já foi estabelecida a partir da data do laudo pericial (julho/2022). Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Assim, de rigor a confirmação da sentença, que estabeleceu os honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais, em montante correspondente a 2% da diferença entre a oferta inicial e a efetiva indenização, devidamente corrigidas. Por fim, quanto à aplicação do art. 86 do CPC, por meio do qual os réus foram condenados em honorários advocatícios em favor do DNIT, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para que a sucumbência recaia sobre a parte expropriante, basta que o valor da condenação supere aquele oferecido inicialmente a título de indenização, sendo irrelevante que a pretensão do expropriado supere o montante definido pelo juízo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (...) III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. (AREsp 1.340.801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe: 13/12/2019) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. I – Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade de particular, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo. II - A sentença julgou procedente o pedido, mediante indenização em percentual superior a 50% do valor fixado administrativamente, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o decisum apenas para fixar afastar juros compensatórios e moratórios. III – Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia diante de todas as questões que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada. IV - O acórdão recorrido afastou a pretensão da recorrente de adequação técnica do parecer e da revisão da verba indenizatória, porquanto entendeu pela higidez do laudo pericial, uma vez que amparado em normas técnicas, no que esta Corte entende que a verificação da existência de vícios em laudo pericial elaborado na instâncias inferiores esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos. V – A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.490.062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe: 30/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015, também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto deslinde da controvérsia. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.232.887/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe: 07/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À CONDENAÇÃO. ÔNUS DOS EXPROPRIANTES. 1. Considerando que houve prequestionamento a respeito da matéria e adequada impugnação no Recurso Especial, cabe manifestação do STJ quanto aos ônus sucumbenciais reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. Os expropriantes respondem pelos honorários de advogado e de assistente técnico da parte adversa quando o valor da condenação é superior àquele ofertado inicialmente, sendo irrelevante a realização do depósito complementar determinado pelo juiz de origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente (EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 7/4/2011, DJe 25/4/2011.) Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública (consectários da condenação em desapropriação), deve ser excluído da sentença o parágrafo que condena os expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante, visto que não há que se falar em sucumbência recíproca no âmbito da desapropriação por utilidade pública. Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar de nulidade da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para fixar o valor da justa indenização em R$ 1.390.194,26, (para 07/2022), de conformidade com o laudo pericial produzido em juízo. De ofício, excluo a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante. Fica mantida, no mais, a sentença proferida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública proposta para incorporação de área destinada à execução de obras de duplicação, restauração, implantação de vias laterais e obras de arte especiais em rodovia federal. A sentença fixou a indenização em valor correspondente a 50% do apurado no laudo pericial judicial, afastou os juros compensatórios, fixou juros moratórios e condenou o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, impondo também honorários sucumbenciais aos expropriados. 2. Os expropriados sustentam que a indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à perícia judicial, requerem incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e postulam majoração dos honorários advocatícios. Uma das apelantes suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, impugna a metodologia do laudo pericial, requer nova perícia e defende valor indenizatório superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a indenização deve observar integralmente o valor apurado no laudo pericial judicial ou o arbitramento promovido na sentença; (iii) saber se são devidos juros compensatórios; e (iv) saber se subsiste a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade é rejeitada. A sentença apreciou o conjunto probatório, examinou o laudo pericial, as impugnações das partes e expôs os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização, atendendo ao dever de fundamentação previsto no CPC. 5. A indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observou as normas da ABNT NBR 14.653, empregou metodologia tecnicamente justificada e respondeu adequadamente às impugnações apresentadas, não sendo demonstrada qualquer deficiência técnica apta a afastar suas conclusões. 6. A redução da indenização para 50% do valor encontrado pelo perito não encontra respaldo em elementos técnicos constantes dos autos. O reconhecimento da correção metodológica do laudo é incompatível com arbitramento baseado em critério subjetivo desacompanhado de prova capaz de justificar a mitigação do valor apurado. Inexistem elementos que demonstrem valorização artificial do imóvel decorrente da obra pública apta a afastar a regra da contemporaneidade da avaliação. 7. Não há fundamento para realização de nova perícia. O laudo é completo, coerente e suficientemente fundamentado. A mera discordância da parte quanto ao resultado da avaliação ou a existência de elemento isolado de prova não caracteriza insuficiência técnica da perícia. 8. Os juros compensatórios são indevidos. Embora tenha havido imissão provisória na posse, não foi comprovada perda de renda decorrente da desapropriação, requisito exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Mantêm-se os juros moratórios e a correção monetária fixados na sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo expropriante permanecem fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 10. Deve ser excluída, de ofício, a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Nas ações de desapropriação, fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência recai sobre o ente expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações parcialmente providas para fixar a indenização no valor apurado pelo laudo pericial judicial, correspondente a R$ 1.390.194,26, na data da perícia (07/2022). De ofício, excluída a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A justa indenização em desapropriação deve corresponder, em regra, ao valor contemporâneo à avaliação judicial, observado o laudo pericial tecnicamente idôneo. 2. O afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação apoiada em elementos probatórios objetivos e suficientes. 3. Os juros compensatórios dependem da comprovação da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. 4. Fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência incumbe ao expropriante, não sendo cabível condenação do expropriado ao pagamento de honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; art. 37, caput; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 20, 23, 26, 27, § 1º, 30 e 33, § 2º; CPC, arts. 371, 479, 480 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STF, ADI 2.332 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, Súmula 617; STJ, REsp 1.672.191/SE; STJ, REsp 1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.395.872/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014; STJ, REsp 1.035.057/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; STJ, Tema Repetitivo 210; STJ, Tema Repetitivo 184; STJ, Petição 12.344/DF; STJ, Súmula 141; STJ, AREsp 1.340.801/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AREsp 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AREsp 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07.03.2018; STJ, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento às apelações e, de ofício, excluir a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante, mantida, no mais, a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NANAI ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES

OAB: 93091/SP

EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL

OAB: 84362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003815-46.2019.4.03.6106 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, PAULO HENRIQUE VOLPE, NORMA CRISTINA VOLPE RICO, NANAI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PARTE RE: JANE EYRE SICHIN, NARCISO RICO PADUAN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que, em ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), naquele município, assim decidiu: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, para incorporar ao patrimônio do DNIT a área assim descrita: “IMÓVEL DESAPROPRIANDO: A parte do imóvel equivalente a 5.702,95m² (ou 18,92%) do imóvel URBANO descrito na matrícula nº 20.326 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 30.143,70m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR-153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP”. Fixo o valor total da indenização em R$ 695.097,13, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (julho/2022), conforme critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios simples de 6% ao ano, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, corrigida monetariamente (cf. Manual de Cálculos referido). Em face da sucumbência, condeno o DNIT a arcar com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele oferecido inicialmente pelo autor, ambos devidamente atualizados, diferença essa que representa o proveito econômico alcançado pela parte expropriada nos autos, considerando, para tanto, a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o nível do trabalho desenvolvido na defesa dos interesses dos réus, além do tempo da demanda, tudo com espeque nas disposições do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e incisos I, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalto que, no julgamento da ADI 2.332/DF, nossa Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, prevista no artigo 27, §1º, do DL 3.365/41, mas preservou os demais parâmetros nele estabelecidos (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil”). Torno definitivos os honorários periciais. Considerando o valor pretendido pelos réus e aquele concedido nesta sentença, incide, no caso, o artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual, pelo que arcarão os réus, solidariamente, com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele almejado pelos réus, com base na competência e grau de zelo na defesa dos interesses da autarquia, cuja execução ficará suspensa quanto ao corréu Paulo, a quem foi concedida a gratuidade (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC) (ID 38652101). Arcarão os réus, outrossim, solidariamente, com as custas processuais (artigo 30 do DL 3.365/41), exceção feita ao corréu Paulo (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Oportunamente, proceda-se conforme o artigo 29 do mesmo texto. Ressalto que a desapropriação é conceituada como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel supra ingressará no domínio da autarquia federal livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. ID 359079972 (Ofício da 5ª Vara desta Subseção, EF 0004874-96.2015.4.03.6106, solicitando informações sobre valores depositados em nome do réu Paulo Henrique Volpe): Encaminhe-se cópia desta sentença ao ilustre Juízo. Inclua-se Nanai Engenharia Ltda., CNPJ 39.230.949/0001-13, na condição de assistente litisconsorcial (artigo 109, §2º, c.c. artigo 124 do CPC) dos réus COEM, Paulo, Jane e Norma. Mantenha-se nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, o depósito judicial referente aos 12,50% do valor depositado inicialmente pelo DNIT, referente à ré Jane Eyre Sichin (ID 341075776 e 342805098). Ciência ao Ministério Público Federal. (...)” Alegam PAULO HENRIQUE VOLPE, NANAI ENGENHARIA LTDA e NORMA CRISTINA VOLPE, em suma, que a sentença adotou critério incompatível com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com o princípio constitucional da justa indenização, ao considerar como referência para a fixação da indenização o valor do imóvel à época da imissão na posse e não o valor contemporâneo à avaliação judicial. Aduzem que a jurisprudência prestigia o critério da contemporaneidade. Defendem que a correção monetária deve incidir a partir do laudo de avaliação judicial (04/07/2022), enquanto os juros compensatórios devem ser computados desde a imissão na posse, ocorrida em 16/06/2020. Insurgem-se contra a verba honorária, pleiteando sua majoração para 20% sob o valor da condenação. Pugnam pela reforma do julgado. Já COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em sua apelação, alega preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juiz afastou as conclusões do laudo pericial sem apresentar motivação suficiente. No mérito, sustenta que a indenização fixada não atende o princípio constitucional da justa indenização, por se mostrar muito inferior ao valor de mercado do imóvel. Argumenta que os autos contêm contrato particular de compromisso de compra e venda envolvendo área praticamente idêntica à desapropriada, com valor superior, sendo esta uma prova do preço de mercado. Afirma que o próprio laudo pericial avaliou o imóvel em R$ 1.390.194,26, razão pela qual a redução promovida pela sentença em 50% carece de respaldo técnico, ensejando enriquecimento sem causa da Administração Pública. Defende que o laudo apresenta inconsistências metodológicas, por desconsiderar o potencial urbanístico e de incorporação imobiliária do imóvel, utilizar amostras não homogêneas em desacordo com a ABNT NBR 14.653 e aplicar redutores incompatíveis com o aquecimento do mercado imobiliário. Supletivamente, pleiteia a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Insurge-se contra o afastamento dos juros compensatórios. Pugna pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. Memoriais apresentados por COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), no município de São José do Rio Preto/SP. Diante da discordância em relação à importância oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, apurou o valor de R$ 1.390.194,26, incluindo benfeitorias (04/07/2022). Entretanto, tal valor não foi acolhido pela sentença, que por arbitramento, estabeleceu a importância correspondente a 50% do valor apurado pelo perito, ou seja, de R$ 695.097,13, como valor justo de indenização pela propriedade, valor relativo a 07/2022. Tecidas essas considerações, afasto, desde logo, a alegação preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Com efeito, a sentença apreciou de forma expressa a prova pericial produzida nos autos, descrevendo seu conteúdo, registrando os valores apresentados pelas partes, pelo laudo administrativo e pelo perito judicial, bem como examinando as impugnações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo expert em laudos complementares. O MM Juízo a quo reconheceu, inclusive, a correção técnica da perícia judicial, consignando que o perito foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel desapropriado. Todavia, concluiu que as peculiaridades do caso concreto, em especial o lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, aliado à significativa valorização imobiliária verificada na região, autorizavam o parcial afastamento das conclusões do laudo para fins de fixação da indenização, fundamentando-se, inclusive, em precedente do C. STJ (REsp 1672191/SE). A sentença ora impugnada também explicou que a adoção integral do valor encontrado pelo perito estimularia a postergação da definição judicial da indenização, para que o expropriado se beneficiasse da valorização decorrente da própria obra pública que motivou a desapropriação, circunstância que desvirtuaria o conceito de justa indenização. Foi a partir dessas ponderações que a sentença, com base no critério do arbitramento, estipulou a indenização em 50% do valor apurado pela perícia, indicando as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento. Assim, ainda que se possa divergir da conclusão a que chegou o MM Juízo a quo, isso não configura deficiência de fundamentação, na medida em que o art. 489, do CPC, exige que o julgador exponha suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito. No caso concreto, foi determinada a produção de prova pericial, para a fixação do justo preço, cujo laudo e laudos complementares encontram-se acostados nos Id’s 261916014, 307717850 e 351717242. O laudo de avaliação procurou estabelecer o valor da justa indenização devida em razão da desapropriação parcial de um imóvel de 30.143,70 m², do qual foram atingidos 5.702,95 m², para obras de alargamento da BR-153. Informou o expert que seguiu as normas da ABNT NBR 14.653 e considerou que o imóvel é uma gleba urbanizável, ou seja, com potencial para futuro loteamento. Diante disso, ao invés de se utilizar do método comparativo direto de dados de mercado para a gleba inteira, o que, segundo ele, seria inviável por falta de imóveis semelhantes, empregou o método involutivo simplificado. Aplicando o método involutivo, o perito imaginou um loteamento residencial com lotes de aproximadamente 250 m². Considerou que 35% da área seriam destinados a ruas, áreas verdes e infraestrutura, restando 65% de área comercializável. Na sequência, levantou 21 ofertas de lotes urbanos em bairros próximos e aplicou regressão estatística para estimar o valor médio dos lotes, chegando ao valor de aproximadamente R$ 497,00/m². Então, o perito calculou o valor da gleba inteira (antes da desapropriação), chegando a R$ 6.061.643,28, o valor da gleba remanescente (após a desapropriação), chegando a R$ 4.680.953,54. Concluiu que o prejuízo decorrente da desapropriação corresponde à diferença entre os dois valores retro, ou seja, R$ 1.380.689,74. Para as benfeitorias, verificou a existência de 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação e, valendo-se da Tabela SINAPI, atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Somando a terra nua com as benfeitorias, chegou a R$ 1.390.194,26 como justa indenização. Diante desse contexto, tenho que merece reforma a sentença quanto ao valor da justa indenização devida pela desapropriação. Com efeito, Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” Trata-se, ademais, de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Nessa linha, a própria sentença reconheceu a consistência técnica do laudo pericial judicial, consignando que o experto foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel. Também registrou que o trabalho pericial foi complementado, mas sem alteração das conclusões iniciais. Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, mediante vistoria do imóvel, observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilização do método involutivo (justificado diante das características da gleba urbanizável) e pesquisa de mercado. Vale ressaltar que as impugnações oferecidas pelas partes ao laudo foram devidamente respondidas pelo perito, que reafirmou a correção da metodologia empregada, mantendo o valor encontrado. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência técnica que possa comprometer a credibilidade da prova pericial. É certo, por outro lado, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (arts. 371 e 479 do CPC). No entanto, o afastamento do laudo exige fundamentação apoiada em elementos probatórios igualmente robustos, não sendo suficiente a mera discordância subjetiva quanto ao resultado a que chegou o expert. In casu, a sentença não apontou erro metodológico, inconsistência técnica, parâmetro inadequado ou violação às normas da ABNT. Ao contrário, reconheceu a plena correção técnica do trabalho pericial, mas, ainda assim, reduziu o valor encontrado pelo perito em 50%, sob o argumento de que teria ocorrido expressiva valorização imobiliária na região, entre a avaliação administrativa (2019) e a perícia judicial (2022). Ocorre, porém, que tal conclusão não encontra respaldo na prova produzida. Realmente, o próprio perito, ao responder às impugnações oferecidas pelas partes, reafirmou os critérios empregados e manteve o valor indenizatório original (Id’s 351717242 e 307717850). Ademais, percebe-se que o imóvel foi avaliado levando em conta suas características efetivas, seu enquadramento urbanístico, seu potencial aproveitamento econômico futuro e a realidade do mercado imobiliário na época da perícia, em total conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece a regra da contemporaneidade entre indenização e avaliação. A circunstância de haver transcorrido lapso de 3 anos entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, só por si, não autoriza expressiva redução do valor encontrado, com base em elementos técnicos, pelo perito judicial. Acrescente-se, ainda, que o precedente do C. STJ invocado pela sentença (REsp 1672191/SE) não ampara a solução adotada pelo MM Juízo a quo. Isso é assim, na medida em que, no referido julgamento, aquela Corte Superior reconheceu que, em situações verdadeiramente excepcionais, a regra da contemporaneidade pode ser afastada quando demonstrado que o valor encontrado pelo perito decorreu de valorização extraordinária provocada pela própria obra pública. Ainda assim, o precedente não autoriza o arbitramento discricionário da indenização, mas apenas a adoção de marco temporal diverso para a avaliação, apoiados em elementos probatórios existentes nos autos. Ocorre, entretanto, que no caso sob exame inexiste prova técnica de que o valor apurado pelo perito judicial esteja contaminado, de forma expressiva, por uma valorização artificial do mercado imobiliário decorrente da execução da obra pública ou que tenha ocorrido distorção apta a descaracterizar o preço de mercado do imóvel. Ao contrário, o expert realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando elementos comparativos contemporâneos e metodologia válida, chegando ao montante de R$ 1.390.194,26. Igualmente, não se mostra juridicamente adequada a fixação da indenização em metade do valor obtido pelo perito. O percentual de 50% não decorre de qualquer cálculo técnico, estudo de mercado, perícia ou outro elemento objetivo de convicção constante dos autos, revelando-se mero arbitramento subjetivo desacompanhado de fundamentação suficiente a justificar seu acerto. Critério dessa natureza acaba por substituir a prova técnica por estimativa subjetiva, incompatível com a exigência constitucional de se assegurar ao expropriado a justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Portanto, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo valor de mercado do imóvel, contemporâneo à avaliação judicial, salvo concreta demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa, o que não se verificou na presente ação. Assim, merece reforma a sentença, no particular, para que a indenização seja fixada no valor apurado pelo laudo pericial judicial, ou seja, R$ 1.390.194,26, contemporâneo à avaliação realizada em 07/2022. Nessa mesma toada, tenho que não procedem as impugnações ao laudo pericial feitas pela apelante COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. De fato, não prospera a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências metodológicas aptas a justificar sua desconsideração ou mesmo a realização de uma nova perícia. O perito judicial nomeado pelo Juízo consignou expressamente que sua avaliação foi elaborada em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, tendo realizado vistoria presencial, analisado documentos pertinentes e obtido informações junto ao mercado imobiliário local. Houve, ademais, justificativa adequada à utilização do método involutivo simplificado, esclarecendo que, tratando-se de gleba urbanizável de grande extensão, inexistem elementos comparáveis suficientes para a utilização do método comparativo direto, situação que é inclusive contemplada pela própria NBR 14.653-2. O laudo demonstra, ainda, que a avaliação foi construída a partir de pesquisa de mercado envolvendo 21 elementos comparativos, submetidos a tratamento estatístico por regressão linear, com homogeneização de dados e análise das variáveis relevantes, dentre as quais destacam-se a área, microlocalização e características do lote. O perito também apresentou índices estatísticos, coeficientes, graus de fundamentação e precisão, concluindo pela adequação técnica da metodologia empregada. Não procede, portanto, a afirmação de que teriam sido utilizados paradigmas não semelhantes ou em desacordo com a ABNT NBR 14.653. Ao contrário, o laudo explica precisamente os critérios adotados para seleção de amostras e para sua homogeneização, inexistindo qualquer demonstração técnica concreta quanto a algum erro metodológico capaz de comprometer as conclusões periciais. Da mesma forma, a alegada desconsideração do potencial urbanístico do imóvel não encontra respaldo nos autos. Realmente, o perito reconheceu expressamente que a área se encontra inserida em perímetro urbano, identificou seu zoneamento, elaborou hipotético projeto de loteamento e, exatamente por causa de vocação urbanística, adotou o método involutivo, o qual, como se sabe, parte do potencial aproveitamento econômico da gleba para estimar seu valor de mercado. Não há, assim, qualquer indicativo de que o potencial de desenvolvimento imobiliário tenha sido ignorado pelo expert. Por fim, não se verificam os pressupostos previstos no art. 480 do CPC, para a realização de uma nova perícia. O laudo é completo, coerente, fundamentado e responde aos quesitos das partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para embasar suas conclusões. Mera discordância da parte quanto ao valor encontrado, ou mesmo elementos de convicção isolados, desprovidos de respaldo técnico pericial (como o compromisso de compra e venda envolvendo gleba supostamente semelhante - Id 281353029) não caracterizam deficiência técnica da prova pericial, nem impõem a realização de nova perícia, à míngua de insuficiência, obscuridade ou contradição no laudo. Ultrapassada a questão relativa ao valor da indenização, passo aos consectários. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela MP nº 2.183/2001) disciplinou a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, nos seguintes termos: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Conforme se extrai do dispositivo acima, para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. Vale dizer que se a indenização ocorresse de forma prévia à perda da posse, e em quantia justa, suficiente para recompor integralmente o prejuízo decorrente da retirada do bem da esfera patrimonial do expropriado, não haveria que se falar em posterior compensação pela privação do bem. Do contrário, a impossibilidade do exercício dos atributos da propriedade pelo expropriado a partir da imissão do expropriante na posse do imóvel, sem a simultânea e integral indenização, faz nascer o direito à percepção, por meio dos juros compensatórios, da reparação pelo proveito econômico injustamente inviabilizado. Note-se, porém, que na ADI 2.332/DF, o E.STF deferiu liminar (em 13/09/2001) para suspender a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dando ainda interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estipular, como base de cálculo da incidência dos juros compensatórios, a diferença entre os 80% do preço ofertado (valor cujo levantamento, pelo expropriado, está autorizado pelo art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e o montante fixado na sentença. Na mesma oportunidade, o E.STF suspendeu a eficácia dos referidos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já na redação conferida pela MP nº 2.207-43/2000, reeditada até a MP nº 2.183-56/2001. Tratando-se de decisão com efeitos ex nunc, foram preservados os juros de 6% no período compreendido entre 11/06/1997 (MP 1.577/1997) e 13/09/2001 (publicação da liminar na ADI n2.332/DF), voltando a incidir, a partir de então, à taxa de 12% ao ano. Ocorre que o E.STF mudou seu entendimento no julgamento definitivo dessa ADI 2.332/DF, como se nota nesta transcrição da ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i)É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii)A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii)São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv)É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Importante registrar, nesse mesmo diapasão, que o E. STF, ao apreciar embargos declaratórios interpostos em face do acórdão supra, rejeitou expressamente a tese da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Ação Direta. Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência parcial. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Portanto, tem-se que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, de forma que não haverá incidência dessa parcela nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou com o apossamento administrativo. Ocorre, entretanto, que o laudo pericial foi expresso ao registrar que as únicas benfeitorias encontradas foram 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação, aos quais se atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Assim, não havendo comprovação do desempenho de atividade econômica no local, nem da perda de rendimento decorrente da desapropriação, não são devidos juros compensatórios, nos exatos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 2.332. Quanto aos juros moratórios, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (inclusive para fins de reforma agrária), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos juros moratórios para recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Essa é a orientação do C.STJ, como se nota da tese firmada no Tema Repetitivo nº 210, “in verbis”: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. A correção monetária já foi estabelecida a partir da data do laudo pericial (julho/2022). Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Assim, de rigor a confirmação da sentença, que estabeleceu os honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais, em montante correspondente a 2% da diferença entre a oferta inicial e a efetiva indenização, devidamente corrigidas. Por fim, quanto à aplicação do art. 86 do CPC, por meio do qual os réus foram condenados em honorários advocatícios em favor do DNIT, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para que a sucumbência recaia sobre a parte expropriante, basta que o valor da condenação supere aquele oferecido inicialmente a título de indenização, sendo irrelevante que a pretensão do expropriado supere o montante definido pelo juízo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (...) III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. (AREsp 1.340.801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe: 13/12/2019) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. I – Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade de particular, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo. II - A sentença julgou procedente o pedido, mediante indenização em percentual superior a 50% do valor fixado administrativamente, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o decisum apenas para fixar afastar juros compensatórios e moratórios. III – Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia diante de todas as questões que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada. IV - O acórdão recorrido afastou a pretensão da recorrente de adequação técnica do parecer e da revisão da verba indenizatória, porquanto entendeu pela higidez do laudo pericial, uma vez que amparado em normas técnicas, no que esta Corte entende que a verificação da existência de vícios em laudo pericial elaborado na instâncias inferiores esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos. V – A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.490.062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe: 30/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015, também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto deslinde da controvérsia. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.232.887/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe: 07/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À CONDENAÇÃO. ÔNUS DOS EXPROPRIANTES. 1. Considerando que houve prequestionamento a respeito da matéria e adequada impugnação no Recurso Especial, cabe manifestação do STJ quanto aos ônus sucumbenciais reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. Os expropriantes respondem pelos honorários de advogado e de assistente técnico da parte adversa quando o valor da condenação é superior àquele ofertado inicialmente, sendo irrelevante a realização do depósito complementar determinado pelo juiz de origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente (EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 7/4/2011, DJe 25/4/2011.) Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública (consectários da condenação em desapropriação), deve ser excluído da sentença o parágrafo que condena os expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante, visto que não há que se falar em sucumbência recíproca no âmbito da desapropriação por utilidade pública. Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar de nulidade da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para fixar o valor da justa indenização em R$ 1.390.194,26, (para 07/2022), de conformidade com o laudo pericial produzido em juízo. De ofício, excluo a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante. Fica mantida, no mais, a sentença proferida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública proposta para incorporação de área destinada à execução de obras de duplicação, restauração, implantação de vias laterais e obras de arte especiais em rodovia federal. A sentença fixou a indenização em valor correspondente a 50% do apurado no laudo pericial judicial, afastou os juros compensatórios, fixou juros moratórios e condenou o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, impondo também honorários sucumbenciais aos expropriados. 2. Os expropriados sustentam que a indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à perícia judicial, requerem incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e postulam majoração dos honorários advocatícios. Uma das apelantes suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, impugna a metodologia do laudo pericial, requer nova perícia e defende valor indenizatório superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a indenização deve observar integralmente o valor apurado no laudo pericial judicial ou o arbitramento promovido na sentença; (iii) saber se são devidos juros compensatórios; e (iv) saber se subsiste a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade é rejeitada. A sentença apreciou o conjunto probatório, examinou o laudo pericial, as impugnações das partes e expôs os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização, atendendo ao dever de fundamentação previsto no CPC. 5. A indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observou as normas da ABNT NBR 14.653, empregou metodologia tecnicamente justificada e respondeu adequadamente às impugnações apresentadas, não sendo demonstrada qualquer deficiência técnica apta a afastar suas conclusões. 6. A redução da indenização para 50% do valor encontrado pelo perito não encontra respaldo em elementos técnicos constantes dos autos. O reconhecimento da correção metodológica do laudo é incompatível com arbitramento baseado em critério subjetivo desacompanhado de prova capaz de justificar a mitigação do valor apurado. Inexistem elementos que demonstrem valorização artificial do imóvel decorrente da obra pública apta a afastar a regra da contemporaneidade da avaliação. 7. Não há fundamento para realização de nova perícia. O laudo é completo, coerente e suficientemente fundamentado. A mera discordância da parte quanto ao resultado da avaliação ou a existência de elemento isolado de prova não caracteriza insuficiência técnica da perícia. 8. Os juros compensatórios são indevidos. Embora tenha havido imissão provisória na posse, não foi comprovada perda de renda decorrente da desapropriação, requisito exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Mantêm-se os juros moratórios e a correção monetária fixados na sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo expropriante permanecem fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 10. Deve ser excluída, de ofício, a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Nas ações de desapropriação, fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência recai sobre o ente expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações parcialmente providas para fixar a indenização no valor apurado pelo laudo pericial judicial, correspondente a R$ 1.390.194,26, na data da perícia (07/2022). De ofício, excluída a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A justa indenização em desapropriação deve corresponder, em regra, ao valor contemporâneo à avaliação judicial, observado o laudo pericial tecnicamente idôneo. 2. O afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação apoiada em elementos probatórios objetivos e suficientes. 3. Os juros compensatórios dependem da comprovação da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. 4. Fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência incumbe ao expropriante, não sendo cabível condenação do expropriado ao pagamento de honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; art. 37, caput; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 20, 23, 26, 27, § 1º, 30 e 33, § 2º; CPC, arts. 371, 479, 480 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STF, ADI 2.332 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, Súmula 617; STJ, REsp 1.672.191/SE; STJ, REsp 1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.395.872/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014; STJ, REsp 1.035.057/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; STJ, Tema Repetitivo 210; STJ, Tema Repetitivo 184; STJ, Petição 12.344/DF; STJ, Súmula 141; STJ, AREsp 1.340.801/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AREsp 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AREsp 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07.03.2018; STJ, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento às apelações e, de ofício, excluir a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante, mantida, no mais, a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003815-46.2019.4.03.6106 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, PAULO HENRIQUE VOLPE, NORMA CRISTINA VOLPE RICO, NANAI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - SP93091-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PARTE RE: JANE EYRE SICHIN, NARCISO RICO PADUAN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que, em ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), naquele município, assim decidiu: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar, para incorporar ao patrimônio do DNIT a área assim descrita: “IMÓVEL DESAPROPRIANDO: A parte do imóvel equivalente a 5.702,95m² (ou 18,92%) do imóvel URBANO descrito na matrícula nº 20.326 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 30.143,70m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR-153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP”. Fixo o valor total da indenização em R$ 695.097,13, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (julho/2022), conforme critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios simples de 6% ao ano, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, corrigida monetariamente (cf. Manual de Cálculos referido). Em face da sucumbência, condeno o DNIT a arcar com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele oferecido inicialmente pelo autor, ambos devidamente atualizados, diferença essa que representa o proveito econômico alcançado pela parte expropriada nos autos, considerando, para tanto, a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o nível do trabalho desenvolvido na defesa dos interesses dos réus, além do tempo da demanda, tudo com espeque nas disposições do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e incisos I, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalto que, no julgamento da ADI 2.332/DF, nossa Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, prevista no artigo 27, §1º, do DL 3.365/41, mas preservou os demais parâmetros nele estabelecidos (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil”). Torno definitivos os honorários periciais. Considerando o valor pretendido pelos réus e aquele concedido nesta sentença, incide, no caso, o artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual, pelo que arcarão os réus, solidariamente, com honorários advocatícios de 2% sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele almejado pelos réus, com base na competência e grau de zelo na defesa dos interesses da autarquia, cuja execução ficará suspensa quanto ao corréu Paulo, a quem foi concedida a gratuidade (artigo 98, §§2º e 3º, do CPC) (ID 38652101). Arcarão os réus, outrossim, solidariamente, com as custas processuais (artigo 30 do DL 3.365/41), exceção feita ao corréu Paulo (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Oportunamente, proceda-se conforme o artigo 29 do mesmo texto. Ressalto que a desapropriação é conceituada como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel supra ingressará no domínio da autarquia federal livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. ID 359079972 (Ofício da 5ª Vara desta Subseção, EF 0004874-96.2015.4.03.6106, solicitando informações sobre valores depositados em nome do réu Paulo Henrique Volpe): Encaminhe-se cópia desta sentença ao ilustre Juízo. Inclua-se Nanai Engenharia Ltda., CNPJ 39.230.949/0001-13, na condição de assistente litisconsorcial (artigo 109, §2º, c.c. artigo 124 do CPC) dos réus COEM, Paulo, Jane e Norma. Mantenha-se nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, o depósito judicial referente aos 12,50% do valor depositado inicialmente pelo DNIT, referente à ré Jane Eyre Sichin (ID 341075776 e 342805098). Ciência ao Ministério Público Federal. (...)” Alegam PAULO HENRIQUE VOLPE, NANAI ENGENHARIA LTDA e NORMA CRISTINA VOLPE, em suma, que a sentença adotou critério incompatível com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com o princípio constitucional da justa indenização, ao considerar como referência para a fixação da indenização o valor do imóvel à época da imissão na posse e não o valor contemporâneo à avaliação judicial. Aduzem que a jurisprudência prestigia o critério da contemporaneidade. Defendem que a correção monetária deve incidir a partir do laudo de avaliação judicial (04/07/2022), enquanto os juros compensatórios devem ser computados desde a imissão na posse, ocorrida em 16/06/2020. Insurgem-se contra a verba honorária, pleiteando sua majoração para 20% sob o valor da condenação. Pugnam pela reforma do julgado. Já COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em sua apelação, alega preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juiz afastou as conclusões do laudo pericial sem apresentar motivação suficiente. No mérito, sustenta que a indenização fixada não atende o princípio constitucional da justa indenização, por se mostrar muito inferior ao valor de mercado do imóvel. Argumenta que os autos contêm contrato particular de compromisso de compra e venda envolvendo área praticamente idêntica à desapropriada, com valor superior, sendo esta uma prova do preço de mercado. Afirma que o próprio laudo pericial avaliou o imóvel em R$ 1.390.194,26, razão pela qual a redução promovida pela sentença em 50% carece de respaldo técnico, ensejando enriquecimento sem causa da Administração Pública. Defende que o laudo apresenta inconsistências metodológicas, por desconsiderar o potencial urbanístico e de incorporação imobiliária do imóvel, utilizar amostras não homogêneas em desacordo com a ABNT NBR 14.653 e aplicar redutores incompatíveis com o aquecimento do mercado imobiliário. Supletivamente, pleiteia a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Insurge-se contra o afastamento dos juros compensatórios. Pugna pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. Memoriais apresentados por COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de COEM - Consultoria Empresarial Ltda., Paulo Henrique Volpe, Jane Eyre Sichin Volpe, Norma Cristina Volpe Rico e Narciso Rico Paduan, com pedido de liminar, de área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP (Km 54,3 ao Km 72,1), no município de São José do Rio Preto/SP. Diante da discordância em relação à importância oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, apurou o valor de R$ 1.390.194,26, incluindo benfeitorias (04/07/2022). Entretanto, tal valor não foi acolhido pela sentença, que por arbitramento, estabeleceu a importância correspondente a 50% do valor apurado pelo perito, ou seja, de R$ 695.097,13, como valor justo de indenização pela propriedade, valor relativo a 07/2022. Tecidas essas considerações, afasto, desde logo, a alegação preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Com efeito, a sentença apreciou de forma expressa a prova pericial produzida nos autos, descrevendo seu conteúdo, registrando os valores apresentados pelas partes, pelo laudo administrativo e pelo perito judicial, bem como examinando as impugnações apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo expert em laudos complementares. O MM Juízo a quo reconheceu, inclusive, a correção técnica da perícia judicial, consignando que o perito foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel desapropriado. Todavia, concluiu que as peculiaridades do caso concreto, em especial o lapso temporal entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, aliado à significativa valorização imobiliária verificada na região, autorizavam o parcial afastamento das conclusões do laudo para fins de fixação da indenização, fundamentando-se, inclusive, em precedente do C. STJ (REsp 1672191/SE). A sentença ora impugnada também explicou que a adoção integral do valor encontrado pelo perito estimularia a postergação da definição judicial da indenização, para que o expropriado se beneficiasse da valorização decorrente da própria obra pública que motivou a desapropriação, circunstância que desvirtuaria o conceito de justa indenização. Foi a partir dessas ponderações que a sentença, com base no critério do arbitramento, estipulou a indenização em 50% do valor apurado pela perícia, indicando as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento. Assim, ainda que se possa divergir da conclusão a que chegou o MM Juízo a quo, isso não configura deficiência de fundamentação, na medida em que o art. 489, do CPC, exige que o julgador exponha suas razões de decidir, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito. No caso concreto, foi determinada a produção de prova pericial, para a fixação do justo preço, cujo laudo e laudos complementares encontram-se acostados nos Id’s 261916014, 307717850 e 351717242. O laudo de avaliação procurou estabelecer o valor da justa indenização devida em razão da desapropriação parcial de um imóvel de 30.143,70 m², do qual foram atingidos 5.702,95 m², para obras de alargamento da BR-153. Informou o expert que seguiu as normas da ABNT NBR 14.653 e considerou que o imóvel é uma gleba urbanizável, ou seja, com potencial para futuro loteamento. Diante disso, ao invés de se utilizar do método comparativo direto de dados de mercado para a gleba inteira, o que, segundo ele, seria inviável por falta de imóveis semelhantes, empregou o método involutivo simplificado. Aplicando o método involutivo, o perito imaginou um loteamento residencial com lotes de aproximadamente 250 m². Considerou que 35% da área seriam destinados a ruas, áreas verdes e infraestrutura, restando 65% de área comercializável. Na sequência, levantou 21 ofertas de lotes urbanos em bairros próximos e aplicou regressão estatística para estimar o valor médio dos lotes, chegando ao valor de aproximadamente R$ 497,00/m². Então, o perito calculou o valor da gleba inteira (antes da desapropriação), chegando a R$ 6.061.643,28, o valor da gleba remanescente (após a desapropriação), chegando a R$ 4.680.953,54. Concluiu que o prejuízo decorrente da desapropriação corresponde à diferença entre os dois valores retro, ou seja, R$ 1.380.689,74. Para as benfeitorias, verificou a existência de 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação e, valendo-se da Tabela SINAPI, atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Somando a terra nua com as benfeitorias, chegou a R$ 1.390.194,26 como justa indenização. Diante desse contexto, tenho que merece reforma a sentença quanto ao valor da justa indenização devida pela desapropriação. Com efeito, Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” Trata-se, ademais, de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Nessa linha, a própria sentença reconheceu a consistência técnica do laudo pericial judicial, consignando que o experto foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel. Também registrou que o trabalho pericial foi complementado, mas sem alteração das conclusões iniciais. Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, mediante vistoria do imóvel, observância das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, utilização do método involutivo (justificado diante das características da gleba urbanizável) e pesquisa de mercado. Vale ressaltar que as impugnações oferecidas pelas partes ao laudo foram devidamente respondidas pelo perito, que reafirmou a correção da metodologia empregada, mantendo o valor encontrado. Não se vislumbra, portanto, qualquer deficiência técnica que possa comprometer a credibilidade da prova pericial. É certo, por outro lado, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (arts. 371 e 479 do CPC). No entanto, o afastamento do laudo exige fundamentação apoiada em elementos probatórios igualmente robustos, não sendo suficiente a mera discordância subjetiva quanto ao resultado a que chegou o expert. In casu, a sentença não apontou erro metodológico, inconsistência técnica, parâmetro inadequado ou violação às normas da ABNT. Ao contrário, reconheceu a plena correção técnica do trabalho pericial, mas, ainda assim, reduziu o valor encontrado pelo perito em 50%, sob o argumento de que teria ocorrido expressiva valorização imobiliária na região, entre a avaliação administrativa (2019) e a perícia judicial (2022). Ocorre, porém, que tal conclusão não encontra respaldo na prova produzida. Realmente, o próprio perito, ao responder às impugnações oferecidas pelas partes, reafirmou os critérios empregados e manteve o valor indenizatório original (Id’s 351717242 e 307717850). Ademais, percebe-se que o imóvel foi avaliado levando em conta suas características efetivas, seu enquadramento urbanístico, seu potencial aproveitamento econômico futuro e a realidade do mercado imobiliário na época da perícia, em total conformidade com o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece a regra da contemporaneidade entre indenização e avaliação. A circunstância de haver transcorrido lapso de 3 anos entre a avaliação administrativa e a perícia judicial, só por si, não autoriza expressiva redução do valor encontrado, com base em elementos técnicos, pelo perito judicial. Acrescente-se, ainda, que o precedente do C. STJ invocado pela sentença (REsp 1672191/SE) não ampara a solução adotada pelo MM Juízo a quo. Isso é assim, na medida em que, no referido julgamento, aquela Corte Superior reconheceu que, em situações verdadeiramente excepcionais, a regra da contemporaneidade pode ser afastada quando demonstrado que o valor encontrado pelo perito decorreu de valorização extraordinária provocada pela própria obra pública. Ainda assim, o precedente não autoriza o arbitramento discricionário da indenização, mas apenas a adoção de marco temporal diverso para a avaliação, apoiados em elementos probatórios existentes nos autos. Ocorre, entretanto, que no caso sob exame inexiste prova técnica de que o valor apurado pelo perito judicial esteja contaminado, de forma expressiva, por uma valorização artificial do mercado imobiliário decorrente da execução da obra pública ou que tenha ocorrido distorção apta a descaracterizar o preço de mercado do imóvel. Ao contrário, o expert realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando elementos comparativos contemporâneos e metodologia válida, chegando ao montante de R$ 1.390.194,26. Igualmente, não se mostra juridicamente adequada a fixação da indenização em metade do valor obtido pelo perito. O percentual de 50% não decorre de qualquer cálculo técnico, estudo de mercado, perícia ou outro elemento objetivo de convicção constante dos autos, revelando-se mero arbitramento subjetivo desacompanhado de fundamentação suficiente a justificar seu acerto. Critério dessa natureza acaba por substituir a prova técnica por estimativa subjetiva, incompatível com a exigência constitucional de se assegurar ao expropriado a justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Portanto, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo valor de mercado do imóvel, contemporâneo à avaliação judicial, salvo concreta demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem solução diversa, o que não se verificou na presente ação. Assim, merece reforma a sentença, no particular, para que a indenização seja fixada no valor apurado pelo laudo pericial judicial, ou seja, R$ 1.390.194,26, contemporâneo à avaliação realizada em 07/2022. Nessa mesma toada, tenho que não procedem as impugnações ao laudo pericial feitas pela apelante COEM - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. De fato, não prospera a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências metodológicas aptas a justificar sua desconsideração ou mesmo a realização de uma nova perícia. O perito judicial nomeado pelo Juízo consignou expressamente que sua avaliação foi elaborada em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, tendo realizado vistoria presencial, analisado documentos pertinentes e obtido informações junto ao mercado imobiliário local. Houve, ademais, justificativa adequada à utilização do método involutivo simplificado, esclarecendo que, tratando-se de gleba urbanizável de grande extensão, inexistem elementos comparáveis suficientes para a utilização do método comparativo direto, situação que é inclusive contemplada pela própria NBR 14.653-2. O laudo demonstra, ainda, que a avaliação foi construída a partir de pesquisa de mercado envolvendo 21 elementos comparativos, submetidos a tratamento estatístico por regressão linear, com homogeneização de dados e análise das variáveis relevantes, dentre as quais destacam-se a área, microlocalização e características do lote. O perito também apresentou índices estatísticos, coeficientes, graus de fundamentação e precisão, concluindo pela adequação técnica da metodologia empregada. Não procede, portanto, a afirmação de que teriam sido utilizados paradigmas não semelhantes ou em desacordo com a ABNT NBR 14.653. Ao contrário, o laudo explica precisamente os critérios adotados para seleção de amostras e para sua homogeneização, inexistindo qualquer demonstração técnica concreta quanto a algum erro metodológico capaz de comprometer as conclusões periciais. Da mesma forma, a alegada desconsideração do potencial urbanístico do imóvel não encontra respaldo nos autos. Realmente, o perito reconheceu expressamente que a área se encontra inserida em perímetro urbano, identificou seu zoneamento, elaborou hipotético projeto de loteamento e, exatamente por causa de vocação urbanística, adotou o método involutivo, o qual, como se sabe, parte do potencial aproveitamento econômico da gleba para estimar seu valor de mercado. Não há, assim, qualquer indicativo de que o potencial de desenvolvimento imobiliário tenha sido ignorado pelo expert. Por fim, não se verificam os pressupostos previstos no art. 480 do CPC, para a realização de uma nova perícia. O laudo é completo, coerente, fundamentado e responde aos quesitos das partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para embasar suas conclusões. Mera discordância da parte quanto ao valor encontrado, ou mesmo elementos de convicção isolados, desprovidos de respaldo técnico pericial (como o compromisso de compra e venda envolvendo gleba supostamente semelhante - Id 281353029) não caracterizam deficiência técnica da prova pericial, nem impõem a realização de nova perícia, à míngua de insuficiência, obscuridade ou contradição no laudo. Ultrapassada a questão relativa ao valor da indenização, passo aos consectários. Quanto aos juros compensatórios, o art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela MP nº 2.183/2001) disciplinou a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, nos seguintes termos: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Conforme se extrai do dispositivo acima, para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos: 1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel; 2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero; 3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário; 4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. Vale dizer que se a indenização ocorresse de forma prévia à perda da posse, e em quantia justa, suficiente para recompor integralmente o prejuízo decorrente da retirada do bem da esfera patrimonial do expropriado, não haveria que se falar em posterior compensação pela privação do bem. Do contrário, a impossibilidade do exercício dos atributos da propriedade pelo expropriado a partir da imissão do expropriante na posse do imóvel, sem a simultânea e integral indenização, faz nascer o direito à percepção, por meio dos juros compensatórios, da reparação pelo proveito econômico injustamente inviabilizado. Note-se, porém, que na ADI 2.332/DF, o E.STF deferiu liminar (em 13/09/2001) para suspender a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dando ainda interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estipular, como base de cálculo da incidência dos juros compensatórios, a diferença entre os 80% do preço ofertado (valor cujo levantamento, pelo expropriado, está autorizado pelo art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e o montante fixado na sentença. Na mesma oportunidade, o E.STF suspendeu a eficácia dos referidos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já na redação conferida pela MP nº 2.207-43/2000, reeditada até a MP nº 2.183-56/2001. Tratando-se de decisão com efeitos ex nunc, foram preservados os juros de 6% no período compreendido entre 11/06/1997 (MP 1.577/1997) e 13/09/2001 (publicação da liminar na ADI n2.332/DF), voltando a incidir, a partir de então, à taxa de 12% ao ano. Ocorre que o E.STF mudou seu entendimento no julgamento definitivo dessa ADI 2.332/DF, como se nota nesta transcrição da ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i)É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii)A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii)São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv)É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Importante registrar, nesse mesmo diapasão, que o E. STF, ao apreciar embargos declaratórios interpostos em face do acórdão supra, rejeitou expressamente a tese da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Ação Direta. Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência parcial. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Portanto, tem-se que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, de forma que não haverá incidência dessa parcela nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou com o apossamento administrativo. Ocorre, entretanto, que o laudo pericial foi expresso ao registrar que as únicas benfeitorias encontradas foram 206 metros de cerca atingidos pela desapropriação, aos quais se atribuiu o valor de R$ 9.504,52. Assim, não havendo comprovação do desempenho de atividade econômica no local, nem da perda de rendimento decorrente da desapropriação, não são devidos juros compensatórios, nos exatos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 2.332. Quanto aos juros moratórios, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (inclusive para fins de reforma agrária), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos juros moratórios para recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Essa é a orientação do C.STJ, como se nota da tese firmada no Tema Repetitivo nº 210, “in verbis”: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. A correção monetária já foi estabelecida a partir da data do laudo pericial (julho/2022). Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Assim, de rigor a confirmação da sentença, que estabeleceu os honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais, em montante correspondente a 2% da diferença entre a oferta inicial e a efetiva indenização, devidamente corrigidas. Por fim, quanto à aplicação do art. 86 do CPC, por meio do qual os réus foram condenados em honorários advocatícios em favor do DNIT, em razão de uma suposta sucumbência recíproca, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para que a sucumbência recaia sobre a parte expropriante, basta que o valor da condenação supere aquele oferecido inicialmente a título de indenização, sendo irrelevante que a pretensão do expropriado supere o montante definido pelo juízo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA DO METRÔ SÃO PAULO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. SUCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (...) III - Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio e, na hipótese, considerando que o valor indenizatório foi fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, a ela cabe arcar com tais despesas. Precedentes: AREsp 1.232.887/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. (AREsp 1.340.801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe: 13/12/2019) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO. I – Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade de particular, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo. II - A sentença julgou procedente o pedido, mediante indenização em percentual superior a 50% do valor fixado administrativamente, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o decisum apenas para fixar afastar juros compensatórios e moratórios. III – Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia diante de todas as questões que entendeu pertinentes, em decisão devidamente fundamentada. IV - O acórdão recorrido afastou a pretensão da recorrente de adequação técnica do parecer e da revisão da verba indenizatória, porquanto entendeu pela higidez do laudo pericial, uma vez que amparado em normas técnicas, no que esta Corte entende que a verificação da existência de vícios em laudo pericial elaborado na instâncias inferiores esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos. V – A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VI – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.490.062/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe: 30/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE DO PERITO. SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA EMPREGADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO AO SUCUMBENTE. EXPRESSÃO LEGAL. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015, também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto deslinde da controvérsia. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.232.887/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe: 07/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL INFERIOR À CONDENAÇÃO. ÔNUS DOS EXPROPRIANTES. 1. Considerando que houve prequestionamento a respeito da matéria e adequada impugnação no Recurso Especial, cabe manifestação do STJ quanto aos ônus sucumbenciais reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. Os expropriantes respondem pelos honorários de advogado e de assistente técnico da parte adversa quando o valor da condenação é superior àquele ofertado inicialmente, sendo irrelevante a realização do depósito complementar determinado pelo juiz de origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente (EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 7/4/2011, DJe 25/4/2011.) Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública (consectários da condenação em desapropriação), deve ser excluído da sentença o parágrafo que condena os expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante, visto que não há que se falar em sucumbência recíproca no âmbito da desapropriação por utilidade pública. Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar de nulidade da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para fixar o valor da justa indenização em R$ 1.390.194,26, (para 07/2022), de conformidade com o laudo pericial produzido em juízo. De ofício, excluo a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante. Fica mantida, no mais, a sentença proferida. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública proposta para incorporação de área destinada à execução de obras de duplicação, restauração, implantação de vias laterais e obras de arte especiais em rodovia federal. A sentença fixou a indenização em valor correspondente a 50% do apurado no laudo pericial judicial, afastou os juros compensatórios, fixou juros moratórios e condenou o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, impondo também honorários sucumbenciais aos expropriados. 2. Os expropriados sustentam que a indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à perícia judicial, requerem incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e postulam majoração dos honorários advocatícios. Uma das apelantes suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, impugna a metodologia do laudo pericial, requer nova perícia e defende valor indenizatório superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a indenização deve observar integralmente o valor apurado no laudo pericial judicial ou o arbitramento promovido na sentença; (iii) saber se são devidos juros compensatórios; e (iv) saber se subsiste a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade é rejeitada. A sentença apreciou o conjunto probatório, examinou o laudo pericial, as impugnações das partes e expôs os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização, atendendo ao dever de fundamentação previsto no CPC. 5. A indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observou as normas da ABNT NBR 14.653, empregou metodologia tecnicamente justificada e respondeu adequadamente às impugnações apresentadas, não sendo demonstrada qualquer deficiência técnica apta a afastar suas conclusões. 6. A redução da indenização para 50% do valor encontrado pelo perito não encontra respaldo em elementos técnicos constantes dos autos. O reconhecimento da correção metodológica do laudo é incompatível com arbitramento baseado em critério subjetivo desacompanhado de prova capaz de justificar a mitigação do valor apurado. Inexistem elementos que demonstrem valorização artificial do imóvel decorrente da obra pública apta a afastar a regra da contemporaneidade da avaliação. 7. Não há fundamento para realização de nova perícia. O laudo é completo, coerente e suficientemente fundamentado. A mera discordância da parte quanto ao resultado da avaliação ou a existência de elemento isolado de prova não caracteriza insuficiência técnica da perícia. 8. Os juros compensatórios são indevidos. Embora tenha havido imissão provisória na posse, não foi comprovada perda de renda decorrente da desapropriação, requisito exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Mantêm-se os juros moratórios e a correção monetária fixados na sentença. Os honorários advocatícios devidos pelo expropriante permanecem fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 10. Deve ser excluída, de ofício, a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Nas ações de desapropriação, fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência recai sobre o ente expropriante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações parcialmente providas para fixar a indenização no valor apurado pelo laudo pericial judicial, correspondente a R$ 1.390.194,26, na data da perícia (07/2022). De ofício, excluída a condenação dos expropriados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do expropriante. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A justa indenização em desapropriação deve corresponder, em regra, ao valor contemporâneo à avaliação judicial, observado o laudo pericial tecnicamente idôneo. 2. O afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação apoiada em elementos probatórios objetivos e suficientes. 3. Os juros compensatórios dependem da comprovação da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. 4. Fixada indenização superior à oferta inicial, a sucumbência incumbe ao expropriante, não sendo cabível condenação do expropriado ao pagamento de honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; art. 37, caput; art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 20, 23, 26, 27, § 1º, 30 e 33, § 2º; CPC, arts. 371, 479, 480 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STF, ADI 2.332 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; STF, Súmula 617; STJ, REsp 1.672.191/SE; STJ, REsp 1.314.758/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.395.872/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014; STJ, REsp 1.035.057/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; STJ, Tema Repetitivo 210; STJ, Tema Repetitivo 184; STJ, Petição 12.344/DF; STJ, Súmula 141; STJ, AREsp 1.340.801/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AREsp 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AREsp 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07.03.2018; STJ, EDcl no REsp 1.204.241/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento às apelações e, de ofício, excluir a condenação dos réus/expropriados ao pagamento de honorários advocatícios ao autor/expropriante, mantida, no mais, a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão