Detalhe do processo

5003812-51.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003812-51.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO CPF: 050.616.406-32 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - O autor Roberto, funcionário da ré e residente em Brumadinho, sobreviveu ao rompimento da barragem por estar na parte alta da mina, mas testemunhou a destruição e a morte de diversos amigos e familiares, entrou em desespero por não conseguir contato com sua família (esposa e filhas), que estava no imóvel da família no Canta Galo, próximo à mina, perdeu parentes, foi colocado para trabalhar na "zona quente" (onde viu corpos sendo retirados), e, em razão do trauma, desenvolveu Transtorno de Estresse Pós Traumático, Síndrome de Burnout, Transtorno de Pânico e Depressão, com uso de múltiplos medicamentos, e, por não poder se desligar da empresa, tem revivência diária do trauma, nunca mais voltou ao sítio da família (que foi abandonado e perdeu seu valor), e a família como um todo tornou-se disfuncional; - Os demais autores (esposa e filhas menores) também residentes em Brumadinho, estavam no imóvel da família no Canta Galo e vivenciaram pânico e desespero, sem conseguir contato com Roberto, e a esposa, que pensou ter ficado viúva, e as filhas, que desde então apresentam medo constante de que o pai não volte para casa, desenvolveram Transtorno de Estresse Pós Traumático, ansiedade, depressão, pânico, transtornos do sono e, no caso da filha Amanda, hiperidrose localizada (suor excessivo), todas com uso de medicação, e a família, em decorrência do trauma, nunca mais voltou ao imóvel no Canta Galo, que foi abandonado; - Os autores perderam amigos íntimos e parentes na tragédia, e todo o ambiente salutar da cidade de Brumadinho foi afetado, com a região sendo contaminada, desvalorizada e a cidade passando a ser conhecida como "cidade da lama", o que agravou seu sofrimento; - Os autores tiveram seus danos psicológicos comprovados por laudos médicos e psicológicos anexos, com os respectivos diagnósticos de CID, e, em razão do trauma, abandonaram o imóvel no Canta Galo, que foi desvalorizado, devendo ser indenizado; - A ré, além de causar a tragédia, adotou conduta abusiva ao colocar o autor Roberto para trabalhar na "zona quente", e descumpriu o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, que prevê indenização mínima de R$ 100.000,00 por autor, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 para cada autor a título de danos morais, R$ 1.300.000,00 pela desvalorização do imóvel, além de custas e honorários, e a inversão do ônus probatório. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com base no direito firmado no Termo de Compromisso, ou, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para o mesmo fim, confirmando-os no mérito; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, ou o valor que for arbitrado pelo juízo, observando-se o mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) previsto no Termo de Compromisso em respeito à isonomia; - A condenação da ré ao pagamento de indenização pelo imóvel no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), ou o valor que for arbitrado pelo juízo, com base no laudo anexo e no Termo de Compromisso. Despacho (ID 928079842): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 2383851426): Indeferiu os pedidos de tutela de urgência/evidência. CONTESTAÇÃO (ID 4649793035): Preliminarmente, a parte ré deve ter arguido questões processuais (a serem verificadas). No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, impugnando a prova de residência dos autores e o laudo de avaliação do imóvel, alegando que os autores não residiam no local e que o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos, além da necessidade de comprovar o nexo causal entre os danos e o evento, bem como da existência de tese firmada no STJ sobre os critérios de indenização. Requer a improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9460394047): Os autores rebatem as alegações da ré, afirmando que a preliminar de inépcia é questão de mérito e que o comprovante de residência foi devidamente juntado. Reforçam a realidade dos fatos, o dano moral in re ipsa e a desnecessidade de laudo médico para sua comprovação, destacando a humilhação e o descaso da ré com a população de Brumadinho. Despacho (ID 5407308080): Intimou as partes para manifestar a necessidade ou concordam com o julgamento antecipado do processo, sob pena de o feito ser julgado antecipadamente em caso de silêncio. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, em ID 9497428518, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e prova pericial médica; - Parte requerida, em ID 9535802730, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal dos autores, prova pericial médica, prova pericial técnica de engenharia e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618993681): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC) e determinou o cadastro do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (ID 9645442272): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9784298415): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia e provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do Ministério Público (ID 9848658807): Registrou ciência, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10093009717, 10093004124, 10093021450 e 10093007171): O perito oficial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10240265470, manifestou-se sobre os laudos periciais e requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10151137936, requerendo a improcedência da ação e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos. Manifestação do Ministério Público (ID 10323293768): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Ata de audiência (ID 10197006038): As partes não se compuseram. Ata de audiência (ID 10236281686): O processo foi extinto em relação a autora Fernanda Pereira Azevedo, signatária do acordo, prosseguindo em relação aos demais autores. Petição da parte ré (ID 10527376758): Cumprimento integral do acordo com apresentação do comprovante de pagamento, requerendo a expedição de alvará em favor da parte autora e seus advogados, a posterior baixa do processo, a juntada de substabelecimento, a habilitação de novo procurador para futuras intimações e a oposição ao Juízo 100% Digital. Ata de audiência (ID 10340007532): As partes não se compuseram. Despacho (ID 10483556166): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e a possibilidade de suspensão do processo. Petição da parte autora (ID 10489505615): Manifestou-se sobre a ACP, requerendo o prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10608677813): O laudo concluiu que o imóvel não foi desvalorizado. A parte ré se manifestou no ID 10622393863, enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo ID 10640133974. Despacho (ID 10652198095): Determinou a regularização da procuração da autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO e intimou o MP para parecer final. Manifestação da parte autora (ID 10661578063): Requereu a juntada da procuração atualizada da autora Ana Clara P. Azevedo de ID 10661600357. PARECER FINAL (ID 10686040870): Opinou pela procedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Oposição ao “Juízo 100% digital” Em sede de contestação, a parte ré apresentou oposição ao “Juízo 100% Digital” (ID 10527376758). O Núcleo 4.0 trata-se de unidade de cooperação virtual, criada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para auxiliar as duas varas de Brumadinho na redução do elevado acervo processual. Os juízes que nele atuam são meros cooperadores dos juízes titulares, que continuam igualmente competentes para presidir os processos de suas respectivas varas. A existência do “núcleo” é simplesmente um meio eletrônico de melhor organização dos processos, não havendo alteração de competência. Portanto, não existe faculdade para as partes optarem pelo juiz titular ou pelo cooperador como condutor dos processos. II.1.2 – Da regularização da representação processual da autora Ana Clara Pereira Azevedo Verifica-se que a autora Ana Clara Pereira Azevedo (nascida em 03/01/2007), ingressou na ação na condição de menor, representada por seus pais. No despacho de ID 10652198095, foi determinada a regularização de sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (em 03/01/2025), sendo intimada para juntar aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ela própria, sob pena de extinção do feito em relação a ela. A parte autora juntou a nova procuração da referida autora no ID 10661600357, regularizando sua representação processual. II.1.3 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva. Interposto agravo de instrumento, o eg. TJMG deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que: (i) as ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", não sejam afetadas pela ordem de suspensão, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações. No caso concreto, os autores formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais, incluindo abalo à saúde mental) e de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel). No despacho de ID 10483556166, os autores foram intimados a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP, tendo requerido expressamente o prosseguimento integral da ação (ID 10489505615). Diante do exposto, considerando que os pedidos de "abalo à saúde mental" (danos morais) enquadram-se expressamente na exceção do item (i), bem como considerando a faculdade exercida pelos autores em relação aos pedidos de danos materiais (desvalorização do imóvel - item ii), dá-se prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Em relação aos laudos periciais médicos dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, o perito concluiu que: ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO: “[...] Autor apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho como causa isolada.” (ID 10093009717, p. 6) A. T. C. A.: “[...] Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento.” (ID 10093021450, p. 6) ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO: “[...] Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento.” (ID 10093004124, p. 6) Os laudos registraram, ainda, os seguintes elementos relevantes: Em relação a ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, consta que o autor trabalhava para a Vale S.A. e se encontrava em deslocamento entre as minas do Córrego do Feijão e da Jangada quando tomou conhecimento do rompimento pelo rádio de comunicação. Relatou ter presenciado o avanço da lama, permanecido paralisado diante da cena, perdido diversos colegas de trabalho e buscado atendimento psiquiátrico logo após o desastre. Informou, ainda, sucessivas alterações no tratamento medicamentoso e duas tentativas recentes de suicídio, circunstâncias registradas pelo perito (ID 10093009717, p. 3). Quanto à autora A. T. C. A., o laudo consignou que ela se encontrava no sítio da família, localizado no Córrego do Feijão, quando recebeu o alerta acerca do rompimento da barragem, tendo sido orientada a buscar local mais elevado. Relatou ansiedade, queda no rendimento escolar após o desastre, atendimento psicológico e uso eventual de medicação. O pai informou, ainda, que as filhas presenciaram o sofrimento psíquico experimentado por ele após o rompimento (ID 10093021450, p. 3). No tocante à autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, registrou-se que ela também se encontrava no sítio da família no momento do desastre, vivenciou a incerteza quanto ao paradeiro do pai e, posteriormente, desenvolveu dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de abafamento, realizando acompanhamento psicológico desde 2019 (ID 10093004124, p. 3). No que se refere às autoras A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, embora a perícia médica tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico ou doença mental diagnosticável, não excluiu a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. A prova técnica, portanto, apenas afasta a alegação de adoecimento psiquiátrico, sem descaracterizar os abalos emocionais experimentados, os quais constituem lesão aos direitos da personalidade e são passíveis de reparação, ainda que não tenham evoluído para quadro psiquiátrico permanente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos emocionais evidenciados, as autoras encontravam-se, no momento do rompimento da barragem, no sítio da família localizado no bairro Córrego do Feijão, inserido na Zona de Autossalvamento (ZAS), circunstância já reconhecida anteriormente. O autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, por sua vez, encontrava-se em serviço nas dependências da Vale, em deslocamento entre unidades operacionais, quando tomou conhecimento do desastre pelo rádio de comunicação. Tais circunstâncias demonstram que os autores vivenciaram o evento de forma direta e intensa, submetendo-se a situação de risco concreto e de extrema aflição. Essa condição, somada aos abalos emocionais efetivamente experimentados, amplia a extensão do dano moral e deve ser considerada na fixação da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Com vistas à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões, mostra-se adequado observar os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. Nas hipóteses em que a parte autora residia ou se encontrava na Zona de Autossalvamento (ZAS), o TJMG vem fixando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, conforme os julgamentos das Apelações Cíveis n.º 1.0000.22.063040-4/001 e n.º 1.0000.22.057967-6/001, bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora não tenha sido constatado dano psiquiátrico em relação às autoras A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, restaram demonstrados os abalos emocionais decorrentes do desastre, aliados ao fato de ambas se encontrarem na Zona de Autossalvamento no momento do rompimento. Tais circunstâncias justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma. Diversamente ocorre em relação ao autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO. Os relatórios médicos e receituários apresentados (ID 743048210) foram submetidos ao contraditório e corroborados pela perícia judicial, que concluiu pela existência de patologia psiquiátrica diretamente relacionada ao rompimento da barragem, tendo o evento sido identificado como causa isolada do adoecimento. O laudo pericial constatou quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), além de registrar histórico de tratamento psiquiátrico intensivo, uso contínuo de medicação psicotrópica e tentativas de suicídio, circunstâncias que evidenciam grave comprometimento da saúde mental do autor. Está, portanto, objetivamente comprovada a ocorrência de dano psiquiátrico, bem como o nexo causal entre o rompimento da barragem e o adoecimento mental do autor. Diante da efetiva demonstração do dano, do nexo causal e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a gravidade do quadro clínico, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor adequado à intensidade do sofrimento experimentado e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, na inicial os autores alegam a perda de familiares: a prima Paloma Prates da Cunha Máximo perdeu o marido, o filho e o irmão; e os autores perderam amigos muito íntimos, como Thiago Tadeu, Renato Eustáquio, André, Rosária, Alex, Aroldo Edgar, Luciano, Evando, Miramar, Adair, além de outros amigos e colegas de trabalho. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado as perdas de amigos e familiares, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com parentes além do terceiro grau, tampouco documentação que comprove o suposto óbito ou o nexo de causalidade com o evento danoso em relação a essas pessoas específicas. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Conforme relatado na petição inicial (ID 677295086), os autores adquiriram o imóvel (lote com área de 1.100 m², situado na Rua Brinas, nº 15, Comunidade de Canta Galo, Brumadinho/MG) em 03/10/2018, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 742753216). Sustentam que, em razão do rompimento da barragem e dos impactos decorrentes (mau cheiro, infestação de insetos, contaminação do rio, desvalorização da região), o imóvel sofreu expressiva desvalorização, e requerem indenização no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com base em laudo técnico de avaliação (ID 742648403). Na contestação (ID 4649793032), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o contrato de promessa de compra e venda apresentado não constitui título hábil à demonstração do domínio, sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. A própria dicção do art. 402 do CC é clara ao afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 10185188032, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou contrato de promessa de compra e venda (ID 742753216), datado de 03/10/2018, em nome do autor Roberto Luiz da Cunha Azevedo, sem a correspondente matrícula do imóvel ou qualquer documento comprobatório do registro do título translativo. Conforme registrado no laudo de avaliação (ID 742648403), o imóvel foi avaliado com base no contrato de promessa de compra e venda, sem que tenha sido apresentada matrícula atualizada que comprove a efetiva transferência da propriedade. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O contrato de promessa de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil), embora tenha apresentado laudo de avaliação particular (ID 742648403) estimando o valor do imóvel em R$ 1.300.000,00. Para tanto, foi deferida prova pericial de engenharia (ID 10185188032), tendo sido nomeado o perito (ID 10386318128). O laudo pericial (ID 10608677813) concluiu que: “[...] Não foi apresentada matrícula do imóvel para verificar a propriedade. Foi apresentado contrato de compra e venda do imóvel em que consta o autor como promissário comprador. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel é composto por um terreno de 1100m² e uma edificação residencial de aproximadamente 60m² com condições ruins de habitabilidade. O imóvel está localizado na região de Canta Galo em Brumadinho/MG. Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: R$180.000,00. Valor de Mercado obtido em avaliação para data anterior ao rompimento da barragem: R$66.000,00. Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem.” (ID 10608677813, p. 39) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: “[...] 1. Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não foi apresentada matrícula do imóvel. O autor apresentou contrato de compra e venda em que consta seu nome como promissário comprador. (...) 7. Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Não foi constatada desvalorização imobiliária na região. 8. O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi constatada desvalorização imobiliária na região. 9. Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: R$ 66.000,00 10. Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$180.000,00 11. O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 20. Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização do imóvel." (ID 10608677813, p. 29-30) Assim, da análise da prova técnica, verifica-se a inexistência de comprovação da alegada depreciação de mercado, tendo o perito concluído pela valorização do imóvel no período analisado. Ante a ausência de prova do dano material, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por desvalorização imobiliária. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Diante desse contexto, a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel cuja alegada desvalorização pretende ver indenizada, tampouco produziu prova apta a demonstrar que o bem sofreu efetiva perda patrimonial em decorrência direta do rompimento da barragem. Ao contrário, a prova técnica concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que, no período analisado, houve valorização do bem (de R$ 66.000,00 para R$ 180.000,00), inexistindo elementos que evidenciem a alegada desvalorização. Ausentes, portanto, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento do pedido de tutela de evidência/urgência (ID 2383851426). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora A. T. C. A e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, totalizando o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e REJEITO os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em relação à autora menor A. T. C. A., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, permanecendo indisponível para movimentação até que atinja a maioridade civil, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial para levantamento, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento da metade das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (desvalorização imobiliária), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5 SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (ID 928079842). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. T. C. A.

Autor ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO

Autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

RENATO ANDRADE BARBOSA

OAB: 64736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003812-51.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO CPF: 050.616.406-32 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - O autor Roberto, funcionário da ré e residente em Brumadinho, sobreviveu ao rompimento da barragem por estar na parte alta da mina, mas testemunhou a destruição e a morte de diversos amigos e familiares, entrou em desespero por não conseguir contato com sua família (esposa e filhas), que estava no imóvel da família no Canta Galo, próximo à mina, perdeu parentes, foi colocado para trabalhar na "zona quente" (onde viu corpos sendo retirados), e, em razão do trauma, desenvolveu Transtorno de Estresse Pós Traumático, Síndrome de Burnout, Transtorno de Pânico e Depressão, com uso de múltiplos medicamentos, e, por não poder se desligar da empresa, tem revivência diária do trauma, nunca mais voltou ao sítio da família (que foi abandonado e perdeu seu valor), e a família como um todo tornou-se disfuncional; - Os demais autores (esposa e filhas menores) também residentes em Brumadinho, estavam no imóvel da família no Canta Galo e vivenciaram pânico e desespero, sem conseguir contato com Roberto, e a esposa, que pensou ter ficado viúva, e as filhas, que desde então apresentam medo constante de que o pai não volte para casa, desenvolveram Transtorno de Estresse Pós Traumático, ansiedade, depressão, pânico, transtornos do sono e, no caso da filha Amanda, hiperidrose localizada (suor excessivo), todas com uso de medicação, e a família, em decorrência do trauma, nunca mais voltou ao imóvel no Canta Galo, que foi abandonado; - Os autores perderam amigos íntimos e parentes na tragédia, e todo o ambiente salutar da cidade de Brumadinho foi afetado, com a região sendo contaminada, desvalorizada e a cidade passando a ser conhecida como "cidade da lama", o que agravou seu sofrimento; - Os autores tiveram seus danos psicológicos comprovados por laudos médicos e psicológicos anexos, com os respectivos diagnósticos de CID, e, em razão do trauma, abandonaram o imóvel no Canta Galo, que foi desvalorizado, devendo ser indenizado; - A ré, além de causar a tragédia, adotou conduta abusiva ao colocar o autor Roberto para trabalhar na "zona quente", e descumpriu o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, que prevê indenização mínima de R$ 100.000,00 por autor, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 para cada autor a título de danos morais, R$ 1.300.000,00 pela desvalorização do imóvel, além de custas e honorários, e a inversão do ônus probatório. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com base no direito firmado no Termo de Compromisso, ou, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para o mesmo fim, confirmando-os no mérito; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, ou o valor que for arbitrado pelo juízo, observando-se o mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) previsto no Termo de Compromisso em respeito à isonomia; - A condenação da ré ao pagamento de indenização pelo imóvel no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), ou o valor que for arbitrado pelo juízo, com base no laudo anexo e no Termo de Compromisso. Despacho (ID 928079842): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 2383851426): Indeferiu os pedidos de tutela de urgência/evidência. CONTESTAÇÃO (ID 4649793035): Preliminarmente, a parte ré deve ter arguido questões processuais (a serem verificadas). No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, impugnando a prova de residência dos autores e o laudo de avaliação do imóvel, alegando que os autores não residiam no local e que o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos, além da necessidade de comprovar o nexo causal entre os danos e o evento, bem como da existência de tese firmada no STJ sobre os critérios de indenização. Requer a improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9460394047): Os autores rebatem as alegações da ré, afirmando que a preliminar de inépcia é questão de mérito e que o comprovante de residência foi devidamente juntado. Reforçam a realidade dos fatos, o dano moral in re ipsa e a desnecessidade de laudo médico para sua comprovação, destacando a humilhação e o descaso da ré com a população de Brumadinho. Despacho (ID 5407308080): Intimou as partes para manifestar a necessidade ou concordam com o julgamento antecipado do processo, sob pena de o feito ser julgado antecipadamente em caso de silêncio. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora, em ID 9497428518, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e prova pericial médica; - Parte requerida, em ID 9535802730, especificou as seguintes provas: depoimento pessoal dos autores, prova pericial médica, prova pericial técnica de engenharia e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618993681): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC) e determinou o cadastro do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (ID 9645442272): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9784298415): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia e provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do Ministério Público (ID 9848658807): Registrou ciência, sem nada requerer. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10093009717, 10093004124, 10093021450 e 10093007171): O perito oficial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10240265470, manifestou-se sobre os laudos periciais e requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10151137936, requerendo a improcedência da ação e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos. Manifestação do Ministério Público (ID 10323293768): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Ata de audiência (ID 10197006038): As partes não se compuseram. Ata de audiência (ID 10236281686): O processo foi extinto em relação a autora Fernanda Pereira Azevedo, signatária do acordo, prosseguindo em relação aos demais autores. Petição da parte ré (ID 10527376758): Cumprimento integral do acordo com apresentação do comprovante de pagamento, requerendo a expedição de alvará em favor da parte autora e seus advogados, a posterior baixa do processo, a juntada de substabelecimento, a habilitação de novo procurador para futuras intimações e a oposição ao Juízo 100% Digital. Ata de audiência (ID 10340007532): As partes não se compuseram. Despacho (ID 10483556166): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e a possibilidade de suspensão do processo. Petição da parte autora (ID 10489505615): Manifestou-se sobre a ACP, requerendo o prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10608677813): O laudo concluiu que o imóvel não foi desvalorizado. A parte ré se manifestou no ID 10622393863, enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo ID 10640133974. Despacho (ID 10652198095): Determinou a regularização da procuração da autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO e intimou o MP para parecer final. Manifestação da parte autora (ID 10661578063): Requereu a juntada da procuração atualizada da autora Ana Clara P. Azevedo de ID 10661600357. PARECER FINAL (ID 10686040870): Opinou pela procedência dos pedidos exarados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Oposição ao “Juízo 100% digital” Em sede de contestação, a parte ré apresentou oposição ao “Juízo 100% Digital” (ID 10527376758). O Núcleo 4.0 trata-se de unidade de cooperação virtual, criada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para auxiliar as duas varas de Brumadinho na redução do elevado acervo processual. Os juízes que nele atuam são meros cooperadores dos juízes titulares, que continuam igualmente competentes para presidir os processos de suas respectivas varas. A existência do “núcleo” é simplesmente um meio eletrônico de melhor organização dos processos, não havendo alteração de competência. Portanto, não existe faculdade para as partes optarem pelo juiz titular ou pelo cooperador como condutor dos processos. II.1.2 – Da regularização da representação processual da autora Ana Clara Pereira Azevedo Verifica-se que a autora Ana Clara Pereira Azevedo (nascida em 03/01/2007), ingressou na ação na condição de menor, representada por seus pais. No despacho de ID 10652198095, foi determinada a regularização de sua representação processual, uma vez que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (em 03/01/2025), sendo intimada para juntar aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ela própria, sob pena de extinção do feito em relação a ela. A parte autora juntou a nova procuração da referida autora no ID 10661600357, regularizando sua representação processual. II.1.3 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva. Interposto agravo de instrumento, o eg. TJMG deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que: (i) as ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", não sejam afetadas pela ordem de suspensão, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações. No caso concreto, os autores formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais, incluindo abalo à saúde mental) e de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel). No despacho de ID 10483556166, os autores foram intimados a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP, tendo requerido expressamente o prosseguimento integral da ação (ID 10489505615). Diante do exposto, considerando que os pedidos de "abalo à saúde mental" (danos morais) enquadram-se expressamente na exceção do item (i), bem como considerando a faculdade exercida pelos autores em relação aos pedidos de danos materiais (desvalorização do imóvel - item ii), dá-se prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Em relação aos laudos periciais médicos dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, o perito concluiu que: ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO: “[...] Autor apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho como causa isolada.” (ID 10093009717, p. 6) A. T. C. A.: “[...] Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento.” (ID 10093021450, p. 6) ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO: “[...] Autora não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho. Não há alterações no exame do estado mental no momento.” (ID 10093004124, p. 6) Os laudos registraram, ainda, os seguintes elementos relevantes: Em relação a ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, consta que o autor trabalhava para a Vale S.A. e se encontrava em deslocamento entre as minas do Córrego do Feijão e da Jangada quando tomou conhecimento do rompimento pelo rádio de comunicação. Relatou ter presenciado o avanço da lama, permanecido paralisado diante da cena, perdido diversos colegas de trabalho e buscado atendimento psiquiátrico logo após o desastre. Informou, ainda, sucessivas alterações no tratamento medicamentoso e duas tentativas recentes de suicídio, circunstâncias registradas pelo perito (ID 10093009717, p. 3). Quanto à autora A. T. C. A., o laudo consignou que ela se encontrava no sítio da família, localizado no Córrego do Feijão, quando recebeu o alerta acerca do rompimento da barragem, tendo sido orientada a buscar local mais elevado. Relatou ansiedade, queda no rendimento escolar após o desastre, atendimento psicológico e uso eventual de medicação. O pai informou, ainda, que as filhas presenciaram o sofrimento psíquico experimentado por ele após o rompimento (ID 10093021450, p. 3). No tocante à autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, registrou-se que ela também se encontrava no sítio da família no momento do desastre, vivenciou a incerteza quanto ao paradeiro do pai e, posteriormente, desenvolveu dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de abafamento, realizando acompanhamento psicológico desde 2019 (ID 10093004124, p. 3). No que se refere às autoras A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, embora a perícia médica tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico ou doença mental diagnosticável, não excluiu a ocorrência de repercussões emocionais decorrentes do rompimento da barragem. A prova técnica, portanto, apenas afasta a alegação de adoecimento psiquiátrico, sem descaracterizar os abalos emocionais experimentados, os quais constituem lesão aos direitos da personalidade e são passíveis de reparação, ainda que não tenham evoluído para quadro psiquiátrico permanente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos emocionais evidenciados, as autoras encontravam-se, no momento do rompimento da barragem, no sítio da família localizado no bairro Córrego do Feijão, inserido na Zona de Autossalvamento (ZAS), circunstância já reconhecida anteriormente. O autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, por sua vez, encontrava-se em serviço nas dependências da Vale, em deslocamento entre unidades operacionais, quando tomou conhecimento do desastre pelo rádio de comunicação. Tais circunstâncias demonstram que os autores vivenciaram o evento de forma direta e intensa, submetendo-se a situação de risco concreto e de extrema aflição. Essa condição, somada aos abalos emocionais efetivamente experimentados, amplia a extensão do dano moral e deve ser considerada na fixação da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Com vistas à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões, mostra-se adequado observar os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. Nas hipóteses em que a parte autora residia ou se encontrava na Zona de Autossalvamento (ZAS), o TJMG vem fixando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, conforme os julgamentos das Apelações Cíveis n.º 1.0000.22.063040-4/001 e n.º 1.0000.22.057967-6/001, bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora não tenha sido constatado dano psiquiátrico em relação às autoras A. T. C. A. e ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, restaram demonstrados os abalos emocionais decorrentes do desastre, aliados ao fato de ambas se encontrarem na Zona de Autossalvamento no momento do rompimento. Tais circunstâncias justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma. Diversamente ocorre em relação ao autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO. Os relatórios médicos e receituários apresentados (ID 743048210) foram submetidos ao contraditório e corroborados pela perícia judicial, que concluiu pela existência de patologia psiquiátrica diretamente relacionada ao rompimento da barragem, tendo o evento sido identificado como causa isolada do adoecimento. O laudo pericial constatou quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), além de registrar histórico de tratamento psiquiátrico intensivo, uso contínuo de medicação psicotrópica e tentativas de suicídio, circunstâncias que evidenciam grave comprometimento da saúde mental do autor. Está, portanto, objetivamente comprovada a ocorrência de dano psiquiátrico, bem como o nexo causal entre o rompimento da barragem e o adoecimento mental do autor. Diante da efetiva demonstração do dano, do nexo causal e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a gravidade do quadro clínico, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor adequado à intensidade do sofrimento experimentado e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, na inicial os autores alegam a perda de familiares: a prima Paloma Prates da Cunha Máximo perdeu o marido, o filho e o irmão; e os autores perderam amigos muito íntimos, como Thiago Tadeu, Renato Eustáquio, André, Rosária, Alex, Aroldo Edgar, Luciano, Evando, Miramar, Adair, além de outros amigos e colegas de trabalho. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora os autores tenham relatado as perdas de amigos e familiares, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com parentes além do terceiro grau, tampouco documentação que comprove o suposto óbito ou o nexo de causalidade com o evento danoso em relação a essas pessoas específicas. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Conforme relatado na petição inicial (ID 677295086), os autores adquiriram o imóvel (lote com área de 1.100 m², situado na Rua Brinas, nº 15, Comunidade de Canta Galo, Brumadinho/MG) em 03/10/2018, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 742753216). Sustentam que, em razão do rompimento da barragem e dos impactos decorrentes (mau cheiro, infestação de insetos, contaminação do rio, desvalorização da região), o imóvel sofreu expressiva desvalorização, e requerem indenização no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com base em laudo técnico de avaliação (ID 742648403). Na contestação (ID 4649793032), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que o contrato de promessa de compra e venda apresentado não constitui título hábil à demonstração do domínio, sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito. A própria dicção do art. 402 do CC é clara ao afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 10185188032, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou contrato de promessa de compra e venda (ID 742753216), datado de 03/10/2018, em nome do autor Roberto Luiz da Cunha Azevedo, sem a correspondente matrícula do imóvel ou qualquer documento comprobatório do registro do título translativo. Conforme registrado no laudo de avaliação (ID 742648403), o imóvel foi avaliado com base no contrato de promessa de compra e venda, sem que tenha sido apresentada matrícula atualizada que comprove a efetiva transferência da propriedade. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O contrato de promessa de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil), embora tenha apresentado laudo de avaliação particular (ID 742648403) estimando o valor do imóvel em R$ 1.300.000,00. Para tanto, foi deferida prova pericial de engenharia (ID 10185188032), tendo sido nomeado o perito (ID 10386318128). O laudo pericial (ID 10608677813) concluiu que: “[...] Não foi apresentada matrícula do imóvel para verificar a propriedade. Foi apresentado contrato de compra e venda do imóvel em que consta o autor como promissário comprador. O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel é composto por um terreno de 1100m² e uma edificação residencial de aproximadamente 60m² com condições ruins de habitabilidade. O imóvel está localizado na região de Canta Galo em Brumadinho/MG. Valor de Mercado obtido em avaliação atualmente: R$180.000,00. Valor de Mercado obtido em avaliação para data anterior ao rompimento da barragem: R$66.000,00. Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem.” (ID 10608677813, p. 39) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: “[...] 1. Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não foi apresentada matrícula do imóvel. O autor apresentou contrato de compra e venda em que consta seu nome como promissário comprador. (...) 7. Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Não foi constatada desvalorização imobiliária na região. 8. O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi constatada desvalorização imobiliária na região. 9. Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: R$ 66.000,00 10. Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$180.000,00 11. O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não. (...) 20. Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: Não foi identificada desvalorização do imóvel." (ID 10608677813, p. 29-30) Assim, da análise da prova técnica, verifica-se a inexistência de comprovação da alegada depreciação de mercado, tendo o perito concluído pela valorização do imóvel no período analisado. Ante a ausência de prova do dano material, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por desvalorização imobiliária. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Diante desse contexto, a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel cuja alegada desvalorização pretende ver indenizada, tampouco produziu prova apta a demonstrar que o bem sofreu efetiva perda patrimonial em decorrência direta do rompimento da barragem. Ao contrário, a prova técnica concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que, no período analisado, houve valorização do bem (de R$ 66.000,00 para R$ 180.000,00), inexistindo elementos que evidenciem a alegada desvalorização. Ausentes, portanto, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento do pedido de tutela de evidência/urgência (ID 2383851426). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao autor ROBERTO LUIZ DA CUNHA AZEVEDO, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora A. T. C. A e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora ANA CLARA PEREIRA AZEVEDO, totalizando o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e REJEITO os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Em relação à autora menor A. T. C. A., o valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de sua titularidade, permanecendo indisponível para movimentação até que atinja a maioridade civil, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial para levantamento, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento da metade das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC; 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (desvalorização imobiliária), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5 SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida (ID 928079842). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.