Detalhe do processo

5003809-22.2022.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003809-22.2022.8.21.0020/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, Elizabete Schneider , manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (evento 121.1 ), informando, ainda, que apresentará o laudo no prazo fixado. Nos termos do art. 95 do CPC e conforme já expressamente determinado na decisão do evento 101, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte executada impugnante , porquanto foi quem requereu a produção da prova técnica. Não havendo impugnação ao valor apresentado, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.300,00 . Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para ciência da perita, a fim de que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo já fixado na decisão do evento 101. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência de adiantamento da prova requerida pela própria parte, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003809-22.2022.8.21.0020/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, Elizabete Schneider , manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (evento 121.1 ), informando, ainda, que apresentará o laudo no prazo fixado. Nos termos do art. 95 do CPC e conforme já expressamente determinado na decisão do evento 101, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte executada impugnante , porquanto foi quem requereu a produção da prova técnica. Não havendo impugnação ao valor apresentado, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.300,00 . Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para ciência da perita, a fim de que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo já fixado na decisão do evento 101. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência de adiantamento da prova requerida pela própria parte, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se.