5003809-22.2022.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003809-22.2022.8.21.0020/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, Elizabete Schneider , manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (evento 121.1 ), informando, ainda, que apresentará o laudo no prazo fixado. Nos termos do art. 95 do CPC e conforme já expressamente determinado na decisão do evento 101, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte executada impugnante , porquanto foi quem requereu a produção da prova técnica. Não havendo impugnação ao valor apresentado, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.300,00 . Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para ciência da perita, a fim de que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo já fixado na decisão do evento 101. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência de adiantamento da prova requerida pela própria parte, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003809-22.2022.8.21.0020/RS RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada, Elizabete Schneider , manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (evento 121.1 ), informando, ainda, que apresentará o laudo no prazo fixado. Nos termos do art. 95 do CPC e conforme já expressamente determinado na decisão do evento 101, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte executada impugnante , porquanto foi quem requereu a produção da prova técnica. Não havendo impugnação ao valor apresentado, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.300,00 . Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para ciência da perita, a fim de que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo já fixado na decisão do evento 101. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da ausência de adiantamento da prova requerida pela própria parte, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se.