Detalhe do processo

5003808-73.2024.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003808-73.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: MAURILIO GONIZETE RUFFO LIMA CPF: 664.450.606-25 RÉU: LUCIANO SANDRO DO NASCIMENTO 89850971649 CPF: 45.925.605/0001-21 e outros DECISÃO Vistos, etc. Luciano Sandro do Nascimento – ME e Luciano Sandro do Nascimento opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de id. 10593920561, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante. É o relatório. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Decido. A oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, ao reexame de questões já decididas. No caso, da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte ré/embargante, uma vez que a decisão impugnada deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado, configurando-se, portanto, a omissão apontada. Passo, assim, ao exame do requerimento. A concessão do benefício pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça deve beneficiar aqueles que comprovadamente dele necessitam, conforme se verifica do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na hipótese, o documento de id. 10639499585, pág. 4, demonstra a existência da quantia de R$ 168.946,89 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) depositada em conta fácil de titularidade da parte ré/embargante, quantia dotada de liquidez, que pode ser facilmente acessada para pagamento de eventuais custas, circunstância que se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, diante dos elementos concretos constantes dos autos, a parte ré/embargante não logrou êxito em comprovar a necessidade do benefício pretendido, motivo pelo qual o pleito não merece guarida. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Luciano Sandro do Nascimento – ME e Luciano Sandro do Nascimento, para, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, suprir a omissão constante da decisão de id. 10593920561 e, por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante, por não restar comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Autorizo a realização da coleta de padrões gráficos do réu por meio de videoconferência, bem como concedo o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme requerido ao id. 10623732006. Intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais fixados. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo respectivo, conforme já deferido. Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO SANDRO DO NASCIMENTO

Réu LUCIANO SANDRO DO NASCIMENTO 89850971649

Autor MAURILIO GONIZETE RUFFO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA

OAB: 280836/SP

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GABRIELA DE OLIVEIRA RUFFO LIMA

OAB: 174787/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003808-73.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: MAURILIO GONIZETE RUFFO LIMA CPF: 664.450.606-25 RÉU: LUCIANO SANDRO DO NASCIMENTO 89850971649 CPF: 45.925.605/0001-21 e outros DECISÃO Vistos, etc. Luciano Sandro do Nascimento – ME e Luciano Sandro do Nascimento opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de id. 10593920561, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante. É o relatório. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Decido. A oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, ao reexame de questões já decididas. No caso, da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte ré/embargante, uma vez que a decisão impugnada deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado, configurando-se, portanto, a omissão apontada. Passo, assim, ao exame do requerimento. A concessão do benefício pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da existência, nos autos, de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça deve beneficiar aqueles que comprovadamente dele necessitam, conforme se verifica do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na hipótese, o documento de id. 10639499585, pág. 4, demonstra a existência da quantia de R$ 168.946,89 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) depositada em conta fácil de titularidade da parte ré/embargante, quantia dotada de liquidez, que pode ser facilmente acessada para pagamento de eventuais custas, circunstância que se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, diante dos elementos concretos constantes dos autos, a parte ré/embargante não logrou êxito em comprovar a necessidade do benefício pretendido, motivo pelo qual o pleito não merece guarida. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Luciano Sandro do Nascimento – ME e Luciano Sandro do Nascimento, para, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, suprir a omissão constante da decisão de id. 10593920561 e, por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante, por não restar comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Autorizo a realização da coleta de padrões gráficos do réu por meio de videoconferência, bem como concedo o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme requerido ao id. 10623732006. Intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais fixados. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo respectivo, conforme já deferido. Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont