Detalhe do processo

5003808-06.2024.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003808-06.2024.8.21.0040/RS EXEQUENTE : BRUNO ALENCAR ETGES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bruno Alencar Etges em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , por meio do qual se busca a satisfação de crédito decorrente de ação revisional de contrato bancário. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, alegou que o contrato original nº 554690004 foi quitado por meio de refinanciamento, de modo que o exequente estaria computando parcelas que não foram efetivamente pagas. Indicou como devido o montante incontroverso de R$ 17.249,63 . O exequente apresentou manifestação ( evento 21, RESPOSTA1 ), defendendo a exatidão de seus cálculos e juntando contracheques para comprovar os pagamentos descontados em sua folha. Por meio de decisão interlocutória ( evento 23, DESPADEC1 ), este juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 17.249,63 , cuja guia de alvará eletrônico automatizado foi devidamente expedida. Na mesma oportunidade, determinou-se que a executada trouxesse aos autos os documentos comprobatórios do alegado refinanciamento. A executada juntou documentos ( evento 29, PET1 ), sobre os quais o exequente se manifestou ( evento 35, PET1 ), reiterando a persistência da controvérsia fática sobre a evolução dos cálculos e a existência de saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na divergência de cálculos apresentados pelas partes e na complexidade que envolve a evolução da dívida. O ponto controvertido exige a definição exata do impacto do refinanciamento, especificamente da Proposta nº 47149935 , sobre o montante do indébito que deve ser restituído ao exequente, nos termos do título executivo judicial. Enquanto o exequente sustenta que o contrato original nº 554690004 foi integralmente pago de forma direta, a executada defende que houve a quitação antecipada mediante refinanciamento, o que gerou o novo instrumento contratual sob o nº 880347-000-8 ( evento 29, ANEXO2 ). A análise desse cenário revela-se eminentemente técnica, uma vez que demanda o cruzamento dos extratos de evolução dos contratos com os contracheques juntados pelo autor (Evento 21), para que se apure com exatidão a quantidade de parcelas adimplidas sob o encargo original e o reflexo das taxas de juros limitadas na sentença. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que a matéria fática remanescente depende de conhecimento especializado, a perícia contábil é a medida necessária para dirimir a controvérsia e quantificar o saldo devedor ou credor, conforme estabelece o artigo 156 do Código de Processo Civil. Desse modo, a nomeação de perito habilitado garantirá a exatidão da execução, evitando tanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes quanto a frustração do direito reconhecido no título executivo. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, e, para tanto, nomeio como perito judicial , o(a) profissional MARCIO LAVIES BONDER , perito contador, devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem custeados pelo Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixa-se como objeto da perícia a apuração do valor correto do crédito exequendo, devendo o perito: (i) verificar, com base nos extratos dos contratos nº 554690004 e nº 880347-000-8 e nos contracheques juntados, o número de parcelas efetivamente pagas pelo exequente a título do contrato original; (ii) apurar o valor pago a maior em razão dos juros abusivos, conforme os parâmetros fixados na sentença; e (iii) apresentar o valor total do crédito exequendo atualizado até a data do cálculo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ALENCAR ETGES

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003808-06.2024.8.21.0040/RS EXEQUENTE : BRUNO ALENCAR ETGES ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bruno Alencar Etges em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , por meio do qual se busca a satisfação de crédito decorrente de ação revisional de contrato bancário. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, alegou que o contrato original nº 554690004 foi quitado por meio de refinanciamento, de modo que o exequente estaria computando parcelas que não foram efetivamente pagas. Indicou como devido o montante incontroverso de R$ 17.249,63 . O exequente apresentou manifestação ( evento 21, RESPOSTA1 ), defendendo a exatidão de seus cálculos e juntando contracheques para comprovar os pagamentos descontados em sua folha. Por meio de decisão interlocutória ( evento 23, DESPADEC1 ), este juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 17.249,63 , cuja guia de alvará eletrônico automatizado foi devidamente expedida. Na mesma oportunidade, determinou-se que a executada trouxesse aos autos os documentos comprobatórios do alegado refinanciamento. A executada juntou documentos ( evento 29, PET1 ), sobre os quais o exequente se manifestou ( evento 35, PET1 ), reiterando a persistência da controvérsia fática sobre a evolução dos cálculos e a existência de saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na divergência de cálculos apresentados pelas partes e na complexidade que envolve a evolução da dívida. O ponto controvertido exige a definição exata do impacto do refinanciamento, especificamente da Proposta nº 47149935 , sobre o montante do indébito que deve ser restituído ao exequente, nos termos do título executivo judicial. Enquanto o exequente sustenta que o contrato original nº 554690004 foi integralmente pago de forma direta, a executada defende que houve a quitação antecipada mediante refinanciamento, o que gerou o novo instrumento contratual sob o nº 880347-000-8 ( evento 29, ANEXO2 ). A análise desse cenário revela-se eminentemente técnica, uma vez que demanda o cruzamento dos extratos de evolução dos contratos com os contracheques juntados pelo autor (Evento 21), para que se apure com exatidão a quantidade de parcelas adimplidas sob o encargo original e o reflexo das taxas de juros limitadas na sentença. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que a matéria fática remanescente depende de conhecimento especializado, a perícia contábil é a medida necessária para dirimir a controvérsia e quantificar o saldo devedor ou credor, conforme estabelece o artigo 156 do Código de Processo Civil. Desse modo, a nomeação de perito habilitado garantirá a exatidão da execução, evitando tanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes quanto a frustração do direito reconhecido no título executivo. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, e, para tanto, nomeio como perito judicial , o(a) profissional MARCIO LAVIES BONDER , perito contador, devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem custeados pelo Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixa-se como objeto da perícia a apuração do valor correto do crédito exequendo, devendo o perito: (i) verificar, com base nos extratos dos contratos nº 554690004 e nº 880347-000-8 e nos contracheques juntados, o número de parcelas efetivamente pagas pelo exequente a título do contrato original; (ii) apurar o valor pago a maior em razão dos juros abusivos, conforme os parâmetros fixados na sentença; e (iii) apresentar o valor total do crédito exequendo atualizado até a data do cálculo. Intimem-se. Cumpra-se.