Detalhe do processo

5003807-84.2024.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003807-84.2024.4.03.6109 AUTOR: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a restituição do valor de R$ 1.507,93, pago a título de honorários periciais prévios em processo trabalhista. Alega, em síntese, que figurou como reclamada na Ação Trabalhista nº 0011202-79.2018.5.15.0137, movida por GILCICLEIA LOPES DA SILVA perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Narra que, naqueles autos, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a parte autora adiantado os honorários periciais no valor de R$ 937,00, em 06/11/2018, conforme determinação do Juízo Trabalhista. Aduz que, após o regular trâmite processual, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão da reclamante, tornando-a sucumbente no objeto da perícia. Sustenta que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, conforme o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a jurisprudência consolidada. O processo trabalhista transitou em julgado em 04/12/2023 (ID 349491520). Diante disso, busca o ressarcimento do valor adiantado, devidamente corrigido. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 359970289). Argumentou, em resumo, que não possui responsabilidade pelo pagamento, pois não foi parte no processo trabalhista. Defendeu que o adiantamento das despesas processuais cabe à parte que requer o ato, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil (CPC), e que a Resolução nº 66/2010 do CSJT não pode se sobrepor à lei federal. Sustentou que, em casos de gratuidade de justiça, o custeio da perícia deveria ser suportado pelo orçamento do próprio Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da União e reiterando os termos da inicial (ID 362507331). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se à responsabilidade da União pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte autora em reclamação trabalhista na qual a parte sucumbente no objeto da perícia era beneficiária da justiça gratuita. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este preceito fundamenta o instituto da gratuidade de justiça, que abrange, entre outras despesas, os honorários do perito (CPC, art. 98, § 1º, VI). Na seara trabalhista, a matéria é disciplinada pelo art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O referido dispositivo, em sua redação original, previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, contida no caput do art. 790-B, bem como da integralidade de seu § 4º. Firmou-se o entendimento de que a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita viola o direito fundamental de acesso à justiça. Com a declaração de inconstitucionalidade, a responsabilidade pelo custeio da perícia, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, passou a ser do Estado. No âmbito da Justiça do Trabalho, a questão foi pacificada pela Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. A referida Súmula remete à Resolução nº 66/2010 do CSJT, que regulamenta o pagamento de honorários periciais na Justiça do Trabalho. O art. 2º da resolução estabelece os requisitos para que a União arque com tais despesas: Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, na forma prevista no artigo anterior, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - fixação judicial de honorários periciais; II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; e III - trânsito em julgado da decisão. No caso de que se cuida, a parte autora demonstrou ter preenchido todos os requisitos. Primeiramente, houve a fixação de honorários periciais prévios no valor de R$ 937,00, cujo adiantamento foi determinado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (ID 349491523), tendo a autora comprovado o pagamento em 06/11/2018 (ID 349491510). Em segundo lugar, a reclamante, Sra. Gilcicleia Lopes da Silva, foi a parte sucumbente no objeto da perícia. A sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a doença ocupacional, foi reformada pelo TRT da 15ª Região, que afastou o nexo de causalidade e julgou improcedentes os pedidos correlatos, atribuindo à reclamante os ônus da sucumbência quanto à perícia (IDs 349491515 e 349491514). Por fim, a decisão transitou em julgado em 04/12/2023, conforme certidão expedida pela secretaria da vara trabalhista (ID 349491520). A tese da União de que a responsabilidade seria do Poder Judiciário, com base em seu orçamento próprio, não prospera. A Justiça do Trabalho integra a estrutura do Poder Judiciário da União, e seu orçamento provém do Orçamento Geral da União. A Resolução nº 66/2010 do CSJT, órgão de cúpula da administração da Justiça do Trabalho, apenas operacionaliza a forma como a União, por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho, deve prover os recursos para o cumprimento de sua obrigação constitucional. Da mesma forma, a alegação de que a matéria deveria ser regida pelo Código de Processo Civil não se sustenta, em razão do princípio da especialidade. A CLT possui regramento próprio sobre o tema (art. 790-B), interpretado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho por meio de súmula do TST e resolução do CSJT. O adiantamento dos honorários pela parte autora representou uma antecipação de despesa que, ao final do processo, verificou-se ser de responsabilidade do Estado. A ausência de ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa da União, em detrimento da parte que arcou com um ônus que não lhe cabia, e violaria a própria finalidade do instituto da gratuidade de justiça. Portanto, comprovado o dispêndio e preenchidos os requisitos legais e normativos, a procedência do pedido de restituição é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente aos honorários periciais adiantados no Processo nº 0011202-79.2018.5.15.0137. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar do desembolso (06/11/2018), pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A União é isenta do pagamento de custas, mas deverá reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora, conforme comprovado nos autos (ID 350182957). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRACICABA, 5 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI

OAB: 91461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003807-84.2024.4.03.6109 AUTOR: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a restituição do valor de R$ 1.507,93, pago a título de honorários periciais prévios em processo trabalhista. Alega, em síntese, que figurou como reclamada na Ação Trabalhista nº 0011202-79.2018.5.15.0137, movida por GILCICLEIA LOPES DA SILVA perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Narra que, naqueles autos, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a parte autora adiantado os honorários periciais no valor de R$ 937,00, em 06/11/2018, conforme determinação do Juízo Trabalhista. Aduz que, após o regular trâmite processual, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão da reclamante, tornando-a sucumbente no objeto da perícia. Sustenta que, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, conforme o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a jurisprudência consolidada. O processo trabalhista transitou em julgado em 04/12/2023 (ID 349491520). Diante disso, busca o ressarcimento do valor adiantado, devidamente corrigido. Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 359970289). Argumentou, em resumo, que não possui responsabilidade pelo pagamento, pois não foi parte no processo trabalhista. Defendeu que o adiantamento das despesas processuais cabe à parte que requer o ato, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil (CPC), e que a Resolução nº 66/2010 do CSJT não pode se sobrepor à lei federal. Sustentou que, em casos de gratuidade de justiça, o custeio da perícia deveria ser suportado pelo orçamento do próprio Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da União e reiterando os termos da inicial (ID 362507331). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se à responsabilidade da União pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte autora em reclamação trabalhista na qual a parte sucumbente no objeto da perícia era beneficiária da justiça gratuita. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este preceito fundamenta o instituto da gratuidade de justiça, que abrange, entre outras despesas, os honorários do perito (CPC, art. 98, § 1º, VI). Na seara trabalhista, a matéria é disciplinada pelo art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O referido dispositivo, em sua redação original, previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, contida no caput do art. 790-B, bem como da integralidade de seu § 4º. Firmou-se o entendimento de que a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita viola o direito fundamental de acesso à justiça. Com a declaração de inconstitucionalidade, a responsabilidade pelo custeio da perícia, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, passou a ser do Estado. No âmbito da Justiça do Trabalho, a questão foi pacificada pela Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. A referida Súmula remete à Resolução nº 66/2010 do CSJT, que regulamenta o pagamento de honorários periciais na Justiça do Trabalho. O art. 2º da resolução estabelece os requisitos para que a União arque com tais despesas: Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, na forma prevista no artigo anterior, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - fixação judicial de honorários periciais; II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia; e III - trânsito em julgado da decisão. No caso de que se cuida, a parte autora demonstrou ter preenchido todos os requisitos. Primeiramente, houve a fixação de honorários periciais prévios no valor de R$ 937,00, cujo adiantamento foi determinado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (ID 349491523), tendo a autora comprovado o pagamento em 06/11/2018 (ID 349491510). Em segundo lugar, a reclamante, Sra. Gilcicleia Lopes da Silva, foi a parte sucumbente no objeto da perícia. A sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a doença ocupacional, foi reformada pelo TRT da 15ª Região, que afastou o nexo de causalidade e julgou improcedentes os pedidos correlatos, atribuindo à reclamante os ônus da sucumbência quanto à perícia (IDs 349491515 e 349491514). Por fim, a decisão transitou em julgado em 04/12/2023, conforme certidão expedida pela secretaria da vara trabalhista (ID 349491520). A tese da União de que a responsabilidade seria do Poder Judiciário, com base em seu orçamento próprio, não prospera. A Justiça do Trabalho integra a estrutura do Poder Judiciário da União, e seu orçamento provém do Orçamento Geral da União. A Resolução nº 66/2010 do CSJT, órgão de cúpula da administração da Justiça do Trabalho, apenas operacionaliza a forma como a União, por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho, deve prover os recursos para o cumprimento de sua obrigação constitucional. Da mesma forma, a alegação de que a matéria deveria ser regida pelo Código de Processo Civil não se sustenta, em razão do princípio da especialidade. A CLT possui regramento próprio sobre o tema (art. 790-B), interpretado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho por meio de súmula do TST e resolução do CSJT. O adiantamento dos honorários pela parte autora representou uma antecipação de despesa que, ao final do processo, verificou-se ser de responsabilidade do Estado. A ausência de ressarcimento configuraria enriquecimento sem causa da União, em detrimento da parte que arcou com um ônus que não lhe cabia, e violaria a própria finalidade do instituto da gratuidade de justiça. Portanto, comprovado o dispêndio e preenchidos os requisitos legais e normativos, a procedência do pedido de restituição é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente aos honorários periciais adiantados no Processo nº 0011202-79.2018.5.15.0137. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar do desembolso (06/11/2018), pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A União é isenta do pagamento de custas, mas deverá reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora, conforme comprovado nos autos (ID 350182957). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRACICABA, 5 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto