5003807-30.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5003807-30.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LIAMARA CRISTINA AFONSO CPF: 032.872.306-11 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTOS A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10407206065), bem como pela ficha de atendimento médico ambulatorial juntada aos autos (ID 10407206068), que atesta as lesões suportadas pela vítima , consistentes em escoriações no rosto, pescoço, cotovelo esquerdo e joelho esquerdo. A autoria, por sua vez, emerge segura das provas orais produzidas em audiência. A vítima relatou de forma coerente e convergente que foi agredida fisicamente pela acusada Liamara Cristina Afonso, a qual desferiu golpes físicos, tapas, chutes e puxões de cabelo, ocasionando as lesões descritas nos documentos médicos (ID 10686217555). Os relatos são firmes, harmônicos entre si e compatíveis com o conjunto probatório documental, inclusive com a gravação de vídeo das agressões físicas juntada aos autos (ID 10600374569), inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de imputação falsa ou distorção relevante dos fatos. Em delitos dessa natureza, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a formação da convicção judicial. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora esse entendimento, validando o prontuário médico como meio idôneo de prova da materialidade e destacando a relevância do depoimento da ofendida: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRONTUÁRIO MÉDICO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas/MG que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP, absolvendo-o da imputação do art. 147 do CP. A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. Discute-se, ainda, a validade do prontuário médico como prova da materialidade e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com dispensa das custas. III. Razões de decidir 4. A materialidade do crime está demonstrada por meio do Prontuário Médico emitido no dia dos fatos, atestando equimose compatível com o relato da vítima, prova documental admitida nos termos do art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006. 5. A autoria é confirmada pelas declarações firmes da vítima, corroboradas pelos testemunhos da filha da ofendida, testemunha presencial, e dos policiais militares, além da coerência com os demais elementos coligidos. 6. A ausência de Laudo Pericial não compromete a materialidade, sendo suprida por outros meios válidos, como previsto em Lei. 7. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 8. Inviável a pretensão absolutória, ante o conjunto robusto de provas que sustenta a condenação. 9. Quanto à gratuida de de justiça, a obrigação de arcar com as custas decorre da condenação, e eventual suspensão da exigibilidade deve ser analisada na fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP e do art. 98, §3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Prontuário Médico fornecido por unidade de saúde é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade nos crimes de violência doméstica, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006. 2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar. 3. A análise sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ocorrer na fase de execução, conforme o art. 804 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; CPP, art. 804; L. 11.340/2006, art. 12, §3º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Crim. 1.0000.24.399960-4/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 09.04.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.230291-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Dessa forma, a palavra da vítima, aliada ao prontuário médico e à gravação em vídeo, constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e a autoria delitiva imputada à ré. Superadas essas premissas, passo à análise das teses defensivas. Sustenta a defesa que a condenação não seria possível em razão da fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a imputação se basearia essencialmente nas declarações da vítima, pleiteando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (ID 10706049018). A tese não merece prosperar. Como visto, os depoimentos da vítima apresentam coerência interna, convergência entre si e encontram respaldo nos documentos médicos que comprovam a ocorrência das lesões (ID 10407206068), bem como na mídia audiovisual de ID 10600374569. Não se trata, portanto, de prova isolada, mas de conjunto harmônico de elementos que demonstram a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, não se exige, para a condenação, a existência de testemunhas prensenciais independentes, sobretudo em situações em que o delito ocorre em contexto de conflito interpessoal. O ordenamento jurídico admite a formação da convicção judicial a partir da prova oral da vítima quando esta se revela firme, lógica e compatível com os demais elementos dos autos. Assim, não há falar em insuficiência probatória. Argumenta a defesa que o exame médico apenas comprovaria a materialidade, não sendo suficiente para demonstrar a autoria (ID 10706049018). De fato, o atendimento médico ambulatorial tem por finalidade comprovar a existência das lesões. Todavia, no caso concreto, tal elemento probatório deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas. A ficha de atendimento médico confirma as agressões narradas pela vítima, reforçando a verossimilhança de seus relatos e servindo como elemento de corroboração da dinâmica dos fatos descrita em audiência. Dessa forma, a prova documental, aliada às declarações firmes da vítima e ao registro em vídeo, compõe um conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório. A defesa sustenta, ainda, a incidência do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que subsistiriam dúvidas quanto à autoria e de que a ré teria agido apenas para apartar a briga de sua filha (ID 10706049018). Contudo, tal princípio somente incide quando efetivamente presente dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso dos autos, as imagens gravadas em vídeo (ID 10600374569) e o depoimento da vítima (ID 10686217555) revelam de forma incontestável que a ré participou ativamente das agressões, agindo com dolo de ofender a integridade física da vítima, descaracterizando qualquer hipótese de legítima defesa ou conduta meramente defensiva. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de afastar a tese de legítima defesa quando ausentes os requisitos legais do artigo 25 do Código Penal, inviabilizando a absolvição: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDUTA DESCRITA NO ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DA EXLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO. 1. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, não havendo que se falar em absolvição em razão de agressões recíprocas ou legítima defesa eis que, para que esta se configure, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso e, ausentes tais requisitos, não há que se falar em absolvição. 2. Havendo atuação de defensor dativo, são devidos os honorários, cumprindo registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça, de forma que, comprovada a efetiva prestação de serviço pelos profissionais nomeados, faz este jus à remuneração pelo trabalho realizado, cujo valor deve ser fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.522048-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) Assim, inexistindo dúvida razoável ou qualquer excludente de ilicitude, não há espaço para a incidência do referido princípio. Diante desse contexto, resta demonstrado que a acusada ofendeu a integridade física da vítima, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A adequação típica é perfeita, uma vez que a ré Liamara Cristina Afonso, dolosamente, desferiu tapas, socos, chutes e puxões de cabelo contra a vítima (ID 10686217555), causando-lhe as escoriações descritas na ficha de atendimento ambulatorial (ID 10407206068). O artigo 129, caput, do Código Penal define o crime de lesão corporal leve imputado à ré, servindo de base para a tipicidade da conduta: Inexistindo causas excludentes da ilicitude, como legítima defesa, ou da culpabilidade, como inexigibilidade de conduta diversa, que pudessem afastar a responsabilidade penal da acusada, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LIAMARA CRISTINA AFONSO como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Culpabilidade: verifico que o grau de reprovabilidade do delito é normal. Antecedentes: a ré tem bons antecedentes, uma vez que a única condenação transitada em julgado que ostenta será considerada para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem (ID 10557073687). Conduta social e Personalidade: não há dados para avaliar. Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal, decorrentes de desentendimentos anteriores. Circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal. Consequências: são inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima não deu motivos para a agressão física no dia do fato. Sopesadas as circunstâncias acima indicadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior transitada em julgado no Processo nº 1586043-46.2008.8.13.0518 (ID 10557073687). Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase de fixação da reprimenda, não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena da ré em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da reincidência da ré, inviabilizando-se a fixação do regime aberto. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado com violência física à pessoa e a ré é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, a ré não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no art. 77, I, do Código Penal, diante de sua reincidência em crime doloso. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 LCP) - RECURSO DEFENSIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO SURSIS - DESCABIMENTO - REINCIDENCIA - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Incabível a substituição da pena no caso em comento, por se tratar de infrações penais cometidas no âmbito da Lei Maria da Penha, mediante violência e grave ameaça. Além de haver expressa vedação no artigo 44, inciso I do Código Penal a respeito da impossibilidade de substituição da pena em crimes cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em comento, também a súmula 588 do STJ dispõe que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Considerando ao fato de o apelante ser reincidente, a concessão de tal benefício esvaziaria a finalidade de repressão ao crime perpetrado, bem como a prevenção à prática de novos delitos. É de se consignar que defendo a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça. V.V.: Excetuando a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das agravantes genéricas em contravenções penais. A alteração da pena pode se dar de ofício, com fulcro no princípio da ampla devolutividade dos recursos criminais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.224703-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Mantenho a decisão de ID 10425806852, que aplicou a medida cautelar diversa da prisão, pelo prazo adicional de mais 06 (seis) meses, ressalvada possibilidade de nova prorrogação, desde que comprovada a necessidade. Sem custas. Após o trânsito em julgado ou v. acórdão da Superior instância de 2º grau: a) procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; b) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; c) comunique-se o TRE; d) expeça-se guia de execução. P. R. I. C. Poços De Caldas, 21 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIAMARA CRISTINA AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SIQUEIRA DA SILVA
OAB: 133445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5003807-30.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LIAMARA CRISTINA AFONSO CPF: 032.872.306-11 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTOS A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10407206065), bem como pela ficha de atendimento médico ambulatorial juntada aos autos (ID 10407206068), que atesta as lesões suportadas pela vítima , consistentes em escoriações no rosto, pescoço, cotovelo esquerdo e joelho esquerdo. A autoria, por sua vez, emerge segura das provas orais produzidas em audiência. A vítima relatou de forma coerente e convergente que foi agredida fisicamente pela acusada Liamara Cristina Afonso, a qual desferiu golpes físicos, tapas, chutes e puxões de cabelo, ocasionando as lesões descritas nos documentos médicos (ID 10686217555). Os relatos são firmes, harmônicos entre si e compatíveis com o conjunto probatório documental, inclusive com a gravação de vídeo das agressões físicas juntada aos autos (ID 10600374569), inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de imputação falsa ou distorção relevante dos fatos. Em delitos dessa natureza, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a formação da convicção judicial. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora esse entendimento, validando o prontuário médico como meio idôneo de prova da materialidade e destacando a relevância do depoimento da ofendida: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRONTUÁRIO MÉDICO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 2ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas/MG que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP, absolvendo-o da imputação do art. 147 do CP. A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. Discute-se, ainda, a validade do prontuário médico como prova da materialidade e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com dispensa das custas. III. Razões de decidir 4. A materialidade do crime está demonstrada por meio do Prontuário Médico emitido no dia dos fatos, atestando equimose compatível com o relato da vítima, prova documental admitida nos termos do art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006. 5. A autoria é confirmada pelas declarações firmes da vítima, corroboradas pelos testemunhos da filha da ofendida, testemunha presencial, e dos policiais militares, além da coerência com os demais elementos coligidos. 6. A ausência de Laudo Pericial não compromete a materialidade, sendo suprida por outros meios válidos, como previsto em Lei. 7. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 8. Inviável a pretensão absolutória, ante o conjunto robusto de provas que sustenta a condenação. 9. Quanto à gratuida de de justiça, a obrigação de arcar com as custas decorre da condenação, e eventual suspensão da exigibilidade deve ser analisada na fase de execução, nos termos do art. 804 do CPP e do art. 98, §3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Prontuário Médico fornecido por unidade de saúde é meio de prova idôneo para comprovar a materialidade nos crimes de violência doméstica, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006. 2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar. 3. A análise sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ocorrer na fase de execução, conforme o art. 804 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; CPP, art. 804; L. 11.340/2006, art. 12, §3º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Crim. 1.0000.24.399960-4/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 09.04.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.230291-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Dessa forma, a palavra da vítima, aliada ao prontuário médico e à gravação em vídeo, constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e a autoria delitiva imputada à ré. Superadas essas premissas, passo à análise das teses defensivas. Sustenta a defesa que a condenação não seria possível em razão da fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a imputação se basearia essencialmente nas declarações da vítima, pleiteando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (ID 10706049018). A tese não merece prosperar. Como visto, os depoimentos da vítima apresentam coerência interna, convergência entre si e encontram respaldo nos documentos médicos que comprovam a ocorrência das lesões (ID 10407206068), bem como na mídia audiovisual de ID 10600374569. Não se trata, portanto, de prova isolada, mas de conjunto harmônico de elementos que demonstram a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, não se exige, para a condenação, a existência de testemunhas prensenciais independentes, sobretudo em situações em que o delito ocorre em contexto de conflito interpessoal. O ordenamento jurídico admite a formação da convicção judicial a partir da prova oral da vítima quando esta se revela firme, lógica e compatível com os demais elementos dos autos. Assim, não há falar em insuficiência probatória. Argumenta a defesa que o exame médico apenas comprovaria a materialidade, não sendo suficiente para demonstrar a autoria (ID 10706049018). De fato, o atendimento médico ambulatorial tem por finalidade comprovar a existência das lesões. Todavia, no caso concreto, tal elemento probatório deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas. A ficha de atendimento médico confirma as agressões narradas pela vítima, reforçando a verossimilhança de seus relatos e servindo como elemento de corroboração da dinâmica dos fatos descrita em audiência. Dessa forma, a prova documental, aliada às declarações firmes da vítima e ao registro em vídeo, compõe um conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório. A defesa sustenta, ainda, a incidência do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que subsistiriam dúvidas quanto à autoria e de que a ré teria agido apenas para apartar a briga de sua filha (ID 10706049018). Contudo, tal princípio somente incide quando efetivamente presente dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso dos autos, as imagens gravadas em vídeo (ID 10600374569) e o depoimento da vítima (ID 10686217555) revelam de forma incontestável que a ré participou ativamente das agressões, agindo com dolo de ofender a integridade física da vítima, descaracterizando qualquer hipótese de legítima defesa ou conduta meramente defensiva. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de afastar a tese de legítima defesa quando ausentes os requisitos legais do artigo 25 do Código Penal, inviabilizando a absolvição: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDUTA DESCRITA NO ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DA EXLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA OU POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO. 1. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, não havendo que se falar em absolvição em razão de agressões recíprocas ou legítima defesa eis que, para que esta se configure, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso e, ausentes tais requisitos, não há que se falar em absolvição. 2. Havendo atuação de defensor dativo, são devidos os honorários, cumprindo registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça, de forma que, comprovada a efetiva prestação de serviço pelos profissionais nomeados, faz este jus à remuneração pelo trabalho realizado, cujo valor deve ser fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.522048-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) Assim, inexistindo dúvida razoável ou qualquer excludente de ilicitude, não há espaço para a incidência do referido princípio. Diante desse contexto, resta demonstrado que a acusada ofendeu a integridade física da vítima, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A adequação típica é perfeita, uma vez que a ré Liamara Cristina Afonso, dolosamente, desferiu tapas, socos, chutes e puxões de cabelo contra a vítima (ID 10686217555), causando-lhe as escoriações descritas na ficha de atendimento ambulatorial (ID 10407206068). O artigo 129, caput, do Código Penal define o crime de lesão corporal leve imputado à ré, servindo de base para a tipicidade da conduta: Inexistindo causas excludentes da ilicitude, como legítima defesa, ou da culpabilidade, como inexigibilidade de conduta diversa, que pudessem afastar a responsabilidade penal da acusada, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LIAMARA CRISTINA AFONSO como incursa nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Culpabilidade: verifico que o grau de reprovabilidade do delito é normal. Antecedentes: a ré tem bons antecedentes, uma vez que a única condenação transitada em julgado que ostenta será considerada para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem (ID 10557073687). Conduta social e Personalidade: não há dados para avaliar. Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal, decorrentes de desentendimentos anteriores. Circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal. Consequências: são inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima não deu motivos para a agressão física no dia do fato. Sopesadas as circunstâncias acima indicadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior transitada em julgado no Processo nº 1586043-46.2008.8.13.0518 (ID 10557073687). Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase de fixação da reprimenda, não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena da ré em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da reincidência da ré, inviabilizando-se a fixação do regime aberto. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado com violência física à pessoa e a ré é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, a ré não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no art. 77, I, do Código Penal, diante de sua reincidência em crime doloso. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 LCP) - RECURSO DEFENSIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO SURSIS - DESCABIMENTO - REINCIDENCIA - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. Incabível a substituição da pena no caso em comento, por se tratar de infrações penais cometidas no âmbito da Lei Maria da Penha, mediante violência e grave ameaça. Além de haver expressa vedação no artigo 44, inciso I do Código Penal a respeito da impossibilidade de substituição da pena em crimes cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em comento, também a súmula 588 do STJ dispõe que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Considerando ao fato de o apelante ser reincidente, a concessão de tal benefício esvaziaria a finalidade de repressão ao crime perpetrado, bem como a prevenção à prática de novos delitos. É de se consignar que defendo a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça. V.V.: Excetuando a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das agravantes genéricas em contravenções penais. A alteração da pena pode se dar de ofício, com fulcro no princípio da ampla devolutividade dos recursos criminais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.224703-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Mantenho a decisão de ID 10425806852, que aplicou a medida cautelar diversa da prisão, pelo prazo adicional de mais 06 (seis) meses, ressalvada possibilidade de nova prorrogação, desde que comprovada a necessidade. Sem custas. Após o trânsito em julgado ou v. acórdão da Superior instância de 2º grau: a) procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; b) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; c) comunique-se o TRE; d) expeça-se guia de execução. P. R. I. C. Poços De Caldas, 21 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito