5003807-17.2025.8.21.0127
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003807-17.2025.8.21.0127/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar o pedido de restituição da pistola Taurus G2C, calibre 9mm, nº de série ADH630791, Registro SIGMA nº 2013944, formulado por Fernando Hudyma ( evento 60, DOC1 ). O requerente demonstrou, documentalmente, ser o legítimo proprietário da pistola apreendida nos autos. Comprovou a aquisição regular do armamento por meio de nota fiscal de compra junto à Taurus Armas S.A. ( evento 60, DOC7 ), o registro perante o Exército Brasileiro com validade até 05/08/2032 ( evento 60, DOC6 ), e o fato de que a arma foi subtraída de sua residência em Santa Cecília/SC, conforme boletim de ocorrência registrado em 10/09/2025 ( evento 60, DOC5 ). A arma foi apreendida nos presentes autos justamente por ser localizada em posse de Persion José de Amorim, circunstância que corrobora o relato de furto. Em resposta à manifestação ministerial anterior que sinalizava a necessidade de comprovação de autorização para porte ( evento 66, DOC1 ), o requerente juntou seu Certificado de Registro como Atirador Desportivo e Caçador (CAC), com validade até 26/11/2031 ( evento 70, DOC2 ), além de Guia de Tráfego Especial, embora com validade expirada ( evento 70, DOC3 ). O Ministério Público, em parecer atualizado, opinou pelo deferimento da restituição, ponderando que a expiração da guia de tráfego não constitui impedimento, uma vez que o documento se destina à autorização do transporte e não se confunde com a prova de propriedade, e que a própria apreensão judicial tornou inviável a manutenção de guia ativa durante a tramitação do feito ( evento 74, DOC1 ). Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos é cabível quando estes não mais interessam ao processo. No caso em exame, a pistola já foi periciada e as conclusões constam do Laudo Pericial nº 197746/2025 ( evento 55, DOC2 ), não existindo qualquer interesse probatório residual que justifique a manutenção da apreensão. O bem pertence a terceiro alheio aos fatos investigados, vítima de furto anterior, e se encontra devidamente registrado em seu nome perante os órgãos competentes. A condição de Atirador Desportivo e Caçador regularmente certificado afasta qualquer dúvida quanto à legalidade da posse pelo requerente. No que se refere à guia de tráfego, a observação ministerial é pertinente: trata-se de documento administrativo de autorização para transporte, distinto do título de propriedade. Sua ausência no momento da restituição não impede a devolução judicial do bem, cabendo ao requerente providenciar as autorizações de tráfego junto ao Exército Brasileiro antes de transportar o armamento. Por essas razões, defiro o pedido de restituição da pistola Taurus G2C, calibre 9mm, nº de série ADH630791, Registro SIGMA nº 2013944 , em favor de Fernando Hudyma , CPF nº 054.172.979-92. A pistola encontra-se sob custódia do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, conforme Laudo Pericial nº 197746/2025 ( evento 55, DOC2 ). Consigne-se que o transporte do armamento após a restituição deverá observar a regulamentação administrativa do Exército Brasileiro, incumbindo ao requerente obter as autorizações exigíveis antes de deslocar o bem. Intimo o requerente para retirada do armamento no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de perda da disponibilidade do bem. Expeça-se ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), autorizando a entrega dos objetos ao requerente, mediante termo de entrega e apresentação de documento de identificação. Em relação ao indiciado Persion José de Amorim, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise do oferecimento de denúncia. No que tange ao indiciado Ironi Bernardini , em pese a previsão legal para a realização de audiência de homologação do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 4º do CPP 1 ), havendo a apresentação formal do referido acordo, com a devida aceitação do investigado com relação aos termos do documento, restando o investigado devidamente cientificado das condições atribuídas no âmbito do acordo e das consequências de eventual descumprimento destas, não se tendo qualquer informação nos autos de que a aceitação por parte do requerido não tenha sido voluntária ou de eventual vício na aceitação, entendo desnecessária a realização da audiência referida no dispositivo legal destacado, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO POR IRONI BERNARDINI PERANTE O ÓRGÃO MINISTERIAL ( evento 76, DOC1 ). O requerido deverá cumprir o acordo nos exatos termos estabelecidos pelo órgão ministerial, com a devida comprovação nos autos com relação ao pagamento da quantia fixada. Intime-se o Ministério Público acerca da homologação do acordo, dando-se vista inclusive para fins do disposto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Quanto a Persion José de Amorim: vista ao Ministério Público para os fins requeridos no evento 66, DOC1 , no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D FERNANDO HUDYMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003807-17.2025.8.21.0127/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar o pedido de restituição da pistola Taurus G2C, calibre 9mm, nº de série ADH630791, Registro SIGMA nº 2013944, formulado por Fernando Hudyma ( evento 60, DOC1 ). O requerente demonstrou, documentalmente, ser o legítimo proprietário da pistola apreendida nos autos. Comprovou a aquisição regular do armamento por meio de nota fiscal de compra junto à Taurus Armas S.A. ( evento 60, DOC7 ), o registro perante o Exército Brasileiro com validade até 05/08/2032 ( evento 60, DOC6 ), e o fato de que a arma foi subtraída de sua residência em Santa Cecília/SC, conforme boletim de ocorrência registrado em 10/09/2025 ( evento 60, DOC5 ). A arma foi apreendida nos presentes autos justamente por ser localizada em posse de Persion José de Amorim, circunstância que corrobora o relato de furto. Em resposta à manifestação ministerial anterior que sinalizava a necessidade de comprovação de autorização para porte ( evento 66, DOC1 ), o requerente juntou seu Certificado de Registro como Atirador Desportivo e Caçador (CAC), com validade até 26/11/2031 ( evento 70, DOC2 ), além de Guia de Tráfego Especial, embora com validade expirada ( evento 70, DOC3 ). O Ministério Público, em parecer atualizado, opinou pelo deferimento da restituição, ponderando que a expiração da guia de tráfego não constitui impedimento, uma vez que o documento se destina à autorização do transporte e não se confunde com a prova de propriedade, e que a própria apreensão judicial tornou inviável a manutenção de guia ativa durante a tramitação do feito ( evento 74, DOC1 ). Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos é cabível quando estes não mais interessam ao processo. No caso em exame, a pistola já foi periciada e as conclusões constam do Laudo Pericial nº 197746/2025 ( evento 55, DOC2 ), não existindo qualquer interesse probatório residual que justifique a manutenção da apreensão. O bem pertence a terceiro alheio aos fatos investigados, vítima de furto anterior, e se encontra devidamente registrado em seu nome perante os órgãos competentes. A condição de Atirador Desportivo e Caçador regularmente certificado afasta qualquer dúvida quanto à legalidade da posse pelo requerente. No que se refere à guia de tráfego, a observação ministerial é pertinente: trata-se de documento administrativo de autorização para transporte, distinto do título de propriedade. Sua ausência no momento da restituição não impede a devolução judicial do bem, cabendo ao requerente providenciar as autorizações de tráfego junto ao Exército Brasileiro antes de transportar o armamento. Por essas razões, defiro o pedido de restituição da pistola Taurus G2C, calibre 9mm, nº de série ADH630791, Registro SIGMA nº 2013944 , em favor de Fernando Hudyma , CPF nº 054.172.979-92. A pistola encontra-se sob custódia do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, conforme Laudo Pericial nº 197746/2025 ( evento 55, DOC2 ). Consigne-se que o transporte do armamento após a restituição deverá observar a regulamentação administrativa do Exército Brasileiro, incumbindo ao requerente obter as autorizações exigíveis antes de deslocar o bem. Intimo o requerente para retirada do armamento no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de perda da disponibilidade do bem. Expeça-se ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP), autorizando a entrega dos objetos ao requerente, mediante termo de entrega e apresentação de documento de identificação. Em relação ao indiciado Persion José de Amorim, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise do oferecimento de denúncia. No que tange ao indiciado Ironi Bernardini , em pese a previsão legal para a realização de audiência de homologação do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 4º do CPP 1 ), havendo a apresentação formal do referido acordo, com a devida aceitação do investigado com relação aos termos do documento, restando o investigado devidamente cientificado das condições atribuídas no âmbito do acordo e das consequências de eventual descumprimento destas, não se tendo qualquer informação nos autos de que a aceitação por parte do requerido não tenha sido voluntária ou de eventual vício na aceitação, entendo desnecessária a realização da audiência referida no dispositivo legal destacado, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO POR IRONI BERNARDINI PERANTE O ÓRGÃO MINISTERIAL ( evento 76, DOC1 ). O requerido deverá cumprir o acordo nos exatos termos estabelecidos pelo órgão ministerial, com a devida comprovação nos autos com relação ao pagamento da quantia fixada. Intime-se o Ministério Público acerca da homologação do acordo, dando-se vista inclusive para fins do disposto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Quanto a Persion José de Amorim: vista ao Ministério Público para os fins requeridos no evento 66, DOC1 , no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. 1. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.