Detalhe do processo

5003806-86.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003806-86.2026.8.21.0033/RS AUTOR : JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTINA DAHMER ILHOSA (OAB RS066319) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição regula-se pelo art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para o exercício da pretensão pelo consumidor. Isso porque, em razão da afirmação da parte autora de que está sofrendo cobrança indevida, relativa a contrato que nega ter realizado, é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Sobre o assunto segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Aplica-se, na hipótese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da ciência inequívoca dos descontos indevidos, perpassou pela análise das condições pessoais da parte demandante, essas conjugadas com a sua vulnerabilidade social. Para derruir tal tese seria imprescindível uma incursão nos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.719.090/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (grifei). No mesmo sentido, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL . AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇAS INDEVIDAS . DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. 1. A PARTE QUE AFIRMA ESTAR SOFRENDO COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO, É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 17 DO CDC. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, PORTANTO, É O QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). 2. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 3. CONTUDO, EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA QUE A SITUAÇÃO ENFRENTADA É CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS, DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE FATO QUE TENHA IMPLICADO VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. RESSALTA-SE QUE NÃO HOUVE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE, TAIS COMO DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM, NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL SOFRIDO, NÃO HÁ FALAR EM SUA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004778820158210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-04-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. 1) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos em ações que envolvam desconto em benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo com instituição financeira, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como marco inicial a data do último desconto realizado sobre o benefício previdenciário . 2) Na espécie, considerando que os contratos sub judice foram supostamente firmados em 04/02/2019, 02/02/2020 e 18/06/2020, cujos pagamentos se realizariam em 72 meses, bem assim que a presente ação fora distribuída em 03/08/2023, não há que se falar em implemento da prescrição, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5051857-53.2024.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 04/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) O prazo prescricional e o seu termo inicial, nos casos de negativa de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos contados do último desconto. Sobre o assunto, seguem decisões do STJ e do TJRS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora . Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL , VIDE ART. 27 DO CDC, COM TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CONSTATADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(Apelação Cível, Nº 50010488620238210083, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 10-03-2025) (grifei). A repetição de eventual indébito, a seu turno, abarca todas as parcelas que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BANCO PAN S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR NILTON DUARTE SAMPAIO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, EXCLUSIVAMENTE PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR COM OS VALORES DEVIDOS PELA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE PRESCRIÇÃO; (II) ESTABELECER SE HÁ COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (III) DETERMINAR SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO; E (IV) VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO TOTAL É AFASTADA, POIS SE TRATA DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO-SE A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO PRAZO PRESCRICIONAL . RECONHECE-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 02/05/2017, COM FUNDAMENTO NO ART. 27 DO CDC . 4. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO CORRESPONDENTE AO NÚMERO E DATA CORRETOS, BEM COMO DA ASSINATURA DO AUTOR, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E IMPÕE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA . 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO DESDE A PACTUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, QUE, MESMO SEM COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, REALIZOU DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 6. OS DANOS MORAIS SÃO CONFIGURADOS, DADA A GRAVIDADE DA CONDUTA, QUE IMPLICA DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. 7. MANTÉM-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00, POR SER PROPORCIONAL À LESÃO E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DO COLEGIADO. 8. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, DIANTE DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ, PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012269520228210042, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-06-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. TELAS SISTÊMICAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM INSURREIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso o prazo quinquenal , previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada desconto indevido realizado. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça . [...] (Apelação Cível, Nº 50073391920218210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) (grifei) Não olvido que no EAREsp n.º 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, foi aplicada a prescrição decenal. Ocorre que naquele caso havia relação contratual prévia em que se debatia a legitimidade de cobrança, (hipótese, portanto, diversa da dos autos, em que a parte autora nega ter assinado contrato e inclusive impugna os contratos apresentados em contestação). A situação foi inclusive mencionada no voto da Ministra Nancy Andrighi, que referiu que "as cobranças indevidas se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentada num contrato, que lhe serviu de fundamento – isto é, causa – para essas cobranças indevidas". Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição da ação, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal para repetição de eventual indébito. AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO Com relação à preliminar referente ao dever de mitigar o próprio dano, no que tange à falta de interesse de agir e a ausência de tentativa de resolução do conflito por via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 19, DESPADEC1 . PROVAS Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JULIO CESAR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA

OAB: 29349/RS

CRISTINA DAHMER ILHOSA

OAB: 66319/RS
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003806-86.2026.8.21.0033/RS AUTOR : JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTINA DAHMER ILHOSA (OAB RS066319) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição regula-se pelo art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para o exercício da pretensão pelo consumidor. Isso porque, em razão da afirmação da parte autora de que está sofrendo cobrança indevida, relativa a contrato que nega ter realizado, é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Sobre o assunto segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Aplica-se, na hipótese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da ciência inequívoca dos descontos indevidos, perpassou pela análise das condições pessoais da parte demandante, essas conjugadas com a sua vulnerabilidade social. Para derruir tal tese seria imprescindível uma incursão nos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.719.090/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (grifei). No mesmo sentido, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL . AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇAS INDEVIDAS . DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. 1. A PARTE QUE AFIRMA ESTAR SOFRENDO COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO, É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART. 17 DO CDC. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, PORTANTO, É O QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). 2. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 3. CONTUDO, EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA QUE A SITUAÇÃO ENFRENTADA É CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS, DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE FATO QUE TENHA IMPLICADO VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. RESSALTA-SE QUE NÃO HOUVE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE, TAIS COMO DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM, NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL SOFRIDO, NÃO HÁ FALAR EM SUA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004778820158210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-04-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. 1) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos em ações que envolvam desconto em benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo com instituição financeira, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como marco inicial a data do último desconto realizado sobre o benefício previdenciário . 2) Na espécie, considerando que os contratos sub judice foram supostamente firmados em 04/02/2019, 02/02/2020 e 18/06/2020, cujos pagamentos se realizariam em 72 meses, bem assim que a presente ação fora distribuída em 03/08/2023, não há que se falar em implemento da prescrição, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5051857-53.2024.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 04/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) O prazo prescricional e o seu termo inicial, nos casos de negativa de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos contados do último desconto. Sobre o assunto, seguem decisões do STJ e do TJRS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora . Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL , VIDE ART. 27 DO CDC, COM TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CONSTATADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(Apelação Cível, Nº 50010488620238210083, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 10-03-2025) (grifei). A repetição de eventual indébito, a seu turno, abarca todas as parcelas que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BANCO PAN S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR NILTON DUARTE SAMPAIO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, EXCLUSIVAMENTE PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR COM OS VALORES DEVIDOS PELA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE PRESCRIÇÃO; (II) ESTABELECER SE HÁ COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (III) DETERMINAR SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO; E (IV) VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO TOTAL É AFASTADA, POIS SE TRATA DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, APLICANDO-SE A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO PRAZO PRESCRICIONAL . RECONHECE-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 02/05/2017, COM FUNDAMENTO NO ART. 27 DO CDC . 4. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO CORRESPONDENTE AO NÚMERO E DATA CORRETOS, BEM COMO DA ASSINATURA DO AUTOR, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E IMPÕE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA . 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER EM DOBRO DESDE A PACTUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, QUE, MESMO SEM COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, REALIZOU DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 6. OS DANOS MORAIS SÃO CONFIGURADOS, DADA A GRAVIDADE DA CONDUTA, QUE IMPLICA DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. 7. MANTÉM-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00, POR SER PROPORCIONAL À LESÃO E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DO COLEGIADO. 8. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, DIANTE DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ, PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012269520228210042, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-06-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. TELAS SISTÊMICAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM INSURREIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso o prazo quinquenal , previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado de cada desconto indevido realizado. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça . [...] (Apelação Cível, Nº 50073391920218210004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) (grifei) Não olvido que no EAREsp n.º 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, foi aplicada a prescrição decenal. Ocorre que naquele caso havia relação contratual prévia em que se debatia a legitimidade de cobrança, (hipótese, portanto, diversa da dos autos, em que a parte autora nega ter assinado contrato e inclusive impugna os contratos apresentados em contestação). A situação foi inclusive mencionada no voto da Ministra Nancy Andrighi, que referiu que "as cobranças indevidas se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentada num contrato, que lhe serviu de fundamento – isto é, causa – para essas cobranças indevidas". Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição da ação, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal para repetição de eventual indébito. AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO Com relação à preliminar referente ao dever de mitigar o próprio dano, no que tange à falta de interesse de agir e a ausência de tentativa de resolução do conflito por via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 19, DESPADEC1 . PROVAS Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.