Detalhe do processo

5003805-69.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5003805-69.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: BENEDITA MARIA DE ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES, OAB nº MG132352G Polo Passivo: JAIRO CEZAR BRANDAO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ALEXANDRE GABRIEL SILVA, OAB nº MG221456 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITA MARIA DE ASSIS em face de JAIRO CEZAR BRANDÃO, ao fundamento de que a obra realizada pelo requerido no imóvel vizinho teria ocasionado diversas avarias em sua residência. Narra a autora, em síntese, que as intervenções realizadas durante a execução da construção teriam causado danos em viga metálica, obstrução de conduíte, infiltrações, umidade no forro, falhas no sistema de escoamento de águas pluviais, danos no revestimento e outras interferências prejudiciais ao imóvel. Em razão disso, requer a condenação do requerido à realização dos reparos necessários, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O requerido apresentou contestação no ID 10426770609, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelas avarias apontadas, atribuindo parte dos problemas às próprias características do imóvel da autora. Requereu, ainda, a extinção do feito em razão do não comparecimento da requerente à audiência de conciliação. Houve impugnação à contestação (ID 10445666211). Durante a instrução, diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, sobrevindo o laudo de ID 10653782729. Intimadas acerca do trabalho pericial, a autora manifestou concordância com suas conclusões e requereu a procedência dos pedidos, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, instadas a especificarem outras provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque a controvérsia de natureza técnica foi submetida à perícia judicial. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prospera o pedido de extinção do processo em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação. Com efeito, o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil prevê consequência específica para o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação, consistente na imposição de multa, não incluindo tal circunstância entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no artigo 485 do mesmo diploma. Superada a questão, passa-se ao exame da controvérsia. A pretensão deduzida deve ser analisada sob a perspectiva das normas que disciplinam o direito de vizinhança, as quais, embora assegurem ao proprietário o exercício das faculdades inerentes ao domínio, estabelecem limitações destinadas a assegurar a coexistência harmônica entre propriedades contíguas. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que o habitam, decorrentes da utilização da propriedade vizinha. Nesse contexto, o exercício do direito de construir, embora legítimo, não possui caráter absoluto, devendo observar os limites impostos pelos direitos de vizinhança. Desse modo, é assegurado ao proprietário o direito de edificar em seu terreno, desde que a obra seja executada de forma a não causar interferências prejudiciais ou danos indevidos ao imóvel confrontante. A configuração da responsabilidade civil decorrente de tais interferências exige, contudo, a demonstração da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, a mera existência de avarias no imóvel vizinho não é suficiente, por si só, para impor ao proprietário da obra o dever de repará-las, sendo necessária a comprovação de que decorreram das intervenções por ele realizadas. Na hipótese dos autos, a identificação da origem e da extensão das patologias existentes no imóvel da autora demandava conhecimentos técnicos específicos de engenharia, razão pela qual foi produzida prova pericial judicial (ID 10653782729), que assume especial relevância para a adequada solução da controvérsia. A perita nomeada pelo Juízo realizou vistoria no imóvel da requerente, examinou os documentos constantes dos autos e procedeu à análise individualizada das manifestações construtivas identificadas, buscando estabelecer sua natureza, possíveis causas e eventual relação com a obra executada no imóvel confrontante. As conclusões alcançadas pela prova técnica permitem delimitar, com maior segurança, quais avarias guardam relação causal com as intervenções realizadas pelo requerido e, consequentemente, a efetiva extensão de sua responsabilidade. De início, a perícia (ID 10653782729) não confirmou a gravidade atribuída às patologias pelo laudo particular apresentado com a petição inicial. Embora naquele documento a situação tenha sido classificada como de “grau de risco crítico – impacto irrecuperável”, a expert judicial não constatou comprometimento estrutural irreversível, instabilidade da edificação ou risco iminente de colapso. Conforme consignado no laudo, as manifestações verificadas apresentam caráter predominantemente construtivo e de manutenção, mostrando-se compatíveis com falhas de execução, intervenções construtivas pontuais, deficiência na recomposição de elementos alterados e patologias relacionadas à umidade. A perícia afastou, portanto, a existência de quadro de instabilidade estrutural ou de situação caracterizadora de impacto estrutural irreversível. Essa conclusão, todavia, não afasta integralmente a responsabilidade do requerido, pois a mesma prova técnica identificou relação causal entre determinadas avarias existentes na residência da autora e intervenções realizadas durante a execução da obra vizinha, especialmente nos pontos em que elementos da edificação da requerente foram utilizados como apoio construtivo. A perícia permite, assim, distinguir as patologias próprias da edificação ou cuja origem não pôde ser suficientemente determinada daquelas efetivamente relacionadas às intervenções executadas no imóvel confrontante. Nesse sentido, a expert apontou como necessárias, sob responsabilidade do requerido, intervenções destinadas à correção do sistema de captação de águas pluviais, à adequada recomposição da viga metálica, à regularização da passagem da fiação de internet, à recomposição do reboco nos pontos utilizados para apoio de andaimes, à pintura das áreas atingidas e ao tratamento do forro de madeira localizado na escada de acesso ao telhado. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em controvérsias envolvendo danos ocasionados por obra realizada em imóvel vizinho, reconhece a especial relevância da prova pericial para a identificação das avarias e para o estabelecimento do respectivo nexo causal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - ART. 1.311 DO CC - DANOS EM IMÓVEL - INFILTRAÇÃO E RACHADURAS - PROVA PERICIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DANOS MATERIAIS - TÉCNICA DA DISCUSSÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM. Não há que se cogitar a revogação da gratuidade de justiça, após a sua concessão, sem a apresentação de elementos de prova aptos a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do beneficiário. Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. É vedado às partes inovarem, em sede recursal, quanto aos limites traçados pela inicial e pela peça de defesa. Em razão da natureza técnica da discussão instaurada, é natural que a prova pericial assuma especial relevo, tornando-se o principal subsídio para a formação do livre convencimento do Magistrado. A responsabilidade civil do dono do imóvel pelas avarias que sua obra ou serviço cause ao prédio vizinho é prevista no Código Civil, impondo a ele ressarcir os danos que causar, independentemente de obras acautelatórias. Restando configurado o nexo de causalidade entre o dano e a obra realizada no imóvel vizinho, deve ser o requerido condenado a fazer os reparos necessários aos danos no imóvel de residência, que obrigam o morador a se retirar do local por risco de desabamento, configura dano moral passível de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.12.017311-5/001, Rel. Des. Mônica Libânio, julgamento em 24/06/2020, publicação em 16/12/2020). A hipótese dos autos se amolda à orientação acima, pois a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que determinadas intervenções realizadas durante a execução da obra no imóvel confrontante repercutiram diretamente na residência da autora, estabelecendo, quanto a esses pontos, o necessário nexo causal e, por consequência, o dever de reparação. Isso não significa, entretanto, que todas as anomalias descritas na petição inicial possam ser atribuídas ao requerido. Ao contrário, a própria perícia demonstrou que as manifestações existentes possuem origens distintas, delimitando aquelas relacionadas à obra vizinha e afastando ou não confirmando o nexo causal quanto às demais. A título de exemplo, em relação à viga metálica, a perícia afastou a necessidade de sua substituição integral, indicando como suficiente a regularização da solda existente, seguida da aplicação de proteção anticorrosiva e pintura. A obrigação do requerido, portanto, deve observar a extensão da intervenção efetivamente indicada pela expert, não se justificando a imposição de providência mais abrangente do que aquela tecnicamente reputada necessária. Da mesma forma, quanto às aberturas existentes no imóvel do requerido, a perita constatou que se encontram em conformidade com as disposições aplicáveis, não configuram janelas com visada direta para a propriedade vizinha e tampouco acarretam comprometimento da privacidade, da segurança ou da integridade do imóvel da autora, inexistindo, nesse particular, fundamento para imposição de obrigação reparatória. Há, ainda, patologias cuja origem não pôde ser estabelecida com segurança. Em relação à eflorescência existente na parede do corredor, por exemplo, a perícia consignou não ser possível determinar se a manifestação já estava presente em razão das próprias condições da edificação ou se surgiu em decorrência das intervenções realizadas no imóvel vizinho. Ausente demonstração segura do nexo causal, não há como atribuir ao requerido a responsabilidade por sua reparação. Diante do conjunto probatório produzido, embora comprovada a existência de diversas patologias no imóvel da autora, não restou demonstrado que todas elas tenham sido ocasionadas pela obra realizada pelo requerido. Ao contrário, a prova pericial individualizou as avarias efetivamente relacionadas às intervenções executadas no imóvel confrontante, afastou a necessidade de determinadas medidas pretendidas e apontou, quanto a outras manifestações, origem diversa ou indeterminada. Assim, a obrigação de reparação deve ficar restrita aos danos cuja relação causal com a obra vizinha foi tecnicamente comprovada, nos limites e segundo as providências indicadas pela perícia judicial. Da obrigação de fazer e dos danos materiais: Reconhecida a responsabilidade do requerido pelos danos delimitados pela prova pericial, cumpre definir a forma adequada de sua reparação. O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. No caso, a perícia não apenas identificou os danos relacionados à obra, mas apontou as intervenções necessárias à sua correção e concluiu pela viabilidade técnica dos respectivos reparos. A expert estimou o custo dos serviços necessários entre R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), esclarecendo que os valores possuem caráter estimativo e poderão variar conforme as condições de execução e contratação. Nesse contexto, a conversão imediata da obrigação em indenização pecuniária não se mostra necessária. Conforme destacado no precedente anteriormente transcrito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui providência excepcional quando permanece tecnicamente possível a recomposição direta do bem atingido. Diante do conjunto probatório produzido, considerando que os danos atribuíveis ao requerido são passíveis de reparação direta e que a prova pericial delimitou os serviços necessários ao restabelecimento das condições adequadas do imóvel, mostra-se cabível a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, ficando eventual conversão em perdas e danos reservada à hipótese de impossibilidade ou descumprimento da obrigação, sob pena de se admitir duplicidade reparatória. Dos danos morais: Reconhecida a responsabilidade do requerido pelas avarias cuja relação causal com a obra vizinha foi demonstrada pela prova pericial, cumpre examinar se as consequências dessas interferências, para além dos danos materiais constatados, são aptas a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da existência de irregularidades ou avarias ocasionadas por obra realizada em propriedade vizinha. É necessário que as consequências da conduta ultrapassem os inconvenientes ordinariamente inerentes às relações de vizinhança e repercutam de maneira relevante sobre o uso e a fruição do imóvel, atingindo a esfera pessoal de seu morador. No caso, embora a perícia tenha afastado a existência de comprometimento estrutural grave ou risco iminente de colapso, demonstrou que as intervenções realizadas durante a obra vizinha repercutiram concretamente no imóvel residencial da autora, ocasionando infiltrações, umidade e danos no forro, no reboco e no acabamento, além de exigir intervenções corretivas em diversos pontos da residência. Assim, não se trata de mero descontentamento decorrente da execução de obra em propriedade contígua, mas de interferências materiais que atingiram o imóvel destinado à moradia da autora e repercutiram diretamente em seu uso e fruição. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que os danos decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho podem ultrapassar os meros dissabores próprios das relações de vizinhança quando, pelas circunstâncias concretamente verificadas, comprometem a fruição da residência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TUTELA ESPECÍFICA. DELIMITAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus realizem obras destinadas à reparação de danos estruturais causados em imóvel vizinho em razão de escavações realizadas em terreno contíguo, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorrem buscando a exclusão da indenização moral, enquanto a autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou a delimitação da forma de cumprimento da obrigação. II. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos estruturais ocasionados por obra em imóvel vizinho, com comprometimento da fruição do bem, são aptos a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos estruturais deve ser convertida em perdas e danos ou se é cabível apenas a delimitação do modo de execução da tutela específica. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou nexo causal entre as escavações realizadas no terreno dos réus e os danos estruturais verificados no imóvel da autora, consistentes em rachaduras no muro divisório, fissuras no piso da área da piscina, infiltrações e inutilização parcial da área externa da residência. IV. A situação ultrapassa mero aborrecimento decorrente de conflito de vizinhança, pois os danos estruturais comprometeram a fruição do imóvel e geraram insegurança quanto à integridade da edificação, caracterizando lesão a direitos de natureza extrapatrimonial e justificando a reparação moral. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios compensatório e punitivo da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido nem quantia irrisória. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui medida excepcional, cabível apenas quando inviável a tutela específica. No caso concreto, o laudo pericial indica a viabilidade técnica das obras de reparação, de modo que a tutela específica revela-se a forma mais adequada para recompor os danos causados ao imóvel, considerando a natureza técnica das intervenções necessárias, impõe-se delimitar que a execução das obras deverá ocorrer por profissionais habilitados, com responsabilidade técnica adequada, observadas as orientações constantes do laudo pericial, a fim de assegurar a efetividade da reparação e prevenir novos danos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para esclarecer que as obras destinadas à reparação dos danos estruturais deverão ser executadas por profissionais habilitados, observadas as orientações técnicas do laudo pericial, mantidos os demais termos da sentença. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.152410-2/001, Rel. Des. Mônica Libânio, julgamento em 17/06/2026, publicação em 18/06/2026).(grifei). Embora a situação examinada no precedente apresente maior gravidade, por envolver danos estruturais capazes de gerar insegurança quanto à integridade da edificação, tal circunstância não afasta a configuração do dano moral no presente caso. A diferença na intensidade das consequências deve ser considerada na aferição da extensão do dano e, especialmente, na definição do quantum indenizatório. Com efeito, ainda que a prova pericial tenha afastado risco de desabamento, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento estrutural relevante, restou demonstrado que as intervenções realizadas pelo requerido ocasionaram avarias em diferentes pontos da residência da autora, incluindo infiltrações, umidade e danos em elementos de acabamento, cuja correção demanda a realização de reparos específicos. Nesse contexto, as consequências decorrentes da obra ultrapassaram os inconvenientes ordinariamente toleráveis nas relações de vizinhança, uma vez que atingiram concretamente o imóvel destinado à moradia da autora, interferindo em seu uso e fruição. Portanto, resta configurado o dano moral indenizável. Reconhecido o dever de indenizar, a definição do montante reparatório deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza e a extensão das avarias efetivamente imputáveis ao requerido, a repercussão dos danos sobre o imóvel residencial da autora e, em sentido contraposto, a inexistência de comprometimento estrutural, risco de colapso ou necessidade de desocupação da residência. Devem ser observadas, ainda, as funções compensatória e pedagógica da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia insuficiente à finalidade reparatória. Logo, à vista desses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à extensão e à repercussão dos danos efetivamente demonstrados, sem desconsiderar a menor gravidade das avarias constatadas no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos cuja responsabilidade lhe foi atribuída pelo laudo pericial de ID 10653782729, compreendendo: a.1) a correção do sistema de captação de águas pluviais (calha), mediante adequada vedação, ajuste e fixação; a.2) a regularização da solda de recomposição da viga metálica, com acabamento e aplicação de proteção anticorrosiva e pintura; a.3) a instalação de solução técnica adequada para a passagem da fiação de internet, em substituição à solução improvisada atualmente existente; a.4) a recomposição do reboco nos pontos em que houve abertura para apoio dos andaimes, especialmente naquele que apresenta umidade e bolor; a.5) a realização de pintura nas áreas afetadas pelas intervenções cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido, de modo a restabelecer as condições adequadas de acabamento; e a.6) o tratamento do forro de madeira localizado na escada de acesso ao telhado, mediante eliminação da fonte de umidade e recuperação das superfícies afetadas, com limpeza, lixamento, aplicação de selador e acabamento protetivo. Os reparos deverão ser executados por profissional habilitado e em estrita observância às orientações técnicas constantes do laudo pericial de ID 10653782729, ficando restritos às intervenções cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido pela prova técnica, de modo a assegurar a adequada recomposição das áreas atingidas. b) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado, para a conclusão dos reparos acima especificados, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica e, caso esta se revele impossível ou não seja cumprida, de sua conversão em perdas e danos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente aqueles relacionados às patologias e intervenções não reconhecidas pela prova pericial como necessárias ou decorrentes da obra realizada pelo requerido. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 30% (trinta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 70% (setenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 e do artigo 86, ambos do CPC/15, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA MARIA DE ASSIS

Réu JAIRO CEZAR BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GABRIEL SILVA

OAB: 221456/MG

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PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES

OAB: 132352/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5003805-69.2024.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: BENEDITA MARIA DE ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES, OAB nº MG132352G Polo Passivo: JAIRO CEZAR BRANDAO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ALEXANDRE GABRIEL SILVA, OAB nº MG221456 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITA MARIA DE ASSIS em face de JAIRO CEZAR BRANDÃO, ao fundamento de que a obra realizada pelo requerido no imóvel vizinho teria ocasionado diversas avarias em sua residência. Narra a autora, em síntese, que as intervenções realizadas durante a execução da construção teriam causado danos em viga metálica, obstrução de conduíte, infiltrações, umidade no forro, falhas no sistema de escoamento de águas pluviais, danos no revestimento e outras interferências prejudiciais ao imóvel. Em razão disso, requer a condenação do requerido à realização dos reparos necessários, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O requerido apresentou contestação no ID 10426770609, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelas avarias apontadas, atribuindo parte dos problemas às próprias características do imóvel da autora. Requereu, ainda, a extinção do feito em razão do não comparecimento da requerente à audiência de conciliação. Houve impugnação à contestação (ID 10445666211). Durante a instrução, diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, sobrevindo o laudo de ID 10653782729. Intimadas acerca do trabalho pericial, a autora manifestou concordância com suas conclusões e requereu a procedência dos pedidos, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, instadas a especificarem outras provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque a controvérsia de natureza técnica foi submetida à perícia judicial. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prospera o pedido de extinção do processo em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação. Com efeito, o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil prevê consequência específica para o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação, consistente na imposição de multa, não incluindo tal circunstância entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no artigo 485 do mesmo diploma. Superada a questão, passa-se ao exame da controvérsia. A pretensão deduzida deve ser analisada sob a perspectiva das normas que disciplinam o direito de vizinhança, as quais, embora assegurem ao proprietário o exercício das faculdades inerentes ao domínio, estabelecem limitações destinadas a assegurar a coexistência harmônica entre propriedades contíguas. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que o habitam, decorrentes da utilização da propriedade vizinha. Nesse contexto, o exercício do direito de construir, embora legítimo, não possui caráter absoluto, devendo observar os limites impostos pelos direitos de vizinhança. Desse modo, é assegurado ao proprietário o direito de edificar em seu terreno, desde que a obra seja executada de forma a não causar interferências prejudiciais ou danos indevidos ao imóvel confrontante. A configuração da responsabilidade civil decorrente de tais interferências exige, contudo, a demonstração da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, a mera existência de avarias no imóvel vizinho não é suficiente, por si só, para impor ao proprietário da obra o dever de repará-las, sendo necessária a comprovação de que decorreram das intervenções por ele realizadas. Na hipótese dos autos, a identificação da origem e da extensão das patologias existentes no imóvel da autora demandava conhecimentos técnicos específicos de engenharia, razão pela qual foi produzida prova pericial judicial (ID 10653782729), que assume especial relevância para a adequada solução da controvérsia. A perita nomeada pelo Juízo realizou vistoria no imóvel da requerente, examinou os documentos constantes dos autos e procedeu à análise individualizada das manifestações construtivas identificadas, buscando estabelecer sua natureza, possíveis causas e eventual relação com a obra executada no imóvel confrontante. As conclusões alcançadas pela prova técnica permitem delimitar, com maior segurança, quais avarias guardam relação causal com as intervenções realizadas pelo requerido e, consequentemente, a efetiva extensão de sua responsabilidade. De início, a perícia (ID 10653782729) não confirmou a gravidade atribuída às patologias pelo laudo particular apresentado com a petição inicial. Embora naquele documento a situação tenha sido classificada como de “grau de risco crítico – impacto irrecuperável”, a expert judicial não constatou comprometimento estrutural irreversível, instabilidade da edificação ou risco iminente de colapso. Conforme consignado no laudo, as manifestações verificadas apresentam caráter predominantemente construtivo e de manutenção, mostrando-se compatíveis com falhas de execução, intervenções construtivas pontuais, deficiência na recomposição de elementos alterados e patologias relacionadas à umidade. A perícia afastou, portanto, a existência de quadro de instabilidade estrutural ou de situação caracterizadora de impacto estrutural irreversível. Essa conclusão, todavia, não afasta integralmente a responsabilidade do requerido, pois a mesma prova técnica identificou relação causal entre determinadas avarias existentes na residência da autora e intervenções realizadas durante a execução da obra vizinha, especialmente nos pontos em que elementos da edificação da requerente foram utilizados como apoio construtivo. A perícia permite, assim, distinguir as patologias próprias da edificação ou cuja origem não pôde ser suficientemente determinada daquelas efetivamente relacionadas às intervenções executadas no imóvel confrontante. Nesse sentido, a expert apontou como necessárias, sob responsabilidade do requerido, intervenções destinadas à correção do sistema de captação de águas pluviais, à adequada recomposição da viga metálica, à regularização da passagem da fiação de internet, à recomposição do reboco nos pontos utilizados para apoio de andaimes, à pintura das áreas atingidas e ao tratamento do forro de madeira localizado na escada de acesso ao telhado. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em controvérsias envolvendo danos ocasionados por obra realizada em imóvel vizinho, reconhece a especial relevância da prova pericial para a identificação das avarias e para o estabelecimento do respectivo nexo causal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - AFASTAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - ART. 1.311 DO CC - DANOS EM IMÓVEL - INFILTRAÇÃO E RACHADURAS - PROVA PERICIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DANOS MATERIAIS - TÉCNICA DA DISCUSSÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM. Não há que se cogitar a revogação da gratuidade de justiça, após a sua concessão, sem a apresentação de elementos de prova aptos a desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor do beneficiário. Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. É vedado às partes inovarem, em sede recursal, quanto aos limites traçados pela inicial e pela peça de defesa. Em razão da natureza técnica da discussão instaurada, é natural que a prova pericial assuma especial relevo, tornando-se o principal subsídio para a formação do livre convencimento do Magistrado. A responsabilidade civil do dono do imóvel pelas avarias que sua obra ou serviço cause ao prédio vizinho é prevista no Código Civil, impondo a ele ressarcir os danos que causar, independentemente de obras acautelatórias. Restando configurado o nexo de causalidade entre o dano e a obra realizada no imóvel vizinho, deve ser o requerido condenado a fazer os reparos necessários aos danos no imóvel de residência, que obrigam o morador a se retirar do local por risco de desabamento, configura dano moral passível de indenização. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.12.017311-5/001, Rel. Des. Mônica Libânio, julgamento em 24/06/2020, publicação em 16/12/2020). A hipótese dos autos se amolda à orientação acima, pois a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que determinadas intervenções realizadas durante a execução da obra no imóvel confrontante repercutiram diretamente na residência da autora, estabelecendo, quanto a esses pontos, o necessário nexo causal e, por consequência, o dever de reparação. Isso não significa, entretanto, que todas as anomalias descritas na petição inicial possam ser atribuídas ao requerido. Ao contrário, a própria perícia demonstrou que as manifestações existentes possuem origens distintas, delimitando aquelas relacionadas à obra vizinha e afastando ou não confirmando o nexo causal quanto às demais. A título de exemplo, em relação à viga metálica, a perícia afastou a necessidade de sua substituição integral, indicando como suficiente a regularização da solda existente, seguida da aplicação de proteção anticorrosiva e pintura. A obrigação do requerido, portanto, deve observar a extensão da intervenção efetivamente indicada pela expert, não se justificando a imposição de providência mais abrangente do que aquela tecnicamente reputada necessária. Da mesma forma, quanto às aberturas existentes no imóvel do requerido, a perita constatou que se encontram em conformidade com as disposições aplicáveis, não configuram janelas com visada direta para a propriedade vizinha e tampouco acarretam comprometimento da privacidade, da segurança ou da integridade do imóvel da autora, inexistindo, nesse particular, fundamento para imposição de obrigação reparatória. Há, ainda, patologias cuja origem não pôde ser estabelecida com segurança. Em relação à eflorescência existente na parede do corredor, por exemplo, a perícia consignou não ser possível determinar se a manifestação já estava presente em razão das próprias condições da edificação ou se surgiu em decorrência das intervenções realizadas no imóvel vizinho. Ausente demonstração segura do nexo causal, não há como atribuir ao requerido a responsabilidade por sua reparação. Diante do conjunto probatório produzido, embora comprovada a existência de diversas patologias no imóvel da autora, não restou demonstrado que todas elas tenham sido ocasionadas pela obra realizada pelo requerido. Ao contrário, a prova pericial individualizou as avarias efetivamente relacionadas às intervenções executadas no imóvel confrontante, afastou a necessidade de determinadas medidas pretendidas e apontou, quanto a outras manifestações, origem diversa ou indeterminada. Assim, a obrigação de reparação deve ficar restrita aos danos cuja relação causal com a obra vizinha foi tecnicamente comprovada, nos limites e segundo as providências indicadas pela perícia judicial. Da obrigação de fazer e dos danos materiais: Reconhecida a responsabilidade do requerido pelos danos delimitados pela prova pericial, cumpre definir a forma adequada de sua reparação. O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o magistrado deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. No caso, a perícia não apenas identificou os danos relacionados à obra, mas apontou as intervenções necessárias à sua correção e concluiu pela viabilidade técnica dos respectivos reparos. A expert estimou o custo dos serviços necessários entre R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), esclarecendo que os valores possuem caráter estimativo e poderão variar conforme as condições de execução e contratação. Nesse contexto, a conversão imediata da obrigação em indenização pecuniária não se mostra necessária. Conforme destacado no precedente anteriormente transcrito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui providência excepcional quando permanece tecnicamente possível a recomposição direta do bem atingido. Diante do conjunto probatório produzido, considerando que os danos atribuíveis ao requerido são passíveis de reparação direta e que a prova pericial delimitou os serviços necessários ao restabelecimento das condições adequadas do imóvel, mostra-se cabível a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, ficando eventual conversão em perdas e danos reservada à hipótese de impossibilidade ou descumprimento da obrigação, sob pena de se admitir duplicidade reparatória. Dos danos morais: Reconhecida a responsabilidade do requerido pelas avarias cuja relação causal com a obra vizinha foi demonstrada pela prova pericial, cumpre examinar se as consequências dessas interferências, para além dos danos materiais constatados, são aptas a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, em hipóteses dessa natureza, não decorre automaticamente da existência de irregularidades ou avarias ocasionadas por obra realizada em propriedade vizinha. É necessário que as consequências da conduta ultrapassem os inconvenientes ordinariamente inerentes às relações de vizinhança e repercutam de maneira relevante sobre o uso e a fruição do imóvel, atingindo a esfera pessoal de seu morador. No caso, embora a perícia tenha afastado a existência de comprometimento estrutural grave ou risco iminente de colapso, demonstrou que as intervenções realizadas durante a obra vizinha repercutiram concretamente no imóvel residencial da autora, ocasionando infiltrações, umidade e danos no forro, no reboco e no acabamento, além de exigir intervenções corretivas em diversos pontos da residência. Assim, não se trata de mero descontentamento decorrente da execução de obra em propriedade contígua, mas de interferências materiais que atingiram o imóvel destinado à moradia da autora e repercutiram diretamente em seu uso e fruição. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que os danos decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho podem ultrapassar os meros dissabores próprios das relações de vizinhança quando, pelas circunstâncias concretamente verificadas, comprometem a fruição da residência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TUTELA ESPECÍFICA. DELIMITAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus realizem obras destinadas à reparação de danos estruturais causados em imóvel vizinho em razão de escavações realizadas em terreno contíguo, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorrem buscando a exclusão da indenização moral, enquanto a autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou a delimitação da forma de cumprimento da obrigação. II. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos estruturais ocasionados por obra em imóvel vizinho, com comprometimento da fruição do bem, são aptos a ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se a obrigação de fazer consistente na reparação dos danos estruturais deve ser convertida em perdas e danos ou se é cabível apenas a delimitação do modo de execução da tutela específica. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou nexo causal entre as escavações realizadas no terreno dos réus e os danos estruturais verificados no imóvel da autora, consistentes em rachaduras no muro divisório, fissuras no piso da área da piscina, infiltrações e inutilização parcial da área externa da residência. IV. A situação ultrapassa mero aborrecimento decorrente de conflito de vizinhança, pois os danos estruturais comprometeram a fruição do imóvel e geraram insegurança quanto à integridade da edificação, caracterizando lesão a direitos de natureza extrapatrimonial e justificando a reparação moral. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios compensatório e punitivo da responsabilidade civil, sem representar enriquecimento indevido nem quantia irrisória. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui medida excepcional, cabível apenas quando inviável a tutela específica. No caso concreto, o laudo pericial indica a viabilidade técnica das obras de reparação, de modo que a tutela específica revela-se a forma mais adequada para recompor os danos causados ao imóvel, considerando a natureza técnica das intervenções necessárias, impõe-se delimitar que a execução das obras deverá ocorrer por profissionais habilitados, com responsabilidade técnica adequada, observadas as orientações constantes do laudo pericial, a fim de assegurar a efetividade da reparação e prevenir novos danos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para esclarecer que as obras destinadas à reparação dos danos estruturais deverão ser executadas por profissionais habilitados, observadas as orientações técnicas do laudo pericial, mantidos os demais termos da sentença. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.152410-2/001, Rel. Des. Mônica Libânio, julgamento em 17/06/2026, publicação em 18/06/2026).(grifei). Embora a situação examinada no precedente apresente maior gravidade, por envolver danos estruturais capazes de gerar insegurança quanto à integridade da edificação, tal circunstância não afasta a configuração do dano moral no presente caso. A diferença na intensidade das consequências deve ser considerada na aferição da extensão do dano e, especialmente, na definição do quantum indenizatório. Com efeito, ainda que a prova pericial tenha afastado risco de desabamento, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento estrutural relevante, restou demonstrado que as intervenções realizadas pelo requerido ocasionaram avarias em diferentes pontos da residência da autora, incluindo infiltrações, umidade e danos em elementos de acabamento, cuja correção demanda a realização de reparos específicos. Nesse contexto, as consequências decorrentes da obra ultrapassaram os inconvenientes ordinariamente toleráveis nas relações de vizinhança, uma vez que atingiram concretamente o imóvel destinado à moradia da autora, interferindo em seu uso e fruição. Portanto, resta configurado o dano moral indenizável. Reconhecido o dever de indenizar, a definição do montante reparatório deve considerar as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza e a extensão das avarias efetivamente imputáveis ao requerido, a repercussão dos danos sobre o imóvel residencial da autora e, em sentido contraposto, a inexistência de comprometimento estrutural, risco de colapso ou necessidade de desocupação da residência. Devem ser observadas, ainda, as funções compensatória e pedagógica da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia insuficiente à finalidade reparatória. Logo, à vista desses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à extensão e à repercussão dos danos efetivamente demonstrados, sem desconsiderar a menor gravidade das avarias constatadas no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos cuja responsabilidade lhe foi atribuída pelo laudo pericial de ID 10653782729, compreendendo: a.1) a correção do sistema de captação de águas pluviais (calha), mediante adequada vedação, ajuste e fixação; a.2) a regularização da solda de recomposição da viga metálica, com acabamento e aplicação de proteção anticorrosiva e pintura; a.3) a instalação de solução técnica adequada para a passagem da fiação de internet, em substituição à solução improvisada atualmente existente; a.4) a recomposição do reboco nos pontos em que houve abertura para apoio dos andaimes, especialmente naquele que apresenta umidade e bolor; a.5) a realização de pintura nas áreas afetadas pelas intervenções cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido, de modo a restabelecer as condições adequadas de acabamento; e a.6) o tratamento do forro de madeira localizado na escada de acesso ao telhado, mediante eliminação da fonte de umidade e recuperação das superfícies afetadas, com limpeza, lixamento, aplicação de selador e acabamento protetivo. Os reparos deverão ser executados por profissional habilitado e em estrita observância às orientações técnicas constantes do laudo pericial de ID 10653782729, ficando restritos às intervenções cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido pela prova técnica, de modo a assegurar a adequada recomposição das áreas atingidas. b) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado, para a conclusão dos reparos acima especificados, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica e, caso esta se revele impossível ou não seja cumprida, de sua conversão em perdas e danos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente aqueles relacionados às patologias e intervenções não reconhecidas pela prova pericial como necessárias ou decorrentes da obra realizada pelo requerido. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 30% (trinta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 70% (setenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 e do artigo 86, ambos do CPC/15, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito