Detalhe do processo

5003805-32.2024.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003805-32.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS CPF: 293.784.276-34 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10329205763. Narra, em síntese, a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº 22-827831212/17) com a instituição ré no valor de R$ 687,78, a ser pago em 72 parcelas de R$ 19,00. Alega que, embora o contrato preveja uma taxa de juros de 2,08% a.m., o Custo Efetivo Total (CET) aplicado foi de 2,17% a.m., superando o limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS vigente à época da contratação. Sustenta a ocorrência de anatocismo e a abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a procedência da ação para limitar a taxa de juros e o CET aos patamares legais, a declaração de ilegalidade de juros de carência, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Extratos do INSS (ID 10329206962) e Cópia do Contrato (ID 10329219686). A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 10537297819). As partes foram encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID 10599383418). Em sede de contestação (ID 10555744755), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e de causa de pedir em razão da perda do objeto, sob o argumento de que a operação mencionada foi baixada em virtude de refinanciamento em 17/02/2020. No mérito, em síntese, invocou a legalidade das taxas praticadas, a observância à média de mercado, a validade da capitalização de juros e a inexistência de dano material ou dever de restituir, pautando-se no princípio da força obrigatória dos contratos e no dever da autora de mitigar as próprias perdas. Argumentou, ainda, o descabimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e da inversão do ônus da prova. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: demonstrativo de operações (ID 10555745746) e cédula de crédito bancário (ID 10555743013). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10608798787), rechaçando as preliminares e ratificando os argumentos trazidos na inicial, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica para demonstrar que a taxa cobrada na prática difere da pactuada nominalmente. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10614542281), enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 10620349351). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual (perda do objeto por refinanciamento) A parte ré suscita a falta de interesse de agir, argumentando que o contrato objeto da lide foi liquidado/baixado em razão de refinanciamento ocorrido em 17/02/2020, o que, em sua visão, retiraria a utilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, tal tese não prospera. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a extinção da relação contratual — seja pela quitação, seja pela novação ou refinanciamento — não impede a revisão judicial de eventuais cláusulas abusivas ou ilegalidades pretéritas. Aplica-se ao caso a Súmula nº 286 do STJ, que preceitua: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O interesse processual reside na necessidade da parte autora de buscar o reequilíbrio financeiro de uma relação jurídica que entende ter sido viciada por encargos excessivos, cujos reflexos financeiros podem ter se perpetuado mesmo com o refinanciamento. Assim, a verificação da legalidade das taxas e encargos é matéria que atinge o cerne da lide, devendo ser analisada junto ao mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça O Réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, de forma genérica, a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Para o acolhimento da impugnação, incumbe ao impugnante o ônus de apresentar prova concreta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não bastando meras conjecturas. No caso dos autos, os documentos de ID 10329206962 e 10535411529 (extratos de benefício previdenciário e declaração de IR) demonstram que o autor é aposentado, contando com renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos — critério comumente utilizado pela jurisprudência deste Eg. TJMG e pela Defensoria Pública do Estado como parâmetro de pobreza jurídica. Ademais, a idade avançada do autor e o histórico de múltiplos empréstimos consignados reforçam o cenário de vulnerabilidade econômica. Considerando que a parte ré não trouxe qualquer prova fática (como propriedade de bens de alto valor ou sinais exteriores de riqueza) capaz de derruir a presunção legal e documental, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. 3. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A exata taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente aplicados no contrato objeto da lide; b) A compatibilidade de referidas taxas com os limites impostos pelo INSS (Instrução Normativa nº 28 e alterações) à época da contratação; c) A existência ou não de capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). 4.1. Prova Pericial DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado (Contador), por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria n° 7.611/PR/2026. 5. ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, caberá ao réu provar a regularidade das taxas aplicadas e a inexistência de abusividades, sem prejuízo da prova pericial já deferida. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) A legalidade da taxa de juros remuneratórios e do CET em face das Instruções Normativas do INSS para empréstimos consignados; c) A validade da capitalização de juros em contratos bancários após a MP 2.170-36/2000; d) Se eventual cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, para fins de incidência da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, se pertinente ao caso concreto, a incidência da respectiva modulação temporal. 7. DA CONCLUSÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 7.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 7.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 7.2. Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação, desde já, DETERMINO que a Secretaria proceda a nomeação do expert para a realização da perícia contábil requerida, cumprindo integralmente o item “4.1. Prova Pericial”. 7.3. Após, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 7.4. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

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RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

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MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 203981/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003805-32.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS CPF: 293.784.276-34 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10329205763. Narra, em síntese, a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº 22-827831212/17) com a instituição ré no valor de R$ 687,78, a ser pago em 72 parcelas de R$ 19,00. Alega que, embora o contrato preveja uma taxa de juros de 2,08% a.m., o Custo Efetivo Total (CET) aplicado foi de 2,17% a.m., superando o limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28 do INSS vigente à época da contratação. Sustenta a ocorrência de anatocismo e a abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a procedência da ação para limitar a taxa de juros e o CET aos patamares legais, a declaração de ilegalidade de juros de carência, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Extratos do INSS (ID 10329206962) e Cópia do Contrato (ID 10329219686). A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 10537297819). As partes foram encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID 10599383418). Em sede de contestação (ID 10555744755), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e de causa de pedir em razão da perda do objeto, sob o argumento de que a operação mencionada foi baixada em virtude de refinanciamento em 17/02/2020. No mérito, em síntese, invocou a legalidade das taxas praticadas, a observância à média de mercado, a validade da capitalização de juros e a inexistência de dano material ou dever de restituir, pautando-se no princípio da força obrigatória dos contratos e no dever da autora de mitigar as próprias perdas. Argumentou, ainda, o descabimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e da inversão do ônus da prova. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: demonstrativo de operações (ID 10555745746) e cédula de crédito bancário (ID 10555743013). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10608798787), rechaçando as preliminares e ratificando os argumentos trazidos na inicial, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica para demonstrar que a taxa cobrada na prática difere da pactuada nominalmente. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10614542281), enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 10620349351). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual (perda do objeto por refinanciamento) A parte ré suscita a falta de interesse de agir, argumentando que o contrato objeto da lide foi liquidado/baixado em razão de refinanciamento ocorrido em 17/02/2020, o que, em sua visão, retiraria a utilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, tal tese não prospera. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a extinção da relação contratual — seja pela quitação, seja pela novação ou refinanciamento — não impede a revisão judicial de eventuais cláusulas abusivas ou ilegalidades pretéritas. Aplica-se ao caso a Súmula nº 286 do STJ, que preceitua: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O interesse processual reside na necessidade da parte autora de buscar o reequilíbrio financeiro de uma relação jurídica que entende ter sido viciada por encargos excessivos, cujos reflexos financeiros podem ter se perpetuado mesmo com o refinanciamento. Assim, a verificação da legalidade das taxas e encargos é matéria que atinge o cerne da lide, devendo ser analisada junto ao mérito. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça O Réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, de forma genérica, a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Para o acolhimento da impugnação, incumbe ao impugnante o ônus de apresentar prova concreta de que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não bastando meras conjecturas. No caso dos autos, os documentos de ID 10329206962 e 10535411529 (extratos de benefício previdenciário e declaração de IR) demonstram que o autor é aposentado, contando com renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos — critério comumente utilizado pela jurisprudência deste Eg. TJMG e pela Defensoria Pública do Estado como parâmetro de pobreza jurídica. Ademais, a idade avançada do autor e o histórico de múltiplos empréstimos consignados reforçam o cenário de vulnerabilidade econômica. Considerando que a parte ré não trouxe qualquer prova fática (como propriedade de bens de alto valor ou sinais exteriores de riqueza) capaz de derruir a presunção legal e documental, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. 3. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A exata taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente aplicados no contrato objeto da lide; b) A compatibilidade de referidas taxas com os limites impostos pelo INSS (Instrução Normativa nº 28 e alterações) à época da contratação; c) A existência ou não de capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. 4. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). 4.1. Prova Pericial DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado (Contador), por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria n° 7.611/PR/2026. 5. ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), assim como a hipossuficiência concreta da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste sentido, caberá ao réu provar a regularidade das taxas aplicadas e a inexistência de abusividades, sem prejuízo da prova pericial já deferida. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) A legalidade da taxa de juros remuneratórios e do CET em face das Instruções Normativas do INSS para empréstimos consignados; c) A validade da capitalização de juros em contratos bancários após a MP 2.170-36/2000; d) Se eventual cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, para fins de incidência da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, se pertinente ao caso concreto, a incidência da respectiva modulação temporal. 7. DA CONCLUSÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 7.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 7.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 7.2. Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação, desde já, DETERMINO que a Secretaria proceda a nomeação do expert para a realização da perícia contábil requerida, cumprindo integralmente o item “4.1. Prova Pericial”. 7.3. Após, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 7.4. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito