Detalhe do processo

5003804-78.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003804-78.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ANDRESSA REGIANE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: "1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? R: Não, pois foi vendida a casa para Andreia Almeida Praxedes CPF 005.045.101-42." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora informa que vendeu o imóvel, justamente em razão dos vícios e que mantém a legitimidade para figurar no presente feito. Observo que a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que o contrato objeto do presente feito foi quitado junto à requerida, o que autorizaria a venda ou locação do imóvel. Ressalto que o documento anexado nos autos no ID 380378781, datado de 20/03/2018, demonstra que o contrato da parte autora insere-se no âmbito do PMCMV e é regido pela Lei n. 11.977/2009. Pois bem, a Lei do Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) e o contrato com a Caixa Econômica Federal proíbem a venda, aluguel ou cessão do imóvel financiado antes da quitação total do financiamento. Enquanto o imóvel estiver financiado ou enquanto o beneficiário estiver recebendo subsídios do governo, o imóvel está alienado ao banco, ou seja, ele serve como garantia de pagamento do financiamento. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, transferido ou alugado sem a quitação total da dívida. O objetivo dessa regra é evitar que o benefício do programa seja utilizado para fins comerciais, o que iria contra o propósito social do MCMV. Em resumo, enquanto houver financiamento em aberto, a venda é proibida. Nesse ponto, destaco os seguintes artigos da Lei 11.977/2009: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (...) I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. De todo exposto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) a pretensão indenizatória por danos materiais e morais possui natureza pessoal e patrimonial, tendo se consolidado em sua esfera jurídica no período em que figurava como legítima proprietária fiduciária e moradora do bem, não se tratando de obrigação propter rem que acompanharia o imóvel após a venda; ii) que a transferência da unidade residencial foi motivada precisamente pela insuportabilidade dos vícios de construção e pela inércia da ré na solução dos problemas, sendo a alienação uma consequência direta do ato ilícito praticado pela construtora e pela recorrida; iii) que a vedação legal de alienação sem quitação prevista na Lei nº 11.977/2009 não pode ser utilizada pela CEF como um escudo de responsabilidade para eximir-se de suas obrigações contratuais de fiscalização e garantia da higidez da obra; iv) que, na condição de mutuária original e contratante direta da instituição financeira, possui vínculo jurídico inquestionável com a ré, o que a distinguiria de meros "cessionários de gaveta" e ratificaria sua pertinência subjetiva para pleitear a reparação; v) por fim, sob o prisma da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), requer o imediato julgamento do mérito por este Colegiado. VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. O imóvel em questão integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a sua transferência sem a prévia e indispensável quitação do financiamento é expressamente vedada pelo artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.977/2009. Ao alienar o imóvel de forma clandestina, a autora incorreu em descumprimento contratual e legal que acarreta, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem pelo fundo financiador. A autora não é mais beneficiária da política pública habitacional. A verba indenizatória dos danos materiais destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Trata-se de recursos públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não mais pertence à parte autora. A tese de que a venda foi uma "consequência direta do ato ilícito" (insuportabilidade dos vícios) é infirmada pela prova técnica produzida em juízo. No laudo pericial elaborado não constam riscos de colapso estrutural. Os vícios não prejudicavam a habitabilidade do imóvel. A alienação não decorreu de um estado de necessidade habitacional criado pela ré, mas de uma disposição voluntária e irregular da beneficiária, o que rompe o nexo de causalidade que fundamentaria a responsabilização da Caixa Econômica Federal por prejuízos decorrentes da venda. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA REGIANE NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON BARBERO BIAVA

OAB: 11231/MS

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 11229/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003804-78.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ANDRESSA REGIANE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: "1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? R: Não, pois foi vendida a casa para Andreia Almeida Praxedes CPF 005.045.101-42." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora informa que vendeu o imóvel, justamente em razão dos vícios e que mantém a legitimidade para figurar no presente feito. Observo que a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que o contrato objeto do presente feito foi quitado junto à requerida, o que autorizaria a venda ou locação do imóvel. Ressalto que o documento anexado nos autos no ID 380378781, datado de 20/03/2018, demonstra que o contrato da parte autora insere-se no âmbito do PMCMV e é regido pela Lei n. 11.977/2009. Pois bem, a Lei do Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) e o contrato com a Caixa Econômica Federal proíbem a venda, aluguel ou cessão do imóvel financiado antes da quitação total do financiamento. Enquanto o imóvel estiver financiado ou enquanto o beneficiário estiver recebendo subsídios do governo, o imóvel está alienado ao banco, ou seja, ele serve como garantia de pagamento do financiamento. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, transferido ou alugado sem a quitação total da dívida. O objetivo dessa regra é evitar que o benefício do programa seja utilizado para fins comerciais, o que iria contra o propósito social do MCMV. Em resumo, enquanto houver financiamento em aberto, a venda é proibida. Nesse ponto, destaco os seguintes artigos da Lei 11.977/2009: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (...) I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. De todo exposto, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no presente feito e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) a pretensão indenizatória por danos materiais e morais possui natureza pessoal e patrimonial, tendo se consolidado em sua esfera jurídica no período em que figurava como legítima proprietária fiduciária e moradora do bem, não se tratando de obrigação propter rem que acompanharia o imóvel após a venda; ii) que a transferência da unidade residencial foi motivada precisamente pela insuportabilidade dos vícios de construção e pela inércia da ré na solução dos problemas, sendo a alienação uma consequência direta do ato ilícito praticado pela construtora e pela recorrida; iii) que a vedação legal de alienação sem quitação prevista na Lei nº 11.977/2009 não pode ser utilizada pela CEF como um escudo de responsabilidade para eximir-se de suas obrigações contratuais de fiscalização e garantia da higidez da obra; iv) que, na condição de mutuária original e contratante direta da instituição financeira, possui vínculo jurídico inquestionável com a ré, o que a distinguiria de meros "cessionários de gaveta" e ratificaria sua pertinência subjetiva para pleitear a reparação; v) por fim, sob o prisma da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), requer o imediato julgamento do mérito por este Colegiado. VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. O imóvel em questão integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a sua transferência sem a prévia e indispensável quitação do financiamento é expressamente vedada pelo artigo 6º-A, § 5º, inciso III, da Lei nº 11.977/2009. Ao alienar o imóvel de forma clandestina, a autora incorreu em descumprimento contratual e legal que acarreta, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem pelo fundo financiador. A autora não é mais beneficiária da política pública habitacional. A verba indenizatória dos danos materiais destina-se a ser empregada na reparação de um imóvel que pertence ao FAR. Trata-se de recursos públicos vinculados à finalidade específica de reparação de imóvel que não mais pertence à parte autora. A tese de que a venda foi uma "consequência direta do ato ilícito" (insuportabilidade dos vícios) é infirmada pela prova técnica produzida em juízo. No laudo pericial elaborado não constam riscos de colapso estrutural. Os vícios não prejudicavam a habitabilidade do imóvel. A alienação não decorreu de um estado de necessidade habitacional criado pela ré, mas de uma disposição voluntária e irregular da beneficiária, o que rompe o nexo de causalidade que fundamentaria a responsabilização da Caixa Econômica Federal por prejuízos decorrentes da venda. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão