Detalhe do processo

5003804-22.2024.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003804-22.2024.8.21.0087/RS AUTOR : LUIZA EDUARDA GONCALVES CAETANO ADVOGADO(A) : VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS (OAB RS135097) RÉU : COMERCIO ELETRO ELETRONICO IPHONES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luiza Eduarda Gonçalves Caetano propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Comércio Eletro Eletrônico Iphones Brasil Ltda, alegando ter adquirido um aparelho de telefone celular seminovo, modelo iPhone 13 128GB, no dia 09/12/2023, pelo valor de R$ 3.350,00, de forma parcelada no cartão de crédito de sua sogra, conforme descrito na petição inicial do Evento 1. Sustenta que o produto apresentou rápida degradação na capacidade da bateria e desligamentos inesperados, o que motivou a entrega do bem para reparo em 08/04/2024. Menciona que, embora tenha sido realizada a substituição da bateria e concedida garantia adicional de três meses, o vício persistiu, acompanhado de superaquecimento e falhas nos comandos da tela, tornando o dispositivo inutilizável. Relata ter tentado solucionar o impasse de forma amigável, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor, sem sucesso. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e a inversão do ônus da prova foi determinada com base na legislação consumerista, conforme decisão proferida no Evento 10. A solenidade de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo, as partes não alcançaram a autocomposição, conforme termo acostado no Evento 26. A parte requerida apresentou contestação no Evento 38, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que a compra do telefone celular foi realizada por terceira pessoa, titular do cartão de crédito utilizado. No mérito, sustentou a inexistência de vício no produto, imputando as alterações relatadas ao desgaste natural decorrente do uso e à diferença de funcionamento entre os sistemas operacionais. Postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, a opção de tramitação pelo Juízo 100% Digital e a improcedência total dos pedidos formulados. Por fim, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial técnica. A autora apresentou réplica no Evento 43, rebatendo as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça. Para comprovar sua legitimidade e o pagamento do produto, anexou comprovantes de transferências bancárias mensais via Pix direcionadas à titular do cartão de crédito, bem como declaração de recebimento de valores firmada pela proprietária do cartão, reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho do Evento 45. A demandante requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na inquirição de testemunhas, conforme manifestação do Evento 51. O réu, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, de acordo com a petição do Evento 50. A produção de prova pericial foi deferida por este Juízo no Evento 53. Após sucessivas nomeações de profissionais cadastrados que restaram infrutíferas devido a declínios e inércias, o perito Fábio Fischer de Oliveira aceitou o encargo, postulando, fundamentadamente, a majoração dos honorários para três vezes o valor da tabela institucional, totalizando R$ 2.471,73, em razão da complexidade do ato e custos de deslocamento, consoante petição do Evento 130. Este Juízo encaminhou solicitação de autorização para fixação de honorários acima do limite da tabela ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme ofício do Evento 138. Após esclarecimentos prestados sobre o esgotamento de tentativas de nomeação de outros profissionais, a Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a majoração dos honorários periciais para o patamar de R$ 2.471,73, nos termos da decisão administrativa juntada no Evento 164. Os autos vieram conclusos para saneamento, organização do processo e deliberação sobre as provas. Breve relato. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré sustenta que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a nota de garantia e a fatura de cartão de crédito que comprovam a compra do aparelho celular estão em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, qual seja, a senhora Rosalina dos Santos Maciel, conforme arguido na contestação do Evento 38. No entanto, a premissa de que a legitimidade para pleitear direitos decorrentes de vício do produto pertence exclusivamente ao comprador formal não encontra respaldo no sistema de proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo segundo, define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim, a condição de consumidor e a consequente legitimidade ativa estendem-se ao usuário de fato do produto, que se apresenta como o destinatário final da relação de consumo. No caso sob exame, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram de forma satisfatória que a autora é a usuária direta e exclusiva do telefone celular. Os comprovantes de transferência bancária via Pix acostados no Evento 43, do documento de número três ao documento de número catorze, demonstram que a requerente efetuava repasses mensais sistemáticos de R$ 320,00 em favor de sua sogra, Rosalina dos Santos Maciel, titular do cartão de crédito utilizado no ato da compra. Essa circunstância é corroborada pela declaração de recebimento assinada por Rosalina no Evento 43, documento de número nove, atestando que a aquisição foi feita em seu cartão de crédito exclusivamente em benefício da autora, que arcou integralmente com o custo do bem. Ademais, as conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas e a ordem de serviço emitida pela própria requerida, constante do Evento 38, documento de nota fiscal de número dois, identificam a autora Luiza como a cliente responsável pela entrega do aparelho para assistência e destinatária das comunicações relativas ao conserto. Portanto, resta plenamente caracterizada a qualidade da autora como consumidora e destinatária final do produto, o que lhe confere legitimidade ativa para postular a rescisão do negócio e a reparação por eventuais danos sofridos. Afasto, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada alega a ausência de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que a propositura da ação ocorreu de forma prematura, sem que fosse oportunizado à empresa o prazo legal de 30 dias para sanar o suposto vício, conforme disciplina o artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. O interesse de agir fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade da tutela judicial manifesta-se diante da resistência da requerida em promover a solução definitiva do problema apresentado no aparelho celular, circunstância evidenciada pelas tentativas frustradas de reparo e pela inércia da empresa diante da reclamação administrativa formalizada pela consumidora perante o Procon Municipal de Campo Bom, conforme certidão de atendimento do Evento 1, documento de comprovação de número oito. Mencionada certidão demonstra que, embora notificada pelo órgão de proteção ao consumidor no dia 12/07/2024 e novamente em 22/07/2024, a loja demandada não apresentou qualquer resposta, forçando o encerramento do procedimento sem resolução e a orientação para que a consumidora buscasse a via judicial. Tal comportamento evidencia a pretensão resistida e o esgotamento das tentativas de conciliação extrajudicial. Ademais, consta da narrativa fática e dos documentos apresentados que o aparelho foi deixado na assistência técnica da ré em 08/04/2024 e devolvido em 26/04/2024, após a substituição da bateria. A alegação da autora é de que o vício persistiu e se agravou mesmo após essa intervenção. Uma vez submetido o produto ao fornecedor e não tendo sido restabelecida sua perfeita funcionalidade dentro do prazo legal de 30 dias, surge para o consumidor a faculdade de optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a restituição do valor pago. Outrossim, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento de instâncias administrativas ou da prévia submissão da controvérsia a procedimentos extrajudiciais de autocomposição. Desse modo, a utilidade e a necessidade do provimento judicial restam plenamente evidenciadas, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte ré postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, argumentando que a contratação de cartão de crédito com limite significativo de R$ 6.860,00 e a aquisição de um telefone celular de elevado valor financeiro seriam incompatíveis com a declaração de hipossuficiência econômica, conforme arrazoado na contestação do Evento 38. A análise das condições financeiras da requerente demonstra que a impugnação formulada não merece acolhimento. O documento do Evento 2, que contém a fatura do cartão de crédito de titularidade de Rosalina dos Santos Maciel, comprova que o limite de crédito mencionado pertence a terceira pessoa, e não à autora. Assim, a capacidade financeira de terceiros que auxiliaram na viabilização da compra não pode ser imputada à requerente para fins de aferição de sua própria vulnerabilidade econômica. No que tange aos rendimentos pessoais da autora, os documentos colacionados no Evento 1, carteira de trabalho de número dois, e no Evento 7, petição de número quatro, atestam que ela exercia a atividade de jovem aprendiz e, posteriormente, passou a atuar como operadora de telemarketing, percebendo remuneração mensal modesta, compatível com a concessão do benefício. O extrato de sua conta bancária universitaria, juntado no Evento 7, petição de número seis, revela saldos reduzidos e movimentações restritas, condizentes com a situação de vulnerabilidade relatada. Ademais, a certidão do Registro de Imóveis de São Leopoldo colacionada no Evento 7, petição de número dois, e a consulta ao Detran no Evento 7, petição de número três, confirmam que a autora não possui bens imóveis ou veículos automotores registrados em seu nome. A requerente comprovou, ainda, que reside com sua avó paterna, Margareth Teresinha Caetano, cuja única fonte de sustento consiste em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo nacional, conforme extrato de pagamento do Evento 7, petição de número cinco. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, parágrafo terceiro, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe à parte impugnante apresentar elementos de prova robustos que demonstrem a real capacidade financeira do beneficiário de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Dessa forma, restando plenamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, rejeito a impugnação e mantenho o benefício outorgado à autora. 4. Do saneamento, organização e da prova pericial O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, não se verificando nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas por advogadas constituídas, as preliminares foram enfrentadas e rejeitadas, e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. A controvérsia fática reside na existência de vício de qualidade e funcionamento no aparelho de telefone celular adquirido pela autora, na persistência do problema após a intervenção da assistência técnica da ré, na adequação do conserto realizado e na extensão dos danos imateriais alegados pela requerente. Sob a ótica jurídica, a disputa cinge-se à aplicação das normas de proteção ao consumidor, à configuração da responsabilidade civil do fornecedor e ao direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. As provas documentais apresentadas pelas partes são tempestivas e legítimas, devendo ser admitidas para a formação do convencimento deste Juízo. Contudo, a elucidação das questões de fato controvertidas exige conhecimento técnico especializado na área de engenharia elétrica e eletrônica, uma vez que se faz necessário analisar o estado interno do dispositivo, a integridade de seus componentes e a originalidade das peças instaladas. A prova pericial técnica no aparelho celular foi deferida anteriormente, conforme decisão do Evento 53. A tramitação do feito sofreu atraso decorrente das sucessivas nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, restando demonstrada a excepcionalidade fática do caso. A nomeação do engenheiro eletricista Fábio Fischer de Oliveira viabilizou o andamento da instrução, tendo o profissional condicionado sua atuação à majoração dos honorários periciais para três vezes o valor de referência da tabela em razão das dificuldades técnicas específicas e despesas de deslocamento, consoante manifestação do Evento 130. O pleito de elevação da verba honorária foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, obtendo a devida aprovação pela Desembargadora 3ª Vice-Presidente, que autorizou o valor de R$ 2.471,73 para a realização dos trabalhos, nos termos da decisão do Evento 164. O custeio da referida prova pericial dar-se-á com recursos públicos, por meio de requisição ao Tribunal de Justiça, tendo em vista que a prova foi requerida pela autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O pagamento dos honorários periciais majorados ocorrerá nos termos da regulamentação administrativa aplicável, após a entrega do laudo técnico e o trânsito em julgado da sentença, conforme as diretrizes institucionais vigentes. O pedido formulado pelo perito anterior e encampado pela autora para que a parte ré fosse compelida a adiantar os honorários periciais foi indeferido por este Juízo no Evento 96. A inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, impõe ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de vício no produto, mas não possui o condão de alterar as regras processuais que disciplinam a obrigação de adiantamento das despesas periciais, as quais permanecem regidas pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesta etapa processual, determino a intimação do perito nomeado para manifestar sua concordância definitiva com as condições estabelecidas e dar início aos trabalhos. Cumpre ao profissional informar a este Juízo, com antecedência de 20 dias, a data, a hora e o local para a realização da vistoria técnica, a fim de assegurar aos assistentes técnicos das partes o direito de acompanhar as diligências, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada para disponibilizar o aparelho de telefone celular objeto da lide para a realização do exame técnico, em local e data a serem informados pelo perito. O laudo pericial final deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de início dos trabalhos. Por fim, no que tange aos requerimentos de prova oral formulados pelas partes litigantes, consistentes no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de sua admissibilidade e a eventual designação de audiência para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico. A produção de prova técnica apresenta precedência lógica e poderá demonstrar a desnecessidade de dilação probatória oral, otimizando a marcha processual e evitando a prática de atos inúteis, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; b) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; c) rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela ré, mantendo o benefício outorgado à autora no Evento 10; d) declaro o processo saneado; e) determino a intimação do perito Fábio Fischer de Oliveira para que, no prazo de 5 dias, manifeste ciência acerca da autorização de majoração de seus honorários periciais para o patamar de R$ 2.471,73, confirmando a aceitação definitiva do encargo; f) determino que o perito informe a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data, a hora e o local em que será realizada a perícia técnica no aparelho celular, viabilizando a intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil; g) determino a intimação da parte autora para que, após a comunicação da data pelo perito, proceda à entrega do aparelho celular objeto da controvérsia para a realização dos exames, observando as instruções técnicas fornecidas pelo profissional; h) determino que o laudo pericial final seja acostado aos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início dos exames periciais; i) postergo a deliberação sobre a utilidade e admissibilidade das provas orais requeridas pelas partes para a fase posterior à juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO ELETRO ELETRONICO IPHONES BRASIL LTDA

Autor LUIZA EDUARDA GONCALVES CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS

OAB: 135097/RS

EDINA HOSANA DE SOUSA

OAB: 99459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003804-22.2024.8.21.0087/RS AUTOR : LUIZA EDUARDA GONCALVES CAETANO ADVOGADO(A) : VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS (OAB RS135097) RÉU : COMERCIO ELETRO ELETRONICO IPHONES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luiza Eduarda Gonçalves Caetano propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Comércio Eletro Eletrônico Iphones Brasil Ltda, alegando ter adquirido um aparelho de telefone celular seminovo, modelo iPhone 13 128GB, no dia 09/12/2023, pelo valor de R$ 3.350,00, de forma parcelada no cartão de crédito de sua sogra, conforme descrito na petição inicial do Evento 1. Sustenta que o produto apresentou rápida degradação na capacidade da bateria e desligamentos inesperados, o que motivou a entrega do bem para reparo em 08/04/2024. Menciona que, embora tenha sido realizada a substituição da bateria e concedida garantia adicional de três meses, o vício persistiu, acompanhado de superaquecimento e falhas nos comandos da tela, tornando o dispositivo inutilizável. Relata ter tentado solucionar o impasse de forma amigável, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor, sem sucesso. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e a inversão do ônus da prova foi determinada com base na legislação consumerista, conforme decisão proferida no Evento 10. A solenidade de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo, as partes não alcançaram a autocomposição, conforme termo acostado no Evento 26. A parte requerida apresentou contestação no Evento 38, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que a compra do telefone celular foi realizada por terceira pessoa, titular do cartão de crédito utilizado. No mérito, sustentou a inexistência de vício no produto, imputando as alterações relatadas ao desgaste natural decorrente do uso e à diferença de funcionamento entre os sistemas operacionais. Postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, a opção de tramitação pelo Juízo 100% Digital e a improcedência total dos pedidos formulados. Por fim, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial técnica. A autora apresentou réplica no Evento 43, rebatendo as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça. Para comprovar sua legitimidade e o pagamento do produto, anexou comprovantes de transferências bancárias mensais via Pix direcionadas à titular do cartão de crédito, bem como declaração de recebimento de valores firmada pela proprietária do cartão, reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho do Evento 45. A demandante requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na inquirição de testemunhas, conforme manifestação do Evento 51. O réu, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, de acordo com a petição do Evento 50. A produção de prova pericial foi deferida por este Juízo no Evento 53. Após sucessivas nomeações de profissionais cadastrados que restaram infrutíferas devido a declínios e inércias, o perito Fábio Fischer de Oliveira aceitou o encargo, postulando, fundamentadamente, a majoração dos honorários para três vezes o valor da tabela institucional, totalizando R$ 2.471,73, em razão da complexidade do ato e custos de deslocamento, consoante petição do Evento 130. Este Juízo encaminhou solicitação de autorização para fixação de honorários acima do limite da tabela ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme ofício do Evento 138. Após esclarecimentos prestados sobre o esgotamento de tentativas de nomeação de outros profissionais, a Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a majoração dos honorários periciais para o patamar de R$ 2.471,73, nos termos da decisão administrativa juntada no Evento 164. Os autos vieram conclusos para saneamento, organização do processo e deliberação sobre as provas. Breve relato. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte ré sustenta que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a nota de garantia e a fatura de cartão de crédito que comprovam a compra do aparelho celular estão em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, qual seja, a senhora Rosalina dos Santos Maciel, conforme arguido na contestação do Evento 38. No entanto, a premissa de que a legitimidade para pleitear direitos decorrentes de vício do produto pertence exclusivamente ao comprador formal não encontra respaldo no sistema de proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo segundo, define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim, a condição de consumidor e a consequente legitimidade ativa estendem-se ao usuário de fato do produto, que se apresenta como o destinatário final da relação de consumo. No caso sob exame, os elementos de convicção carreados aos autos demonstram de forma satisfatória que a autora é a usuária direta e exclusiva do telefone celular. Os comprovantes de transferência bancária via Pix acostados no Evento 43, do documento de número três ao documento de número catorze, demonstram que a requerente efetuava repasses mensais sistemáticos de R$ 320,00 em favor de sua sogra, Rosalina dos Santos Maciel, titular do cartão de crédito utilizado no ato da compra. Essa circunstância é corroborada pela declaração de recebimento assinada por Rosalina no Evento 43, documento de número nove, atestando que a aquisição foi feita em seu cartão de crédito exclusivamente em benefício da autora, que arcou integralmente com o custo do bem. Ademais, as conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas e a ordem de serviço emitida pela própria requerida, constante do Evento 38, documento de nota fiscal de número dois, identificam a autora Luiza como a cliente responsável pela entrega do aparelho para assistência e destinatária das comunicações relativas ao conserto. Portanto, resta plenamente caracterizada a qualidade da autora como consumidora e destinatária final do produto, o que lhe confere legitimidade ativa para postular a rescisão do negócio e a reparação por eventuais danos sofridos. Afasto, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada alega a ausência de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que a propositura da ação ocorreu de forma prematura, sem que fosse oportunizado à empresa o prazo legal de 30 dias para sanar o suposto vício, conforme disciplina o artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. O interesse de agir fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade da tutela judicial manifesta-se diante da resistência da requerida em promover a solução definitiva do problema apresentado no aparelho celular, circunstância evidenciada pelas tentativas frustradas de reparo e pela inércia da empresa diante da reclamação administrativa formalizada pela consumidora perante o Procon Municipal de Campo Bom, conforme certidão de atendimento do Evento 1, documento de comprovação de número oito. Mencionada certidão demonstra que, embora notificada pelo órgão de proteção ao consumidor no dia 12/07/2024 e novamente em 22/07/2024, a loja demandada não apresentou qualquer resposta, forçando o encerramento do procedimento sem resolução e a orientação para que a consumidora buscasse a via judicial. Tal comportamento evidencia a pretensão resistida e o esgotamento das tentativas de conciliação extrajudicial. Ademais, consta da narrativa fática e dos documentos apresentados que o aparelho foi deixado na assistência técnica da ré em 08/04/2024 e devolvido em 26/04/2024, após a substituição da bateria. A alegação da autora é de que o vício persistiu e se agravou mesmo após essa intervenção. Uma vez submetido o produto ao fornecedor e não tendo sido restabelecida sua perfeita funcionalidade dentro do prazo legal de 30 dias, surge para o consumidor a faculdade de optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a restituição do valor pago. Outrossim, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento de instâncias administrativas ou da prévia submissão da controvérsia a procedimentos extrajudiciais de autocomposição. Desse modo, a utilidade e a necessidade do provimento judicial restam plenamente evidenciadas, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte ré postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, argumentando que a contratação de cartão de crédito com limite significativo de R$ 6.860,00 e a aquisição de um telefone celular de elevado valor financeiro seriam incompatíveis com a declaração de hipossuficiência econômica, conforme arrazoado na contestação do Evento 38. A análise das condições financeiras da requerente demonstra que a impugnação formulada não merece acolhimento. O documento do Evento 2, que contém a fatura do cartão de crédito de titularidade de Rosalina dos Santos Maciel, comprova que o limite de crédito mencionado pertence a terceira pessoa, e não à autora. Assim, a capacidade financeira de terceiros que auxiliaram na viabilização da compra não pode ser imputada à requerente para fins de aferição de sua própria vulnerabilidade econômica. No que tange aos rendimentos pessoais da autora, os documentos colacionados no Evento 1, carteira de trabalho de número dois, e no Evento 7, petição de número quatro, atestam que ela exercia a atividade de jovem aprendiz e, posteriormente, passou a atuar como operadora de telemarketing, percebendo remuneração mensal modesta, compatível com a concessão do benefício. O extrato de sua conta bancária universitaria, juntado no Evento 7, petição de número seis, revela saldos reduzidos e movimentações restritas, condizentes com a situação de vulnerabilidade relatada. Ademais, a certidão do Registro de Imóveis de São Leopoldo colacionada no Evento 7, petição de número dois, e a consulta ao Detran no Evento 7, petição de número três, confirmam que a autora não possui bens imóveis ou veículos automotores registrados em seu nome. A requerente comprovou, ainda, que reside com sua avó paterna, Margareth Teresinha Caetano, cuja única fonte de sustento consiste em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo nacional, conforme extrato de pagamento do Evento 7, petição de número cinco. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, parágrafo terceiro, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe à parte impugnante apresentar elementos de prova robustos que demonstrem a real capacidade financeira do beneficiário de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Dessa forma, restando plenamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, rejeito a impugnação e mantenho o benefício outorgado à autora. 4. Do saneamento, organização e da prova pericial O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, não se verificando nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas por advogadas constituídas, as preliminares foram enfrentadas e rejeitadas, e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. A controvérsia fática reside na existência de vício de qualidade e funcionamento no aparelho de telefone celular adquirido pela autora, na persistência do problema após a intervenção da assistência técnica da ré, na adequação do conserto realizado e na extensão dos danos imateriais alegados pela requerente. Sob a ótica jurídica, a disputa cinge-se à aplicação das normas de proteção ao consumidor, à configuração da responsabilidade civil do fornecedor e ao direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. As provas documentais apresentadas pelas partes são tempestivas e legítimas, devendo ser admitidas para a formação do convencimento deste Juízo. Contudo, a elucidação das questões de fato controvertidas exige conhecimento técnico especializado na área de engenharia elétrica e eletrônica, uma vez que se faz necessário analisar o estado interno do dispositivo, a integridade de seus componentes e a originalidade das peças instaladas. A prova pericial técnica no aparelho celular foi deferida anteriormente, conforme decisão do Evento 53. A tramitação do feito sofreu atraso decorrente das sucessivas nomeações de peritos que não aceitaram o encargo, restando demonstrada a excepcionalidade fática do caso. A nomeação do engenheiro eletricista Fábio Fischer de Oliveira viabilizou o andamento da instrução, tendo o profissional condicionado sua atuação à majoração dos honorários periciais para três vezes o valor de referência da tabela em razão das dificuldades técnicas específicas e despesas de deslocamento, consoante manifestação do Evento 130. O pleito de elevação da verba honorária foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, obtendo a devida aprovação pela Desembargadora 3ª Vice-Presidente, que autorizou o valor de R$ 2.471,73 para a realização dos trabalhos, nos termos da decisão do Evento 164. O custeio da referida prova pericial dar-se-á com recursos públicos, por meio de requisição ao Tribunal de Justiça, tendo em vista que a prova foi requerida pela autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O pagamento dos honorários periciais majorados ocorrerá nos termos da regulamentação administrativa aplicável, após a entrega do laudo técnico e o trânsito em julgado da sentença, conforme as diretrizes institucionais vigentes. O pedido formulado pelo perito anterior e encampado pela autora para que a parte ré fosse compelida a adiantar os honorários periciais foi indeferido por este Juízo no Evento 96. A inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, impõe ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de vício no produto, mas não possui o condão de alterar as regras processuais que disciplinam a obrigação de adiantamento das despesas periciais, as quais permanecem regidas pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesta etapa processual, determino a intimação do perito nomeado para manifestar sua concordância definitiva com as condições estabelecidas e dar início aos trabalhos. Cumpre ao profissional informar a este Juízo, com antecedência de 20 dias, a data, a hora e o local para a realização da vistoria técnica, a fim de assegurar aos assistentes técnicos das partes o direito de acompanhar as diligências, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada para disponibilizar o aparelho de telefone celular objeto da lide para a realização do exame técnico, em local e data a serem informados pelo perito. O laudo pericial final deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de início dos trabalhos. Por fim, no que tange aos requerimentos de prova oral formulados pelas partes litigantes, consistentes no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de sua admissibilidade e a eventual designação de audiência para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico. A produção de prova técnica apresenta precedência lógica e poderá demonstrar a desnecessidade de dilação probatória oral, otimizando a marcha processual e evitando a prática de atos inúteis, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; b) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; c) rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela ré, mantendo o benefício outorgado à autora no Evento 10; d) declaro o processo saneado; e) determino a intimação do perito Fábio Fischer de Oliveira para que, no prazo de 5 dias, manifeste ciência acerca da autorização de majoração de seus honorários periciais para o patamar de R$ 2.471,73, confirmando a aceitação definitiva do encargo; f) determino que o perito informe a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data, a hora e o local em que será realizada a perícia técnica no aparelho celular, viabilizando a intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil; g) determino a intimação da parte autora para que, após a comunicação da data pelo perito, proceda à entrega do aparelho celular objeto da controvérsia para a realização dos exames, observando as instruções técnicas fornecidas pelo profissional; h) determino que o laudo pericial final seja acostado aos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início dos exames periciais; i) postergo a deliberação sobre a utilidade e admissibilidade das provas orais requeridas pelas partes para a fase posterior à juntada do laudo pericial técnico aos autos. Intimem-se. Dil.