5003803-88.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003803-88.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, DAVID CLEYDSON DE BARROS GONCALVES, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA, EVANDRO BATISTA DA CRUZ, EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, RAPHAEL SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) REU: JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) REU: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA MORAES - SP413413 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES - SP470229 ADVOGADO do(a) REU: RAUL DE LIMA SILVA - SP281908 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA, EVANDRO BATISTA DA CRUZ, EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ e RAPHAEL SOARES DA SILVA (ID 591729455). Por ocasião do recebimento da denúncia, em 08/07/2026 (ID 592469893), este Juízo determinou, entre outras medidas (i) a intimação das i. defesas de CARLOS MAGNO e de DAVID a fim de oportunizá-las a se manifestarem sobre o pedido de alienação antecipada dos automóveis apreendidos; e (ii) o bloqueio dos referidos automóveis e, também, dos caminhões apreendidos no sistema RENAJUD (ID 592469893). Além disso, em decisão complementar, restou determinada a intimação do Dr. Frederico Luis Schaider Pimentel para que regularizasse a representação processual do réu EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, apresentando procuração no prazo de 10 (dez) dias (ID 592945629). No ID 593429599, a defesa de CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA requereu a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que fosse concedido acesso a todos os procedimentos vinculados à presente ação penal, bem como aos arquivos de mídia, áudios, vídeo, fotografias, digitais, laudos e demais elementos probatórios documentados. Posteriormente, no ID 595297453, a defesa de CARLOS MAGNO se manifestou em oposição ao pedido de alienação antecipada do veículo VW/TAOS HL TSI, placa EXU3H22, RENAVAM 1404586536, apreendido em poder do réu (Termo de Apreensão nº 1816550/2026 - ID 578610367, autos nº 5000677-93.2026.4.03.6181). Em igual sentido, a defesa de DAVID CLEYDSON também requereu a suspensão do prazo para resposta à acusação até o acesso de todas as provas produzidas em sua integralidade, inclusive arquivos originais, dados brutos e arquivos ufd e ufdx com logs de extração. Sustentou, ainda, que o relatório da i. autoridade policial contém apenas prints do laudo dos aparelhos telefônicos, e não a íntegra do exame pericial (ID 596661008). A defesa de EVANDRO formulou pedido idêntico, pugnando pela suspensão do prazo para defesa escrita até a concessão de acesso integral a todas as provas produzidas (ID 596671699). Por sua vez, a defesa de RAPHAEL apresentou resposta à acusação em 28/07/2026 (ID 596886910). É o relatório. Decido. I – DO ACESSO AOS AUTOS VINCULADOS À “OPERAÇÃO FILTRO II” O acesso da defesa aos elementos que fundamentam a acusação constitui pressuposto para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício da defesa. No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 permite o exame e a obtenção de cópias dos autos de investigações, inclusive em meio digital, ressalvando apenas as diligências ainda em andamento e não documentadas cuja revelação possa comprometer sua eficácia. No caso, a denúncia está amparada nos elementos reunidos nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181. Não se trata, portanto, de conceder acesso a diligências futuras, ainda não documentadas ou cuja eficácia dependa da preservação do sigilo, mas de assegurar o conhecimento dos elementos já produzidos e utilizados para subsidiar a acusação. Observo que, à exceção de EDIMARCIO e RAPHAEL, todos os demais corréus já se encontram devidamente habilitados nos autos das medidas de nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, que são os únicos que subsidiam a presente ação penal. Desse modo, habilite-se a defesa de RAPHAEL nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, trasladando-se cópia da presente. Em relação a EDIMARCIO, considerando que ainda não houve a regularização de sua representação processual, como se verá a seguir, determino, por ora, apenas o seu cadastro no polo passivo dos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181. Uma vez resolvida a questão atinente à defesa de EDIMARCIO, habilite-se seu defensor nos autos das medidas nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181. O acesso deverá compreender também os documentos submetidos a sigilo que estejam relacionados à imputação. Por essa razão, deverão os patronos de todos os corréus ser cadastrados como visualizadores dos documentos acostados à presente ação penal nos IDs 587930745, 587930746, 587930747 e 587930748. II – DO ACESSO À ÍNTEGRA DOS LAUDOS PERICIAIS Por ocasião da abordagem ao caminhão conduzido por ALIPIO, no qual foi localizada carga de cigarros aparentemente contrabandeados, foram arrecadados ainda em 2025 bens de sua propriedade, inclusive aparelhos celulares (ID 362200399, pp. 4/10). Em relação a essa diligência, foram produzidos e juntados aos autos o Laudo nº 1.386/2025 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, referente aos cigarros apreendidos (ID 362200399, p. 41/46), e os Laudos nº 2.321/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 2.241/2025-SETEC/SR/PF/SP, relativos aos dois aparelhos celulares encontrados com ALIPIO (ID 411782474, p. 1/4 e 5/8). Posteriormente, em abril de 2026, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo d. Juízo das Garantias, foram arrecadados bens em poder de CARLOS MAGNO, ALIPIO e DAVID CLEYDSON (IDs 578610367, 578610378 e 578610389 dos autos nº 5000677-93.2026.4.03.6181). Em contrapartida, não houve apreensão de bens de JOHNNY, EVANDRO e EDIMARCIO (IDs 578610369, 578610374 e 578610386 daqueles autos). Com efeito, a análise do material arrecadado em abril de 2026 deu origem às seguintes informações policiais: a) IPJ nº 102/2026 (ID 588379637, pp. 132 e seguintes), relativa aos bens apreendidos com DAVID CLEYDSON; b) IPJ nº 105/2026 (ID 588379637, pp. 11 e seguintes), referente aos telefones de CARLOS MAGNO; e c) IPJ nº 106/2026 (ID 588379637, pp. 107 e seguintes), relacionada ao telefone de ALIPIO. As referidas informações, por sua vez, mencionam expressamente (i) o Laudo nº 19.450/2026-SETEC/SR/PF/SP, relativo a DAVID CLEYDSON; (ii) o “Laudo de Perícia Criminal Federal nº 20.435/2026”, referente a CARLOS MAGNO; e (iii) o “Laudo nº 19.084/2026”, relativo a ALIPIO. Contudo, salvo melhor juízo, esses documentos não foram juntados aos autos, uma vez que não foram localizados pelas defesas ou por este Juízo. O fato de a denúncia mencionar expressamente apenas os laudos produzidos em 2025 não afasta o direito das defesas de conhecer os exames realizados sobre os aparelhos apreendidos em 2026. Com efeito, os laudos posteriores subsidiaram as informações policiais juntadas aos autos e podem ter influenciado a seleção, a interpretação e a contextualização dos diálogos, arquivos e demais dados utilizados na formação da hipótese acusatória. O direito de acesso não se limita às peças expressamente citadas pelo Ministério Público na denúncia, e abrange os elementos já produzidos e relacionados aos fatos imputados, inclusive aqueles necessários para que as defesas compreendam o caminho percorrido pelos investigadores, verifiquem a metodologia empregada e confrontem as conclusões apresentadas nos relatórios policiais. Não há, nesse ponto, notícia de diligência ainda em curso cuja eficácia possa ser comprometida pela disponibilização dos laudos. Ao contrário, os exames já foram concluídos e utilizados na elaboração das Informações de Polícia Judiciária que integram os autos. Assim, o pedido deve ser deferido, determinando-se à Polícia Federal que providencie a juntada integral dos laudos periciais mencionados ou indique precisamente onde se encontram, caso já tenham sido acostados a algum dos procedimentos vinculados. III - DO ACESSO AOS ARQUIVOS ORIGINAIS E AOS DADOS BRUTOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS As defesas requerem, ainda, acesso aos arquivos originais, aos dados brutos extraídos dos aparelhos celulares e aos respectivos registros técnicos de extração. O pedido também comporta acolhimento. Com efeito, embora tanto os laudos mencionados nos autos quanto as informações policiais tenham sido elaborados a partir do material extraído dos dispositivos, tais documentos não substituem o direito de acesso à fonte digital da qual foram obtidos os dados. Nesse sentido, a apresentação de capturas de tela, transcrições ou excertos de diálogos pela Polícia Federal pode não ser suficiente para que a defesa examine a integridade, a autenticidade e o contexto das comunicações. Uma vez concluída a extração e utilizados seus resultados para subsidiar a ação penal, deve ser assegurado às partes o exame do material relacionado aos fatos investigados, inclusive para a pesquisa de dados que possam favorecer as teses defensivas. Assim, o acesso aos dados brutos e aos registros da extração assegura às defesas a possibilidade de realizar controle técnico independente da prova e de formular, oportunamente, os questionamentos que reputarem pertinentes. Por outro lado, é notório que os arquivos gerados por ferramentas de extração forense possuem, em regra, grande volume e formatos técnicos específicos, nem sempre compatíveis com o PJe. Assim, a juntada integral ao processo eletrônico poderia gerar dificuldades operacionais sem proporcionar acesso adequado ao conteúdo. Mostra-se mais apropriado, portanto, que os arquivos permaneçam sob a custódia da Polícia Federal, a qual deverá franquear às partes interessadas acesso à íntegra do material apreendido, representado, no que toca às provas digitais, pelo espelhamento e/ou arquivos produzidos pelas ferramentas de extração, inclusive nos formatos UFD ou UFDX, caso existentes, e aos respectivos logs, relatórios técnicos e registros de integridade. A disponibilização deverá ocorrer de maneira que preserve a cadeia de custódia, sem modificação do material original, cabendo às defesas diligenciar diretamente perante a Polícia Federal para ajustar a forma, a data e os meios técnicos necessários ao acesso ou à obtenção das cópias. IV – DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS Em cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada, em autos apartados, dos seguintes veículos (ID 591729455, p. 10/17): a) Porsche Macan, cor preta, placa SGT9I45, Renavam nº 1347602698, chassi WP1AA2953PLB08356, ano/modelo 2023, apreendido em poder de DAVID; b) Volkswagen Nivus HL TSI, placa SDY1B33, cor azul, Renavam nº 1327154800, chassi 9BWCH6CH3PP002651, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, apreendido em poder de DAVID; e c) Volkswagen Taos HL TSI, placa EXU3H22, cor branca, Renavam nº 1404586536, ano 2024, apreendido em poder de CARLOS MAGNO. Oportunizada a manifestação das defesas, apenas CARLOS MAGNO se opôs à alienação antecipada do automóvel apreendido em seu poder. A defesa de DAVID não apresentou manifestação específica sobre o pedido. Considerando que o próprio Ministério Público Federal requereu o processamento da medida em autos apartados, que a presente ação penal envolve sete acusados, inclusive corréus presos, e que a discussão incidental pode gerar tumulto e prejudicar a celeridade do feito principal, mostra-se conveniente a formação de procedimento autônomo. Determino, portanto, a extração de cópias da denúncia e da respectiva cota ministerial, da manifestação apresentada pela defesa de CARLOS MAGNO e da presente decisão, com a autuação de incidente próprio, a ser distribuído por dependência à presente ação penal. Habilitem-se, desde logo, no novo procedimento, as defesas de CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON. Após a autuação, dê-se nova ciência à defesa de DAVID para que se manifeste especificamente sobre o pedido de alienação antecipada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos incidentais conclusos. V - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE EDIMARCIO O advogado Frederico Luis Schaider Pimentel foi intimado para regularizar a representação processual de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, mediante apresentação de procuração, mas permaneceu inerte. Reitere-se, portanto, sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o instrumento de mandato e regularize a representação processual do acusado. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos para adoção das providências necessárias à garantia da defesa técnica do réu. VI - DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO O exercício efetivo da defesa prévia pressupõe que os acusados tenham acesso aos elementos já produzidos e que subsidiam a imputação, especialmente aos laudos periciais e aos dados digitais utilizados na elaboração das informações policiais. A mera disponibilização formal dos autos, desacompanhada das fontes probatórias relevantes ainda não juntadas ou acessíveis, não assegura condições adequadas para a apresentação da resposta prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Por essa razão, deverão ser integralmente renovados os prazos de ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA e DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, que já foram citados. A mesma providência deverá ser adotada em relação a RAPHAEL SOARES DA SILVA, apesar da resposta à acusação já apresentada, facultando-se à defesa, após o acesso integral às provas, complementar ou substituir a peça anteriormente protocolada. Os novos prazos terão início somente após a Polícia Federal informar a este Juízo que providenciou a juntada dos laudos periciais e colocou à disposição das defesas a íntegra das provas digitais e os respectivos registros técnicos. Recebida essa confirmação, as respectivas defesas deverão ser imediatamente intimadas para início da contagem do prazo, independente de nova determinação judicial. Quanto aos demais corréus, caso sejam citados antes da disponibilização integral dos laudos e das provas digitais, seus prazos também ficarão renovados e somente terão início após a confirmação da Polícia Federal e a subsequente intimação das defesas. Por outro lado, caso a citação ocorra após a disponibilização integral dos elementos probatórios, o prazo para resposta à acusação transcorrerá normalmente, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: (I) Habilite-se a defesa de RAPHAEL SOARES DA SILVA nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, trasladando-se cópia desta decisão. Quanto a EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, providencie-se, por ora, apenas seu cadastro no polo passivo dos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181. Regularizada sua representação processual, habilite-se o respectivo defensor nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181; (II) Cadastrem-se os patronos de todos os corréus como visualizadores dos documentos sigilosos acostados nos IDs 587930745, 587930746, 587930747 e 587930748; (III) Oficie-se à Polícia Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a juntada integral: a) do “Laudo nº 19.450/2026-SETEC/SR/PF/SP”, relativo a DAVID CLEYDSON e mencionado na IPJ nº 102/2026, constante do ID 588379637, p. 132 e seguintes; b) do “Laudo de Perícia Criminal Federal nº 20.435/2026”, relativo a CARLOS MAGNO e mencionado na IPJ nº 105/2026, constante do ID 588379637, p. 11 e seguintes; e c) do “Laudo nº 19.084/2026”, relativo a ALIPIO e mencionado na IPJ nº 106/2026, constante do ID 588379637, p. 107 e seguintes; Caso os laudos já tenham sido juntados, deverá a autoridade policial indicar precisamente os autos, os IDs e as páginas correspondentes. (IV) Oficie-se, ainda, à Polícia Federal para que franqueie às partes o acesso à íntegra das provas digitais apreendidas, por meio de espelhamento e/ou arquivos produzidos pelas ferramentas de extração, inclusive nos formatos UFD ou UFDX, caso existentes, e aos respectivos logs, relatórios técnicos e registros de integridade. O acesso deverá ser disponibilizado de modo a preservar a integridade do material e a cadeia de custódia, documentando-se eventual fornecimento de cópia e disponibilizando-se, quando existentes, os respectivos códigos hash, cabendo às partes diligenciar diretamente perante a unidade policial para ajustar a forma e a data do acesso. (V) No ofício deverá constar determinação para que a i. autoridade policial informe a este Juízo tão logo tenha promovido a juntada dos laudos e colocado os arquivos e dados brutos à disposição das defesas. (VI) Renovem-se integralmente os prazos para apresentação de resposta à acusação pelos corréus que já foram citados (ALIPIO, CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON), bem como em favor de RAPHAEL, que já apresentou peça defensiva. Os prazos serão contados da intimação das respectivas defesas, a ser realizada após a confirmação, pela Polícia Federal, de que todos os laudos e arquivos brutos foram disponibilizados. Em relação aos demais corréus, caso sua citação se dê em data anterior à disponibilização dos laudos e dados técnicos pela PF, ficarão renovados os prazos nos mesmos termos estabelecidos para ALIPIO, CARLOS MAGNO, DAVID CLEYDSON e RAPHAEL, sendo contados a partir da intimação realizada após a confirmação pela Polícia Federal. Recebida confirmação da disponibilização pela PF, as respectivas defesas deverão ser imediatamente intimadas para início da contagem do prazo, independente de nova determinação judicial Caso a citação se dê após a disponibilização, o prazo fluirá normalmente, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. (VII) Reitere-se a intimação do advogado Frederico Luis Schaider Pimentel para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize a representação processual de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, mediante apresentação de procuração. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem os autos conclusos. (VIII) Autue-se o pedido de alienação antecipada dos veículos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, mediante extração de cópias da denúncia e da respectiva cota ministerial, da manifestação apresentada pela defesa de CARLOS MAGNO e da presente decisão. Habilitem-se desde logo as defesas de CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON e, após, dê-se nova ciência à defesa de DAVID. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos incidentais conclusos. (IX) Considerando que a decisão de ID 592469893 determinou o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, dos caminhões Mercedes-Benz, placa MPH9G82; Scania, placa OBK0B52; Scania, placa PAV7E36; e da carreta de placa DJF0133, restrições já efetivadas por esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos IDs 597280127 e seguintes, oficie-se ao d. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que atuou como Juízo das Garantias, solicitando a retirada dos bloqueios anteriormente inseridos por aquela unidade sobre os mesmos bens, uma vez que, em princípio, não se justifica a manutenção simultânea de constrições idênticas por dois órgãos jurisdicionais distintos. Cumpra-se com urgência, diante da existência de réus presos. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVID CLEYDSON DE BARROS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS ROBERTA LOPES
OAB: 318215/SP
JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIOR
OAB: 18045/AL
FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL
OAB: 24514/ES
MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ
OAB: 213252/SP
FABIANA MORAES
OAB: 413413/SP
RAUL DE LIMA SILVA
OAB: 281908/SP
ROBERTA ESPERNEGA LOSI
OAB: 179024/SP
LEANDRO CARLOS DE SOUZA
OAB: 186567/SP
JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 411999/SP
FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES
OAB: 470229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003803-88.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, DAVID CLEYDSON DE BARROS GONCALVES, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA, EVANDRO BATISTA DA CRUZ, EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, RAPHAEL SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA ESPERNEGA LOSI - SP179024 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 ADVOGADO do(a) REU: JOAIS MARQUES DE BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - SP186567 ADVOGADO do(a) REU: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA MORAES - SP413413 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIELLY GADELHA DE MENEZES - SP470229 ADVOGADO do(a) REU: RAUL DE LIMA SILVA - SP281908 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA, DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, JOHNNY DE CARVALHO FELIX MIRANDA, EVANDRO BATISTA DA CRUZ, EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ e RAPHAEL SOARES DA SILVA (ID 591729455). Por ocasião do recebimento da denúncia, em 08/07/2026 (ID 592469893), este Juízo determinou, entre outras medidas (i) a intimação das i. defesas de CARLOS MAGNO e de DAVID a fim de oportunizá-las a se manifestarem sobre o pedido de alienação antecipada dos automóveis apreendidos; e (ii) o bloqueio dos referidos automóveis e, também, dos caminhões apreendidos no sistema RENAJUD (ID 592469893). Além disso, em decisão complementar, restou determinada a intimação do Dr. Frederico Luis Schaider Pimentel para que regularizasse a representação processual do réu EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, apresentando procuração no prazo de 10 (dez) dias (ID 592945629). No ID 593429599, a defesa de CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA requereu a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que fosse concedido acesso a todos os procedimentos vinculados à presente ação penal, bem como aos arquivos de mídia, áudios, vídeo, fotografias, digitais, laudos e demais elementos probatórios documentados. Posteriormente, no ID 595297453, a defesa de CARLOS MAGNO se manifestou em oposição ao pedido de alienação antecipada do veículo VW/TAOS HL TSI, placa EXU3H22, RENAVAM 1404586536, apreendido em poder do réu (Termo de Apreensão nº 1816550/2026 - ID 578610367, autos nº 5000677-93.2026.4.03.6181). Em igual sentido, a defesa de DAVID CLEYDSON também requereu a suspensão do prazo para resposta à acusação até o acesso de todas as provas produzidas em sua integralidade, inclusive arquivos originais, dados brutos e arquivos ufd e ufdx com logs de extração. Sustentou, ainda, que o relatório da i. autoridade policial contém apenas prints do laudo dos aparelhos telefônicos, e não a íntegra do exame pericial (ID 596661008). A defesa de EVANDRO formulou pedido idêntico, pugnando pela suspensão do prazo para defesa escrita até a concessão de acesso integral a todas as provas produzidas (ID 596671699). Por sua vez, a defesa de RAPHAEL apresentou resposta à acusação em 28/07/2026 (ID 596886910). É o relatório. Decido. I – DO ACESSO AOS AUTOS VINCULADOS À “OPERAÇÃO FILTRO II” O acesso da defesa aos elementos que fundamentam a acusação constitui pressuposto para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício da defesa. No mesmo sentido, o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 permite o exame e a obtenção de cópias dos autos de investigações, inclusive em meio digital, ressalvando apenas as diligências ainda em andamento e não documentadas cuja revelação possa comprometer sua eficácia. No caso, a denúncia está amparada nos elementos reunidos nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181. Não se trata, portanto, de conceder acesso a diligências futuras, ainda não documentadas ou cuja eficácia dependa da preservação do sigilo, mas de assegurar o conhecimento dos elementos já produzidos e utilizados para subsidiar a acusação. Observo que, à exceção de EDIMARCIO e RAPHAEL, todos os demais corréus já se encontram devidamente habilitados nos autos das medidas de nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, que são os únicos que subsidiam a presente ação penal. Desse modo, habilite-se a defesa de RAPHAEL nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, trasladando-se cópia da presente. Em relação a EDIMARCIO, considerando que ainda não houve a regularização de sua representação processual, como se verá a seguir, determino, por ora, apenas o seu cadastro no polo passivo dos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181. Uma vez resolvida a questão atinente à defesa de EDIMARCIO, habilite-se seu defensor nos autos das medidas nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181. O acesso deverá compreender também os documentos submetidos a sigilo que estejam relacionados à imputação. Por essa razão, deverão os patronos de todos os corréus ser cadastrados como visualizadores dos documentos acostados à presente ação penal nos IDs 587930745, 587930746, 587930747 e 587930748. II – DO ACESSO À ÍNTEGRA DOS LAUDOS PERICIAIS Por ocasião da abordagem ao caminhão conduzido por ALIPIO, no qual foi localizada carga de cigarros aparentemente contrabandeados, foram arrecadados ainda em 2025 bens de sua propriedade, inclusive aparelhos celulares (ID 362200399, pp. 4/10). Em relação a essa diligência, foram produzidos e juntados aos autos o Laudo nº 1.386/2025 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, referente aos cigarros apreendidos (ID 362200399, p. 41/46), e os Laudos nº 2.321/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 2.241/2025-SETEC/SR/PF/SP, relativos aos dois aparelhos celulares encontrados com ALIPIO (ID 411782474, p. 1/4 e 5/8). Posteriormente, em abril de 2026, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo d. Juízo das Garantias, foram arrecadados bens em poder de CARLOS MAGNO, ALIPIO e DAVID CLEYDSON (IDs 578610367, 578610378 e 578610389 dos autos nº 5000677-93.2026.4.03.6181). Em contrapartida, não houve apreensão de bens de JOHNNY, EVANDRO e EDIMARCIO (IDs 578610369, 578610374 e 578610386 daqueles autos). Com efeito, a análise do material arrecadado em abril de 2026 deu origem às seguintes informações policiais: a) IPJ nº 102/2026 (ID 588379637, pp. 132 e seguintes), relativa aos bens apreendidos com DAVID CLEYDSON; b) IPJ nº 105/2026 (ID 588379637, pp. 11 e seguintes), referente aos telefones de CARLOS MAGNO; e c) IPJ nº 106/2026 (ID 588379637, pp. 107 e seguintes), relacionada ao telefone de ALIPIO. As referidas informações, por sua vez, mencionam expressamente (i) o Laudo nº 19.450/2026-SETEC/SR/PF/SP, relativo a DAVID CLEYDSON; (ii) o “Laudo de Perícia Criminal Federal nº 20.435/2026”, referente a CARLOS MAGNO; e (iii) o “Laudo nº 19.084/2026”, relativo a ALIPIO. Contudo, salvo melhor juízo, esses documentos não foram juntados aos autos, uma vez que não foram localizados pelas defesas ou por este Juízo. O fato de a denúncia mencionar expressamente apenas os laudos produzidos em 2025 não afasta o direito das defesas de conhecer os exames realizados sobre os aparelhos apreendidos em 2026. Com efeito, os laudos posteriores subsidiaram as informações policiais juntadas aos autos e podem ter influenciado a seleção, a interpretação e a contextualização dos diálogos, arquivos e demais dados utilizados na formação da hipótese acusatória. O direito de acesso não se limita às peças expressamente citadas pelo Ministério Público na denúncia, e abrange os elementos já produzidos e relacionados aos fatos imputados, inclusive aqueles necessários para que as defesas compreendam o caminho percorrido pelos investigadores, verifiquem a metodologia empregada e confrontem as conclusões apresentadas nos relatórios policiais. Não há, nesse ponto, notícia de diligência ainda em curso cuja eficácia possa ser comprometida pela disponibilização dos laudos. Ao contrário, os exames já foram concluídos e utilizados na elaboração das Informações de Polícia Judiciária que integram os autos. Assim, o pedido deve ser deferido, determinando-se à Polícia Federal que providencie a juntada integral dos laudos periciais mencionados ou indique precisamente onde se encontram, caso já tenham sido acostados a algum dos procedimentos vinculados. III - DO ACESSO AOS ARQUIVOS ORIGINAIS E AOS DADOS BRUTOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS As defesas requerem, ainda, acesso aos arquivos originais, aos dados brutos extraídos dos aparelhos celulares e aos respectivos registros técnicos de extração. O pedido também comporta acolhimento. Com efeito, embora tanto os laudos mencionados nos autos quanto as informações policiais tenham sido elaborados a partir do material extraído dos dispositivos, tais documentos não substituem o direito de acesso à fonte digital da qual foram obtidos os dados. Nesse sentido, a apresentação de capturas de tela, transcrições ou excertos de diálogos pela Polícia Federal pode não ser suficiente para que a defesa examine a integridade, a autenticidade e o contexto das comunicações. Uma vez concluída a extração e utilizados seus resultados para subsidiar a ação penal, deve ser assegurado às partes o exame do material relacionado aos fatos investigados, inclusive para a pesquisa de dados que possam favorecer as teses defensivas. Assim, o acesso aos dados brutos e aos registros da extração assegura às defesas a possibilidade de realizar controle técnico independente da prova e de formular, oportunamente, os questionamentos que reputarem pertinentes. Por outro lado, é notório que os arquivos gerados por ferramentas de extração forense possuem, em regra, grande volume e formatos técnicos específicos, nem sempre compatíveis com o PJe. Assim, a juntada integral ao processo eletrônico poderia gerar dificuldades operacionais sem proporcionar acesso adequado ao conteúdo. Mostra-se mais apropriado, portanto, que os arquivos permaneçam sob a custódia da Polícia Federal, a qual deverá franquear às partes interessadas acesso à íntegra do material apreendido, representado, no que toca às provas digitais, pelo espelhamento e/ou arquivos produzidos pelas ferramentas de extração, inclusive nos formatos UFD ou UFDX, caso existentes, e aos respectivos logs, relatórios técnicos e registros de integridade. A disponibilização deverá ocorrer de maneira que preserve a cadeia de custódia, sem modificação do material original, cabendo às defesas diligenciar diretamente perante a Polícia Federal para ajustar a forma, a data e os meios técnicos necessários ao acesso ou à obtenção das cópias. IV – DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS Em cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal requereu a alienação antecipada, em autos apartados, dos seguintes veículos (ID 591729455, p. 10/17): a) Porsche Macan, cor preta, placa SGT9I45, Renavam nº 1347602698, chassi WP1AA2953PLB08356, ano/modelo 2023, apreendido em poder de DAVID; b) Volkswagen Nivus HL TSI, placa SDY1B33, cor azul, Renavam nº 1327154800, chassi 9BWCH6CH3PP002651, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, apreendido em poder de DAVID; e c) Volkswagen Taos HL TSI, placa EXU3H22, cor branca, Renavam nº 1404586536, ano 2024, apreendido em poder de CARLOS MAGNO. Oportunizada a manifestação das defesas, apenas CARLOS MAGNO se opôs à alienação antecipada do automóvel apreendido em seu poder. A defesa de DAVID não apresentou manifestação específica sobre o pedido. Considerando que o próprio Ministério Público Federal requereu o processamento da medida em autos apartados, que a presente ação penal envolve sete acusados, inclusive corréus presos, e que a discussão incidental pode gerar tumulto e prejudicar a celeridade do feito principal, mostra-se conveniente a formação de procedimento autônomo. Determino, portanto, a extração de cópias da denúncia e da respectiva cota ministerial, da manifestação apresentada pela defesa de CARLOS MAGNO e da presente decisão, com a autuação de incidente próprio, a ser distribuído por dependência à presente ação penal. Habilitem-se, desde logo, no novo procedimento, as defesas de CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON. Após a autuação, dê-se nova ciência à defesa de DAVID para que se manifeste especificamente sobre o pedido de alienação antecipada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos incidentais conclusos. V - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE EDIMARCIO O advogado Frederico Luis Schaider Pimentel foi intimado para regularizar a representação processual de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, mediante apresentação de procuração, mas permaneceu inerte. Reitere-se, portanto, sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o instrumento de mandato e regularize a representação processual do acusado. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos para adoção das providências necessárias à garantia da defesa técnica do réu. VI - DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO O exercício efetivo da defesa prévia pressupõe que os acusados tenham acesso aos elementos já produzidos e que subsidiam a imputação, especialmente aos laudos periciais e aos dados digitais utilizados na elaboração das informações policiais. A mera disponibilização formal dos autos, desacompanhada das fontes probatórias relevantes ainda não juntadas ou acessíveis, não assegura condições adequadas para a apresentação da resposta prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Por essa razão, deverão ser integralmente renovados os prazos de ALIPIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS MAGNO CARVALHO VIEIRA e DAVID CLEYDSON DE BARROS GONÇALVES, que já foram citados. A mesma providência deverá ser adotada em relação a RAPHAEL SOARES DA SILVA, apesar da resposta à acusação já apresentada, facultando-se à defesa, após o acesso integral às provas, complementar ou substituir a peça anteriormente protocolada. Os novos prazos terão início somente após a Polícia Federal informar a este Juízo que providenciou a juntada dos laudos periciais e colocou à disposição das defesas a íntegra das provas digitais e os respectivos registros técnicos. Recebida essa confirmação, as respectivas defesas deverão ser imediatamente intimadas para início da contagem do prazo, independente de nova determinação judicial. Quanto aos demais corréus, caso sejam citados antes da disponibilização integral dos laudos e das provas digitais, seus prazos também ficarão renovados e somente terão início após a confirmação da Polícia Federal e a subsequente intimação das defesas. Por outro lado, caso a citação ocorra após a disponibilização integral dos elementos probatórios, o prazo para resposta à acusação transcorrerá normalmente, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto: (I) Habilite-se a defesa de RAPHAEL SOARES DA SILVA nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181, trasladando-se cópia desta decisão. Quanto a EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, providencie-se, por ora, apenas seu cadastro no polo passivo dos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181. Regularizada sua representação processual, habilite-se o respectivo defensor nos autos nº 5003804-73.2025.4.03.6181 e nº 5000677-93.2026.4.03.6181; (II) Cadastrem-se os patronos de todos os corréus como visualizadores dos documentos sigilosos acostados nos IDs 587930745, 587930746, 587930747 e 587930748; (III) Oficie-se à Polícia Federal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a juntada integral: a) do “Laudo nº 19.450/2026-SETEC/SR/PF/SP”, relativo a DAVID CLEYDSON e mencionado na IPJ nº 102/2026, constante do ID 588379637, p. 132 e seguintes; b) do “Laudo de Perícia Criminal Federal nº 20.435/2026”, relativo a CARLOS MAGNO e mencionado na IPJ nº 105/2026, constante do ID 588379637, p. 11 e seguintes; e c) do “Laudo nº 19.084/2026”, relativo a ALIPIO e mencionado na IPJ nº 106/2026, constante do ID 588379637, p. 107 e seguintes; Caso os laudos já tenham sido juntados, deverá a autoridade policial indicar precisamente os autos, os IDs e as páginas correspondentes. (IV) Oficie-se, ainda, à Polícia Federal para que franqueie às partes o acesso à íntegra das provas digitais apreendidas, por meio de espelhamento e/ou arquivos produzidos pelas ferramentas de extração, inclusive nos formatos UFD ou UFDX, caso existentes, e aos respectivos logs, relatórios técnicos e registros de integridade. O acesso deverá ser disponibilizado de modo a preservar a integridade do material e a cadeia de custódia, documentando-se eventual fornecimento de cópia e disponibilizando-se, quando existentes, os respectivos códigos hash, cabendo às partes diligenciar diretamente perante a unidade policial para ajustar a forma e a data do acesso. (V) No ofício deverá constar determinação para que a i. autoridade policial informe a este Juízo tão logo tenha promovido a juntada dos laudos e colocado os arquivos e dados brutos à disposição das defesas. (VI) Renovem-se integralmente os prazos para apresentação de resposta à acusação pelos corréus que já foram citados (ALIPIO, CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON), bem como em favor de RAPHAEL, que já apresentou peça defensiva. Os prazos serão contados da intimação das respectivas defesas, a ser realizada após a confirmação, pela Polícia Federal, de que todos os laudos e arquivos brutos foram disponibilizados. Em relação aos demais corréus, caso sua citação se dê em data anterior à disponibilização dos laudos e dados técnicos pela PF, ficarão renovados os prazos nos mesmos termos estabelecidos para ALIPIO, CARLOS MAGNO, DAVID CLEYDSON e RAPHAEL, sendo contados a partir da intimação realizada após a confirmação pela Polícia Federal. Recebida confirmação da disponibilização pela PF, as respectivas defesas deverão ser imediatamente intimadas para início da contagem do prazo, independente de nova determinação judicial Caso a citação se dê após a disponibilização, o prazo fluirá normalmente, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. (VII) Reitere-se a intimação do advogado Frederico Luis Schaider Pimentel para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize a representação processual de EDIMARCIO BATISTA DA CRUZ, mediante apresentação de procuração. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem os autos conclusos. (VIII) Autue-se o pedido de alienação antecipada dos veículos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, mediante extração de cópias da denúncia e da respectiva cota ministerial, da manifestação apresentada pela defesa de CARLOS MAGNO e da presente decisão. Habilitem-se desde logo as defesas de CARLOS MAGNO e DAVID CLEYDSON e, após, dê-se nova ciência à defesa de DAVID. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos incidentais conclusos. (IX) Considerando que a decisão de ID 592469893 determinou o bloqueio, pelo sistema RENAJUD, dos caminhões Mercedes-Benz, placa MPH9G82; Scania, placa OBK0B52; Scania, placa PAV7E36; e da carreta de placa DJF0133, restrições já efetivadas por esta 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos IDs 597280127 e seguintes, oficie-se ao d. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que atuou como Juízo das Garantias, solicitando a retirada dos bloqueios anteriormente inseridos por aquela unidade sobre os mesmos bens, uma vez que, em princípio, não se justifica a manutenção simultânea de constrições idênticas por dois órgãos jurisdicionais distintos. Cumpra-se com urgência, diante da existência de réus presos. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta