Detalhe do processo

5003803-68.2022.8.21.0067

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003803-68.2022.8.21.0067/RS EXEQUENTE : MARIO ROBERTO COLVARA SICA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para viabilizar a retificação do laudo pericial pela perita nomeada, diante da divergência técnica apontada pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no evento 160, DESPADEC1 , adoto as seguintes providências para o saneamento do feito: 1. Intime-se a executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, por seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos: a) cópia integral do extrato financeiro analítico de evolução histórica do financiamento relativo ao contrato nº 608101, abrangendo especificamente o período entre 23/09/1991 e 31/12/1992, com o detalhamento de todos os lançamentos de débito, crédito, amortização, juros, FQM e acertos de sistema; b) cópia das decisões ou deliberações administrativas de 1991 que autorizaram o recálculo dos saldos devedores ou a aplicação retroativa da Taxa Referencial (TR) em substituição ao IGP-M; c) relatório técnico detalhando a origem e a natureza matemática do lançamento "Acerto do Sistema" no valor de Cr$ 3.221.813,75, datado de 31/12/1991, esclarecendo se correspondeu a mero ajuste contábil de indexadores ou a amortização extraordinária efetuada pelo mutuário. 2. No mesmo prazo de 30 dias, intime-se o exequente, já qualificado, para apresentar eventuais comprovantes de pagamento ou correspondências da época que versem sobre o referido saldo devedor e o lançamento de dezembro de 1991. 3. Com a juntada dos documentos, ou certificado o decurso do prazo, intimando-se a perita judicial, Sra. Letícia Saltiél Webber , para que, no prazo de 30 dias, elabore o laudo pericial retificador complementar, observando as diretrizes fixadas na decisão de evento 160, DESPADEC1 : a) afastar a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, realizando o recálculo das prestações mediante amortização linear simples; b) esclarecer expressamente a metodologia de incidência dos juros remuneratórios simples contratados de 6% ao ano (equivalentes a 0,4868% ao mês); c) analisar os documentos apresentados pelas partes em sede de complementação documental para definir a real natureza do lançamento de 31/12/1991, promovendo a respectiva dedução do saldo devedor caso constatada a natureza de amortização autônoma, ou justificando sua exclusão caso seja incompatível com a reconstrução linear do contrato pelo IGP-M; d) esclarecer a base de incidência utilizada para a apuração dos juros remuneratórios e do Fundo de Quitação por Morte (FQM) ao longo da evolução contratual. 4. Apresentado o laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos para homologação dos cálculos e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 34, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor MARIO ROBERTO COLVARA SICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA NUNES

OAB: 63142/RS

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LAUSER E ZANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3015/RS

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MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA

OAB: 59508/RS

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FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

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LUCIO LAUSER MORAES

OAB: 58719/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003803-68.2022.8.21.0067/RS EXEQUENTE : MARIO ROBERTO COLVARA SICA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para viabilizar a retificação do laudo pericial pela perita nomeada, diante da divergência técnica apontada pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no evento 160, DESPADEC1 , adoto as seguintes providências para o saneamento do feito: 1. Intime-se a executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, por seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos: a) cópia integral do extrato financeiro analítico de evolução histórica do financiamento relativo ao contrato nº 608101, abrangendo especificamente o período entre 23/09/1991 e 31/12/1992, com o detalhamento de todos os lançamentos de débito, crédito, amortização, juros, FQM e acertos de sistema; b) cópia das decisões ou deliberações administrativas de 1991 que autorizaram o recálculo dos saldos devedores ou a aplicação retroativa da Taxa Referencial (TR) em substituição ao IGP-M; c) relatório técnico detalhando a origem e a natureza matemática do lançamento "Acerto do Sistema" no valor de Cr$ 3.221.813,75, datado de 31/12/1991, esclarecendo se correspondeu a mero ajuste contábil de indexadores ou a amortização extraordinária efetuada pelo mutuário. 2. No mesmo prazo de 30 dias, intime-se o exequente, já qualificado, para apresentar eventuais comprovantes de pagamento ou correspondências da época que versem sobre o referido saldo devedor e o lançamento de dezembro de 1991. 3. Com a juntada dos documentos, ou certificado o decurso do prazo, intimando-se a perita judicial, Sra. Letícia Saltiél Webber , para que, no prazo de 30 dias, elabore o laudo pericial retificador complementar, observando as diretrizes fixadas na decisão de evento 160, DESPADEC1 : a) afastar a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, realizando o recálculo das prestações mediante amortização linear simples; b) esclarecer expressamente a metodologia de incidência dos juros remuneratórios simples contratados de 6% ao ano (equivalentes a 0,4868% ao mês); c) analisar os documentos apresentados pelas partes em sede de complementação documental para definir a real natureza do lançamento de 31/12/1991, promovendo a respectiva dedução do saldo devedor caso constatada a natureza de amortização autônoma, ou justificando sua exclusão caso seja incompatível com a reconstrução linear do contrato pelo IGP-M; d) esclarecer a base de incidência utilizada para a apuração dos juros remuneratórios e do Fundo de Quitação por Morte (FQM) ao longo da evolução contratual. 4. Apresentado o laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos para homologação dos cálculos e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 34, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimem-se.