Detalhe do processo

5003803-62.2024.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003803-62.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS CPF: 293.784.276-34 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por José Raimundo dos Anjos em face de Banco Inter S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10329181704. Narra, em síntese, a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor financiado de R$ 6.098,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 168,60. Sustenta a incidência do CDC e a abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados (2,17% a.m. e 2,22% a.m., respectivamente), por superarem o teto de 2,14% a.m. fixado à época pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Portaria INSS nº 623. Ao final, requereu a limitação da taxa de juros e do CET ao patamar legal/regulamentar de 2,14% a.m., a declaração de ilegalidade dos juros de carência, a produção de prova pericial contábil e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os Extratos INSS/Comprovante de Renda no ID 10329183500 e o Contrato no ID 10329186476. A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID 10594883313). Em sede de contestação (ID 10591356815), a parte ré pugnou pela ocorrência da prescrição, impugnou a justiça gratuita conferida ao autor. No mérito, em síntese, invocou a(s) seguinte(s) tese(s): a regularidade e legalidade da contratação, a livre pactuação dos juros, a inocorrência de cobrança abusiva ou acima dos limites permitidos, a regularidade da cobrança do CET e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Cédula de Crédito Bancário / Contrato de Empréstimo e demonstrativos de liberação do crédito (ID 10591372895). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10606687833), impugnando a ocorrência da prescrição e ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10614577352), enquanto a parte ré (ID 10609619607) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do processo, resolver as questões processuais que ainda obstam o avanço para a instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC. Trata-se de etapa essencial para garantir a estabilidade da demanda e a regularidade do contraditório, assegurando que o provimento jurisdicional final seja eficaz e isento de vícios. 1.1. Da impugnação à justiça gratuita O Banco réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (ID 10591356815), sustentando que o autor não produziu prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que o autor instruiu o feito com o comprovante de isenção de imposto de renda (ID 10329185141), documento de comprovação de renda (ID 10329183500), atestando que recebe valor líquido de R$ 1.906,00. A ré não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração apresentada por pessoa natural (ID 10329179254), conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Como a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO a benesse concedida ao autor. 1.2. Da prejudicial de mérito - Prescrição e decadência O réu pugnou ainda pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição e da decadência, alegando que o autor celebrou o contrato em 2014 e a ação foi proposta em outubro de 2024. Em relação à ocorrência da decadância alegou que o prazo para pleitear a anulação é de 4 anos a partir da realização do negócio, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. A ação revisional de cláusulas contratuais possui prazo prescricional de 10 anos, contados da celebração do contrato, por ausência de prazo prescricional específico, demandando a aplicação do prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil. A presente ação foi proposta em 18/10/2024 e o contrato objeto desta demanda foi celebrado em 02/12/2014 (ID 10329186476), de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição. Não prospera, igualmente, a alegação de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil. O prazo decadencial de quatro anos previsto no referido dispositivo incide sobre a pretensão de anulação do negócio jurídico fundada em vício de consentimento, notadamente erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não é essa, contudo, a natureza da pretensão deduzida nos autos. A parte autora não pretende a desconstituição do contrato por vício na formação de sua vontade, mas a revisão de cláusulas e encargos financeiros de contrato cuja existência e celebração são reconhecidas, com limitação dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, declaração de ilegalidade de eventual cobrança de juros de carência e restituição dos valores que sustenta terem sido pagos indevidamente. Cuida-se, portanto, de pretensão revisional de natureza obrigacional, e não de ação anulatória por vício de consentimento, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, permanecendo a pretensão submetida ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do mesmo diploma. Assim, REJEITO a presente prejudicial de mérito. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e IV, do CPC, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a análise judicial e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 2.1. Das questões de fato Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A apuração da exata taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) que foram efetivamente embutidos e cobrados nas parcelas do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 1690624-5824069) firmado entre as partes; b) A constatação acerca da superação, ou não, do limite máximo fixado para os juros remuneratórios/CET pelas normas do INSS vigentes à época da contratação (em especial a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e suas respectivas alterações) c) A existência ou não de período de carência para início do pagamento das parcelas e, em caso positivo, a incidência e o montante dos encargos financeiros eventualmente cobrados nesse período; d) A quantificação e individualização de eventuais valores que tenham sido cobrados e pagos a maior pelo autor no curso da relação contratual. 2.2. Das questões de Direito relevantes Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) A legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que fixaram os encargos financeiros, à luz das diretrizes e teto de juros estipulados pela normatização da Previdência Social para empréstimos consignados, conjugada com os princípios de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) O cabimento da restituição de indébito e a definição de sua modalidade jurídica (se na forma simples ou em dobro), a depender da aferição da ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. c) A legalidade de eventual estabelecimento de período de carência e da cobrança de encargos financeiros durante esse período, à luz da regulamentação do INSS invocada na demanda. 3. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo, consoante entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à complexidade inerente aos cálculos das operações de crédito bancário, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (art. 357, III, do CPC). A inversão ora deferida deverá ser compreendida em correlação direta com os pontos controvertidos acima delimitados, não importando transferência genérica e irrestrita de todo o encargo probatório à instituição financeira. Caberá à parte ré, por deter maior aptidão para a produção da prova e o domínio dos registros técnicos da operação, demonstrar documentalmente as condições efetivamente aplicadas ao contrato, inclusive a taxa de juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total, a metodologia de cálculo utilizada, a evolução financeira da operação e os valores efetivamente debitados ou recebidos. À parte autora permanecerá o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão que não estejam abrangidos por essa maior facilidade probatória da ré. A prova pericial contábil, por sua vez, deverá confrontar os documentos apresentados pelas partes e apurar: (i) a taxa de juros remuneratórios e o CET efetivamente incidentes; (ii) comparar as taxas efetivamente apuradas com o parâmetro normativo delimitado pelo Juízo, sem emissão de juízo acerca da validade ou aplicabilidade jurídica da norma; (iii) a existência de eventual cobrança relacionada a período de carência; e (iv), constatada alguma cobrança indevida, a respectiva quantificação e individualização dos valores pagos a maior. 4. Das provas requeridas e do encerramento da fase instrutória Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). 4.1. Prova Pericial Para o deslinde cabal das questões de fato supracitadas, reputo imprescindível a dilação probatória técnica, conforme expressamente postulado pela parte autora na petição inicial. DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). 5. DA CONCLUSÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 5.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 5.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CUMPRA-SE o quanto a seguir acerca da prova pericial deferida: Promova-se a nomeação de perito especializado em contabilidade, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. 5.3. Encerrada a instrução pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, na forma de memoriais escritos. 5.4. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S.A

Autor JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

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LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 101488/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003803-62.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS CPF: 293.784.276-34 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por José Raimundo dos Anjos em face de Banco Inter S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 10329181704. Narra, em síntese, a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor financiado de R$ 6.098,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 168,60. Sustenta a incidência do CDC e a abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) praticados (2,17% a.m. e 2,22% a.m., respectivamente), por superarem o teto de 2,14% a.m. fixado à época pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Portaria INSS nº 623. Ao final, requereu a limitação da taxa de juros e do CET ao patamar legal/regulamentar de 2,14% a.m., a declaração de ilegalidade dos juros de carência, a produção de prova pericial contábil e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os Extratos INSS/Comprovante de Renda no ID 10329183500 e o Contrato no ID 10329186476. A inicial foi recebida sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado o acordo (ID 10594883313). Em sede de contestação (ID 10591356815), a parte ré pugnou pela ocorrência da prescrição, impugnou a justiça gratuita conferida ao autor. No mérito, em síntese, invocou a(s) seguinte(s) tese(s): a regularidade e legalidade da contratação, a livre pactuação dos juros, a inocorrência de cobrança abusiva ou acima dos limites permitidos, a regularidade da cobrança do CET e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Cédula de Crédito Bancário / Contrato de Empréstimo e demonstrativos de liberação do crédito (ID 10591372895). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10606687833), impugnando a ocorrência da prescrição e ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10614577352), enquanto a parte ré (ID 10609619607) pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do processo, resolver as questões processuais que ainda obstam o avanço para a instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC. Trata-se de etapa essencial para garantir a estabilidade da demanda e a regularidade do contraditório, assegurando que o provimento jurisdicional final seja eficaz e isento de vícios. 1.1. Da impugnação à justiça gratuita O Banco réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (ID 10591356815), sustentando que o autor não produziu prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que o autor instruiu o feito com o comprovante de isenção de imposto de renda (ID 10329185141), documento de comprovação de renda (ID 10329183500), atestando que recebe valor líquido de R$ 1.906,00. A ré não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração apresentada por pessoa natural (ID 10329179254), conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Como a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO a benesse concedida ao autor. 1.2. Da prejudicial de mérito - Prescrição e decadência O réu pugnou ainda pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição e da decadência, alegando que o autor celebrou o contrato em 2014 e a ação foi proposta em outubro de 2024. Em relação à ocorrência da decadância alegou que o prazo para pleitear a anulação é de 4 anos a partir da realização do negócio, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. A ação revisional de cláusulas contratuais possui prazo prescricional de 10 anos, contados da celebração do contrato, por ausência de prazo prescricional específico, demandando a aplicação do prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil. A presente ação foi proposta em 18/10/2024 e o contrato objeto desta demanda foi celebrado em 02/12/2014 (ID 10329186476), de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição. Não prospera, igualmente, a alegação de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil. O prazo decadencial de quatro anos previsto no referido dispositivo incide sobre a pretensão de anulação do negócio jurídico fundada em vício de consentimento, notadamente erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não é essa, contudo, a natureza da pretensão deduzida nos autos. A parte autora não pretende a desconstituição do contrato por vício na formação de sua vontade, mas a revisão de cláusulas e encargos financeiros de contrato cuja existência e celebração são reconhecidas, com limitação dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, declaração de ilegalidade de eventual cobrança de juros de carência e restituição dos valores que sustenta terem sido pagos indevidamente. Cuida-se, portanto, de pretensão revisional de natureza obrigacional, e não de ação anulatória por vício de consentimento, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, permanecendo a pretensão submetida ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do mesmo diploma. Assim, REJEITO a presente prejudicial de mérito. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e IV, do CPC, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a análise judicial e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 2.1. Das questões de fato Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) A apuração da exata taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) que foram efetivamente embutidos e cobrados nas parcelas do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 1690624-5824069) firmado entre as partes; b) A constatação acerca da superação, ou não, do limite máximo fixado para os juros remuneratórios/CET pelas normas do INSS vigentes à época da contratação (em especial a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e suas respectivas alterações) c) A existência ou não de período de carência para início do pagamento das parcelas e, em caso positivo, a incidência e o montante dos encargos financeiros eventualmente cobrados nesse período; d) A quantificação e individualização de eventuais valores que tenham sido cobrados e pagos a maior pelo autor no curso da relação contratual. 2.2. Das questões de Direito relevantes Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) A legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que fixaram os encargos financeiros, à luz das diretrizes e teto de juros estipulados pela normatização da Previdência Social para empréstimos consignados, conjugada com os princípios de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) O cabimento da restituição de indébito e a definição de sua modalidade jurídica (se na forma simples ou em dobro), a depender da aferição da ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. c) A legalidade de eventual estabelecimento de período de carência e da cobrança de encargos financeiros durante esse período, à luz da regulamentação do INSS invocada na demanda. 3. DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo, consoante entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente à complexidade inerente aos cálculos das operações de crédito bancário, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (art. 357, III, do CPC). A inversão ora deferida deverá ser compreendida em correlação direta com os pontos controvertidos acima delimitados, não importando transferência genérica e irrestrita de todo o encargo probatório à instituição financeira. Caberá à parte ré, por deter maior aptidão para a produção da prova e o domínio dos registros técnicos da operação, demonstrar documentalmente as condições efetivamente aplicadas ao contrato, inclusive a taxa de juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total, a metodologia de cálculo utilizada, a evolução financeira da operação e os valores efetivamente debitados ou recebidos. À parte autora permanecerá o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão que não estejam abrangidos por essa maior facilidade probatória da ré. A prova pericial contábil, por sua vez, deverá confrontar os documentos apresentados pelas partes e apurar: (i) a taxa de juros remuneratórios e o CET efetivamente incidentes; (ii) comparar as taxas efetivamente apuradas com o parâmetro normativo delimitado pelo Juízo, sem emissão de juízo acerca da validade ou aplicabilidade jurídica da norma; (iii) a existência de eventual cobrança relacionada a período de carência; e (iv), constatada alguma cobrança indevida, a respectiva quantificação e individualização dos valores pagos a maior. 4. Das provas requeridas e do encerramento da fase instrutória Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). 4.1. Prova Pericial Para o deslinde cabal das questões de fato supracitadas, reputo imprescindível a dilação probatória técnica, conforme expressamente postulado pela parte autora na petição inicial. DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). 5. DA CONCLUSÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 5.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 5.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CUMPRA-SE o quanto a seguir acerca da prova pericial deferida: Promova-se a nomeação de perito especializado em contabilidade, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. 5.3. Encerrada a instrução pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, na forma de memoriais escritos. 5.4. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba