5003801-53.2021.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003801-53.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 RÉU: MARIA APARECIDA PETRONILHO CPF: 766.597.806-10 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Ponte Nova/MG contra Maria Aparecida Petronilho e outros. Sentença de ID 5491998052 julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a medida liminar que havia determinado a interdição e a desocupação do imóvel e ordenou a demolição da edificação situada na Rua Francisco Godoy Alvarenga, n. 220, Bairro Triângulo, no prazo de 15 dias, com adoção das medidas de segurança necessárias, ficando autorizado o Município de Ponte Nova, auxiliado pelos órgãos administrativos e técnicos competentes, a executar a demolição caso a obrigação não fosse cumprida pelos réus. Impugnação do cumprimento de sentença no ID 6458878036. A executada alegou que a ordem de demolição, deferida há mais de 14 anos, teria perdido seu objeto, pois o imóvel permanecia de pé e laudo técnico particular indicava ser possível sua recuperação mediante reparos, sem necessidade de demolição integral. Sustentou, ainda, o risco de dano irreversível, especialmente por envolver pessoa idosa, e requereu a suspensão das ordens de desocupação e demolição, o acolhimento da impugnação para autorizar os herdeiros a realizar os reparos, a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do Município ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão de ID 9646226912 reconheceu a plausibilidade da alegação, atribuiu efeito suspensivo à impugnação, paralisando temporariamente os atos de desocupação e demolição, e determinou a realização de perícia de engenharia para verificar a situação atual das edificações e a efetiva necessidade de demolição. Honorários periciais recolhidos no ID 10411145994 e laudo pericial no ID 10459041709. No ID 10462815767, o Município sustentou que o laudo pericial confirmou a precariedade, a insalubridade e a ausência de condições mínimas de habitabilidade das edificações, além da existência de fiações expostas e risco de incêndio aos moradores e vizinhos, razão pela qual requereu a imediata interdição dos imóveis e a remoção dos ocupantes, especialmente da Construção E. Defendeu a demolição da Construção B, diante do risco iminente de colapso, e também das demais edificações, em razão dos riscos existentes, do elevado custo das reformas e, quanto à Construção E, da ocupação irregular do passeio público. Alegou, ainda, que não foi demonstrada causa modificativa ou extintiva da obrigação e pediu o cumprimento integral da sentença; subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para a realização dos reparos e adequações, sob pena de demolição. No ID 10462815767, o Município exequente sustentou que o laudo pericial confirmou a ausência de condições mínimas de habitabilidade, a existência de fiações expostas e riscos aos moradores e vizinhos, razão pela qual requereu a imediata interdição dos imóveis e a remoção dos ocupantes, especialmente da Construção E. Concordou com a demolição da Construção B, por apresentar risco iminente de colapso, mas defendeu também a demolição das demais edificações, diante da insalubridade, do risco de incêndio, do elevado custo dos reparos e, quanto à Construção E, da ocupação irregular do passeio público. Subsidiariamente, pediu a fixação de prazo para a realização das adequações necessárias, sob pena de demolição. No ID 10477719444, a executada sustentou que o laudo pericial identificou risco iminente de colapso apenas na Construção B, enquanto as edificações A, C, D e E, embora apresentem problemas construtivos, insalubridade e fiações expostas, poderiam ser recuperadas mediante reparos, sendo desproporcional e irreversível sua demolição, especialmente diante da vulnerabilidade econômica dos moradores. Alegou, ainda, que a questão da escada da Construção E deveria ser resolvida administrativamente, que o cumprimento de sentença não poderia ampliar o conteúdo do título judicial e que deveriam ser preservados o contraditório, a dignidade humana e o direito à moradia. Ao final, requereu o indeferimento da demolição das Construções A, C, D e E; subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para realização das adequações necessárias; e, se preciso, a produção de prova técnica complementar. É o relatório. De início, verifica-se que em razão do falecimento da executada Vera Lúcia Petronilho Ciríaco, comprovado pela certidão de óbito de ID 10430084969, a decisão de ID 10522735006 determinou a intimação da parte exequente para promover a citação do respectivo espólio ou, conforme o caso, dos herdeiros. Na manifestação de ID 10631619671, o Município informou não ter localizado inventário instaurado em nome da falecida e requereu que as demais executadas, por serem irmãs da de cujus, permanecessem no polo passivo na condição de sucessoras. No entanto, a condição de irmãs da falecida não autoriza sua automática qualificação como sucessoras processuais, pois os colaterais somente são chamados à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. A sucessão processual exige a comprovação do vínculo sucessório e a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, pois não é possível presumir que as demais executadas sejam herdeiras de Vera Lúcia Petronilho Ciríaco, tampouco lhes atribuir responsabilidade pela dívida da falecida sem prova da transmissão patrimonial, limitada, em qualquer caso, às forças da herança. Desse modo, reitere-se a ordem de ID 10522735006 e prossiga-se nos moldes daquela decisão. Atendida a ordem e tudo cumprido, conclusos para análise da habilitação. Com relação à impugnação, a sentença de ID 5491998052, proferida em 12/06/2014, determinou a demolição do imóvel da Rua Francisco Godoy Alvarenga, nº 220, com base em laudo pericial de 2013 que apontara risco iminente de desabamento e de curto-circuito nas quatro edificações então existentes no lote. Passados mais de sete anos sem cumprimento da ordem, a executada impugnou a execução sob o argumento de que o imóvel permanecia intacto e de que laudo técnico particular, apresentado no ID 6459077995, atestava a desnecessidade de demolição integral. Referido laudo, conquanto unilateral, indicou divergência técnica suficiente para justificar, dada a irreversibilidade da medida, a produção de nova prova pericial judicial no cumprimento de sentença e, no laudo de ID 10459041709, o perito nomeado pelo juízo constatou que, das cinco edificações hoje existentes no lote, número superior ao original em razão de construção erigida pelos próprios ocupantes já no curso da impugnação, apenas a identificada como Construção B apresenta risco iminente de colapso estrutural, em razão de ferragens expostas e de alto grau de corrosão em lajes e vigas. As demais construções, a seu turno, não ostentam risco iminente de desabamento, embora contenham fiação elétrica exposta, com risco de incêndio, e condições insalubres, incompatíveis com a habitação regular. O quadro técnico atual afasta tanto a pretensão da impugnante de extinção integral do cumprimento de sentença quanto a subsistência da ordem de demolição em sua extensão original. Não procede a alegação de que o imóvel dispensaria qualquer intervenção demolitória, porque a perícia judicial confirma risco físico concreto na Construção B, apto a justificar a manutenção da obrigação quanto a essa unidade. Também não subsiste a ordem tal como fixada em 2014, porque o pressuposto fático que a embasou, consistente no risco iminente de desabamento em todas as edificações, não mais corresponde à realidade apurada pela perícia realizada em data recente. Desse modo, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para restringir a obrigação de demolição à Construção B. Em atenção ao requerimento de ID 10459063819, proceda-se à liberação dos honorários em favor do perito. Preclusa a presente decisão, prossiga-se na forma da decisão de ID 5671228038. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA PETRONILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DAS GRACAS PEREIRA AMORA
OAB: 43253/MG
HELTON MOREIRA AMORA
OAB: 110643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003801-53.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 RÉU: MARIA APARECIDA PETRONILHO CPF: 766.597.806-10 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Ponte Nova/MG contra Maria Aparecida Petronilho e outros. Sentença de ID 5491998052 julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a medida liminar que havia determinado a interdição e a desocupação do imóvel e ordenou a demolição da edificação situada na Rua Francisco Godoy Alvarenga, n. 220, Bairro Triângulo, no prazo de 15 dias, com adoção das medidas de segurança necessárias, ficando autorizado o Município de Ponte Nova, auxiliado pelos órgãos administrativos e técnicos competentes, a executar a demolição caso a obrigação não fosse cumprida pelos réus. Impugnação do cumprimento de sentença no ID 6458878036. A executada alegou que a ordem de demolição, deferida há mais de 14 anos, teria perdido seu objeto, pois o imóvel permanecia de pé e laudo técnico particular indicava ser possível sua recuperação mediante reparos, sem necessidade de demolição integral. Sustentou, ainda, o risco de dano irreversível, especialmente por envolver pessoa idosa, e requereu a suspensão das ordens de desocupação e demolição, o acolhimento da impugnação para autorizar os herdeiros a realizar os reparos, a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do Município ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão de ID 9646226912 reconheceu a plausibilidade da alegação, atribuiu efeito suspensivo à impugnação, paralisando temporariamente os atos de desocupação e demolição, e determinou a realização de perícia de engenharia para verificar a situação atual das edificações e a efetiva necessidade de demolição. Honorários periciais recolhidos no ID 10411145994 e laudo pericial no ID 10459041709. No ID 10462815767, o Município sustentou que o laudo pericial confirmou a precariedade, a insalubridade e a ausência de condições mínimas de habitabilidade das edificações, além da existência de fiações expostas e risco de incêndio aos moradores e vizinhos, razão pela qual requereu a imediata interdição dos imóveis e a remoção dos ocupantes, especialmente da Construção E. Defendeu a demolição da Construção B, diante do risco iminente de colapso, e também das demais edificações, em razão dos riscos existentes, do elevado custo das reformas e, quanto à Construção E, da ocupação irregular do passeio público. Alegou, ainda, que não foi demonstrada causa modificativa ou extintiva da obrigação e pediu o cumprimento integral da sentença; subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para a realização dos reparos e adequações, sob pena de demolição. No ID 10462815767, o Município exequente sustentou que o laudo pericial confirmou a ausência de condições mínimas de habitabilidade, a existência de fiações expostas e riscos aos moradores e vizinhos, razão pela qual requereu a imediata interdição dos imóveis e a remoção dos ocupantes, especialmente da Construção E. Concordou com a demolição da Construção B, por apresentar risco iminente de colapso, mas defendeu também a demolição das demais edificações, diante da insalubridade, do risco de incêndio, do elevado custo dos reparos e, quanto à Construção E, da ocupação irregular do passeio público. Subsidiariamente, pediu a fixação de prazo para a realização das adequações necessárias, sob pena de demolição. No ID 10477719444, a executada sustentou que o laudo pericial identificou risco iminente de colapso apenas na Construção B, enquanto as edificações A, C, D e E, embora apresentem problemas construtivos, insalubridade e fiações expostas, poderiam ser recuperadas mediante reparos, sendo desproporcional e irreversível sua demolição, especialmente diante da vulnerabilidade econômica dos moradores. Alegou, ainda, que a questão da escada da Construção E deveria ser resolvida administrativamente, que o cumprimento de sentença não poderia ampliar o conteúdo do título judicial e que deveriam ser preservados o contraditório, a dignidade humana e o direito à moradia. Ao final, requereu o indeferimento da demolição das Construções A, C, D e E; subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para realização das adequações necessárias; e, se preciso, a produção de prova técnica complementar. É o relatório. De início, verifica-se que em razão do falecimento da executada Vera Lúcia Petronilho Ciríaco, comprovado pela certidão de óbito de ID 10430084969, a decisão de ID 10522735006 determinou a intimação da parte exequente para promover a citação do respectivo espólio ou, conforme o caso, dos herdeiros. Na manifestação de ID 10631619671, o Município informou não ter localizado inventário instaurado em nome da falecida e requereu que as demais executadas, por serem irmãs da de cujus, permanecessem no polo passivo na condição de sucessoras. No entanto, a condição de irmãs da falecida não autoriza sua automática qualificação como sucessoras processuais, pois os colaterais somente são chamados à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. A sucessão processual exige a comprovação do vínculo sucessório e a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, pois não é possível presumir que as demais executadas sejam herdeiras de Vera Lúcia Petronilho Ciríaco, tampouco lhes atribuir responsabilidade pela dívida da falecida sem prova da transmissão patrimonial, limitada, em qualquer caso, às forças da herança. Desse modo, reitere-se a ordem de ID 10522735006 e prossiga-se nos moldes daquela decisão. Atendida a ordem e tudo cumprido, conclusos para análise da habilitação. Com relação à impugnação, a sentença de ID 5491998052, proferida em 12/06/2014, determinou a demolição do imóvel da Rua Francisco Godoy Alvarenga, nº 220, com base em laudo pericial de 2013 que apontara risco iminente de desabamento e de curto-circuito nas quatro edificações então existentes no lote. Passados mais de sete anos sem cumprimento da ordem, a executada impugnou a execução sob o argumento de que o imóvel permanecia intacto e de que laudo técnico particular, apresentado no ID 6459077995, atestava a desnecessidade de demolição integral. Referido laudo, conquanto unilateral, indicou divergência técnica suficiente para justificar, dada a irreversibilidade da medida, a produção de nova prova pericial judicial no cumprimento de sentença e, no laudo de ID 10459041709, o perito nomeado pelo juízo constatou que, das cinco edificações hoje existentes no lote, número superior ao original em razão de construção erigida pelos próprios ocupantes já no curso da impugnação, apenas a identificada como Construção B apresenta risco iminente de colapso estrutural, em razão de ferragens expostas e de alto grau de corrosão em lajes e vigas. As demais construções, a seu turno, não ostentam risco iminente de desabamento, embora contenham fiação elétrica exposta, com risco de incêndio, e condições insalubres, incompatíveis com a habitação regular. O quadro técnico atual afasta tanto a pretensão da impugnante de extinção integral do cumprimento de sentença quanto a subsistência da ordem de demolição em sua extensão original. Não procede a alegação de que o imóvel dispensaria qualquer intervenção demolitória, porque a perícia judicial confirma risco físico concreto na Construção B, apto a justificar a manutenção da obrigação quanto a essa unidade. Também não subsiste a ordem tal como fixada em 2014, porque o pressuposto fático que a embasou, consistente no risco iminente de desabamento em todas as edificações, não mais corresponde à realidade apurada pela perícia realizada em data recente. Desse modo, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para restringir a obrigação de demolição à Construção B. Em atenção ao requerimento de ID 10459063819, proceda-se à liberação dos honorários em favor do perito. Preclusa a presente decisão, prossiga-se na forma da decisão de ID 5671228038. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova