5003799-41.2023.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003799-41.2023.8.21.0020/RS REQUERENTE : MARIE CAMILA DE FARIAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA (OAB RS091892) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os aclaratórios, porque tempestivos ( Ev. 90, EMBDECL1 ). A decisão ora embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende rediscutir matéria que sequer foi submetida à apreciação desta CCALC quando da manifestação acerca do laudo pericial. Com efeito, ao manifestar-se sobre o laudo complementar, limitou-se a requerer a homologação do laudo, o pagamento do valor apurado e a expedição de RPV, sem formular qualquer pedido relativo à incidência de honorários advocatícios recursais ( Ev. 71 ). A decisão embargada, diante da ausência de impugnação das partes e observados os limites da competência técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais, limitou-se a homologar o laudo complementar do Ev. 62, LAUDO2 . A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento sobre matéria não submetida anteriormente à apreciação desta CCALC, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 90, EMBDECL1 .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIE CAMILA DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA
OAB: 91892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003799-41.2023.8.21.0020/RS REQUERENTE : MARIE CAMILA DE FARIAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA (OAB RS091892) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os aclaratórios, porque tempestivos ( Ev. 90, EMBDECL1 ). A decisão ora embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende rediscutir matéria que sequer foi submetida à apreciação desta CCALC quando da manifestação acerca do laudo pericial. Com efeito, ao manifestar-se sobre o laudo complementar, limitou-se a requerer a homologação do laudo, o pagamento do valor apurado e a expedição de RPV, sem formular qualquer pedido relativo à incidência de honorários advocatícios recursais ( Ev. 71 ). A decisão embargada, diante da ausência de impugnação das partes e observados os limites da competência técnica da Central de Cálculos e Custas Judiciais, limitou-se a homologar o laudo complementar do Ev. 62, LAUDO2 . A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter pronunciamento sobre matéria não submetida anteriormente à apreciação desta CCALC, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com essas breves considerações, DESACOLHO os embargos de declaração do Ev. 90, EMBDECL1 .