5003799-13.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003799-13.2025.8.13.0693/MG REQUERIDO : MILTON MARTINS ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (OAB MG192660) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA proposta por MARIA DAS DORES DE LIMA em face de seu esposo, MILTON MARTINS , ambos qualificados nos autos. Alega a requerente que o interditando, em razão de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. Afirma que o requerido necessita de auxílio constante para atividades básicas e tratamentos médicos. A decisão de evento 9, DOC1 deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória à requerente, bem como determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente acostado ( evento 70, DOC2 ), atestando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O interditando foi representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral ( evento 49, DOC2 ). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a consequente decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva ( evento 83, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O laudo médico pericial ( evento 70, DOC2 ) é conclusivo ao afirmar que o interditando é portador de Transtorno Neurocognitivo Maior Vascular (Demência Vascular - CID F01.9), quadro crônico e permanente que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, especialmente a prova técnica ( evento 70, DOC2 ), o estudo social ( evento 37, DOC1 ) e o parecer ministerial ( evento 83, DOC1 ), a pretensão merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o múnus deverá ser exercido pela esposa do interditando, Sra. MARIA DAS DORES DE LIMA , pois demonstrado ser ela a pessoa que já exerce os cuidados fáticos e a mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie, nos termos do art. 1.775, caput , do Código Civil. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de MILTON MARTINS , declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADORA a Sra. MARIA DAS DORES DE LIMA , devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Outrossim, cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Magistrada e acompanhada de cópia impressa da certidão de seu trânsito em julgado passada pela Secretaria deste juízo, igualmente assinada eletronicamente, serve também como OFÍCIO/ MANDADO . A autenticidade da sentença e da certidão de trânsito em julgado poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá à própria parte interessada, ou a seus advogados ou defensores, promover a impressão das cópias desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, da certidão de nascimento/casamento do interditando, bem como dos demais documentos exigidos pela serventia responsável pela averbação, que, juntas, valerão como mandado , na forma acima, para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, desonerando a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3 o , do Código de Processo Civil. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Fixo os honorários do curador nomeado no montante de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I., inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILTON MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES
OAB: 192660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5003799-13.2025.8.13.0693/MG REQUERIDO : MILTON MARTINS ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTUS CAETANO NAVES (OAB MG192660) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA proposta por MARIA DAS DORES DE LIMA em face de seu esposo, MILTON MARTINS , ambos qualificados nos autos. Alega a requerente que o interditando, em razão de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. Afirma que o requerido necessita de auxílio constante para atividades básicas e tratamentos médicos. A decisão de evento 9, DOC1 deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória à requerente, bem como determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi devidamente acostado ( evento 70, DOC2 ), atestando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O interditando foi representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral ( evento 49, DOC2 ). O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a consequente decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva ( evento 83, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O laudo médico pericial ( evento 70, DOC2 ) é conclusivo ao afirmar que o interditando é portador de Transtorno Neurocognitivo Maior Vascular (Demência Vascular - CID F01.9), quadro crônico e permanente que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representação para atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, levando em consideração os elementos de prova obtidos nos autos, especialmente a prova técnica ( evento 70, DOC2 ), o estudo social ( evento 37, DOC1 ) e o parecer ministerial ( evento 83, DOC1 ), a pretensão merece ser acolhida. Quanto ao exercício da curatela, o múnus deverá ser exercido pela esposa do interditando, Sra. MARIA DAS DORES DE LIMA , pois demonstrado ser ela a pessoa que já exerce os cuidados fáticos e a mais indicada para a assunção das responsabilidades inerentes à espécie, nos termos do art. 1.775, caput , do Código Civil. Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO de MILTON MARTINS , declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e de acordo com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, e nomeio-lhe CURADORA a Sra. MARIA DAS DORES DE LIMA , devendo prestar contas de sua administração ao juízo anualmente. Outrossim, cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica desta Magistrada e acompanhada de cópia impressa da certidão de seu trânsito em julgado passada pela Secretaria deste juízo, igualmente assinada eletronicamente, serve também como OFÍCIO/ MANDADO . A autenticidade da sentença e da certidão de trânsito em julgado poderá ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá à própria parte interessada, ou a seus advogados ou defensores, promover a impressão das cópias desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, da certidão de nascimento/casamento do interditando, bem como dos demais documentos exigidos pela serventia responsável pela averbação, que, juntas, valerão como mandado , na forma acima, para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, desonerando a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Publique-se a sentença na forma prevista no art. 755, §3 o , do Código de Processo Civil. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Fixo os honorários do curador nomeado no montante de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I., inclusive o Ministério Público.