Detalhe do processo

5003797-75.2023.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003797-75.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARINEIDE ALVES PEREIRA CPF: 606.922.866-91 RÉU: MARICELIA PEREIRA DE JESUS CPF: 052.727.926-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINEIDE ALVES PEREIRA ajuizou AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE em face de MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos (ID 10144204641). A autora alega, em síntese, que a ré teve a paternidade de seu genitor, o falecido senhor Jonas Inácio Pereira, reconhecida por força de presunção legal nos autos do processo nº 0414.04.007.107-1, que tramitou perante este Juízo, em razão da aplicação da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10144204641). Sustenta que, no ano de 2023, as partes realizaram voluntariamente exame de DNA por meio de coleta de material biológico encaminhado ao Instituto Hermes Pardini (ID 10144204641). Aduz que o resultado do referido exame pericial, liberado em 24 de outubro de 2023, excluiu de forma absoluta a paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira em relação à ré (ID 10144204641). Diante disso, requer a procedência do pedido para excluir a paternidade e os dados paternos do registro de nascimento da ré (ID 10144204641). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 e requereu a concessão da justiça gratuita (ID 10144204641). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, dentre os quais a certidão de óbito de Jonas Inácio Pereira, a certidão de nascimento da ré e a cópia do exame de DNA (IDs 10144205436, 10144205437, 10144205438, 10144205584). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por envolver direito individual disponível entre partes maiores e capazes (ID 10214814423). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a autuação do feito sob segredo de justiça (ID 10328128333). Devidamente citada (ID 10347483281), a ré apresentou contestação (ID 10360900868). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a paternidade já foi declarada por decisão judicial transitada em julgado em 5 de março de 2008 nos autos nº 0414.04.007.107-1, bem como ratificada em outras ações extintas (ID 10360900868). No mérito, defende a impossibilidade de relativização da coisa julgada, alegando que a autora e demais herdeiros se recusaram reiteradamente a realizar o exame de DNA na época própria (ID 10360900868). Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido (ID 10360900868). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389248115), refutando a tese de coisa julgada e destacando que a própria ré anuiu voluntariamente à realização do exame genético superveniente (ID 10389248115). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10389932797), a ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 10394823970), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado com base no exame de DNA juntado (ID 10413784514). O d. Juízo determinou a realização de estudo social para averiguar a existência de eventual vínculo socioafetivo (ID 10460112366). Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento (ID 10469912905), ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento por inadmissibilidade (ID 10494564752), decisum que transitou em julgado em 14 de julho de 2025 (ID 10494564751). Após sucessivas substituições de perito por motivos de força maior (IDs 10546899822, 10554775706), a assistente social Rita de Cássia Marques Pereira Ramos aceitou o encargo (ID 10582938765) e apresentou o laudo social (ID 10600863946). A perita informou que a ré confirmou ter realizado o exame de DNA voluntariamente, mas alegou sabotagem, recusando-se expressamente a realizar nova coleta de sangue para contraprova judicial (ID 10600863946). A ré impugnou o laudo social, alegando extrapolação dos limites técnicos da prova e violação à coisa julgada (ID 10622972900). A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo e reiterou o pedido de procedência (ID 10626050934). O Ministério Público reiterou a sua manifestação de não intervenção (ID 10638880998). Por fim, intimadas a se manifestarem em termos de saneamento e provas (ID 10647119787), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito (IDs 10654604201, 10655377410). É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DA PRELIMINAR Da Preliminar de Coisa Julgada Material A ré suscita a preliminar de coisa julgada material (ID 10360900868), sob o argumento de que a paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira em relação a ela foi declarada por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2008 nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0414.04.007.107-1 (ID 10360900868). Sem embargo dos respeitáveis argumentos da defesa, a preliminar deve ser rejeitada. O instituto da coisa julgada material, embora de estatura constitucional para a salvaguarda da segurança jurídica, não possui caráter absoluto no âmbito das ações de estado e de filiação, as quais versam sobre direitos indisponíveis e personalíssimos relacionados à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente admissível a relativização da coisa julgada material em ações de filiação quando a decisão anterior foi proferida sem o amparo de prova genética (exame de DNA) e, posteriormente, surge elemento técnico capaz de demonstrar a inexistência do vínculo biológico, privilegiando-se o princípio da verdade real. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação autorizando a superação da coisa julgada para que prevaleça a realidade biológica das relações familiares. O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA. No mesmo sentido, a Corte Superior assentou que a busca pela identidade genética justifica a reabertura da controvérsia, mesmo quando a ausência do exame decorra de circunstâncias voluntárias anteriores. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia assentado a possibilidade de processamento de ação negatória de paternidade quando o vínculo anterior foi declarado sem o amparo de prova genética. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). No caso concreto, a paternidade foi declarada nos autos nº 0414.04.007.107-1 por meio de presunção legal decorrente da recusa na realização do exame de DNA à época (ID 10144204641). Não houve, portanto, a efetiva apuração da verdade biológica por meio de prova técnica de certeza quase absoluta. Posteriormente, as próprias partes, de comum acordo e de forma voluntária, submeteram-se à coleta de material genético no ano de 2023 (ID 10144204641), cujo resultado afastou categoricamente o vínculo de filiação (ID 10144205584). Desse modo, existindo prova científica superveniente que afasta a paternidade outrora declarada por mera presunção, a relativização da coisa julgada é medida que se impõe para que a verdade real prevaleça sobre a verdade meramente formal. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de vínculo de filiação biológica ou socioafetiva entre a ré Maricélia Pereira de Jesus e o falecido Jonas Inácio Pereira, apto a manter o registro civil de nascimento. O exame de DNA realizado voluntariamente pelas partes em 24 de outubro de 2023, emitido pelo Departamento de Genética Molecular do Instituto Hermes Pardini (ID 10144205584), concluiu de forma indubitável que Jonas Inácio Pereira não é o pai biológico de Maricélia Pereira de Jesus. A probabilidade de paternidade restou completamente excluída (ID 10144205584). Embora a ré alegue em sua defesa e em sede de estudo social que o exame extrajudicial foi objeto de fraude ou sabotagem por parte dos filhos de Jonas (ID 10600863946), ela não apresentou qualquer indício de prova a corroborar tal afirmação. Mais relevante ainda é o fato de que, no curso da instrução do presente feito, a ré foi devidamente oportunizada a realizar nova perícia genética judicial, sob o crivo do contraditório e com todas as garantias processuais. Contudo, conforme registrado no laudo pericial social, a ré recusou-se expressamente a realizar nova coleta de sangue para contraprova (ID 10600863946). A conduta da ré atrai a aplicação dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode aproveitar-se de sua recusa, e a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz supre a prova que se pretendia obter com o exame. Se a ré impugna a idoneidade do exame de DNA voluntário realizado extrajudicialmente, mas se recusa a submeter-se à contraprova pericial em juízo, presume-se a exatidão e a validade do resultado negativo já constante dos autos (ID 10144205584), o qual afasta o vínculo biológico. No que tange à eventual paternidade socioafetiva, o estudo social realizado pela assistente social Rita de Cássia Marques Pereira Ramos (ID 10600863946) revelou a total ausência de posse do estado de filho ou de relação de afeto pública e contínua entre a ré e o falecido. A própria ré declarou à assistente social que o suposto relacionamento de sua genitora com Jonas Inácio Pereira "era escondido" e que "ninguém da família dele sabia da situação" (ID 10600863946). Ademais, restou incontroverso que Jonas Inácio Pereira faleceu em 11 de março de 2003 (ID 10149055782), e a ré somente buscou o reconhecimento da paternidade após o óbito do investigado, por via judicial (ID 10144204641). Inexiste, portanto, qualquer elemento fático que demonstre a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre a ré e o falecido Jonas Inácio Pereira capaz de sobrepor-se à inexistência de vínculo biológico atestada pela ciência. O parentesco resulta de consanguinidade ou outra origem, mas, no caso vertente, restou comprovada a ausência de ambas as fontes de filiação. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o registro de nascimento da ré contém falsidade ideológica quanto à paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira, uma vez que a declaração registral decorreu de sentença fundada em presunção de recusa que agora restou cientificamente desmascarada pelo exame de DNA consensual. A manutenção de um registro civil de nascimento em desconformidade com a realidade biológica e na ausência de socioafetividade viola o direito da personalidade dos herdeiros do falecido e a própria dignidade da ré, que tem o direito de ver restabelecida a sua verdadeira identidade genética. Por conseguinte, a procedência do pedido de exclusão de paternidade e retificação do registro civil é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo de filiação biológica e socioafetiva entre a ré MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS e o falecido JONAS INÁCIO PEREIRA; B) DETERMINAR a exclusão do nome de JONAS INÁCIO PEREIRA, bem como dos respectivos avós paternos, do registro de nascimento da ré MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS, constante na matrícula nº 0457400 155 1984 1 00020 211 000 588007 do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Itaobim/MG, devendo a ré voltar a assinar o nome de solteira sem o sobrenome paterno, se houver; C) DETERMINAR a expedição do competente mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaobim/MG, instruído com cópia desta sentença, para o devido cumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 10361145233). Proceda-se o pagamento dos honorários periciais da perita Rita de Cássia Marques Pereira Ramos junto ao sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no valor arbitrado na decisão de ID 10547739776. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARICELIA PEREIRA DE JESUS

Autor MARINEIDE ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA JUNIA PEREIRA CARVALHO

OAB: 106613/MG

JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 74340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003797-75.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: MARINEIDE ALVES PEREIRA CPF: 606.922.866-91 RÉU: MARICELIA PEREIRA DE JESUS CPF: 052.727.926-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINEIDE ALVES PEREIRA ajuizou AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE em face de MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos (ID 10144204641). A autora alega, em síntese, que a ré teve a paternidade de seu genitor, o falecido senhor Jonas Inácio Pereira, reconhecida por força de presunção legal nos autos do processo nº 0414.04.007.107-1, que tramitou perante este Juízo, em razão da aplicação da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10144204641). Sustenta que, no ano de 2023, as partes realizaram voluntariamente exame de DNA por meio de coleta de material biológico encaminhado ao Instituto Hermes Pardini (ID 10144204641). Aduz que o resultado do referido exame pericial, liberado em 24 de outubro de 2023, excluiu de forma absoluta a paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira em relação à ré (ID 10144204641). Diante disso, requer a procedência do pedido para excluir a paternidade e os dados paternos do registro de nascimento da ré (ID 10144204641). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 e requereu a concessão da justiça gratuita (ID 10144204641). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, dentre os quais a certidão de óbito de Jonas Inácio Pereira, a certidão de nascimento da ré e a cópia do exame de DNA (IDs 10144205436, 10144205437, 10144205438, 10144205584). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por envolver direito individual disponível entre partes maiores e capazes (ID 10214814423). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a autuação do feito sob segredo de justiça (ID 10328128333). Devidamente citada (ID 10347483281), a ré apresentou contestação (ID 10360900868). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a paternidade já foi declarada por decisão judicial transitada em julgado em 5 de março de 2008 nos autos nº 0414.04.007.107-1, bem como ratificada em outras ações extintas (ID 10360900868). No mérito, defende a impossibilidade de relativização da coisa julgada, alegando que a autora e demais herdeiros se recusaram reiteradamente a realizar o exame de DNA na época própria (ID 10360900868). Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido (ID 10360900868). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389248115), refutando a tese de coisa julgada e destacando que a própria ré anuiu voluntariamente à realização do exame genético superveniente (ID 10389248115). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10389932797), a ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 10394823970), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado com base no exame de DNA juntado (ID 10413784514). O d. Juízo determinou a realização de estudo social para averiguar a existência de eventual vínculo socioafetivo (ID 10460112366). Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento (ID 10469912905), ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento por inadmissibilidade (ID 10494564752), decisum que transitou em julgado em 14 de julho de 2025 (ID 10494564751). Após sucessivas substituições de perito por motivos de força maior (IDs 10546899822, 10554775706), a assistente social Rita de Cássia Marques Pereira Ramos aceitou o encargo (ID 10582938765) e apresentou o laudo social (ID 10600863946). A perita informou que a ré confirmou ter realizado o exame de DNA voluntariamente, mas alegou sabotagem, recusando-se expressamente a realizar nova coleta de sangue para contraprova judicial (ID 10600863946). A ré impugnou o laudo social, alegando extrapolação dos limites técnicos da prova e violação à coisa julgada (ID 10622972900). A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo e reiterou o pedido de procedência (ID 10626050934). O Ministério Público reiterou a sua manifestação de não intervenção (ID 10638880998). Por fim, intimadas a se manifestarem em termos de saneamento e provas (ID 10647119787), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito (IDs 10654604201, 10655377410). É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DA PRELIMINAR Da Preliminar de Coisa Julgada Material A ré suscita a preliminar de coisa julgada material (ID 10360900868), sob o argumento de que a paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira em relação a ela foi declarada por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2008 nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0414.04.007.107-1 (ID 10360900868). Sem embargo dos respeitáveis argumentos da defesa, a preliminar deve ser rejeitada. O instituto da coisa julgada material, embora de estatura constitucional para a salvaguarda da segurança jurídica, não possui caráter absoluto no âmbito das ações de estado e de filiação, as quais versam sobre direitos indisponíveis e personalíssimos relacionados à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente admissível a relativização da coisa julgada material em ações de filiação quando a decisão anterior foi proferida sem o amparo de prova genética (exame de DNA) e, posteriormente, surge elemento técnico capaz de demonstrar a inexistência do vínculo biológico, privilegiando-se o princípio da verdade real. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação autorizando a superação da coisa julgada para que prevaleça a realidade biológica das relações familiares. O direito à verdade biológica, relativo à dignidade da pessoa humana, não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito ao reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, não se mostrando consentânea com este a imposição da paternidade quando, ausente invocação de vínculo afetivo, se sabe inexistente o vínculo genético, outrora reconhecido por presunção e atualmente afastado pela certeza obtida por resultado de exame de DNA. No mesmo sentido, a Corte Superior assentou que a busca pela identidade genética justifica a reabertura da controvérsia, mesmo quando a ausência do exame decorra de circunstâncias voluntárias anteriores. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia assentado a possibilidade de processamento de ação negatória de paternidade quando o vínculo anterior foi declarado sem o amparo de prova genética. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). No caso concreto, a paternidade foi declarada nos autos nº 0414.04.007.107-1 por meio de presunção legal decorrente da recusa na realização do exame de DNA à época (ID 10144204641). Não houve, portanto, a efetiva apuração da verdade biológica por meio de prova técnica de certeza quase absoluta. Posteriormente, as próprias partes, de comum acordo e de forma voluntária, submeteram-se à coleta de material genético no ano de 2023 (ID 10144204641), cujo resultado afastou categoricamente o vínculo de filiação (ID 10144205584). Desse modo, existindo prova científica superveniente que afasta a paternidade outrora declarada por mera presunção, a relativização da coisa julgada é medida que se impõe para que a verdade real prevaleça sobre a verdade meramente formal. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de vínculo de filiação biológica ou socioafetiva entre a ré Maricélia Pereira de Jesus e o falecido Jonas Inácio Pereira, apto a manter o registro civil de nascimento. O exame de DNA realizado voluntariamente pelas partes em 24 de outubro de 2023, emitido pelo Departamento de Genética Molecular do Instituto Hermes Pardini (ID 10144205584), concluiu de forma indubitável que Jonas Inácio Pereira não é o pai biológico de Maricélia Pereira de Jesus. A probabilidade de paternidade restou completamente excluída (ID 10144205584). Embora a ré alegue em sua defesa e em sede de estudo social que o exame extrajudicial foi objeto de fraude ou sabotagem por parte dos filhos de Jonas (ID 10600863946), ela não apresentou qualquer indício de prova a corroborar tal afirmação. Mais relevante ainda é o fato de que, no curso da instrução do presente feito, a ré foi devidamente oportunizada a realizar nova perícia genética judicial, sob o crivo do contraditório e com todas as garantias processuais. Contudo, conforme registrado no laudo pericial social, a ré recusou-se expressamente a realizar nova coleta de sangue para contraprova (ID 10600863946). A conduta da ré atrai a aplicação dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode aproveitar-se de sua recusa, e a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz supre a prova que se pretendia obter com o exame. Se a ré impugna a idoneidade do exame de DNA voluntário realizado extrajudicialmente, mas se recusa a submeter-se à contraprova pericial em juízo, presume-se a exatidão e a validade do resultado negativo já constante dos autos (ID 10144205584), o qual afasta o vínculo biológico. No que tange à eventual paternidade socioafetiva, o estudo social realizado pela assistente social Rita de Cássia Marques Pereira Ramos (ID 10600863946) revelou a total ausência de posse do estado de filho ou de relação de afeto pública e contínua entre a ré e o falecido. A própria ré declarou à assistente social que o suposto relacionamento de sua genitora com Jonas Inácio Pereira "era escondido" e que "ninguém da família dele sabia da situação" (ID 10600863946). Ademais, restou incontroverso que Jonas Inácio Pereira faleceu em 11 de março de 2003 (ID 10149055782), e a ré somente buscou o reconhecimento da paternidade após o óbito do investigado, por via judicial (ID 10144204641). Inexiste, portanto, qualquer elemento fático que demonstre a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre a ré e o falecido Jonas Inácio Pereira capaz de sobrepor-se à inexistência de vínculo biológico atestada pela ciência. O parentesco resulta de consanguinidade ou outra origem, mas, no caso vertente, restou comprovada a ausência de ambas as fontes de filiação. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado que o registro de nascimento da ré contém falsidade ideológica quanto à paternidade biológica de Jonas Inácio Pereira, uma vez que a declaração registral decorreu de sentença fundada em presunção de recusa que agora restou cientificamente desmascarada pelo exame de DNA consensual. A manutenção de um registro civil de nascimento em desconformidade com a realidade biológica e na ausência de socioafetividade viola o direito da personalidade dos herdeiros do falecido e a própria dignidade da ré, que tem o direito de ver restabelecida a sua verdadeira identidade genética. Por conseguinte, a procedência do pedido de exclusão de paternidade e retificação do registro civil é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo de filiação biológica e socioafetiva entre a ré MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS e o falecido JONAS INÁCIO PEREIRA; B) DETERMINAR a exclusão do nome de JONAS INÁCIO PEREIRA, bem como dos respectivos avós paternos, do registro de nascimento da ré MARICÉLIA PEREIRA DE JESUS, constante na matrícula nº 0457400 155 1984 1 00020 211 000 588007 do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Itaobim/MG, devendo a ré voltar a assinar o nome de solteira sem o sobrenome paterno, se houver; C) DETERMINAR a expedição do competente mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaobim/MG, instruído com cópia desta sentença, para o devido cumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 10361145233). Proceda-se o pagamento dos honorários periciais da perita Rita de Cássia Marques Pereira Ramos junto ao sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no valor arbitrado na decisão de ID 10547739776. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina