5003797-13.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003797-13.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: LUZIMAR BORGES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUZIMAR BORGES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF em que alega que o acórdão contém contradição, por concluir de forma divergente das respostas literais do perito judicial, fundamentar o dano moral em premissa de habitabilidade não comprovada e aplicar termo inicial de juros de mora em desacordo com a natureza da responsabilidade reconhecida na sentença. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: “No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado "a quo". A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Extrai-se do laudo: CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Av. dr. Nassi Siufi lote 4869, bloco 09, apartamento 402, residencial portal das laranjeiras, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 9.058,45 (nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, noto que a planilha foi feita de forma individualizada na unidade residencial. Devendo, portanto, ser mantido o valor aferido pelo expert. Ademais, a autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Extrai-se do laudo pericial: O "quantum" indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, pois dentro do parâmetro de 5 dias dias. Do ressarcimento de valores despendidos com assistente técnico Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico: Art. 82, § 2º, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recursos da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. “ VOTO Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. Divergência entre as respostas do perito e a conclusão do acórdão Não há se falar em contradição no acórdão embargado. Ao responder que o imóvel foi construído de acordo com o projeto e memorial descritivo, o perito transmitiu a ideia de conformidade entre o projeto e a obra (metragem, distribuição de cômodos), e isso não contradiz a possibilidade de vícios construtivos. A decisão embargada analisou expressamente o ponto: “[...] O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Extrai-se do laudo: CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Av. dr. Nassi Siufi lote 4869, bloco 09, apartamento 402, residencial portal das laranjeiras, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 9.058,45 (nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos.[...]” Indenização por dano moral Não há se falar em contradição. Constou no laudo pericial a informação de necessidade de desocupação do imóvel para a execução dos reparos no banheiro, sala e quartos, além da manutenção dos sistemas hidrossanitário e elétrico - 329690901 - Pág. 9. A decisão embargada analisou expressamente o ponto: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral Não há se falar em contradição na fixação dos juros de mora da indenização por dano moral na data do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O dano não nasce propriamente do contrato de financiamento, mas de um fato externo, que é a conduta omissiva da CEF. A CEF, na qualidade de Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tem a obrigação de zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra: Art. 4º da Lei 10.188/2001. Compete à CEF: V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; Portaria nº 301/2006 - Ministério das Cidades. 2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR: c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; O termo inicial dos juros da indenização por dano material não foi objeto de recurso inominado, sendo assim, a questão não foi devolvida a este juízo ad quem. A impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUZIMAR BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA
OAB: 6287/MS
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003797-13.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: LUZIMAR BORGES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUZIMAR BORGES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF em que alega que o acórdão contém contradição, por concluir de forma divergente das respostas literais do perito judicial, fundamentar o dano moral em premissa de habitabilidade não comprovada e aplicar termo inicial de juros de mora em desacordo com a natureza da responsabilidade reconhecida na sentença. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: “No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado "a quo". A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Extrai-se do laudo: CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Av. dr. Nassi Siufi lote 4869, bloco 09, apartamento 402, residencial portal das laranjeiras, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 9.058,45 (nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, noto que a planilha foi feita de forma individualizada na unidade residencial. Devendo, portanto, ser mantido o valor aferido pelo expert. Ademais, a autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Extrai-se do laudo pericial: O "quantum" indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, pois dentro do parâmetro de 5 dias dias. Do ressarcimento de valores despendidos com assistente técnico Relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico: Art. 82, § 2º, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recursos da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. “ VOTO Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. Divergência entre as respostas do perito e a conclusão do acórdão Não há se falar em contradição no acórdão embargado. Ao responder que o imóvel foi construído de acordo com o projeto e memorial descritivo, o perito transmitiu a ideia de conformidade entre o projeto e a obra (metragem, distribuição de cômodos), e isso não contradiz a possibilidade de vícios construtivos. A decisão embargada analisou expressamente o ponto: “[...] O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Extrai-se do laudo: CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Av. dr. Nassi Siufi lote 4869, bloco 09, apartamento 402, residencial portal das laranjeiras, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 9.058,45 (nove mil e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos.[...]” Indenização por dano moral Não há se falar em contradição. Constou no laudo pericial a informação de necessidade de desocupação do imóvel para a execução dos reparos no banheiro, sala e quartos, além da manutenção dos sistemas hidrossanitário e elétrico - 329690901 - Pág. 9. A decisão embargada analisou expressamente o ponto: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. Termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral Não há se falar em contradição na fixação dos juros de mora da indenização por dano moral na data do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O dano não nasce propriamente do contrato de financiamento, mas de um fato externo, que é a conduta omissiva da CEF. A CEF, na qualidade de Gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tem a obrigação de zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra: Art. 4º da Lei 10.188/2001. Compete à CEF: V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; Portaria nº 301/2006 - Ministério das Cidades. 2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR: c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; O termo inicial dos juros da indenização por dano material não foi objeto de recurso inominado, sendo assim, a questão não foi devolvida a este juízo ad quem. A impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. Deve o embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão