5003796-87.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003796-87.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JOYCE DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende a concessão de benefício temporário. O nexo causal foi esclarecido pelo expert ao responder o quesito complementar: A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: F41.1 - Ansiedade generalizada, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A periciada apresenta transtorno ansioso em acompanhamento psiquiátrico especializado, em tratamento farmacológico contínuo, com sintomas que ainda repercutem sobre sua capacidade laborativa. Embora tenha apresentado melhora parcial após o afastamento, persistem ansiedade clinicamente significativa, labilidade emocional e sintomas desencadeados por estímulos relacionados ao ambiente de trabalho, evidenciados tanto pela anamnese quanto pelo exame do estado mental, no qual se observou ansiedade manifesta e episódios de choro ao abordar o contexto laboral. As atribuições exercidas como gerente de relacionamento bancário exigem elevado nível de concentração, estabilidade emocional, tomada de decisões, negociação com clientes, cumprimento de metas, gestão de conflitos e exposição contínua a situações de pressão psicossocial. No momento da avaliação, verifica-se que os sintomas ainda comprometem a capacidade de exercer tais atividades com segurança, eficiência e estabilidade emocional compatíveis com as exigências da função. Entretanto, a evolução clínica demonstra resposta favorável ao tratamento instituído, com redução da frequência das crises de ansiedade, melhora do humor e do padrão de sono, inexistindo sinais de deterioração cognitiva, sintomas psicóticos, risco suicida ou comprometimento permanente das funções psíquicas. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade possui caráter temporário, sendo passível de reversão mediante continuidade do tratamento psiquiátrico, início da psicoterapia e reavaliação evolutiva. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/03/2026 - Justificativa: Correspondente à data do primeiro afastamento do trabalho por indicação do médico psiquiatra assistente, quando o quadro ansioso passou a repercutir de forma incapacitante sobre o desempenho das atividades habituais de gerente de relacionamento bancário. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 10/09/2026 - Observações: A estimativa fundamenta-se na natureza potencialmente reversível do quadro ansioso, na evolução clínica documentada e nos critérios de prognóstico funcional adotados pela Perícia Médica Federal. A periciada encontra-se em acompanhamento psiquiátrico desde março de 2026, em uso regular de antidepressivo em dose terapêutica plena, apresentando melhora parcial dos sintomas, com redução das crises de ansiedade, melhora do humor e restabelecimento do padrão de sono. O exame do estado mental não evidenciou alterações cognitivas, sintomas psicóticos, ideação suicida, prejuízo do juízo crítico ou comprometimento funcional grave, permanecendo como principais manifestações a ansiedade e a labilidade emocional quando evocadas situações relacionadas ao ambiente laboral. De acordo com os referenciais técnico-periciais do INSS, nos transtornos ansiosos e nos transtornos relacionados ao estresse com evolução favorável ao tratamento, a incapacidade laborativa tende a ser temporária, devendo sua duração ser estimada com base no tempo necessário para consolidação da resposta terapêutica e recuperação funcional. Considerando que a periciada ainda não iniciou psicoterapia ? componente essencial do tratamento ?, mas já apresenta resposta clínica parcial à farmacoterapia, é razoável prever que a continuidade do tratamento especializado por aproximadamente três meses adicionais permita nova avaliação da aptidão laborativa. A data fixada não representa previsão de cura da doença, mas sim estimativa do momento em que, à luz da evolução clínica esperada e da resposta ao tratamento, haverá condições técnicas para reavaliação da capacidade laborativa, conforme os princípios adotados pela Perícia Médica Federal. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (02/04/2026), nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 10/09/2026 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial (oito meses contados da realização da perícia). A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie DIB 02/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 10/09/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOYCE DA ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA FLORES DA ROSA
OAB: 128621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003796-87.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JOYCE DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende a concessão de benefício temporário. O nexo causal foi esclarecido pelo expert ao responder o quesito complementar: A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: F41.1 - Ansiedade generalizada, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A periciada apresenta transtorno ansioso em acompanhamento psiquiátrico especializado, em tratamento farmacológico contínuo, com sintomas que ainda repercutem sobre sua capacidade laborativa. Embora tenha apresentado melhora parcial após o afastamento, persistem ansiedade clinicamente significativa, labilidade emocional e sintomas desencadeados por estímulos relacionados ao ambiente de trabalho, evidenciados tanto pela anamnese quanto pelo exame do estado mental, no qual se observou ansiedade manifesta e episódios de choro ao abordar o contexto laboral. As atribuições exercidas como gerente de relacionamento bancário exigem elevado nível de concentração, estabilidade emocional, tomada de decisões, negociação com clientes, cumprimento de metas, gestão de conflitos e exposição contínua a situações de pressão psicossocial. No momento da avaliação, verifica-se que os sintomas ainda comprometem a capacidade de exercer tais atividades com segurança, eficiência e estabilidade emocional compatíveis com as exigências da função. Entretanto, a evolução clínica demonstra resposta favorável ao tratamento instituído, com redução da frequência das crises de ansiedade, melhora do humor e do padrão de sono, inexistindo sinais de deterioração cognitiva, sintomas psicóticos, risco suicida ou comprometimento permanente das funções psíquicas. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade possui caráter temporário, sendo passível de reversão mediante continuidade do tratamento psiquiátrico, início da psicoterapia e reavaliação evolutiva. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/03/2026 - Justificativa: Correspondente à data do primeiro afastamento do trabalho por indicação do médico psiquiatra assistente, quando o quadro ansioso passou a repercutir de forma incapacitante sobre o desempenho das atividades habituais de gerente de relacionamento bancário. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 10/09/2026 - Observações: A estimativa fundamenta-se na natureza potencialmente reversível do quadro ansioso, na evolução clínica documentada e nos critérios de prognóstico funcional adotados pela Perícia Médica Federal. A periciada encontra-se em acompanhamento psiquiátrico desde março de 2026, em uso regular de antidepressivo em dose terapêutica plena, apresentando melhora parcial dos sintomas, com redução das crises de ansiedade, melhora do humor e restabelecimento do padrão de sono. O exame do estado mental não evidenciou alterações cognitivas, sintomas psicóticos, ideação suicida, prejuízo do juízo crítico ou comprometimento funcional grave, permanecendo como principais manifestações a ansiedade e a labilidade emocional quando evocadas situações relacionadas ao ambiente laboral. De acordo com os referenciais técnico-periciais do INSS, nos transtornos ansiosos e nos transtornos relacionados ao estresse com evolução favorável ao tratamento, a incapacidade laborativa tende a ser temporária, devendo sua duração ser estimada com base no tempo necessário para consolidação da resposta terapêutica e recuperação funcional. Considerando que a periciada ainda não iniciou psicoterapia ? componente essencial do tratamento ?, mas já apresenta resposta clínica parcial à farmacoterapia, é razoável prever que a continuidade do tratamento especializado por aproximadamente três meses adicionais permita nova avaliação da aptidão laborativa. A data fixada não representa previsão de cura da doença, mas sim estimativa do momento em que, à luz da evolução clínica esperada e da resposta ao tratamento, haverá condições técnicas para reavaliação da capacidade laborativa, conforme os princípios adotados pela Perícia Médica Federal. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (02/04/2026), nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 10/09/2026 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial (oito meses contados da realização da perícia). A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie DIB 02/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 10/09/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.