5003794-39.2023.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003794-39.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DIVINA SILVA MENDES FERREIRA CPF: 678.898.596-00 RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c pensão por morte e tutela de urgência – erro médico” ajuizada por Divina Silva Mendes Ferreira, em face do Município de Iturama e do Instituto Social Saúde Regaste a Vida – ISSRV. A autora alega, em síntese, que seu falecido esposo, Sr. Onizete Lopes Ferreira, foi vítima de erro médico e negligência nos atendimentos prestados no Hospital Municipal Delfina Alves Barbosa, gerenciado pelo segundo réu (ISSRV) mediante contrato com o primeiro réu (Município). Narra que, entre 04/08/2022 e 14/08/2022, o paciente procurou a unidade de saúde diversas vezes com queixas de febre, cansaço e dores, e que, apesar de exames laboratoriais demonstrarem alterações significativas, teria recebido alta médica sem o tratamento adequado. Diante do agravamento do quadro, a família o levou por meios próprios para o Hospital UMC em Uberlândia-MG em 15/08/2022, onde veio a óbito em 03/09/2022. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo prontuários e exames. Foi requerida a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal, além da condenação final ao pagamento de danos morais e materiais. Em decisão inicial (ID 9878649059), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela autora (ID 9906787178), foi proferida decisão (ID 9907386765) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça, ordenando a citação dos réus. O Município de Iturama apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de conduta culposa, sustentando que os atendimentos foram adequados e que a responsabilidade, se existente, seria subjetiva e não objetiva. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização. O réu Instituto Social Saúde Resgate a Vida - ISSRV, embora regularmente citado (ID 10014051401), não apresentou contestação, conforme certificado em ID 10087897627. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10115438478. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10129965006), enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10129449758). Foi deferida a produção de prova pericial. Após nomeação inicial e substituição do perito por inércia, o Dr. Pablo Freitas Barbosa aceitou o encargo (ID 10268318855). O Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10274202309). Após negociação, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que foi aceito e depositado pela autora (ID 10348794171). O laudo pericial foi juntado aos autos em ID 10426782152, concluindo pela ocorrência de omissão assistencial. O Município apresentou quesitos suplementares (ID 10436168986) e, posteriormente, o parecer de seu assistente técnico (ID 10633007014), divergindo das conclusões do perito judicial. Os esclarecimentos do perito foram prestados em ID 10616494932, mantendo sua conclusão inicial. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. O feito encontra-se, portanto, na fase de ordenamento para a instrução final. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. a) Da Revelia do Segundo Réu (ISSRV): Certificou-se em ID 10087897627 a ausência de contestação pelo réu Instituto Social Saúde Resgate a Vida - ISSRV. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo o Município de Iturama apresentado contestação em que impugna especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, incide a regra do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a revelia do segundo réu não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial, aproveitando-lhe a defesa apresentada pelo litisconsorte. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município: O Município de Iturama arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão da unidade de saúde é de responsabilidade da Organização Social (OS) contratada. Rejeito a preliminar. A Constituição da República, em seus artigos 196 e 198, estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pela prestação dos serviços de saúde. O fato de o Município delegar a execução de tais serviços a uma entidade privada não o exime de sua responsabilidade perante o cidadão. A definição sobre a natureza da responsabilidade do ente público no caso concreto (se objetiva, subjetiva, direta ou subsidiária) é questão de mérito e com ele será oportunamente analisada. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha (negligência, imprudência ou imperícia) nos atendimentos prestados ao Sr. Onizete Lopes Ferreira no Hospital Municipal Delfina Alves Barbosa entre os dias 04/08/2022 e 15/08/2022; b) Se as condutas médicas adotadas em Iturama foram adequadas aos protocolos clínicos e ao quadro apresentado pelo paciente em cada atendimento; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o agravamento do estado de saúde e o consequente óbito do paciente; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados; e) A dependência econômica da autora em relação ao falecido e a base de cálculo para eventual pensionamento. Do Ônus e das Provas A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido. A relação jurídica em tela, envolvendo a prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, é regida precipuamente por normas de Direito Administrativo. A responsabilidade civil do Estado por suposta falha no serviço (erro médico) é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme entendimento consolidado. Assim, o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade), e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto as provas, verifico que a prova pericial indireta, realizada com base nos documentos dos autos, já foi produzida (Laudo ID 10426782152 e Esclarecimentos ID 10616494932). As impugnações e quesitos suplementares apresentados pelo Município (ID 10436168986), bem como o parecer do assistente técnico (ID 10633007014), já constam dos autos e serão devidamente valorados por ocasião da sentença, em conjunto com o laudo do perito judicial. Por ora, considero a prova técnica suficiente, indeferindo o pedido de nova perícia. Defiro a produção de prova oral, requerida pela autora (ID 10129965006), por ser pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos. Para tanto, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/11/2026 às 13:00. Ficam as partes intimadas a juntarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou ratificarem o rol já apresentado, ficando responsáveis por sua intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10348794171, em favor do perito Dr. Pablo Freitas Barbosa, conforme requerido em ID 10594649029. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIVINA SILVA MENDES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINEIA BORGES SOUZA SILVA
OAB: 132601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003794-39.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DIVINA SILVA MENDES FERREIRA CPF: 678.898.596-00 RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c pensão por morte e tutela de urgência – erro médico” ajuizada por Divina Silva Mendes Ferreira, em face do Município de Iturama e do Instituto Social Saúde Regaste a Vida – ISSRV. A autora alega, em síntese, que seu falecido esposo, Sr. Onizete Lopes Ferreira, foi vítima de erro médico e negligência nos atendimentos prestados no Hospital Municipal Delfina Alves Barbosa, gerenciado pelo segundo réu (ISSRV) mediante contrato com o primeiro réu (Município). Narra que, entre 04/08/2022 e 14/08/2022, o paciente procurou a unidade de saúde diversas vezes com queixas de febre, cansaço e dores, e que, apesar de exames laboratoriais demonstrarem alterações significativas, teria recebido alta médica sem o tratamento adequado. Diante do agravamento do quadro, a família o levou por meios próprios para o Hospital UMC em Uberlândia-MG em 15/08/2022, onde veio a óbito em 03/09/2022. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo prontuários e exames. Foi requerida a concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal, além da condenação final ao pagamento de danos morais e materiais. Em decisão inicial (ID 9878649059), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela autora (ID 9906787178), foi proferida decisão (ID 9907386765) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça, ordenando a citação dos réus. O Município de Iturama apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de conduta culposa, sustentando que os atendimentos foram adequados e que a responsabilidade, se existente, seria subjetiva e não objetiva. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização. O réu Instituto Social Saúde Resgate a Vida - ISSRV, embora regularmente citado (ID 10014051401), não apresentou contestação, conforme certificado em ID 10087897627. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10115438478. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10129965006), enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10129449758). Foi deferida a produção de prova pericial. Após nomeação inicial e substituição do perito por inércia, o Dr. Pablo Freitas Barbosa aceitou o encargo (ID 10268318855). O Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10274202309). Após negociação, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que foi aceito e depositado pela autora (ID 10348794171). O laudo pericial foi juntado aos autos em ID 10426782152, concluindo pela ocorrência de omissão assistencial. O Município apresentou quesitos suplementares (ID 10436168986) e, posteriormente, o parecer de seu assistente técnico (ID 10633007014), divergindo das conclusões do perito judicial. Os esclarecimentos do perito foram prestados em ID 10616494932, mantendo sua conclusão inicial. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. O feito encontra-se, portanto, na fase de ordenamento para a instrução final. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. a) Da Revelia do Segundo Réu (ISSRV): Certificou-se em ID 10087897627 a ausência de contestação pelo réu Instituto Social Saúde Resgate a Vida - ISSRV. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo o Município de Iturama apresentado contestação em que impugna especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, incide a regra do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a revelia do segundo réu não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial, aproveitando-lhe a defesa apresentada pelo litisconsorte. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município: O Município de Iturama arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão da unidade de saúde é de responsabilidade da Organização Social (OS) contratada. Rejeito a preliminar. A Constituição da República, em seus artigos 196 e 198, estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios pela prestação dos serviços de saúde. O fato de o Município delegar a execução de tais serviços a uma entidade privada não o exime de sua responsabilidade perante o cidadão. A definição sobre a natureza da responsabilidade do ente público no caso concreto (se objetiva, subjetiva, direta ou subsidiária) é questão de mérito e com ele será oportunamente analisada. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha (negligência, imprudência ou imperícia) nos atendimentos prestados ao Sr. Onizete Lopes Ferreira no Hospital Municipal Delfina Alves Barbosa entre os dias 04/08/2022 e 15/08/2022; b) Se as condutas médicas adotadas em Iturama foram adequadas aos protocolos clínicos e ao quadro apresentado pelo paciente em cada atendimento; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o agravamento do estado de saúde e o consequente óbito do paciente; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados; e) A dependência econômica da autora em relação ao falecido e a base de cálculo para eventual pensionamento. Do Ônus e das Provas A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido. A relação jurídica em tela, envolvendo a prestação de serviço público de saúde no âmbito do SUS, é regida precipuamente por normas de Direito Administrativo. A responsabilidade civil do Estado por suposta falha no serviço (erro médico) é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme entendimento consolidado. Assim, o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade), e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto as provas, verifico que a prova pericial indireta, realizada com base nos documentos dos autos, já foi produzida (Laudo ID 10426782152 e Esclarecimentos ID 10616494932). As impugnações e quesitos suplementares apresentados pelo Município (ID 10436168986), bem como o parecer do assistente técnico (ID 10633007014), já constam dos autos e serão devidamente valorados por ocasião da sentença, em conjunto com o laudo do perito judicial. Por ora, considero a prova técnica suficiente, indeferindo o pedido de nova perícia. Defiro a produção de prova oral, requerida pela autora (ID 10129965006), por ser pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos. Para tanto, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/11/2026 às 13:00. Ficam as partes intimadas a juntarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou ratificarem o rol já apresentado, ficando responsáveis por sua intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 10348794171, em favor do perito Dr. Pablo Freitas Barbosa, conforme requerido em ID 10594649029. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama