Detalhe do processo

5003794-09.2025.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003794-09.2025.8.21.0033/RS RÉU : FULVIO FERRAREZI NETO ADVOGADO(A) : JULIANA CAMARGO (OAB RS084697) RÉU : BRUNA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CAMARGO (OAB RS084697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia médica em ortopedia e traumatologia, perícia técnica de engenharia mecânica no local do acidente e a produção de prova oral ( evento 60, PET1 ). Os réus impugnaram as novas documentações trazidas pelo autor e concordaram com a realização da perícia médica ( evento 78, PET1 ). I - Da análise das impugnações aos documentos: A parte ré ofereceu impugnação formal aos documentos juntados pelo autor em diversas oportunidades processuais. Inicialmente, apontou a ilegibilidade parcial de receitas e notas fiscais constantes em evento 1, COMP18 e evento 1, EXTR27 do Evento 1. Posteriormente, reiterou a impugnação contra os documentos anexados nos eventos 49, 60 e 70, sustentando que os atestados e solicitações de exames não comprovam despesas efetivas nem guardam contemporaneidade com o acidente de 2022. Os requeridos também sustentaram que a artrose glenoumeral descrita nos laudos médicos recentes do requerente consiste em doença degenerativa sem qualquer nexo de causalidade com o sinistro automobilístico. No que tange à alegada ilegibilidade de documentos do evento 1, oportunizou-se a regularização em despacho anterior. Contudo, em relação à força probatória, autenticidade e pertinência material de recibos, orçamentos cirúrgicos (como o orçamento do Hospital Regina) e atestados de saúde, tais matérias confundem-se diretamente com o mérito da lide. A definição sobre a real necessidade da colocação de prótese total no ombro direito do autor, assim como a comprovação de que as dores e a limitação funcional decorrem do acidente ou de causa degenerativa preexistente, demanda dilação probatória. A mera impugnação formal dos réus não autoriza o desentranhamento das peças. Desse modo, rejeito os pedidos de desconsideração sumária e esclareço que a validade e a extensão desses comprovantes serão devidamente valoradas na sentença, com o auxílio da perícia técnica. II - Da prova pericial: Para a correta solução do litígio, faz-se estritamente necessária a verificação científica das sequelas decorrentes do acidente de trânsito, da incapacidade profissional e do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o evento danoso. Diante disso, defiro a realização de perícia médica judicial na especialidade de ortopedia e traumatologia. Desse modo, determino que a perícia médica seja realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Posteriormente, remetam-se os autos ao DMJ. III - Da prova pericial técnica: Por outro lado, indefiro a realização de nova perícia de engenharia mecânica para reconstrução do acidente. O processo já conta com boletim de ocorrência detalhado, fotografias e parecer técnico apresentado pelos réus, de sorte que perícia de engenharia anos após o fato seria inócua. A dinâmica do acidente será avaliada com base nas provas documentais e testemunhais. IV - Da prova oral: A parte autora postulou a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas oculares e da profissional de saúde que acompanhou o autor. O Código de Processo Civil permite ao magistrado ordenar de forma lógica as atividades instrutórias para evitar a prática de atos inúteis. No caso em tela, a relevância e a própria utilidade da prova testemunhal para aferir o dano moral e os lucros cessantes dependem essencialmente da prévia confirmação técnica das lesões e do grau de invalidez do autor. Diante disso, postergo a análise da necessidade de produção da prova oral para fase subsequente, isto é, após a entrega do laudo pericial médico pelo DMJ e a correspondente manifestação das partes. V - Retifiquei o polo passivo com a inclusão do n.º de CPF da ré Bruna conforme termo de audiência do evento 35, TERMOAUD1 , realizando a exclusão do cadastro sem a devida identificação. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA PEREIRA DA SILVA

Réu FULVIO FERRAREZI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CAMARGO

OAB: 84697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003794-09.2025.8.21.0033/RS RÉU : FULVIO FERRAREZI NETO ADVOGADO(A) : JULIANA CAMARGO (OAB RS084697) RÉU : BRUNA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CAMARGO (OAB RS084697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia médica em ortopedia e traumatologia, perícia técnica de engenharia mecânica no local do acidente e a produção de prova oral ( evento 60, PET1 ). Os réus impugnaram as novas documentações trazidas pelo autor e concordaram com a realização da perícia médica ( evento 78, PET1 ). I - Da análise das impugnações aos documentos: A parte ré ofereceu impugnação formal aos documentos juntados pelo autor em diversas oportunidades processuais. Inicialmente, apontou a ilegibilidade parcial de receitas e notas fiscais constantes em evento 1, COMP18 e evento 1, EXTR27 do Evento 1. Posteriormente, reiterou a impugnação contra os documentos anexados nos eventos 49, 60 e 70, sustentando que os atestados e solicitações de exames não comprovam despesas efetivas nem guardam contemporaneidade com o acidente de 2022. Os requeridos também sustentaram que a artrose glenoumeral descrita nos laudos médicos recentes do requerente consiste em doença degenerativa sem qualquer nexo de causalidade com o sinistro automobilístico. No que tange à alegada ilegibilidade de documentos do evento 1, oportunizou-se a regularização em despacho anterior. Contudo, em relação à força probatória, autenticidade e pertinência material de recibos, orçamentos cirúrgicos (como o orçamento do Hospital Regina) e atestados de saúde, tais matérias confundem-se diretamente com o mérito da lide. A definição sobre a real necessidade da colocação de prótese total no ombro direito do autor, assim como a comprovação de que as dores e a limitação funcional decorrem do acidente ou de causa degenerativa preexistente, demanda dilação probatória. A mera impugnação formal dos réus não autoriza o desentranhamento das peças. Desse modo, rejeito os pedidos de desconsideração sumária e esclareço que a validade e a extensão desses comprovantes serão devidamente valoradas na sentença, com o auxílio da perícia técnica. II - Da prova pericial: Para a correta solução do litígio, faz-se estritamente necessária a verificação científica das sequelas decorrentes do acidente de trânsito, da incapacidade profissional e do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o evento danoso. Diante disso, defiro a realização de perícia médica judicial na especialidade de ortopedia e traumatologia. Desse modo, determino que a perícia médica seja realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Posteriormente, remetam-se os autos ao DMJ. III - Da prova pericial técnica: Por outro lado, indefiro a realização de nova perícia de engenharia mecânica para reconstrução do acidente. O processo já conta com boletim de ocorrência detalhado, fotografias e parecer técnico apresentado pelos réus, de sorte que perícia de engenharia anos após o fato seria inócua. A dinâmica do acidente será avaliada com base nas provas documentais e testemunhais. IV - Da prova oral: A parte autora postulou a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunhas oculares e da profissional de saúde que acompanhou o autor. O Código de Processo Civil permite ao magistrado ordenar de forma lógica as atividades instrutórias para evitar a prática de atos inúteis. No caso em tela, a relevância e a própria utilidade da prova testemunhal para aferir o dano moral e os lucros cessantes dependem essencialmente da prévia confirmação técnica das lesões e do grau de invalidez do autor. Diante disso, postergo a análise da necessidade de produção da prova oral para fase subsequente, isto é, após a entrega do laudo pericial médico pelo DMJ e a correspondente manifestação das partes. V - Retifiquei o polo passivo com a inclusão do n.º de CPF da ré Bruna conforme termo de audiência do evento 35, TERMOAUD1 , realizando a exclusão do cadastro sem a devida identificação. Intimação eletrônica agendada.