5003793-94.2025.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003793-94.2025.8.13.0017 AUTOR: MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA CPF: 938.785.676-34 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO CPF: 087.052.106-31 RÉU/RÉ: ADRIANO COSTA SANTOS CPF: 050.348.366-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. 1. Histórico Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA contra FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO e ADRIANO COSTA SANTOS. A autora, agricultora familiar, alega que os réus realizaram pulverização de agrotóxico por drone que atingiu sua propriedade, causando danos às lavouras, contaminação da água e morte de animais. Sustenta que os requeridos firmaram acordo para indenizar os prejuízos, mas não efetuaram o pagamento. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Citado, o primeiro réu arguiu a preliminar de inadmissibilidade do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alega que não há provas de que tenha causado danos na propriedade da autora, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais. Argumenta que o termo de acordo juntado nos autos não configura confissão de culpa, pois o pagamento estava condicionado à realização de perícia, que não foi feita. Por fim, afirma que apenas contratou os serviços de terceiros, razão pela qual não pode ser responsabilizado solidariamente. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O segundo réu sustenta a regularidade do serviço prestado e do produto utilizado, negando a prática de qualquer ato ilícito. Relata que o laudo pericial, condição para o pagamento do termo de acordo, não foi realizada. Assevera ausência de danos morais e materiais. Pleiteia a improcedência da ação. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme ata de Id 10703659158. É o breve relato. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia Rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial tendo em vista que estão nos autos todos os elementos necessários para o julgamento da lide. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Após detida análise do processo, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Explico. A autora alega que os réus realizaram pulverização de agrotóxico por drone que atingiu sua propriedade, causando danos às lavouras, contaminação da água e morte de animais. Sustenta que os requeridos firmaram acordo extrajudicial para indenizar os prejuízos, mas não efetuaram o pagamento. Já os réus argumentam que o cumprimento do acordo estava condicionado à apresentação de laudo pericial, o que não teria sido realizado. Com efeito, verifica-se que foi juntado aos autos um termo de acordo (Id. 10514406977) assinado pelas partes onde os réus se comprometeram a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, no referido documento não há qualquer previsão de que o pagamento estaria vinculado à realização de perícia. A testemunha, Avenicio Rodrigues dos Santos, em seu depoimento afirma que participou da reunião em que o acordo foi firmado e nega que a apresentação de laudo pericial tenha sido exigida como requisito para a quitação. Além disso, declara ter comparecido ao local logo após o fato, constatando o forte cheiro de defensivo agrícola e as plantações totalmente queimadas. Por outro lado, constato que a parte ré não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, pois não comprovou, como afirma em sua defesa, que a quitação dependia de parecer técnico, nem apresentou provas do cumprimento total da obrigação assumida. Ressalta-se que, embora os réus sustentem que as provas produzidas pela autora são unilaterais, eles confirmam que as assinaturas apostas no termo de acordo foram feitas por eles. Dessa forma, tendo ambos assinado voluntariamente o documento, sem demonstração de qualquer vicio de consentimento, e assumido a obrigação de forma conjunta, respondem solidariamente pelo débito. Assim, verifico ser o caso de acolher a pretensão inicial, para condenar os réus ao pagamento da quantia ajustada de R$10.000,00 (dez mil reais). Destaco que a multa de 50% (cinquenta por cento) por descumprimento do acordo, pleiteado pela autora, não merece acolhimento, pois não tem previsão contratual. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que deve ser julgado improcedente, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o que efetivamente perdeu ou o que deixou de lucrar em razão dos fatos descritos na inicial. Frise-se que para a fixação dos lucros cessantes é necessária a certificação efetiva de sua ocorrência, acompanhado do demonstrativo contundente da perda. De igual forma, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais somente é cabível quando decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, o que não ocorreu. Portanto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. Após a análise do mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data da propositura da demanda, pelo índice divulgado pelo IPCA. Os juros de mora incidirão pela taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Fica a parte vencedora ciente de que, após o trânsito em julgado, poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que decorridos trinta dias da data de publicação desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 8 de agosto de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003793-94.2025.8.13.0017 AUTOR: MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA CPF: 938.785.676-34 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO CPF: 087.052.106-31 RÉU/RÉ: ADRIANO COSTA SANTOS CPF: 050.348.366-45 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 8 de agosto de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO COSTA SANTOS
Réu FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO
Autor MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANDARA LORHANA DE ARAUJO AMARAL
OAB: 195373/MG
ANA CAROLINA CORDEIRO SANTOS
OAB: 201572/MG
FELIPE FERREIRA FERRAZ
OAB: 158118/MG
ALESSANDRO SOUZA PEREIRA
OAB: 241576/MG
VITOR GAMA LOPES
OAB: 191454/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003793-94.2025.8.13.0017 AUTOR: MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA CPF: 938.785.676-34 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO CPF: 087.052.106-31 RÉU/RÉ: ADRIANO COSTA SANTOS CPF: 050.348.366-45 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. 1. Histórico Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA contra FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO e ADRIANO COSTA SANTOS. A autora, agricultora familiar, alega que os réus realizaram pulverização de agrotóxico por drone que atingiu sua propriedade, causando danos às lavouras, contaminação da água e morte de animais. Sustenta que os requeridos firmaram acordo para indenizar os prejuízos, mas não efetuaram o pagamento. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Citado, o primeiro réu arguiu a preliminar de inadmissibilidade do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alega que não há provas de que tenha causado danos na propriedade da autora, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais. Argumenta que o termo de acordo juntado nos autos não configura confissão de culpa, pois o pagamento estava condicionado à realização de perícia, que não foi feita. Por fim, afirma que apenas contratou os serviços de terceiros, razão pela qual não pode ser responsabilizado solidariamente. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O segundo réu sustenta a regularidade do serviço prestado e do produto utilizado, negando a prática de qualquer ato ilícito. Relata que o laudo pericial, condição para o pagamento do termo de acordo, não foi realizada. Assevera ausência de danos morais e materiais. Pleiteia a improcedência da ação. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme ata de Id 10703659158. É o breve relato. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia Rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial tendo em vista que estão nos autos todos os elementos necessários para o julgamento da lide. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Após detida análise do processo, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Explico. A autora alega que os réus realizaram pulverização de agrotóxico por drone que atingiu sua propriedade, causando danos às lavouras, contaminação da água e morte de animais. Sustenta que os requeridos firmaram acordo extrajudicial para indenizar os prejuízos, mas não efetuaram o pagamento. Já os réus argumentam que o cumprimento do acordo estava condicionado à apresentação de laudo pericial, o que não teria sido realizado. Com efeito, verifica-se que foi juntado aos autos um termo de acordo (Id. 10514406977) assinado pelas partes onde os réus se comprometeram a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, no referido documento não há qualquer previsão de que o pagamento estaria vinculado à realização de perícia. A testemunha, Avenicio Rodrigues dos Santos, em seu depoimento afirma que participou da reunião em que o acordo foi firmado e nega que a apresentação de laudo pericial tenha sido exigida como requisito para a quitação. Além disso, declara ter comparecido ao local logo após o fato, constatando o forte cheiro de defensivo agrícola e as plantações totalmente queimadas. Por outro lado, constato que a parte ré não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, pois não comprovou, como afirma em sua defesa, que a quitação dependia de parecer técnico, nem apresentou provas do cumprimento total da obrigação assumida. Ressalta-se que, embora os réus sustentem que as provas produzidas pela autora são unilaterais, eles confirmam que as assinaturas apostas no termo de acordo foram feitas por eles. Dessa forma, tendo ambos assinado voluntariamente o documento, sem demonstração de qualquer vicio de consentimento, e assumido a obrigação de forma conjunta, respondem solidariamente pelo débito. Assim, verifico ser o caso de acolher a pretensão inicial, para condenar os réus ao pagamento da quantia ajustada de R$10.000,00 (dez mil reais). Destaco que a multa de 50% (cinquenta por cento) por descumprimento do acordo, pleiteado pela autora, não merece acolhimento, pois não tem previsão contratual. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que deve ser julgado improcedente, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o que efetivamente perdeu ou o que deixou de lucrar em razão dos fatos descritos na inicial. Frise-se que para a fixação dos lucros cessantes é necessária a certificação efetiva de sua ocorrência, acompanhado do demonstrativo contundente da perda. De igual forma, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais somente é cabível quando decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, o que não ocorreu. Portanto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. Após a análise do mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data da propositura da demanda, pelo índice divulgado pelo IPCA. Os juros de mora incidirão pela taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Fica a parte vencedora ciente de que, após o trânsito em julgado, poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que decorridos trinta dias da data de publicação desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 8 de agosto de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003793-94.2025.8.13.0017 AUTOR: MARIA ELISA ANGELICA DA SILVA CPF: 938.785.676-34 RÉU/RÉ: FERNANDO ANTONIO DO AMARAL NETO CPF: 087.052.106-31 RÉU/RÉ: ADRIANO COSTA SANTOS CPF: 050.348.366-45 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 8 de agosto de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente