5003793-50.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003793-50.2026.4.03.6103 AUTOR: R. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, estar incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se a anotação de prioridade, pois não há pedido nesse sentido. Defiro o segredo de justiça dos autos, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil. Conforme o § 1º do último artigo mencionado, o acesso aos referidos documentos deverá ficar restritos às partes e aos seus procuradores. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei 14.331/2022, para apresentar cópia integral do processo 5007379-32.2025.4.03.6103, mencionado na inicial. Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção, declínio de competência ou prosseguimento do feito, com designação de perícia médica. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. D. C. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO PEREIRA NETO
OAB: 364367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003793-50.2026.4.03.6103 AUTOR: R. D. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - SP364367-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, estar incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Retire-se a anotação de prioridade, pois não há pedido nesse sentido. Defiro o segredo de justiça dos autos, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil. Conforme o § 1º do último artigo mencionado, o acesso aos referidos documentos deverá ficar restritos às partes e aos seus procuradores. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial para aferir a veracidade das alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar data para audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei 14.331/2022, para apresentar cópia integral do processo 5007379-32.2025.4.03.6103, mencionado na inicial. Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão, seja para extinção, declínio de competência ou prosseguimento do feito, com designação de perícia médica. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.