5003792-44.2025.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003792-44.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR DE ASSIS ROMAO CPF: 054.692.426-33 RÉU: IGOR HENRIQUE DA ANUNCIACAO CALDEIRA CPF: 066.869.926-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Gilmar de Assis Romão em face de Igor Henrique da Anunciação Caldeira (ID 10475018782). O autor alega, em síntese, que no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, transitava montado em seu cavalo junto ao meio-fio da Avenida Alberto Pereira Lima, em João Monlevade, quando foi atingido pelo veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu. Afirma que a autoridade policial constatou visíveis sinais de embriaguez no condutor, o qual teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (ID 10475020869). Argumenta que sofreu lesões físicas que o incapacitaram do trabalho por vinte e dois dias, além de ter suportado gastos médicos e veterinários e prejuízo com a inutilização do animal para montaria. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.626,00 a título de danos materiais e R$ 22.770,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 39.326,00 (ID 10475018782). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor após a juntada de comprovantes de rendimentos (ID 10504045298). Devidamente citado por carta precatória (ID 10686166544), o réu apresentou contestação (ID 10699252407). Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária do autor e requereu a concessão do benefício para si. Arguiu a ocorrência de manobra processual e litigância de má-fé, fundamentando que o autor havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Cível e desistido após a defesa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima por trafegar com animal no meio da pista, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, negou a presença de prova de embriaguez, impugnou os comprovantes de despesas apresentados e contestou a ocorrência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 10713383090). As partes foram intimadas para, no prazo comum de cinco dias, reiterar questões pendentes e especificar as provas fundamentadamente, advertindo-se expressamente que a postulação de prova testemunhal exigiria a apresentação do rol no mesmo prazo, sob pena de preclusão (ID 10713670364). O autor protocolou petição de especificação de provas (ID 10720429245) em 28 de julho de 2026, requerendo perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas a serem arroladas a tempo e modo (ID 10720429245). O réu impugnou a especificação do autor, sustentando sua intempestividade e a ocorrência de preclusão em relação à prova oral (ID 10722199813). É o relatório do necessário. Decido. Compete ao juízo enfrentar as questões preliminares e pendentes antes de delimitar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. O réu impugnou o benefício concedido ao autor sob o argumento de que a contratação de banca particular de advocacia e a propriedade de semovente demonstram capacidade financeira (ID 10699252407). A insurgência não merece acolhimento. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor comprovou rendimentos compatíveis com a hipossuficiência jurídica mediante declaração oficial de rendimentos (ID 10496222901), indicando auferimento de valor próximo a um salário-mínimo mensal. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. 2. O réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10699252407), pleito impugnado pelo autor sob a alegação de falta de comprovação (ID 10713383090). Analisando os autos, verifica-se que o réu acostou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 10699257462), demonstrando a condição de empregado formal ocupante do cargo de motorista, com remuneração mensal de R$ 3.354,90 (ID 10699257462). Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu Igor Henrique da Anunciação Caldeira. 3. O réu arguiu a ocorrência de litigância de má-fé pela prévia desistência de ação ajuizada no Juizado Especial Cível e posterior propositura perante a Justiça Comum com valor da causa alterado (ID 10699252407). A alegação deve ser afastada. A desistência de demanda perante o Juizado Especial sem julgamento de mérito não obsta a posterior propositura da ação no juízo cível comum, tratando-se de faculdade legítima do jurisdicionado ao vislumbrar a necessidade de dilação probatória mais complexa ou readequação do pedido. Tal escolha não caracteriza prevenção do Juizado, burla à competência absoluta ou ato de má-fé processual. Neste sentido, é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DESISTÊNCIA ANTERIOR NO JEC - AJUIZAMENTO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO. - A legislação que rege os Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) não veda o ajuizamento de nova ação na Justiça Comum após a desistência voluntária da demanda inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível, desde que ausente julgamento de mérito. - O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da prevenção em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, que possui regras próprias e não prevê aplicação subsidiária do CPC. - A interposição de nova ação perante a Justiça Comum, após a extinção sem julgamento de mérito no Juizado Especial, configura exercício legítimo do direito de ação, não caracterizando abuso de direito ou litigância de má-fé. - Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.093258-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025). Inexistindo alteração maldosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, indefere-se o pedido de condenação em sanção por litigância de má-fé. 4. O réu arguiu a intempestividade da petição de especificação de provas do autor e a preclusão quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas (ID 10722199813). Verifica-se que a intimação disponibilizada no PJe assinalou o prazo comum de cinco dias úteis para manifestação (ID 10713670364). O termo final do prazo operou-se em 23 de julho de 2026, todavia a petição do autor foi protocolada somente em 28 de julho de 2026 (ID 10720429245), configurando extemporaneidade nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à prova testemunhal, o despacho de intimação determinou expressamente que o rol de testemunhas qualificadas deveria ser acostado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, em estrita observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 10713670364). O autor limitou-se a protestar por oitiva futura "a tempo e modo" (ID 10720429245), descumprindo a ordem judicial. Reconhece-se a preclusão temporal e consumativa quanto à especificação extemporânea de provas realizada pelo autor, em especial quanto à faculdade de produzir prova testemunhal. 5. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a apreciação jurisdicional: a) A dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2024 na Avenida Alberto Pereira Lima, especificamente se a colisão decorreu de invasão do passeio pelo veículo do réu ou se resultou da entrada repentina do animal montado pelo autor na pista de rolamento; b) A eventual condução do veículo automotor pelo réu sob o efeito de substância alcoólica e em velocidade incompatível com o local, bem como a relação de causalidade direta entre essa conduta e o sinistro; c) A existência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais apontados pelo autor, consistentes nos gastos médicos e veterinários e na alegada desvalorização econômica do equino e d) A ocorrência de lesões à integridade física do autor, o período de incapacidade para suas ocupações habituais e a caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, além de sua adequada mensuração. 6. Quanto às provas requeridas: a) Prova Documental: Mantém-se hígido o acervo documental já acostado aos autos pelas partes. Facultar-se-á a juntada de novos documentos tão somente nas hipóteses estritas do artigo 435 do Código de Processo Civil. As mídias de áudio disponibilizadas via link eletrônico (ID 10555353246) constituem registros probatórios documentais e serão valoradas juntamente com o mérito, afastando-se a alegação de ilicitude por tratarem de interlocução entre as próprias partes envolvidas. b) Prova Pericial de Trânsito: Indeferida. A realização de perícia técnica indireta para aferição de velocidade e reconstituição do acidente após quase dois anos da ocorrência, sem a preservação do local ou elaboração de laudo pericial oficial imediato por peritos criminais, afigura-se inútil e impraticável (artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC), somando-se à preclusão operada. c) Prova Pericial Médico-Veterinária: Indeferida, tendo em vista a preclusão temporal sofrida pelo autor e a suficiência do contexto documental atinente às fichas de atendimento e exames de radiografia acostados (ID 10475034803 e ID 10475014540). d) Prova Oral (Depoimentos Pessoais e Testemunhas): Declara-se preclusa a faculdade probatória do autor. O réu, por sua vez, formulou protesto genérico por provas em contestação e não apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado na intimação de ID 10713670364. Ausente indicação tempestiva de rol por qualquer das partes, torna-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Atendendo ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece-se a distribuição do ônus probatório nos termos da regra estática prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a conduta culposa ou imprudente do réu, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais alegados. Caberá ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a culpa exclusiva da vítima na condução do animal ou a ocorrência de caso fortuito. Ausentes peculiaridades de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, indefere-se qualquer modificação ou inversão do ônus da prova. Pelo exposto, este juízo decide: a) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu, mantendo os benefícios concedidos ao autor. b) Deferir a concessão da gratuidade de justiça ao réu Igor Henrique da Anunciação Caldeira. c) Rejeitar a alegação de litigância de má-fé e a tese de prevenção decorrente da desistência de demanda perante o Juizado Especial Cível. d) Declarar a preclusão da especificação de provas do autor e indeferir as provas periciais e orais postuladas, declarando encerrada a instrução probatória. e) Intimar as partes sobre a presente decisão de saneamento, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). f) Decorrido in albis o prazo de estabilização sem provocação das partes, intimem-se os litigantes para apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). g) Com as alegações finais ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR DE ASSIS ROMAO
Réu IGOR HENRIQUE DA ANUNCIACAO CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 174978/MG
ALISSON ALVES PINTO
OAB: 161047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003792-44.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR DE ASSIS ROMAO CPF: 054.692.426-33 RÉU: IGOR HENRIQUE DA ANUNCIACAO CALDEIRA CPF: 066.869.926-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Gilmar de Assis Romão em face de Igor Henrique da Anunciação Caldeira (ID 10475018782). O autor alega, em síntese, que no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 19h30min, transitava montado em seu cavalo junto ao meio-fio da Avenida Alberto Pereira Lima, em João Monlevade, quando foi atingido pelo veículo Ford Fiesta conduzido pelo réu. Afirma que a autoridade policial constatou visíveis sinais de embriaguez no condutor, o qual teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (ID 10475020869). Argumenta que sofreu lesões físicas que o incapacitaram do trabalho por vinte e dois dias, além de ter suportado gastos médicos e veterinários e prejuízo com a inutilização do animal para montaria. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.626,00 a título de danos materiais e R$ 22.770,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 39.326,00 (ID 10475018782). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor após a juntada de comprovantes de rendimentos (ID 10504045298). Devidamente citado por carta precatória (ID 10686166544), o réu apresentou contestação (ID 10699252407). Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária do autor e requereu a concessão do benefício para si. Arguiu a ocorrência de manobra processual e litigância de má-fé, fundamentando que o autor havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Cível e desistido após a defesa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima por trafegar com animal no meio da pista, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, negou a presença de prova de embriaguez, impugnou os comprovantes de despesas apresentados e contestou a ocorrência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 10713383090). As partes foram intimadas para, no prazo comum de cinco dias, reiterar questões pendentes e especificar as provas fundamentadamente, advertindo-se expressamente que a postulação de prova testemunhal exigiria a apresentação do rol no mesmo prazo, sob pena de preclusão (ID 10713670364). O autor protocolou petição de especificação de provas (ID 10720429245) em 28 de julho de 2026, requerendo perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas a serem arroladas a tempo e modo (ID 10720429245). O réu impugnou a especificação do autor, sustentando sua intempestividade e a ocorrência de preclusão em relação à prova oral (ID 10722199813). É o relatório do necessário. Decido. Compete ao juízo enfrentar as questões preliminares e pendentes antes de delimitar a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. O réu impugnou o benefício concedido ao autor sob o argumento de que a contratação de banca particular de advocacia e a propriedade de semovente demonstram capacidade financeira (ID 10699252407). A insurgência não merece acolhimento. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor comprovou rendimentos compatíveis com a hipossuficiência jurídica mediante declaração oficial de rendimentos (ID 10496222901), indicando auferimento de valor próximo a um salário-mínimo mensal. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. 2. O réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10699252407), pleito impugnado pelo autor sob a alegação de falta de comprovação (ID 10713383090). Analisando os autos, verifica-se que o réu acostou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 10699257462), demonstrando a condição de empregado formal ocupante do cargo de motorista, com remuneração mensal de R$ 3.354,90 (ID 10699257462). Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu Igor Henrique da Anunciação Caldeira. 3. O réu arguiu a ocorrência de litigância de má-fé pela prévia desistência de ação ajuizada no Juizado Especial Cível e posterior propositura perante a Justiça Comum com valor da causa alterado (ID 10699252407). A alegação deve ser afastada. A desistência de demanda perante o Juizado Especial sem julgamento de mérito não obsta a posterior propositura da ação no juízo cível comum, tratando-se de faculdade legítima do jurisdicionado ao vislumbrar a necessidade de dilação probatória mais complexa ou readequação do pedido. Tal escolha não caracteriza prevenção do Juizado, burla à competência absoluta ou ato de má-fé processual. Neste sentido, é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DESISTÊNCIA ANTERIOR NO JEC - AJUIZAMENTO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO. - A legislação que rege os Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) não veda o ajuizamento de nova ação na Justiça Comum após a desistência voluntária da demanda inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível, desde que ausente julgamento de mérito. - O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da prevenção em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, que possui regras próprias e não prevê aplicação subsidiária do CPC. - A interposição de nova ação perante a Justiça Comum, após a extinção sem julgamento de mérito no Juizado Especial, configura exercício legítimo do direito de ação, não caracterizando abuso de direito ou litigância de má-fé. - Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento do feito na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.093258-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025). Inexistindo alteração maldosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, indefere-se o pedido de condenação em sanção por litigância de má-fé. 4. O réu arguiu a intempestividade da petição de especificação de provas do autor e a preclusão quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas (ID 10722199813). Verifica-se que a intimação disponibilizada no PJe assinalou o prazo comum de cinco dias úteis para manifestação (ID 10713670364). O termo final do prazo operou-se em 23 de julho de 2026, todavia a petição do autor foi protocolada somente em 28 de julho de 2026 (ID 10720429245), configurando extemporaneidade nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à prova testemunhal, o despacho de intimação determinou expressamente que o rol de testemunhas qualificadas deveria ser acostado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, em estrita observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 10713670364). O autor limitou-se a protestar por oitiva futura "a tempo e modo" (ID 10720429245), descumprindo a ordem judicial. Reconhece-se a preclusão temporal e consumativa quanto à especificação extemporânea de provas realizada pelo autor, em especial quanto à faculdade de produzir prova testemunhal. 5. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a apreciação jurisdicional: a) A dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2024 na Avenida Alberto Pereira Lima, especificamente se a colisão decorreu de invasão do passeio pelo veículo do réu ou se resultou da entrada repentina do animal montado pelo autor na pista de rolamento; b) A eventual condução do veículo automotor pelo réu sob o efeito de substância alcoólica e em velocidade incompatível com o local, bem como a relação de causalidade direta entre essa conduta e o sinistro; c) A existência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais apontados pelo autor, consistentes nos gastos médicos e veterinários e na alegada desvalorização econômica do equino e d) A ocorrência de lesões à integridade física do autor, o período de incapacidade para suas ocupações habituais e a caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, além de sua adequada mensuração. 6. Quanto às provas requeridas: a) Prova Documental: Mantém-se hígido o acervo documental já acostado aos autos pelas partes. Facultar-se-á a juntada de novos documentos tão somente nas hipóteses estritas do artigo 435 do Código de Processo Civil. As mídias de áudio disponibilizadas via link eletrônico (ID 10555353246) constituem registros probatórios documentais e serão valoradas juntamente com o mérito, afastando-se a alegação de ilicitude por tratarem de interlocução entre as próprias partes envolvidas. b) Prova Pericial de Trânsito: Indeferida. A realização de perícia técnica indireta para aferição de velocidade e reconstituição do acidente após quase dois anos da ocorrência, sem a preservação do local ou elaboração de laudo pericial oficial imediato por peritos criminais, afigura-se inútil e impraticável (artigo 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC), somando-se à preclusão operada. c) Prova Pericial Médico-Veterinária: Indeferida, tendo em vista a preclusão temporal sofrida pelo autor e a suficiência do contexto documental atinente às fichas de atendimento e exames de radiografia acostados (ID 10475034803 e ID 10475014540). d) Prova Oral (Depoimentos Pessoais e Testemunhas): Declara-se preclusa a faculdade probatória do autor. O réu, por sua vez, formulou protesto genérico por provas em contestação e não apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado na intimação de ID 10713670364. Ausente indicação tempestiva de rol por qualquer das partes, torna-se despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Atendendo ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece-se a distribuição do ônus probatório nos termos da regra estática prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a conduta culposa ou imprudente do réu, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais alegados. Caberá ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a culpa exclusiva da vítima na condução do animal ou a ocorrência de caso fortuito. Ausentes peculiaridades de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, indefere-se qualquer modificação ou inversão do ônus da prova. Pelo exposto, este juízo decide: a) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu, mantendo os benefícios concedidos ao autor. b) Deferir a concessão da gratuidade de justiça ao réu Igor Henrique da Anunciação Caldeira. c) Rejeitar a alegação de litigância de má-fé e a tese de prevenção decorrente da desistência de demanda perante o Juizado Especial Cível. d) Declarar a preclusão da especificação de provas do autor e indeferir as provas periciais e orais postuladas, declarando encerrada a instrução probatória. e) Intimar as partes sobre a presente decisão de saneamento, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). f) Decorrido in albis o prazo de estabilização sem provocação das partes, intimem-se os litigantes para apresentarem razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). g) Com as alegações finais ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade