5003791-47.2026.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5003791-47.2026.4.03.6114 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS DE FRANCA, ANA MARIA DA SILVA, MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITA, EDNALVA BALEEIRO SANTANA BONOTTO, ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALTER SILVA MOTA - SP163681 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA DE FATIMA DE NOVAIS DE FRANCA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual se pretende a realização de perícia técnica destinada a apurar a existência, a origem e a extensão de alegados vícios construtivos no Bloco 9 do empreendimento Serra Dourada II, sob o fundamento de risco de perecimento da prova em razão da iminência de obras de reparo. O pedido é formulado com base no art. 381 do Código de Processo Civil, sustentando os autores que a prova técnica seria indispensável para futura propositura de ação de responsabilidade civil, bem como para resguardar seus direitos diante da situação estrutural do edifício. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, tramita perante este Juízo as ações nº 5003000-83.2023.4.03.6114 e 5029912-28.2024.4.03.6100, igualmente ajuizadas sob a forma de produção antecipada de prova, envolvendo o mesmo empreendimento e o mesmo bloco residencial. Nos autos 5029912-28.2024.4.03.6100, conforme decisão de ID 579988031, foi reconhecida a conexão entre os referidos processos, sendo determinado o traslado do laudo pericial e respectivos esclarecimentos produzidos nos autos 5003000-83.2023.4.03.6114, o que foi realizado. Naquele feito, foi produzida perícia técnica abrangente, com inspeção in loco, apresentação de laudo, resposta a quesitos formulados pelas partes e manifestações técnicas complementares, aguardando a manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar. Posteriormente, foram identificados os pontos que demandam complementação da perita e que correspondem aos quesitos formulados no processo 5029912-28.2024.4.03.6100. Na decisão, especificamente quanto ao Bloco 9, este juízo determinou que “a perita deverá manifestar-se sobre as condições geotécnicas e estruturais do Bloco 9, interditado em dezembro de 2024, esclarecendo se apresenta as mesmas causas de patologia do Bloco 8 e qual o nível atual de risco de colapso.” É incontroverso que o objeto material da prova — isto é, o estado estrutural do Bloco 9 do Condomínio Residencial Serra Dourada II e os vícios construtivos que o acometem — já foi submetido à análise técnica judicial, sob contraditório. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a presente ação à luz da função própria da produção antecipada de prova. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. A ratio do instituto é, portanto, preservar a prova diante do risco de seu desaparecimento ou comprometimento, bem como permitir a formação prévia do convencimento das partes quanto à viabilidade de futura pretensão. No caso concreto, contudo, tal finalidade já será alcançada por meio da prova pericial produzida nos processos anteriormente mencionados. A situação estrutural do Bloco 9 é objeto de exame técnico judicial, inexistindo, atualmente, risco de perecimento da prova, uma vez que já foi determinada a produção de laudo pericial que registre os elementos essenciais acerca dos vícios construtivos alegados. Assim, ainda que os autores da presente ação não figurem nas mencionadas ações de produção antecipada da prova, a realidade fática do edifício — enquanto bem material indivisível — já foi tecnicamente documentada, sendo determinada a complementação do laudo de modo a abranger o Bloco 9. Assim, eventual pretensão futura de natureza condenatória ou reparatória poderá valer-se da prova produzida e sujeita à valoração judicial nos autos próprios. A repetição da prova, por meio de nova ação de produção antecipada, não se mostra necessária nem útil, pois não se destina a preservar elemento probatório em risco de desaparecimento, mas apenas a reproduzir exame técnico já realizado e cuja complementação já foi determinada, o que afronta os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à prática de atos processuais inúteis. No presente caso, a tutela pretendida — produção antecipada de prova pericial — não se revela necessária, porque a prova técnica já existe, nem útil, porque não se presta a alcançar finalidade diversa daquela já satisfeita. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5003791-47.2026.4.03.6114 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS DE FRANCA, ANA MARIA DA SILVA, MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITA, EDNALVA BALEEIRO SANTANA BONOTTO, ADRIANA ROVEL GOMES LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALTER SILVA MOTA - SP163681 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA DE FATIMA DE NOVAIS DE FRANCA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual se pretende a realização de perícia técnica destinada a apurar a existência, a origem e a extensão de alegados vícios construtivos no Bloco 9 do empreendimento Serra Dourada II, sob o fundamento de risco de perecimento da prova em razão da iminência de obras de reparo. O pedido é formulado com base no art. 381 do Código de Processo Civil, sustentando os autores que a prova técnica seria indispensável para futura propositura de ação de responsabilidade civil, bem como para resguardar seus direitos diante da situação estrutural do edifício. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, tramita perante este Juízo as ações nº 5003000-83.2023.4.03.6114 e 5029912-28.2024.4.03.6100, igualmente ajuizadas sob a forma de produção antecipada de prova, envolvendo o mesmo empreendimento e o mesmo bloco residencial. Nos autos 5029912-28.2024.4.03.6100, conforme decisão de ID 579988031, foi reconhecida a conexão entre os referidos processos, sendo determinado o traslado do laudo pericial e respectivos esclarecimentos produzidos nos autos 5003000-83.2023.4.03.6114, o que foi realizado. Naquele feito, foi produzida perícia técnica abrangente, com inspeção in loco, apresentação de laudo, resposta a quesitos formulados pelas partes e manifestações técnicas complementares, aguardando a manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar. Posteriormente, foram identificados os pontos que demandam complementação da perita e que correspondem aos quesitos formulados no processo 5029912-28.2024.4.03.6100. Na decisão, especificamente quanto ao Bloco 9, este juízo determinou que “a perita deverá manifestar-se sobre as condições geotécnicas e estruturais do Bloco 9, interditado em dezembro de 2024, esclarecendo se apresenta as mesmas causas de patologia do Bloco 8 e qual o nível atual de risco de colapso.” É incontroverso que o objeto material da prova — isto é, o estado estrutural do Bloco 9 do Condomínio Residencial Serra Dourada II e os vícios construtivos que o acometem — já foi submetido à análise técnica judicial, sob contraditório. Nessa perspectiva, impõe-se examinar a presente ação à luz da função própria da produção antecipada de prova. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. A ratio do instituto é, portanto, preservar a prova diante do risco de seu desaparecimento ou comprometimento, bem como permitir a formação prévia do convencimento das partes quanto à viabilidade de futura pretensão. No caso concreto, contudo, tal finalidade já será alcançada por meio da prova pericial produzida nos processos anteriormente mencionados. A situação estrutural do Bloco 9 é objeto de exame técnico judicial, inexistindo, atualmente, risco de perecimento da prova, uma vez que já foi determinada a produção de laudo pericial que registre os elementos essenciais acerca dos vícios construtivos alegados. Assim, ainda que os autores da presente ação não figurem nas mencionadas ações de produção antecipada da prova, a realidade fática do edifício — enquanto bem material indivisível — já foi tecnicamente documentada, sendo determinada a complementação do laudo de modo a abranger o Bloco 9. Assim, eventual pretensão futura de natureza condenatória ou reparatória poderá valer-se da prova produzida e sujeita à valoração judicial nos autos próprios. A repetição da prova, por meio de nova ação de produção antecipada, não se mostra necessária nem útil, pois não se destina a preservar elemento probatório em risco de desaparecimento, mas apenas a reproduzir exame técnico já realizado e cuja complementação já foi determinada, o que afronta os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à prática de atos processuais inúteis. No presente caso, a tutela pretendida — produção antecipada de prova pericial — não se revela necessária, porque a prova técnica já existe, nem útil, porque não se presta a alcançar finalidade diversa daquela já satisfeita. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.