5003787-41.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003787-41.2025.8.21.0025/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO DE SOUZA NUNEZ (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIGANICO QUEIROZ GONCALVES (OAB RS112479) RÉU : ANA CLEONICE CORREIA NUNES ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA ANACLETO (OAB RS049554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com alimentos, originalmente ajuizada por Carlos Eduardo de Souza Nunez , também em representação dos filhos menores Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , em face de Ana Cleonice Correia Nunes . O feito foi iniciado na Comarca de Santana do Livramento, onde o genitor sustentou exercer a guarda fática dos filhos desde a pandemia de 2020 e postulou sua regularização, com fixação de alimentos a serem pagos pela genitora. Naquela comarca, foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a cargo da requerida ( evento 16, DESPADEC1 ), e indeferida a guarda unilateral ao genitor em sede liminar. Com a prisão preventiva do autor, devidamente verificada pelo juízo de origem via BNMP, os adolescentes passaram a residir com a genitora em Caxias do Sul. Diante disso, o Juízo de Santana do Livramento declinou da competência ( evento 51, DESPADEC1 ) e os autos foram redistribuídos a esta Vara. Recebidos os autos, este Juízo deferiu, em janeiro de 2026, a guarda provisória unilateral dos menores em favor da genitora, Ana Cleonice Correia Nunes ( evento 71, DESPADEC1 ), e determinou a realização de estudo social nos dois núcleos familiares, com expedição de carta precatória para o núcleo paterno, em Santana do Livramento. A perita nomeada, Aline Sampaio de Lima , apresentou o laudo de serviço social ( evento 149, LAUDO1 ) de forma unilateral, abrangendo exclusivamente o núcleo materno e os filhos, registrando a impossibilidade de avaliação do ambiente paterno em razão da não localização do genitor. O laudo concluiu que, no presente momento, não há situação de risco ou vulnerabilidade social no contexto materno, e que ambos os menores manifestaram expressamente o desejo de permanecer com a mãe. A requerida manifestou-se sobre o laudo ( evento 161, PET1 ) e reiterou o pedido de fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor ( evento 169, PET1 ). O Ministério Público exarou promoção em 18/05/2026 ( evento 170, PROMOÇÃO1 ), opinando pela intimação do autor para informar seu endereço atual e a situação da prisão, pela eventual nomeação de curador especial, pela complementação do estudo social no núcleo paterno e pela fixação de alimentos provisórios a cargo do genitor. Decido. 1. Da complementação do estudo social e da situação do genitor O laudo pericial de serviço social ( evento 149, LAUDO1 ) foi elaborado de forma unilateral, abrangendo apenas o núcleo materno, em razão da impossibilidade de localização do genitor. Não obstante a utilidade das informações já coletadas, a instrução probatória acerca da situação dos menores e das condições de cada genitor somente estará completa após a avaliação do núcleo paterno. Nesse contexto, é preciso antes verificar a atual situação do autor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , especialmente quanto ao seu endereço e à continuidade ou não da prisão preventiva que motivou a alteração da competência e a transferência da guarda fática para a genitora. Assim, INTIME-SE o autor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias , informe seu atual endereço e esclareça se ainda se encontra preso, juntando documentação comprobatória. Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado, providencie a secretaria a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), certificando nos autos a situação apurada. Confirmado o endereço do autor e comprovada sua condição atual de liberdade, expeça-se carta precatória para a realização do estudo social no núcleo paterno. 2. Dos alimentos provisórios A filiação está comprovada pelas certidões de nascimento de Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , juntadas nos autos, o que faz incidir o dever legal de sustento estabelecido nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, incumbindo a ambos os genitores contribuir para o sustento dos filhos na proporção de suas possibilidades. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. As necessidades dos menores, que possuem 14 e 11 anos de idade, são presumidas em razão da faixa etária e decorrem da condição de dependência inerente à menoridade. Do lado da possibilidade, não há nos autos elementos seguros que demonstrem vínculo formal de emprego do genitor, predominando nos registros a informação de que exercia atividade como eletricista de forma informal ou autônoma, antes da reclusão. A genitora vem suportando integralmente as despesas com os menores desde janeiro de 2026, incluindo moradia, alimentação e saúde. A ausência de qualquer contribuição financeira do genitor, somada ao fato de os menores já se encontrarem sob a guarda provisória da genitora há mais de seis meses, configura situação de urgência que justifica a fixação imediata de alimentos provisórios. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo vínculo de filiação comprovado documentalmente, pelo dever legal de sustento que recai sobre ambos os genitores e pela circunstância, não controvertida nos autos, de que os menores estão integralmente sob os cuidados da genitora desde janeiro de 2026, sem qualquer contribuição do genitor. O perigo de dano é concreto e atual. As necessidades cotidianas de dois adolescentes, relativas a alimentação, vestuário, saúde e educação, não podem aguardar o encerramento da instrução processual. O retardo na fixação dos alimentos impõe à genitora o ônus exclusivo de uma obrigação que é compartilhada por ambos os pais, gerando dano de difícil reparação aos menores. Considerando que o genitor não comprovou vínculo formal de emprego e que são dois os filhos dependentes, sem notícia de outros filhos menores a seu cargo, entendo adequada a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo nacional , patamar que atende, ainda que de forma mínima, às necessidades dos alimentados. Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para FIXAR alimentos provisórios em favor dos menores Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , a serem pagos pelo genitor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional , os quais deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser informada pela genitora. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CLEONICE CORREIA NUNES
Autor CARLOS EDUARDO DE SOUZA NUNEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VIGANICO QUEIROZ GONCALVES
OAB: 112479/RS
PAULA DANIELA ANACLETO
OAB: 49554/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003787-41.2025.8.21.0025/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO DE SOUZA NUNEZ (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIGANICO QUEIROZ GONCALVES (OAB RS112479) RÉU : ANA CLEONICE CORREIA NUNES ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA ANACLETO (OAB RS049554) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com alimentos, originalmente ajuizada por Carlos Eduardo de Souza Nunez , também em representação dos filhos menores Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , em face de Ana Cleonice Correia Nunes . O feito foi iniciado na Comarca de Santana do Livramento, onde o genitor sustentou exercer a guarda fática dos filhos desde a pandemia de 2020 e postulou sua regularização, com fixação de alimentos a serem pagos pela genitora. Naquela comarca, foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a cargo da requerida ( evento 16, DESPADEC1 ), e indeferida a guarda unilateral ao genitor em sede liminar. Com a prisão preventiva do autor, devidamente verificada pelo juízo de origem via BNMP, os adolescentes passaram a residir com a genitora em Caxias do Sul. Diante disso, o Juízo de Santana do Livramento declinou da competência ( evento 51, DESPADEC1 ) e os autos foram redistribuídos a esta Vara. Recebidos os autos, este Juízo deferiu, em janeiro de 2026, a guarda provisória unilateral dos menores em favor da genitora, Ana Cleonice Correia Nunes ( evento 71, DESPADEC1 ), e determinou a realização de estudo social nos dois núcleos familiares, com expedição de carta precatória para o núcleo paterno, em Santana do Livramento. A perita nomeada, Aline Sampaio de Lima , apresentou o laudo de serviço social ( evento 149, LAUDO1 ) de forma unilateral, abrangendo exclusivamente o núcleo materno e os filhos, registrando a impossibilidade de avaliação do ambiente paterno em razão da não localização do genitor. O laudo concluiu que, no presente momento, não há situação de risco ou vulnerabilidade social no contexto materno, e que ambos os menores manifestaram expressamente o desejo de permanecer com a mãe. A requerida manifestou-se sobre o laudo ( evento 161, PET1 ) e reiterou o pedido de fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor ( evento 169, PET1 ). O Ministério Público exarou promoção em 18/05/2026 ( evento 170, PROMOÇÃO1 ), opinando pela intimação do autor para informar seu endereço atual e a situação da prisão, pela eventual nomeação de curador especial, pela complementação do estudo social no núcleo paterno e pela fixação de alimentos provisórios a cargo do genitor. Decido. 1. Da complementação do estudo social e da situação do genitor O laudo pericial de serviço social ( evento 149, LAUDO1 ) foi elaborado de forma unilateral, abrangendo apenas o núcleo materno, em razão da impossibilidade de localização do genitor. Não obstante a utilidade das informações já coletadas, a instrução probatória acerca da situação dos menores e das condições de cada genitor somente estará completa após a avaliação do núcleo paterno. Nesse contexto, é preciso antes verificar a atual situação do autor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , especialmente quanto ao seu endereço e à continuidade ou não da prisão preventiva que motivou a alteração da competência e a transferência da guarda fática para a genitora. Assim, INTIME-SE o autor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias , informe seu atual endereço e esclareça se ainda se encontra preso, juntando documentação comprobatória. Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado, providencie a secretaria a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), certificando nos autos a situação apurada. Confirmado o endereço do autor e comprovada sua condição atual de liberdade, expeça-se carta precatória para a realização do estudo social no núcleo paterno. 2. Dos alimentos provisórios A filiação está comprovada pelas certidões de nascimento de Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , juntadas nos autos, o que faz incidir o dever legal de sustento estabelecido nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, incumbindo a ambos os genitores contribuir para o sustento dos filhos na proporção de suas possibilidades. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. As necessidades dos menores, que possuem 14 e 11 anos de idade, são presumidas em razão da faixa etária e decorrem da condição de dependência inerente à menoridade. Do lado da possibilidade, não há nos autos elementos seguros que demonstrem vínculo formal de emprego do genitor, predominando nos registros a informação de que exercia atividade como eletricista de forma informal ou autônoma, antes da reclusão. A genitora vem suportando integralmente as despesas com os menores desde janeiro de 2026, incluindo moradia, alimentação e saúde. A ausência de qualquer contribuição financeira do genitor, somada ao fato de os menores já se encontrarem sob a guarda provisória da genitora há mais de seis meses, configura situação de urgência que justifica a fixação imediata de alimentos provisórios. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo vínculo de filiação comprovado documentalmente, pelo dever legal de sustento que recai sobre ambos os genitores e pela circunstância, não controvertida nos autos, de que os menores estão integralmente sob os cuidados da genitora desde janeiro de 2026, sem qualquer contribuição do genitor. O perigo de dano é concreto e atual. As necessidades cotidianas de dois adolescentes, relativas a alimentação, vestuário, saúde e educação, não podem aguardar o encerramento da instrução processual. O retardo na fixação dos alimentos impõe à genitora o ônus exclusivo de uma obrigação que é compartilhada por ambos os pais, gerando dano de difícil reparação aos menores. Considerando que o genitor não comprovou vínculo formal de emprego e que são dois os filhos dependentes, sem notícia de outros filhos menores a seu cargo, entendo adequada a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo nacional , patamar que atende, ainda que de forma mínima, às necessidades dos alimentados. Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para FIXAR alimentos provisórios em favor dos menores Maria Eduarda Correia Nunez e Davi Lucca Correia Nunez , a serem pagos pelo genitor, Carlos Eduardo de Souza Nunez , no valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional , os quais deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser informada pela genitora. Diligências legais.