5003786-58.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003786-58.2026.4.03.6103 AUTOR: HIDEAKI EDISON TERAO IKEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ED WILSON MANORU DOI - SP179448 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AKIO NACAMURA DOI - SP550494 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por HIDEAKI EDISON TERAO IKEDA, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia o autor a imediata suspensão da exigibilidade da multa e todos os efeitos decorrentes do Auto de Infração nº T768957079, incluindo a pontuação na CNH e qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e, ao final, a declaração de nulidade do referido auto de infração, com o cancelamento definitiva da respectiva multa, pontuação e demais penalidades dele decorrentes. Narra o autor que, na data de 23 de junho de 2024, por volta das 21h00, conduzia seu veículo pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116), quando foi vítima de um acidente de trânsito, tendo seu veículo atingido na traseira por uma motocicleta. Em decorrência do sinistro, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada e, durante a abordagem para o registro da ocorrência, solicitou que o Autor se submetesse ao teste de etilômetro ("bafômetro"). Diante da negativa do Autor em realizar o teste, o agente da PRF lavrou o Auto de Infração de Trânsito nº T768957079 (documento anexo), imputando-lhe a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, ressalta que, o mesmo agente que aplicou a penalidade fez constar, de ofício e com fé pública, no campo "Observações" do auto de infração, a seguinte e crucial informação: "CONDUTOR SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (...)". Assim, sustenta tratar-se de uma contradição fática e jurídica manifesta: o Autor foi punido com base em uma norma cuja razão de existir é a presunção de embriaguez, enquanto o próprio agente do Estado atestou a completa ausência de qualquer sinal que pudesse sustentar tal presunção. Para corroborar a narrativa, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24035202B01 (documento anexo), elaborado pela própria PRF, não apenas concluiu que o fator determinante do acidente foi a conduta do outro motorista, isentando o Autor de culpa, como também registrou em seus campos específicos que o Autor se encontrava "ileso" e não apresentava "visíveis sinais de embriaguez". Noticia que foram interpostos os devidos recursos na esfera administrativa, contudo, todos foram indeferidos sem uma análise aprofundada da flagrante contradição aqui apontada, não restando ao Autor alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para anular o ato administrativo. Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Pretende o autor que seja determinada a imediata suspensão a da exigibilidade da multa e todos os efeitos decorrentes do Auto de Infração nº T768957079, incluindo a pontuação na CNH do Autor e qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a existência de perigo da demora. No caso em tela, o pleito do autor tem cunho satisfativo e exige, no mínimo a oitiva da parte ré. Com efeito, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado, marcado dos atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam os atos emanados da Administração Pública. Ademais, em que pesem os argumentos tecidos na inicial, nada indica que a parte autora não possa aguardar o desfecho da demanda para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando que, se obtiver ganho de causa, terá garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes. Quanto à pontuação na CNH, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que o Autor, em razão exclusiva da pontuação decorrente deste AIT, já se encontra em situação iminente de suspensão do direito de dirigir — seja pelo limite de pontos acumulados, seja por processo administrativo em curso ou prestes a se instaurar. A mera possibilidade abstrata de futura suspensão, sem prova de imediatidade do risco, não preenche o requisito do perigo concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito¸ devendo informar a parte autora seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive, seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos. Cumprido o item acima, se em termos, cite-se. Publique-se e Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIDEAKI EDISON TERAO IKEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AKIO NACAMURA DOI
OAB: 550494/SP
ED WILSON MANORU DOI
OAB: 179448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003786-58.2026.4.03.6103 AUTOR: HIDEAKI EDISON TERAO IKEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ED WILSON MANORU DOI - SP179448 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AKIO NACAMURA DOI - SP550494 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por HIDEAKI EDISON TERAO IKEDA, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia o autor a imediata suspensão da exigibilidade da multa e todos os efeitos decorrentes do Auto de Infração nº T768957079, incluindo a pontuação na CNH e qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, e, ao final, a declaração de nulidade do referido auto de infração, com o cancelamento definitiva da respectiva multa, pontuação e demais penalidades dele decorrentes. Narra o autor que, na data de 23 de junho de 2024, por volta das 21h00, conduzia seu veículo pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116), quando foi vítima de um acidente de trânsito, tendo seu veículo atingido na traseira por uma motocicleta. Em decorrência do sinistro, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada e, durante a abordagem para o registro da ocorrência, solicitou que o Autor se submetesse ao teste de etilômetro ("bafômetro"). Diante da negativa do Autor em realizar o teste, o agente da PRF lavrou o Auto de Infração de Trânsito nº T768957079 (documento anexo), imputando-lhe a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, ressalta que, o mesmo agente que aplicou a penalidade fez constar, de ofício e com fé pública, no campo "Observações" do auto de infração, a seguinte e crucial informação: "CONDUTOR SEM SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (...)". Assim, sustenta tratar-se de uma contradição fática e jurídica manifesta: o Autor foi punido com base em uma norma cuja razão de existir é a presunção de embriaguez, enquanto o próprio agente do Estado atestou a completa ausência de qualquer sinal que pudesse sustentar tal presunção. Para corroborar a narrativa, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24035202B01 (documento anexo), elaborado pela própria PRF, não apenas concluiu que o fator determinante do acidente foi a conduta do outro motorista, isentando o Autor de culpa, como também registrou em seus campos específicos que o Autor se encontrava "ileso" e não apresentava "visíveis sinais de embriaguez". Noticia que foram interpostos os devidos recursos na esfera administrativa, contudo, todos foram indeferidos sem uma análise aprofundada da flagrante contradição aqui apontada, não restando ao Autor alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para anular o ato administrativo. Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Pretende o autor que seja determinada a imediata suspensão a da exigibilidade da multa e todos os efeitos decorrentes do Auto de Infração nº T768957079, incluindo a pontuação na CNH do Autor e qualquer processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a existência de perigo da demora. No caso em tela, o pleito do autor tem cunho satisfativo e exige, no mínimo a oitiva da parte ré. Com efeito, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado, marcado dos atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam os atos emanados da Administração Pública. Ademais, em que pesem os argumentos tecidos na inicial, nada indica que a parte autora não possa aguardar o desfecho da demanda para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando que, se obtiver ganho de causa, terá garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes. Quanto à pontuação na CNH, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que o Autor, em razão exclusiva da pontuação decorrente deste AIT, já se encontra em situação iminente de suspensão do direito de dirigir — seja pelo limite de pontos acumulados, seja por processo administrativo em curso ou prestes a se instaurar. A mera possibilidade abstrata de futura suspensão, sem prova de imediatidade do risco, não preenche o requisito do perigo concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito¸ devendo informar a parte autora seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive, seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos. Cumprido o item acima, se em termos, cite-se. Publique-se e Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.