Detalhe do processo

5003785-53.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003785-53.2025.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELSON RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ELSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das infrações penais previstas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Em 09 de abril de 2025, por volta das 14h20, no Córrego do Arrozal, bairro Ponte da Aldeia, Manhuaçu/MG, no âmbito da relação íntima de afeto, o denunciado Elson Rodrigues, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves, sua companheira. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à ofendida. Consta dos autos que, no dia e local supracitados, o denunciado e a vítima discutiram, momento em que Elson segurou Luana pelo pescoço e em seguida a empurrou, causando pequenas lesões no interior de sua boca (conforme ficha médica de ID10436747757). Após as agressões, o denunciado se referiu à vítima como “vagabunda”, “piranha”, “uma desgraça” e disse que a mataria caso esta acionasse a polícia. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA ELSON RODRIGUES como incurso nas cominações dos artigos 129, §13 e 147, §1º, na modalidade do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito e ao final condenando-o. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747752). Sobrevieram aos autos: Auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747753); Boletim de ocorrência (ID 10436747754); Ficha de atendimento médico da vítima (ID 10436747757); Ficha de atendimento médico do acusado (ID 10436747758); Termo de representação (ID 10436747761); Auto de corpo de delito (ID 10527507260); Termo de declaração da vítima (ID 10635082497); Prontuário da vítima (ID 10644761310); Despacho ratificador (ID 10436747763); Despacho de indiciamento (ID 10436747771) e Relatório (ID 10436747772). Em decisão de ID 10436742172, o juízo substituto homologou o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o converteu em prisão preventiva. Realizou-se audiência de custódia, conforme ata de ID 10436755201. Denúncia oferecida ao ID 10442722358, e recebida em 06 de maio de 2025, conforme decisão de ID 10443483846, na mesma ocasião, este juízo relaxou a prisão preventiva do acusado. Alvará de soltura expedido em 06 de maio de 2025 (ID 10444245318). Citado ao ID 10448957998, o réu apresentou defesa prévia através de advogado, conforme o ID 10450593119. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de março de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de audiência de ID 10636739086. Petição da defesa ao ID 10635068717. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu pelos exatos termos da denúncia. Pugnando ao final, a suspensão dos direitos políticos do acusado, forma do artigo 15, III, da Constituição Federal (ID 10641362018). A Defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da suposta vítima. No mérito, requereu o reconhecimento da inconsistência da narrativa acusatória, sustentando a existência de contradições entre as declarações da vítima e o conjunto probatório, a compatibilidade das lesões constatadas com condições odontológicas preexistentes, bem como a ausência de elementos materiais aptos a comprovar os delitos imputados. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, e requereu o compartilhamento, com outro inquérito policial, das provas produzidas nestes autos. FAC e CAC aos IDs 10634741737 e 10634722773. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas imputadas a ELSON RODRIGUES, descritas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Em razão da diversidade das condutas, as quais foram classificadas em tipos penais distintos, passo à análise de cada, separadamente. Do delito de Lesão Corporal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal: Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Pois bem. Acerca do tipo penal, é o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º, III, E 7º, I, DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES RELEVANTES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PERICIAL DA DINÂMICA NARRADA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora a palavra da vítima detenha especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal elemento não possui valor absoluto, devendo guardar coerência interna e harmonia com os demais elementos constantes do acervo probatório. 2.Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de relevantes inconsistências entre as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial e em juízo. 3.A ficha de atendimento médico e o exame indireto limitaram-se a constatar corte no lábio inferior da vítima, inexistindo descrição de lesões compatíveis com estrangulamento, tapas ou agressões na região cervical e facial, circunstância que fragiliza a narrativa acusatória. 4.Permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da agressão dolosa imputada ao acusado, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485145-4/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Embora a vítima tenha relatado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter sido agredida fisicamente pelo acusado, com puxões de cabelo, empurrões e enforcamento, o conjunto probatório produzido em contraditório judicial não se revela suficientemente seguro para autorizar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal. Em audiência, a vítima Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves afirmou que o acusado chegou à residência exaltado porque ela não havia atendido às suas ligações telefônicas. Relatou que ele tomou seu aparelho celular para verificar o motivo, ocasião em que visualizou uma mensagem enviada por sua ex-companheira, passando, então, a puxar seus cabelos, arremessá-la contra a parede e segurá-la pelo pescoço. Por sua vez, a testemunha Leonardo Gomes Medeiros, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que encontrou a vítima nas proximidades da delegacia, oportunidade em que ela relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado. Todavia, esclareceu não ter constatado lesões aparentes quando do atendimento. As testemunhas Maria Clara da Silva Rezende e Tiago de Andrade Gomes não presenciaram os fatos, não trazendo elementos capazes de corroborar ou infirmar a narrativa da ofendida quanto às agressões físicas. Em interrogatório, o acusado Elson Rodrigues negou a prática das agressões, sustentando que apenas segurou os braços da vítima para se defender. Alegou, ainda, que a lesão constatada na cavidade oral decorreu do uso de aparelho odontológico, acrescentando que, após sua prisão, a vítima subtraiu bens de sua propriedade. Verifica-se que o exame pericial registrou apenas pequenas lesões no interior da cavidade bucal, não constatando sinais compatíveis com esganadura, enforcamento ou outras lesões que corroborassem, de forma objetiva, a dinâmica narrada pela vítima. Além disso, embora a vítima tenha afirmado, em juízo, não fazer nem ter feito uso de aparelho odontológico, constam dos autos documentos emitidos pelo Centro Superior de Estudos de Manhuaçu demonstrando que ela realizava tratamento odontológico e utilizava PPR (Prótese Parcial Removível), destinada à substituição de elementos dentários ausentes (ID 10644761310). Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inveracidade do relato da vítima, cuja palavra possui especial relevância em delitos praticados no contexto de violência doméstica. Contudo, especificamente quanto à origem da lesão verificada na cavidade oral e à dinâmica das agressões físicas descritas na denúncia, a prova produzida não permite afastar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a existência de dúvida razoável. Assim, a palavra da vítima, embora coerente quanto ao contexto geral dos acontecimentos, não encontra, no ponto relativo às agressões físicas, suporte probatório suficiente nos demais elementos constantes dos autos, notadamente diante da ausência de lesões compatíveis com parte relevante da violência narrada e da existência de elementos documentais que suscitam dúvida acerca da causa da lesão bucal constatada no exame pericial. O art. 155 do Código de Processo Penal estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de um conjunto probatório seguro para embasar um decreto condenatório pelo delito de lesão corporal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA. CARÊNCIA DE PROVAS COLETADAS EM JUÍZO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. Não descortinada, a contento, a prática delitiva, vez que não foram trazidas provas satisfatórias, em contraditório, acerca da prática criminosa, ratifica-se a absolvição do denunciado. 02. A condenação criminal reclama certeza, no que tange à satisfação das circunstâncias elementares da definição típica. 03. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.091815-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Nessas circunstâncias, inexistindo prova segura e inequívoca da prática do delito de lesão corporal, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Do delito de Ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal: Dispõe o art. 147, §1º, do Código Penal, in verbis: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade do delito restou comprovada, consoante auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747753); Boletim de ocorrência (ID 10436747754); Ficha de atendimento médico da vítima (ID 10436747757); Ficha de atendimento médico do acusado (ID 10436747758); Termo de representação (ID 10436747761); Auto de corpo de delito (ID 10527507260); Termo de declaração da vítima (ID 10635082497); Prontuário da vítima (ID 10644761310); Despacho ratificador (ID 10436747763); Despacho de indiciamento (ID 10436747771) e Relatório (ID 10436747772), bem como pelo depoimento colhido nos autos. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. A vítima Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves relatou, de forma firme e coerente, que o acusado a ameaçou de morte, bem como a seus dois filhos, caso acionasse a polícia. Informou, ainda, que, em razão do temor causado pelas ameaças, deixou a residência no mesmo dia e passou a morar com sua mãe. A testemunha Leonardo Gomes Medeiros, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmou que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada pelo acusado quando compareceu à delegacia logo após os fatos, corroborando a versão apresentada em juízo. Disse que a vítima aparentava desanimada e triste. Por sua vez, a testemunha de defesa Tiago de Andrade Gomes, proprietário do imóvel locado pelo casal, afirmar que a vítima lhe entregou as chaves do imóvel e informou que havia desocupado a residência, deixando separados os pertences do acusado. Em interrogatório, o acusado Elson Rodrigues negou a prática das ameaças, afirmando a existência uma discussão entre o casal. Todavia, sua negativa encontra-se isolada e não é suficiente para afastar a palavra da vítima, a qual se mostra harmônica com os demais elementos probatórios em relação a ameaça sofrida. Corrobora essa conclusão o fato de que, logo após os acontecimentos, a ofendida deixou a residência e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, condutas que evidenciam o temor efetivamente incutido pelas ameaças narradas. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal, ainda que futuro. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, não é necessária a utilização de instrumento específico, bastando que a ameaça seja idônea e apta a gerar receio na vítima, circunstância plenamente demonstrada nos autos. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Neste cenário, não há que se falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta. A ameaça dirigida pelo réu a sua companheira, traduzida na intimidação e no amedrontamento representado pela promessa de ceifar sua vida, configura de forma inequívoca o delito do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se que os fatos ocorreram no ambiente doméstico, na residência em que a ofendida residia juntamente com o acusado e seus dois filhos, os quais presenciaram toda a ação delituosa. Diante da conduta agressiva do acusado, noticiada nos autos, ameaça irrogada, efetuadas em tom de seriedade, com vontade livre e consciente de intimidá-la, possui carga de verossimilhança, sendo considerada pela ofendida como fundada e iminente. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). Portanto, no que se refere ao crime de ameaça, a prova produzida é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva. Desse modo, concluo que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, sendo a conduta antijurídica e culpável, impondo, assim, a aplicação das sanções correspondentes. TESE DEFENSIVA: A Defesa suscitou, como preliminar, alegado vício referente à ausência de interesse de agir, amparado em supostas inconsistências nas declarações da vítima e na alegada utilização indevida do aparato estatal para fins particulares. A alegação não merece acolhimento como preliminar, porquanto não diz respeito a pressupostos processuais ou às condições da ação, mas sim à valoração da prova produzida e à credibilidade da versão apresentada pela vítima, matéria afeta ao mérito e devidamente apreciada na fundamentação desta sentença. No que se refere à alegada utilização indevida do aparato estatal, inexiste qualquer elemento concreto capaz de evidenciar irregularidade na persecução penal ou ausência de interesse de agir. Ao contrário, a denúncia foi oferecida com fundamento nos elementos informativos colhidos durante a investigação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No tocante ao pedido de compartilhamento das provas produzidas nestes autos com o Inquérito Policial n.º 5008210-26.2025.8.13.0394, o pleito não comporta acolhimento. Tratando-se de ação penal que tramita sob segredo de justiça, em razão da incidência da Lei Maria da Penha, o compartilhamento de seus elementos probatórios não pode ser determinado nesta oportunidade. Eventual acesso às provas deverá ser requerido e apreciado pelo juízo competente para o procedimento destinatário, que avaliará a necessidade e a regularidade da medida. Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, cuja execução penal foi extinta pela prescrição da pretensão executória em 14/01/2022, não tendo transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, conforme CAC de Manhumirim (ID 10636720851). Causas de aumento e diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, visto que os delitos foram cometidos contra mulher por razões do sexo feminino; assim, a pena deverá ser aumenta em dobro, conforme dispositivo. Concurso material – art. 69, do Código Penal No caso em exame, embora a denúncia tenha imputado a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, o conjunto probatório não foi suficiente para a comprovação do crime de lesão corporal, o qual, portanto, não subsiste para fins de condenação. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de ameaça, resta prejudicada a análise de eventual concurso material de crimes, inexistindo pluralidade de infrações penais aptas a ensejar a incidência do art. 69 do Código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para: a) ABSOLVER o acusado ELSON RODRIGUES das imputações descritas no art. 129, §13 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) SUBMETER o acusado ELSON RODRIGUES às imputações descritas no artigo 147, §1º c/c 61, I, ambos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pois o acusado praticou o delito na presença dos filhos menores da vítima, expondo-os à cena de violência doméstica e potencializando os danos psicológicos decorrentes do episódio, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, registra-se que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não devem ser valorados de forma negativa. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, verifico a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, ficando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º do CP, conforme susa fundamentado, de modo que a pena deverá ser aumentada em dobro, assim ficará em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que o acusado é reincidente (artigo 44, inciso II, do Código Penal). Do mesmo modo, em relação ao SURSIS, incabível sua aplicação, porquanto presente a reincidência do acusado (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Da detração (art. 387, § 2º, CPP): Relego ao Juízo da Execução a realização de eventual detração, porquanto o tempo de prisão provisória não se presta a alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. […] 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Da condenação nas custas (Art. 804, CPP): CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque fazer-se representar por defensor constituído (artigo 804, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverá ser cumpridas. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado; 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como se intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. 1NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELSON RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL FIRMINO DE BRITO

OAB: 180886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003785-53.2025.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELSON RODRIGUES CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ELSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das infrações penais previstas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Em 09 de abril de 2025, por volta das 14h20, no Córrego do Arrozal, bairro Ponte da Aldeia, Manhuaçu/MG, no âmbito da relação íntima de afeto, o denunciado Elson Rodrigues, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves, sua companheira. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à ofendida. Consta dos autos que, no dia e local supracitados, o denunciado e a vítima discutiram, momento em que Elson segurou Luana pelo pescoço e em seguida a empurrou, causando pequenas lesões no interior de sua boca (conforme ficha médica de ID10436747757). Após as agressões, o denunciado se referiu à vítima como “vagabunda”, “piranha”, “uma desgraça” e disse que a mataria caso esta acionasse a polícia. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA ELSON RODRIGUES como incurso nas cominações dos artigos 129, §13 e 147, §1º, na modalidade do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito e ao final condenando-o. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito Policial instaurado por meio de auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747752). Sobrevieram aos autos: Auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747753); Boletim de ocorrência (ID 10436747754); Ficha de atendimento médico da vítima (ID 10436747757); Ficha de atendimento médico do acusado (ID 10436747758); Termo de representação (ID 10436747761); Auto de corpo de delito (ID 10527507260); Termo de declaração da vítima (ID 10635082497); Prontuário da vítima (ID 10644761310); Despacho ratificador (ID 10436747763); Despacho de indiciamento (ID 10436747771) e Relatório (ID 10436747772). Em decisão de ID 10436742172, o juízo substituto homologou o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o converteu em prisão preventiva. Realizou-se audiência de custódia, conforme ata de ID 10436755201. Denúncia oferecida ao ID 10442722358, e recebida em 06 de maio de 2025, conforme decisão de ID 10443483846, na mesma ocasião, este juízo relaxou a prisão preventiva do acusado. Alvará de soltura expedido em 06 de maio de 2025 (ID 10444245318). Citado ao ID 10448957998, o réu apresentou defesa prévia através de advogado, conforme o ID 10450593119. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de março de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e 03 (três) testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de audiência de ID 10636739086. Petição da defesa ao ID 10635068717. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu pelos exatos termos da denúncia. Pugnando ao final, a suspensão dos direitos políticos do acusado, forma do artigo 15, III, da Constituição Federal (ID 10641362018). A Defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da suposta vítima. No mérito, requereu o reconhecimento da inconsistência da narrativa acusatória, sustentando a existência de contradições entre as declarações da vítima e o conjunto probatório, a compatibilidade das lesões constatadas com condições odontológicas preexistentes, bem como a ausência de elementos materiais aptos a comprovar os delitos imputados. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, e requereu o compartilhamento, com outro inquérito policial, das provas produzidas nestes autos. FAC e CAC aos IDs 10634741737 e 10634722773. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas imputadas a ELSON RODRIGUES, descritas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Em razão da diversidade das condutas, as quais foram classificadas em tipos penais distintos, passo à análise de cada, separadamente. Do delito de Lesão Corporal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal: Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Pois bem. Acerca do tipo penal, é o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º, III, E 7º, I, DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES RELEVANTES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PERICIAL DA DINÂMICA NARRADA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora a palavra da vítima detenha especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal elemento não possui valor absoluto, devendo guardar coerência interna e harmonia com os demais elementos constantes do acervo probatório. 2.Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de relevantes inconsistências entre as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial e em juízo. 3.A ficha de atendimento médico e o exame indireto limitaram-se a constatar corte no lábio inferior da vítima, inexistindo descrição de lesões compatíveis com estrangulamento, tapas ou agressões na região cervical e facial, circunstância que fragiliza a narrativa acusatória. 4.Permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da agressão dolosa imputada ao acusado, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485145-4/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Embora a vítima tenha relatado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter sido agredida fisicamente pelo acusado, com puxões de cabelo, empurrões e enforcamento, o conjunto probatório produzido em contraditório judicial não se revela suficientemente seguro para autorizar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal. Em audiência, a vítima Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves afirmou que o acusado chegou à residência exaltado porque ela não havia atendido às suas ligações telefônicas. Relatou que ele tomou seu aparelho celular para verificar o motivo, ocasião em que visualizou uma mensagem enviada por sua ex-companheira, passando, então, a puxar seus cabelos, arremessá-la contra a parede e segurá-la pelo pescoço. Por sua vez, a testemunha Leonardo Gomes Medeiros, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, confirmou que encontrou a vítima nas proximidades da delegacia, oportunidade em que ela relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado. Todavia, esclareceu não ter constatado lesões aparentes quando do atendimento. As testemunhas Maria Clara da Silva Rezende e Tiago de Andrade Gomes não presenciaram os fatos, não trazendo elementos capazes de corroborar ou infirmar a narrativa da ofendida quanto às agressões físicas. Em interrogatório, o acusado Elson Rodrigues negou a prática das agressões, sustentando que apenas segurou os braços da vítima para se defender. Alegou, ainda, que a lesão constatada na cavidade oral decorreu do uso de aparelho odontológico, acrescentando que, após sua prisão, a vítima subtraiu bens de sua propriedade. Verifica-se que o exame pericial registrou apenas pequenas lesões no interior da cavidade bucal, não constatando sinais compatíveis com esganadura, enforcamento ou outras lesões que corroborassem, de forma objetiva, a dinâmica narrada pela vítima. Além disso, embora a vítima tenha afirmado, em juízo, não fazer nem ter feito uso de aparelho odontológico, constam dos autos documentos emitidos pelo Centro Superior de Estudos de Manhuaçu demonstrando que ela realizava tratamento odontológico e utilizava PPR (Prótese Parcial Removível), destinada à substituição de elementos dentários ausentes (ID 10644761310). Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inveracidade do relato da vítima, cuja palavra possui especial relevância em delitos praticados no contexto de violência doméstica. Contudo, especificamente quanto à origem da lesão verificada na cavidade oral e à dinâmica das agressões físicas descritas na denúncia, a prova produzida não permite afastar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a existência de dúvida razoável. Assim, a palavra da vítima, embora coerente quanto ao contexto geral dos acontecimentos, não encontra, no ponto relativo às agressões físicas, suporte probatório suficiente nos demais elementos constantes dos autos, notadamente diante da ausência de lesões compatíveis com parte relevante da violência narrada e da existência de elementos documentais que suscitam dúvida acerca da causa da lesão bucal constatada no exame pericial. O art. 155 do Código de Processo Penal estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de um conjunto probatório seguro para embasar um decreto condenatório pelo delito de lesão corporal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA. CARÊNCIA DE PROVAS COLETADAS EM JUÍZO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. Não descortinada, a contento, a prática delitiva, vez que não foram trazidas provas satisfatórias, em contraditório, acerca da prática criminosa, ratifica-se a absolvição do denunciado. 02. A condenação criminal reclama certeza, no que tange à satisfação das circunstâncias elementares da definição típica. 03. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.091815-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Nessas circunstâncias, inexistindo prova segura e inequívoca da prática do delito de lesão corporal, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Do delito de Ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal: Dispõe o art. 147, §1º, do Código Penal, in verbis: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade do delito restou comprovada, consoante auto de prisão em flagrante delito (ID 10436747753); Boletim de ocorrência (ID 10436747754); Ficha de atendimento médico da vítima (ID 10436747757); Ficha de atendimento médico do acusado (ID 10436747758); Termo de representação (ID 10436747761); Auto de corpo de delito (ID 10527507260); Termo de declaração da vítima (ID 10635082497); Prontuário da vítima (ID 10644761310); Despacho ratificador (ID 10436747763); Despacho de indiciamento (ID 10436747771) e Relatório (ID 10436747772), bem como pelo depoimento colhido nos autos. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. A vítima Luana Aparecida Ferreira Rozeno Gonçalves relatou, de forma firme e coerente, que o acusado a ameaçou de morte, bem como a seus dois filhos, caso acionasse a polícia. Informou, ainda, que, em razão do temor causado pelas ameaças, deixou a residência no mesmo dia e passou a morar com sua mãe. A testemunha Leonardo Gomes Medeiros, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmou que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada pelo acusado quando compareceu à delegacia logo após os fatos, corroborando a versão apresentada em juízo. Disse que a vítima aparentava desanimada e triste. Por sua vez, a testemunha de defesa Tiago de Andrade Gomes, proprietário do imóvel locado pelo casal, afirmar que a vítima lhe entregou as chaves do imóvel e informou que havia desocupado a residência, deixando separados os pertences do acusado. Em interrogatório, o acusado Elson Rodrigues negou a prática das ameaças, afirmando a existência uma discussão entre o casal. Todavia, sua negativa encontra-se isolada e não é suficiente para afastar a palavra da vítima, a qual se mostra harmônica com os demais elementos probatórios em relação a ameaça sofrida. Corrobora essa conclusão o fato de que, logo após os acontecimentos, a ofendida deixou a residência e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, condutas que evidenciam o temor efetivamente incutido pelas ameaças narradas. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal, ainda que futuro. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, não é necessária a utilização de instrumento específico, bastando que a ameaça seja idônea e apta a gerar receio na vítima, circunstância plenamente demonstrada nos autos. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Neste cenário, não há que se falar em ausência de dolo ou atipicidade da conduta. A ameaça dirigida pelo réu a sua companheira, traduzida na intimidação e no amedrontamento representado pela promessa de ceifar sua vida, configura de forma inequívoca o delito do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se que os fatos ocorreram no ambiente doméstico, na residência em que a ofendida residia juntamente com o acusado e seus dois filhos, os quais presenciaram toda a ação delituosa. Diante da conduta agressiva do acusado, noticiada nos autos, ameaça irrogada, efetuadas em tom de seriedade, com vontade livre e consciente de intimidá-la, possui carga de verossimilhança, sendo considerada pela ofendida como fundada e iminente. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). Portanto, no que se refere ao crime de ameaça, a prova produzida é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva. Desse modo, concluo que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, sendo a conduta antijurídica e culpável, impondo, assim, a aplicação das sanções correspondentes. TESE DEFENSIVA: A Defesa suscitou, como preliminar, alegado vício referente à ausência de interesse de agir, amparado em supostas inconsistências nas declarações da vítima e na alegada utilização indevida do aparato estatal para fins particulares. A alegação não merece acolhimento como preliminar, porquanto não diz respeito a pressupostos processuais ou às condições da ação, mas sim à valoração da prova produzida e à credibilidade da versão apresentada pela vítima, matéria afeta ao mérito e devidamente apreciada na fundamentação desta sentença. No que se refere à alegada utilização indevida do aparato estatal, inexiste qualquer elemento concreto capaz de evidenciar irregularidade na persecução penal ou ausência de interesse de agir. Ao contrário, a denúncia foi oferecida com fundamento nos elementos informativos colhidos durante a investigação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No tocante ao pedido de compartilhamento das provas produzidas nestes autos com o Inquérito Policial n.º 5008210-26.2025.8.13.0394, o pleito não comporta acolhimento. Tratando-se de ação penal que tramita sob segredo de justiça, em razão da incidência da Lei Maria da Penha, o compartilhamento de seus elementos probatórios não pode ser determinado nesta oportunidade. Eventual acesso às provas deverá ser requerido e apreciado pelo juízo competente para o procedimento destinatário, que avaliará a necessidade e a regularidade da medida. Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, cuja execução penal foi extinta pela prescrição da pretensão executória em 14/01/2022, não tendo transcorrido o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, conforme CAC de Manhumirim (ID 10636720851). Causas de aumento e diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, visto que os delitos foram cometidos contra mulher por razões do sexo feminino; assim, a pena deverá ser aumenta em dobro, conforme dispositivo. Concurso material – art. 69, do Código Penal No caso em exame, embora a denúncia tenha imputado a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, o conjunto probatório não foi suficiente para a comprovação do crime de lesão corporal, o qual, portanto, não subsiste para fins de condenação. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de ameaça, resta prejudicada a análise de eventual concurso material de crimes, inexistindo pluralidade de infrações penais aptas a ensejar a incidência do art. 69 do Código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para: a) ABSOLVER o acusado ELSON RODRIGUES das imputações descritas no art. 129, §13 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) SUBMETER o acusado ELSON RODRIGUES às imputações descritas no artigo 147, §1º c/c 61, I, ambos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, I e III da Lei nº 11.340/06. Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pois o acusado praticou o delito na presença dos filhos menores da vítima, expondo-os à cena de violência doméstica e potencializando os danos psicológicos decorrentes do episódio, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, registra-se que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. Para a conduta social, não há nada desabonador. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não devem ser valorados de forma negativa. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, verifico a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, ficando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º do CP, conforme susa fundamentado, de modo que a pena deverá ser aumentada em dobro, assim ficará em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que o acusado é reincidente (artigo 44, inciso II, do Código Penal). Do mesmo modo, em relação ao SURSIS, incabível sua aplicação, porquanto presente a reincidência do acusado (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Da detração (art. 387, § 2º, CPP): Relego ao Juízo da Execução a realização de eventual detração, porquanto o tempo de prisão provisória não se presta a alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. […] 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Da condenação nas custas (Art. 804, CPP): CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque fazer-se representar por defensor constituído (artigo 804, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverá ser cumpridas. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado; 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como se intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. 1NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu