Detalhe do processo

5003785-15.2024.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003785-15.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUSCELINO DORNELA CPF: 129.141.266-20 DECISÃO No ID 10690417133, o réu manifestou discordância quanto à recusa do Ministério Público em apresentar nova proposta de acordo, requerendo que o órgão ministerial esclarecesse os critérios objetivos adotados em comparação com outras demandas semelhantes e reavaliasse sua posição. O Ministério Público, contudo, se manifestou sobre a questão no ID 10692656451, esclarecendo as razões pelas quais entende não ser cabível, no caso concreto, a formulação de nova proposta de acordo. De todo modo, a celebração ou não de acordo constitui ato discricionário do Ministério Público, a ser avaliado conforme a natureza e as particularidades de cada caso, não configurando direito subjetivo da parte à formulação de proposta de composição. A existência de acordos celebrados em outras ações civis públicas, por sua vez, não impõe ao Ministério Público a adoção das mesmas condições no presente feito, tampouco cabe ao Juízo compelir o órgão ministerial a justificar comparativamente os critérios empregados em cada demanda. Assim, fica indeferido o requerimento do réu de que sejam prestados eventuais outros esclarecimentos ou reavaliada a posição ministerial quanto à celebração de acordo. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do consignado em audiência no ID 10662532606 e em cumprimento ao Acórdão de ID 10690059113: 1) DEFIRO a realização de prova pericial TÉCNICA AMBIENTAL, requerida pelo réu. Ao Sr. Escrivão caberá indicar profissional Engenheiro Florestal, Ambiental ou Agrônomo, nesta ordem, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, inclusive procedendo a sua nomeação. 2) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, com cópia dos quesitos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto apresentar também a proposta de honorários e contatos profissionais, atentando para as disposições expressas nos arts. 466, 473, 476 e 477 do Código de Processo Civil. 2.1) Em caso de recusa por parte do perito, o Sr. Gerente de Secretaria deverá nomear outro profissional cadastrado no sistema. Assim, os autos só devem vir conclusos quando esgotadas todas as tentativas de nomeação, devendo o Sr. Gerente certificar a respeito nos autos. 2.2) Se o perito, embora intimado, não responder à nomeação, deverá a Secretaria reiterar a intimação, uma única vez. Não havendo resposta novamente, o silêncio será tido como recusa, devendo o Sr. Gerente de Secretaria proceder na forma do item 2.1. 3) Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como para manifestarem sua concordância com os honorários do expert. 4) Não havendo impugnação, deverá o réu, requerente da prova, depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do CPC. 5) Depositados os honorários, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, dos assistentes técnicos e dos procuradores. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 7) Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 8) Se houver pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito a prestá-los. 9) Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes. 10) No caso de um SEGUNDO pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, venham conclusos para verificação de sua pertinência. 11) Após a apresentação do laudo, não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, vindo conclusos para julgamento, em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUSCELINO DORNELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO DORNELA

OAB: 31828/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003785-15.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUSCELINO DORNELA CPF: 129.141.266-20 DECISÃO No ID 10690417133, o réu manifestou discordância quanto à recusa do Ministério Público em apresentar nova proposta de acordo, requerendo que o órgão ministerial esclarecesse os critérios objetivos adotados em comparação com outras demandas semelhantes e reavaliasse sua posição. O Ministério Público, contudo, se manifestou sobre a questão no ID 10692656451, esclarecendo as razões pelas quais entende não ser cabível, no caso concreto, a formulação de nova proposta de acordo. De todo modo, a celebração ou não de acordo constitui ato discricionário do Ministério Público, a ser avaliado conforme a natureza e as particularidades de cada caso, não configurando direito subjetivo da parte à formulação de proposta de composição. A existência de acordos celebrados em outras ações civis públicas, por sua vez, não impõe ao Ministério Público a adoção das mesmas condições no presente feito, tampouco cabe ao Juízo compelir o órgão ministerial a justificar comparativamente os critérios empregados em cada demanda. Assim, fica indeferido o requerimento do réu de que sejam prestados eventuais outros esclarecimentos ou reavaliada a posição ministerial quanto à celebração de acordo. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do consignado em audiência no ID 10662532606 e em cumprimento ao Acórdão de ID 10690059113: 1) DEFIRO a realização de prova pericial TÉCNICA AMBIENTAL, requerida pelo réu. Ao Sr. Escrivão caberá indicar profissional Engenheiro Florestal, Ambiental ou Agrônomo, nesta ordem, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, inclusive procedendo a sua nomeação. 2) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, com cópia dos quesitos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto apresentar também a proposta de honorários e contatos profissionais, atentando para as disposições expressas nos arts. 466, 473, 476 e 477 do Código de Processo Civil. 2.1) Em caso de recusa por parte do perito, o Sr. Gerente de Secretaria deverá nomear outro profissional cadastrado no sistema. Assim, os autos só devem vir conclusos quando esgotadas todas as tentativas de nomeação, devendo o Sr. Gerente certificar a respeito nos autos. 2.2) Se o perito, embora intimado, não responder à nomeação, deverá a Secretaria reiterar a intimação, uma única vez. Não havendo resposta novamente, o silêncio será tido como recusa, devendo o Sr. Gerente de Secretaria proceder na forma do item 2.1. 3) Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como para manifestarem sua concordância com os honorários do expert. 4) Não havendo impugnação, deverá o réu, requerente da prova, depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do CPC. 5) Depositados os honorários, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, dos assistentes técnicos e dos procuradores. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 7) Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 8) Se houver pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito a prestá-los. 9) Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes. 10) No caso de um SEGUNDO pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, venham conclusos para verificação de sua pertinência. 11) Após a apresentação do laudo, não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, vindo conclusos para julgamento, em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi