Detalhe do processo

5003780-94.2022.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003780-94.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: SORAIA DE ALCANTARA NARCISO CPF: 801.101.426-91 RÉU: FILIPE DE ALCANTARA NARCISO CPF: 087.306.306-65 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alteração de Curadora ajuizada por SORAIA DE ALCÂNTARA NARCISO em prol de FILIPE DE ALCÂNTARA NARCISO, ambos devidamente qualificados, na qual a autora narrou que o Sr. Filipe, seu irmão, é pessoa com patologias psiquiátricas, o que culminou em sua interdição através do processo judicial de n° 0051714-51.2013.8.13.0407, sendo nomeada como curadora sua genitora, Sra. Edina Alcântara Narciso, e que, com o seu falecimento em 11/11/2021, faz-se necessária a regularização e nomeação de novo curador em favor do interditado. Ainda, ressaltou que o irmão das partes, Sr. Marcelo de Alcântara Narciso, concorda com a nomeação da autora para o encargo. Por essa razão, ajuizou a presente demanda visando, liminarmente, que seja nomeada provisoriamente como curadora do interditado, com sua confirmação ao final da demanda, e que seja concedido o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 9569324552); documento pessoal da autora (id 9569339222); documento pessoal do interditado (id 9569322150); certidão de interdição (id 9569337634); certidão de óbito (id 9569337633); relatório médico (id 9569344273); sentença (id 9569343278); andamento processual (id’s 9569329280 e 9569345672); certidão de nascimento interditado (id 9569346019); certidão de nascimento autora (id 9569337640); carteira de trabalho autora (id 9569345921); atestado de antecedentes autora (id 9569334429); certidão cível negativa (id 9569324061); certidão criminal negativa (id 9569346722); declaração de consentimento para fins de curatela assinada pelo Sr. Marcelo (id 9569344529); documento pessoal Marcelo (id 9569339541); recebimento benefício (id 9569344028); declaração de hipossuficiência (id 9569341628); e comprovante de endereço (id 9569352825). O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se ao id 9628040723 favoravelmente à concessão de curadoria provisória do Sr. Filipe à autora, bem como pugnou pela realização de estudo social. Conclusos os autos, restou alterada a curatela nos moldes postulados na inicial, bem como determinada a realização de estudo social, conforme decisão de id 9630659404, tendo sido apresentado o relatório ao id 9664967126, oportunidade em que o Serviço Social sugeriu a reavaliação de interdição do Sr. Filipe e da aquisição do benefício de prestação continuada (id 9664967126). Intimado, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica (id 9715507802). Ao id 9749668410 restou agendada avaliação psiquiátrica no CAPS, tendo o interditado comparecido ao local desacompanhado de sua irmão, ora autora, não sendo possível a realização da perícia (id 9811008664). Intimado, o Ministério Público requereu ao id 9863968051 a designação de nova perícia e intimação da curadora provisória para cumprimento de seus deveres. Em nova tentativa de perícia, conforme id 9895939919, foi contatada a autora tendo ela informado que não desejava ser curadora, tampouco manter contato com seu irmão para interdição. Intimada a parte autora para se manifestar, foi informado por sua procuradora que a Sra. Soraia declarou não querer se responsabilizar pela curatela do irmão por não ter convivência com ele, tampouco considerá-lo incapaz, sendo postulada a nomeação de curadora especial para representar o interditado até o final do processo (id 9899878269). A manifestação veio acompanhada do atestado de saúde da autora (id 9899895203), o qual declarada seu estado depressivo, declaração (id 9899892559) e atestado do Sr. Filipe (id 9899889321). Em nova tentativa de realização de estudo social, foi certificado que o Sr. Filipe informou que seu irmão Marcelo é alcoólatra, não podendo assumir o encargo de curador (id 10094341080), tendo o Ministério Público postulado pela nomeação de curador provisório ao id 10158135370. Em novo relatório social acostado ao id 10203293938, foi constatado que o irmão das partes, Sr. Marcelo, recentemente amputou a perna direita e residiria com a autora em Belo Horizonte/MG, sendo notado que o interditado consegue gerir sua vida pessoal, assim como sua vida civil, indo ao banco, recebendo quantias, realizando compras de alimentos, cuidando de sua casa e indo à igreja em Belo Horizonte/MG toda semana, sendo sugerida reavaliação ou reversão da interdição. O MPMG novamente pugnou pela realização de perícia médica ao id 10298384302. O laudo pericial foi acostado ao id 10334114007, sendo constatado pelo perito que o interditado possui incapacidade relativa em razão de doença mental permanente e incurável, com CID10:F70. A parte autora foi intimada através de sua procuradora constituída nos autos, tendo manifestado ao id 10503532099 pela nomeação de assistente ao Sr. Filipe para auxiliá-lo tendo em vista a incapacidade da Sra. Soraia em ser sua curadora e, ainda, requereu a expedição de ofício ao INSS para permanência do benefício de prestação continuada ao interditado. O Ministério Público requereu ao id 10513386341 a intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto aos estudos sociais que apontam significativa autonomia do curatelado e, ainda, a oitiva do interditado em audiência, expedição de ofício ao INSS para encaminhar cópia integral dos processos administrativos relativos ao benefício do Sr. Filipe e intimação do irmão do curatelado para informar se anui com o exercício da curatela pela requerente. Os pedidos foram devidamente deferidos ao id 10513942058, tendo sido expedido ofício ao id 10515091096, com resposta ao id 10550510058, bem como intimado o Sr. Marcelo ao id 10519100663, também sem manifestação. Novo estudo social acostado ao id 10546532186 atestando a capacidade civil do curatelado. Intimado o MPMG para parecer final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com o consequente levantamento da interdição de Filipe de Alcântara Narciso, conforme manifestação de id 10660833220. Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao id 10705079691, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha. O Ministério Público manifestou-se ao id 10714015949 requerendo a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, passo ao julgamento. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade de manutenção da curatela do requerido Filipe de Alcântara Narciso, bem como à confirmação da nomeação da autora para o exercício do encargo. A curatela constitui medida excepcional de proteção, destinada apenas às pessoas que, em razão de causa permanente ou transitória, se encontrem impossibilitadas de exprimir validamente sua vontade ou de praticar determinados atos da vida civil, devendo observar, sempre, os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da intervenção mínima e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência, por si só, deixou de constituir causa suficiente para restrição da capacidade civil, sendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade da pessoa para reger sua vida e administrar seus interesses, devendo eventual limitação restringir-se aos atos efetivamente necessários à sua proteção, conforme determina o Código Civil. No caso em exame, verifica-se que a pretensão inicial perdeu seu suporte fático ao longo da instrução processual. Inicialmente, a autora requereu sua nomeação como curadora do irmão, alegando a necessidade de substituição da genitora falecida sendo, em razão disso, lhe deferida a curatela provisória. Todavia, no curso da demanda, a própria requerente informou expressamente não possuir interesse em permanecer no exercício da curatela, afirmando não manter convivência com o requerido, não se considerar apta ao exercício do encargo e, inclusive, não reconhecer que ele necessite da medida de proteção postulada, circunstância reiterada por intermédio de sua procuradora, acompanhada de documentos médicos relativos ao seu estado de saúde, postulando, ao invés da confirmação da curatela, a nomeação de terceiro para exercer eventual assistência ao requerido. Assim, evidencia-se manifesta ausência de interesse da autora na manutenção do encargo, circunstância que, por si só, impede a confirmação da curatela anteriormente deferida em caráter provisório, uma vez que o instituto exige disponibilidade, compromisso e efetivo exercício dos deveres inerentes à representação ou assistência do curatelado. Entretanto, a improcedência do pedido não decorre apenas da renúncia da autora ao exercício da curatela, uma vez que a ampla instrução probatória produzida nos autos demonstra que o requerido possui autonomia suficiente para conduzir sua própria vida civil. Destarte, os sucessivos estudos sociais realizados durante a tramitação do feito revelaram evolução significativa da situação do requerido, concluindo que ele reside sozinho, administra sua rotina cotidiana, desloca-se desacompanhado, comparece regularmente ao banco para receber seu benefício, realiza compras, administra seus recursos financeiros, efetua o pagamento de suas contas, cuida da limpeza e organização da residência, prepara sua alimentação e mantém participação ativa em atividades religiosas, circunstâncias que evidenciam independência funcional e social. O relatório social de id 10203293938 consignou expressamente que o requerido consegue gerir tanto sua vida pessoal quanto sua vida civil, sugerindo a reavaliação ou reversão da interdição anteriormente decretada e, na mesma linha, o estudo social complementar de id 10546532186 reafirmou a capacidade do requerido para conduzir os atos ordinários da vida cotidiana, concluindo pela inexistência de elementos concretos que justificassem a manutenção da medida restritiva. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente tais conclusões, na qual a testemunha Rosimeire Aparecida Donato dos Passos, pessoa que acompanha o requerido há vários anos em razão da convivência na igreja, afirmou que ele reside sozinho em Mateus Leme, realiza suas próprias compras, prepara sua alimentação, lava suas roupas, limpa sua residência, administra seu benefício previdenciário e efetua o pagamento de suas contas, tendo esclarecido, ainda, que sua participação limita-se a orientá-lo quando este solicita auxílio para conferir recibos ou esclarecer dúvidas, sem exercer qualquer forma de administração patrimonial ou substituição de sua vontade. Depoimento da Testemunha: Rosimeire Aparecia Donato dos Passos Que a depoente respondeu que sim; que a depoente se chama Rosimeire Aparecia Donato dos Passos; que seu pai se chama José Evangelista dos Passos; que sua mãe se chama Roandes Donata dos Passos; que seu estado civil é viúva; que a depoente nasceu em Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro; que a depoente tem 60 anos; que a depoente informou que não é parente ou amiga íntima da parte requerente; que a depoente informou que o requerido mora sozinho em Mateus Leme; que a depoente informou que a autora mora em Belo Horizonte e que ela abandonou o requerido; que a depoente informou que nem conhece ela; que a depoente afirmou que ela o abandonou; que informou que o réu mora em casa sozinho; que informou que na casa dele tem um lote; que informou que ele mora no barraco da frente e o irmão no barraco do fundo; que o irmão, por sinal, também foi abandonado; que hoje o irmão é deficiente físico e não tem as duas pernas e também é doente; que a depoente afirmou que quem cuida deles é Deus; que a depoente respondeu que ajuda; que a depoente informou que se conheceram através da igreja, pois a mãe dele quando era viva frequentava a igreja que a depoente frequenta; que depois que a mãe faleceu, ele continuou indo na igreja; que a depoente o acolheu para poder ajudar, porque viu que ele não entende nada de lei; que a depoente foi o acolhendo, orientando, ensinando as coisas a ele, e ele foi fazendo; que a depoente afirmou que nunca viu a autora na sua vida; que a depoente respondeu que não recebe nenhuma quantia para cuidar do réu; que a depoente mencionou o dinheiro dele; que a depoente informou que o próprio interditando vai lá, compra e faz a alimentação; que ele pergunta e a depoente orienta; que o interditando limpa a casa; que o interditando lava a roupinha dele; que o interditando paga as contas; que o interditando leva para a depoente conferir os recibos e ver se está certo; que o interditando pede orientação à depoente. Referido depoimento evidencia situação muito mais próxima de apoio informal do que de substituição da capacidade civil, demonstrando que o requerido toma suas próprias decisões, apenas buscando orientação pontual quando entende conveniente, situação absolutamente compatível com o exercício autônomo da capacidade civil. Demais disso, é certo que o laudo pericial de id 10334114007 concluiu que o requerido apresenta deficiência intelectual leve (CID F70), qualificando-a como causa de incapacidade relativa. Todavia, embora a perícia constitua relevante elemento de convicção, não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório de forma global. No presente caso, a conclusão pericial deve ser interpretada em conjunto com os elementos produzidos nos autos. Com efeito, o diagnóstico de deficiência intelectual leve não conduz automaticamente à manutenção da curatela, salientando que a legislação atualmente vigente repele qualquer presunção de incapacidade decorrente da deficiência, exigindo demonstração concreta de que a pessoa não possui condições de praticar determinados atos da vida civil. Confira-se: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - DOENÇA DE ALZHEIMER - ESTÁGIO AVANÇADO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - AMPLIAÇÃO DOS PODERES - ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA REFORMADA. O artigo 84, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A decretação da curatela, como limitação extraordinária ao exercício da capacidade civil plena, pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, tendo em vista a finalidade de proteção ao curatelado. Demonstrado, por meio do laudo pericial fundamentado (art. 755, §2º, do CPC), a incapacidade permanente e total do curatelado para prática de todos os atos ligados ao gerenciamento da sua pessoa e dos seus bens, inexiste óbice ao acolhimento de interdição com a ampliação dos efeitos da curatela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391307-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Grifei Os elementos produzidos durante a instrução revelam justamente o contrário, pois demonstram que o requerido possui capacidade para administrar sua renda, organizar sua rotina, realizar negócios cotidianos, cuidar de sua residência e exercer escolhas compatíveis com sua realidade, inexistindo prova de que esteja exposto a riscos concretos decorrentes de eventual incapacidade de autodeterminação. A circunstância de eventualmente necessitar de orientações ocasionais para compreender questões burocráticas ou jurídicas não autoriza, por si só, a restrição de sua capacidade civil mediante curatela, sobretudo diante do princípio da intervenção mínima consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, após análise dos estudos sociais e demais elementos constantes dos autos, manifestou-se, no parecer de id 10660833220, pela improcedência do pedido e pelo levantamento da interdição, entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório produzido e, embora posteriormente tenha opinado pela procedência da demanda (id 10714015949), não houve, na manifestação superveniente, indicação de novos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões anteriormente alcançadas pelos estudos sociais e pela prova oral produzida em audiência, razão pela qual não há fundamento para alteração da convicção formada a partir do conjunto da prova. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da curatela e evidenciada a capacidade do requerido para gerir sua própria vida, impõe-se a revogação da curatela provisória anteriormente deferida e o consequente levantamento da interdição, salientando que, embora a pretensão inicial tenha sido deduzida com o objetivo de alterar a pessoa da curadora, a instrução processual passou a abranger, de forma ampla, a própria verificação da persistência dos pressupostos que justificaram a interdição anteriormente decretada. Os estudos sociais, a prova pericial, a prova testemunhal e as sucessivas manifestações do Ministério Público submeteram ao contraditório a necessidade de manutenção da medida protetiva, razão pela qual o levantamento da interdição constitui consequência lógica do reconhecimento de que não mais subsistem seus pressupostos fáticos e jurídicos, não configurando julgamento extra petita. Ressalte-se, por oportuno, que a improcedência do pedido não impede que, caso o requerido venha a entender necessário para o exercício de determinados atos da vida civil, possa futuramente valer-se do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mecanismo menos restritivo que prestigia sua autonomia, preservando sua capacidade civil e permitindo o auxílio de pessoas de sua confiança para a prática de atos específicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, revogo a curatela provisória deferida à autora por ocasião da decisão de id 9630659404, bem como determino o levantamento da interdição anteriormente existente em relação à Filipe de Alcântara Narciso, restabelecendo-se integralmente sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do levantamento da interdição, observadas as formalidades legais. Se necessário, oficie-se, após o trânsito em julgado, aos órgãos que tenham sido comunicados da interdição, dando-lhes ciência do levantamento ora determinado. Consigno que a presente decisão não impede que o requerido, caso futuramente entenda conveniente ou necessário, requeira judicialmente a instituição da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, caso deseje auxílio para a prática de atos específicos, sem restrição de sua capacidade civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Fixo os honorários em favor do defensor em R$289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 10 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE DE ALCANTARA NARCISO

Autor SORAIA DE ALCANTARA NARCISO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELIANE DE MATOS

OAB: 35001/MG

CIRO AUGUSTO AMARAL DE ALMEIDA

OAB: 226828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003780-94.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: SORAIA DE ALCANTARA NARCISO CPF: 801.101.426-91 RÉU: FILIPE DE ALCANTARA NARCISO CPF: 087.306.306-65 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alteração de Curadora ajuizada por SORAIA DE ALCÂNTARA NARCISO em prol de FILIPE DE ALCÂNTARA NARCISO, ambos devidamente qualificados, na qual a autora narrou que o Sr. Filipe, seu irmão, é pessoa com patologias psiquiátricas, o que culminou em sua interdição através do processo judicial de n° 0051714-51.2013.8.13.0407, sendo nomeada como curadora sua genitora, Sra. Edina Alcântara Narciso, e que, com o seu falecimento em 11/11/2021, faz-se necessária a regularização e nomeação de novo curador em favor do interditado. Ainda, ressaltou que o irmão das partes, Sr. Marcelo de Alcântara Narciso, concorda com a nomeação da autora para o encargo. Por essa razão, ajuizou a presente demanda visando, liminarmente, que seja nomeada provisoriamente como curadora do interditado, com sua confirmação ao final da demanda, e que seja concedido o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 9569324552); documento pessoal da autora (id 9569339222); documento pessoal do interditado (id 9569322150); certidão de interdição (id 9569337634); certidão de óbito (id 9569337633); relatório médico (id 9569344273); sentença (id 9569343278); andamento processual (id’s 9569329280 e 9569345672); certidão de nascimento interditado (id 9569346019); certidão de nascimento autora (id 9569337640); carteira de trabalho autora (id 9569345921); atestado de antecedentes autora (id 9569334429); certidão cível negativa (id 9569324061); certidão criminal negativa (id 9569346722); declaração de consentimento para fins de curatela assinada pelo Sr. Marcelo (id 9569344529); documento pessoal Marcelo (id 9569339541); recebimento benefício (id 9569344028); declaração de hipossuficiência (id 9569341628); e comprovante de endereço (id 9569352825). O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se ao id 9628040723 favoravelmente à concessão de curadoria provisória do Sr. Filipe à autora, bem como pugnou pela realização de estudo social. Conclusos os autos, restou alterada a curatela nos moldes postulados na inicial, bem como determinada a realização de estudo social, conforme decisão de id 9630659404, tendo sido apresentado o relatório ao id 9664967126, oportunidade em que o Serviço Social sugeriu a reavaliação de interdição do Sr. Filipe e da aquisição do benefício de prestação continuada (id 9664967126). Intimado, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica (id 9715507802). Ao id 9749668410 restou agendada avaliação psiquiátrica no CAPS, tendo o interditado comparecido ao local desacompanhado de sua irmão, ora autora, não sendo possível a realização da perícia (id 9811008664). Intimado, o Ministério Público requereu ao id 9863968051 a designação de nova perícia e intimação da curadora provisória para cumprimento de seus deveres. Em nova tentativa de perícia, conforme id 9895939919, foi contatada a autora tendo ela informado que não desejava ser curadora, tampouco manter contato com seu irmão para interdição. Intimada a parte autora para se manifestar, foi informado por sua procuradora que a Sra. Soraia declarou não querer se responsabilizar pela curatela do irmão por não ter convivência com ele, tampouco considerá-lo incapaz, sendo postulada a nomeação de curadora especial para representar o interditado até o final do processo (id 9899878269). A manifestação veio acompanhada do atestado de saúde da autora (id 9899895203), o qual declarada seu estado depressivo, declaração (id 9899892559) e atestado do Sr. Filipe (id 9899889321). Em nova tentativa de realização de estudo social, foi certificado que o Sr. Filipe informou que seu irmão Marcelo é alcoólatra, não podendo assumir o encargo de curador (id 10094341080), tendo o Ministério Público postulado pela nomeação de curador provisório ao id 10158135370. Em novo relatório social acostado ao id 10203293938, foi constatado que o irmão das partes, Sr. Marcelo, recentemente amputou a perna direita e residiria com a autora em Belo Horizonte/MG, sendo notado que o interditado consegue gerir sua vida pessoal, assim como sua vida civil, indo ao banco, recebendo quantias, realizando compras de alimentos, cuidando de sua casa e indo à igreja em Belo Horizonte/MG toda semana, sendo sugerida reavaliação ou reversão da interdição. O MPMG novamente pugnou pela realização de perícia médica ao id 10298384302. O laudo pericial foi acostado ao id 10334114007, sendo constatado pelo perito que o interditado possui incapacidade relativa em razão de doença mental permanente e incurável, com CID10:F70. A parte autora foi intimada através de sua procuradora constituída nos autos, tendo manifestado ao id 10503532099 pela nomeação de assistente ao Sr. Filipe para auxiliá-lo tendo em vista a incapacidade da Sra. Soraia em ser sua curadora e, ainda, requereu a expedição de ofício ao INSS para permanência do benefício de prestação continuada ao interditado. O Ministério Público requereu ao id 10513386341 a intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto aos estudos sociais que apontam significativa autonomia do curatelado e, ainda, a oitiva do interditado em audiência, expedição de ofício ao INSS para encaminhar cópia integral dos processos administrativos relativos ao benefício do Sr. Filipe e intimação do irmão do curatelado para informar se anui com o exercício da curatela pela requerente. Os pedidos foram devidamente deferidos ao id 10513942058, tendo sido expedido ofício ao id 10515091096, com resposta ao id 10550510058, bem como intimado o Sr. Marcelo ao id 10519100663, também sem manifestação. Novo estudo social acostado ao id 10546532186 atestando a capacidade civil do curatelado. Intimado o MPMG para parecer final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com o consequente levantamento da interdição de Filipe de Alcântara Narciso, conforme manifestação de id 10660833220. Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao id 10705079691, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha. O Ministério Público manifestou-se ao id 10714015949 requerendo a procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, passo ao julgamento. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da necessidade de manutenção da curatela do requerido Filipe de Alcântara Narciso, bem como à confirmação da nomeação da autora para o exercício do encargo. A curatela constitui medida excepcional de proteção, destinada apenas às pessoas que, em razão de causa permanente ou transitória, se encontrem impossibilitadas de exprimir validamente sua vontade ou de praticar determinados atos da vida civil, devendo observar, sempre, os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da intervenção mínima e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência, por si só, deixou de constituir causa suficiente para restrição da capacidade civil, sendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade da pessoa para reger sua vida e administrar seus interesses, devendo eventual limitação restringir-se aos atos efetivamente necessários à sua proteção, conforme determina o Código Civil. No caso em exame, verifica-se que a pretensão inicial perdeu seu suporte fático ao longo da instrução processual. Inicialmente, a autora requereu sua nomeação como curadora do irmão, alegando a necessidade de substituição da genitora falecida sendo, em razão disso, lhe deferida a curatela provisória. Todavia, no curso da demanda, a própria requerente informou expressamente não possuir interesse em permanecer no exercício da curatela, afirmando não manter convivência com o requerido, não se considerar apta ao exercício do encargo e, inclusive, não reconhecer que ele necessite da medida de proteção postulada, circunstância reiterada por intermédio de sua procuradora, acompanhada de documentos médicos relativos ao seu estado de saúde, postulando, ao invés da confirmação da curatela, a nomeação de terceiro para exercer eventual assistência ao requerido. Assim, evidencia-se manifesta ausência de interesse da autora na manutenção do encargo, circunstância que, por si só, impede a confirmação da curatela anteriormente deferida em caráter provisório, uma vez que o instituto exige disponibilidade, compromisso e efetivo exercício dos deveres inerentes à representação ou assistência do curatelado. Entretanto, a improcedência do pedido não decorre apenas da renúncia da autora ao exercício da curatela, uma vez que a ampla instrução probatória produzida nos autos demonstra que o requerido possui autonomia suficiente para conduzir sua própria vida civil. Destarte, os sucessivos estudos sociais realizados durante a tramitação do feito revelaram evolução significativa da situação do requerido, concluindo que ele reside sozinho, administra sua rotina cotidiana, desloca-se desacompanhado, comparece regularmente ao banco para receber seu benefício, realiza compras, administra seus recursos financeiros, efetua o pagamento de suas contas, cuida da limpeza e organização da residência, prepara sua alimentação e mantém participação ativa em atividades religiosas, circunstâncias que evidenciam independência funcional e social. O relatório social de id 10203293938 consignou expressamente que o requerido consegue gerir tanto sua vida pessoal quanto sua vida civil, sugerindo a reavaliação ou reversão da interdição anteriormente decretada e, na mesma linha, o estudo social complementar de id 10546532186 reafirmou a capacidade do requerido para conduzir os atos ordinários da vida cotidiana, concluindo pela inexistência de elementos concretos que justificassem a manutenção da medida restritiva. A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente tais conclusões, na qual a testemunha Rosimeire Aparecida Donato dos Passos, pessoa que acompanha o requerido há vários anos em razão da convivência na igreja, afirmou que ele reside sozinho em Mateus Leme, realiza suas próprias compras, prepara sua alimentação, lava suas roupas, limpa sua residência, administra seu benefício previdenciário e efetua o pagamento de suas contas, tendo esclarecido, ainda, que sua participação limita-se a orientá-lo quando este solicita auxílio para conferir recibos ou esclarecer dúvidas, sem exercer qualquer forma de administração patrimonial ou substituição de sua vontade. Depoimento da Testemunha: Rosimeire Aparecia Donato dos Passos Que a depoente respondeu que sim; que a depoente se chama Rosimeire Aparecia Donato dos Passos; que seu pai se chama José Evangelista dos Passos; que sua mãe se chama Roandes Donata dos Passos; que seu estado civil é viúva; que a depoente nasceu em Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro; que a depoente tem 60 anos; que a depoente informou que não é parente ou amiga íntima da parte requerente; que a depoente informou que o requerido mora sozinho em Mateus Leme; que a depoente informou que a autora mora em Belo Horizonte e que ela abandonou o requerido; que a depoente informou que nem conhece ela; que a depoente afirmou que ela o abandonou; que informou que o réu mora em casa sozinho; que informou que na casa dele tem um lote; que informou que ele mora no barraco da frente e o irmão no barraco do fundo; que o irmão, por sinal, também foi abandonado; que hoje o irmão é deficiente físico e não tem as duas pernas e também é doente; que a depoente afirmou que quem cuida deles é Deus; que a depoente respondeu que ajuda; que a depoente informou que se conheceram através da igreja, pois a mãe dele quando era viva frequentava a igreja que a depoente frequenta; que depois que a mãe faleceu, ele continuou indo na igreja; que a depoente o acolheu para poder ajudar, porque viu que ele não entende nada de lei; que a depoente foi o acolhendo, orientando, ensinando as coisas a ele, e ele foi fazendo; que a depoente afirmou que nunca viu a autora na sua vida; que a depoente respondeu que não recebe nenhuma quantia para cuidar do réu; que a depoente mencionou o dinheiro dele; que a depoente informou que o próprio interditando vai lá, compra e faz a alimentação; que ele pergunta e a depoente orienta; que o interditando limpa a casa; que o interditando lava a roupinha dele; que o interditando paga as contas; que o interditando leva para a depoente conferir os recibos e ver se está certo; que o interditando pede orientação à depoente. Referido depoimento evidencia situação muito mais próxima de apoio informal do que de substituição da capacidade civil, demonstrando que o requerido toma suas próprias decisões, apenas buscando orientação pontual quando entende conveniente, situação absolutamente compatível com o exercício autônomo da capacidade civil. Demais disso, é certo que o laudo pericial de id 10334114007 concluiu que o requerido apresenta deficiência intelectual leve (CID F70), qualificando-a como causa de incapacidade relativa. Todavia, embora a perícia constitua relevante elemento de convicção, não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório de forma global. No presente caso, a conclusão pericial deve ser interpretada em conjunto com os elementos produzidos nos autos. Com efeito, o diagnóstico de deficiência intelectual leve não conduz automaticamente à manutenção da curatela, salientando que a legislação atualmente vigente repele qualquer presunção de incapacidade decorrente da deficiência, exigindo demonstração concreta de que a pessoa não possui condições de praticar determinados atos da vida civil. Confira-se: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - DOENÇA DE ALZHEIMER - ESTÁGIO AVANÇADO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CURATELA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - AMPLIAÇÃO DOS PODERES - ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA REFORMADA. O artigo 84, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A decretação da curatela, como limitação extraordinária ao exercício da capacidade civil plena, pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, tendo em vista a finalidade de proteção ao curatelado. Demonstrado, por meio do laudo pericial fundamentado (art. 755, §2º, do CPC), a incapacidade permanente e total do curatelado para prática de todos os atos ligados ao gerenciamento da sua pessoa e dos seus bens, inexiste óbice ao acolhimento de interdição com a ampliação dos efeitos da curatela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391307-6/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Grifei Os elementos produzidos durante a instrução revelam justamente o contrário, pois demonstram que o requerido possui capacidade para administrar sua renda, organizar sua rotina, realizar negócios cotidianos, cuidar de sua residência e exercer escolhas compatíveis com sua realidade, inexistindo prova de que esteja exposto a riscos concretos decorrentes de eventual incapacidade de autodeterminação. A circunstância de eventualmente necessitar de orientações ocasionais para compreender questões burocráticas ou jurídicas não autoriza, por si só, a restrição de sua capacidade civil mediante curatela, sobretudo diante do princípio da intervenção mínima consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, após análise dos estudos sociais e demais elementos constantes dos autos, manifestou-se, no parecer de id 10660833220, pela improcedência do pedido e pelo levantamento da interdição, entendimento que se mostra consentâneo com o conjunto probatório produzido e, embora posteriormente tenha opinado pela procedência da demanda (id 10714015949), não houve, na manifestação superveniente, indicação de novos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões anteriormente alcançadas pelos estudos sociais e pela prova oral produzida em audiência, razão pela qual não há fundamento para alteração da convicção formada a partir do conjunto da prova. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a necessidade de manutenção da curatela e evidenciada a capacidade do requerido para gerir sua própria vida, impõe-se a revogação da curatela provisória anteriormente deferida e o consequente levantamento da interdição, salientando que, embora a pretensão inicial tenha sido deduzida com o objetivo de alterar a pessoa da curadora, a instrução processual passou a abranger, de forma ampla, a própria verificação da persistência dos pressupostos que justificaram a interdição anteriormente decretada. Os estudos sociais, a prova pericial, a prova testemunhal e as sucessivas manifestações do Ministério Público submeteram ao contraditório a necessidade de manutenção da medida protetiva, razão pela qual o levantamento da interdição constitui consequência lógica do reconhecimento de que não mais subsistem seus pressupostos fáticos e jurídicos, não configurando julgamento extra petita. Ressalte-se, por oportuno, que a improcedência do pedido não impede que, caso o requerido venha a entender necessário para o exercício de determinados atos da vida civil, possa futuramente valer-se do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mecanismo menos restritivo que prestigia sua autonomia, preservando sua capacidade civil e permitindo o auxílio de pessoas de sua confiança para a prática de atos específicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, revogo a curatela provisória deferida à autora por ocasião da decisão de id 9630659404, bem como determino o levantamento da interdição anteriormente existente em relação à Filipe de Alcântara Narciso, restabelecendo-se integralmente sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do levantamento da interdição, observadas as formalidades legais. Se necessário, oficie-se, após o trânsito em julgado, aos órgãos que tenham sido comunicados da interdição, dando-lhes ciência do levantamento ora determinado. Consigno que a presente decisão não impede que o requerido, caso futuramente entenda conveniente ou necessário, requeira judicialmente a instituição da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil, caso deseje auxílio para a prática de atos específicos, sem restrição de sua capacidade civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Fixo os honorários em favor do defensor em R$289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 10 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito