Detalhe do processo

5003780-63.2026.8.13.0372

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião XV
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003780-63.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATHAN SILVA BARBOSA CPF: 163.489.616-56 e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de IGOR ELIAS DE SOUZA e NATHAN SILVA BARBOSA, já qualificados, suspeitos de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do expediente que, na data de 11 de setembro de 2026, na Rua Cecílio Bernardes, nº 1662, bairro Marília, na comarca de Lagoa da Prata/MG, policiais militares deflagraram operação após receberem denúncia sobre o comércio de drogas no local. Em campana, a equipe de inteligência presenciou Nathan realizando transações na varanda do imóvel e Igor arremessando um invólucro do imóvel dos fundos para Nathan. Ao realizarem a abordagem, Nathan tentou evadir-se pulando o muro para o imóvel vizinho e tentou dispensar uma embalagem contendo 29 (vinte e nove) pinos de cocaína, além de portar R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro. Nas buscas domiciliares, os militares apreenderam outros 50 (cinquenta) pinos de cocaína no interior de uma panela na cozinha de Nathan e mais 50 (cinquenta) pinos idênticos na residência dos fundos, utilizada por Igor, totalizando 129 (cento e vinte e nove) pinos de cocaína apreendidos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória a ambos os autuados, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 10743287930). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva, fixar medidas cautelares ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O Auto de Prisão em Flagrante Delito está formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o disposto nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Assim, não é o caso de se relaxar a prisão, mas sim de HOMOLOGÁ-LA. Em estrita observância ao disposto no Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.403/2011, passa-se à análise da possibilidade de concessão das medidas cautelares ou de liberdade provisória, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado. A Constituição da República de 1988 assegurou a todos a inviolabilidade do direito fundamental à liberdade, mas admitiu a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nos termos do seu art. 5.º, inciso LXI. Dessa forma, não há violação ao princípio da presunção do estado de inocência a decretação da prisão cautelar, pois agasalhada pela própria Constituição da República. Nessa linha de exceção, há previsão legal nos arts. 311 e 312 do CPP acerca do cabimento da prisão preventiva, a ser decretada pela autoridade judiciária competente, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nas seguintes hipóteses: (i) garantia da ordem pública e/ou (ii) garantia da ordem econômica, (iii) conveniência da instrução criminal, ou (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, o art. 313 do Código de Processo Penal, reforçando a regra da liberdade, admite a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, caput e inciso I, do Código Penal; (iii) crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No presente caso, os autuados foram flagrados, em tese, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O referido crime possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, enquadrando-se no critério objetivo do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria resultam, por ora, do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar de constatação da droga e das declarações colhidas pela Autoridade Policial. Por outro lado, não se vislumbra a presença do periculum libertatis em grau suficiente para corroborar a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, uma vez que o fato em tela não foi praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa e os investigados são primários, a teor das certidões acostadas aos IDs 10743284529, 10743283043 e 10743281999. Tais circunstâncias indicam que a decretação da prisão preventiva nesse momento seria desproporcional e desnecessária para a garantia da ordem pública. Dessa forma, em um juízo de ponderação, e considerando que a prisão preventiva é a última medida a ser adotada, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo penal. Por isso, forte no art. 310, inciso III, do CPP, CONCEDO aos flagranteados IGOR ELIAS DE SOUZA e NATHAN SILVA BARBOSA a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante a condição de não se aproximarem das testemunhas do inquérito e da ação penal, que porventura vier a ser deflagrada. EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura para que os investigados sejam colocados imediatamente em liberdade, com a cláusula “se por algo mais não estiverem presos”, e lavrem-se os termos de compromisso. Considerando a concessão de liberdade aos suspeitos, para não lhes prolongar o encarceramento, FACULTO-LHES o comparecimento ao Fórum da Comarca de Lagoa da Prata, das 12h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, para relatar eventual agressão ou maus-tratos relativos à prisão, ocasião em que será realizada audiência especial para tanto. Intimem-se. Após, cumpridas as diligências pertinentes ao plantão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XV
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR ELIAS DE SOUZA

Réu NATHAN SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON JUNIOR MARTINS

OAB: 180164/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003780-63.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATHAN SILVA BARBOSA CPF: 163.489.616-56 e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de IGOR ELIAS DE SOUZA e NATHAN SILVA BARBOSA, já qualificados, suspeitos de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do expediente que, na data de 11 de setembro de 2026, na Rua Cecílio Bernardes, nº 1662, bairro Marília, na comarca de Lagoa da Prata/MG, policiais militares deflagraram operação após receberem denúncia sobre o comércio de drogas no local. Em campana, a equipe de inteligência presenciou Nathan realizando transações na varanda do imóvel e Igor arremessando um invólucro do imóvel dos fundos para Nathan. Ao realizarem a abordagem, Nathan tentou evadir-se pulando o muro para o imóvel vizinho e tentou dispensar uma embalagem contendo 29 (vinte e nove) pinos de cocaína, além de portar R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro. Nas buscas domiciliares, os militares apreenderam outros 50 (cinquenta) pinos de cocaína no interior de uma panela na cozinha de Nathan e mais 50 (cinquenta) pinos idênticos na residência dos fundos, utilizada por Igor, totalizando 129 (cento e vinte e nove) pinos de cocaína apreendidos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória a ambos os autuados, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 10743287930). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva, fixar medidas cautelares ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O Auto de Prisão em Flagrante Delito está formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o disposto nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Assim, não é o caso de se relaxar a prisão, mas sim de HOMOLOGÁ-LA. Em estrita observância ao disposto no Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.403/2011, passa-se à análise da possibilidade de concessão das medidas cautelares ou de liberdade provisória, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado. A Constituição da República de 1988 assegurou a todos a inviolabilidade do direito fundamental à liberdade, mas admitiu a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, nos termos do seu art. 5.º, inciso LXI. Dessa forma, não há violação ao princípio da presunção do estado de inocência a decretação da prisão cautelar, pois agasalhada pela própria Constituição da República. Nessa linha de exceção, há previsão legal nos arts. 311 e 312 do CPP acerca do cabimento da prisão preventiva, a ser decretada pela autoridade judiciária competente, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nas seguintes hipóteses: (i) garantia da ordem pública e/ou (ii) garantia da ordem econômica, (iii) conveniência da instrução criminal, ou (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, o art. 313 do Código de Processo Penal, reforçando a regra da liberdade, admite a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, caput e inciso I, do Código Penal; (iii) crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No presente caso, os autuados foram flagrados, em tese, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O referido crime possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, enquadrando-se no critério objetivo do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria resultam, por ora, do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar de constatação da droga e das declarações colhidas pela Autoridade Policial. Por outro lado, não se vislumbra a presença do periculum libertatis em grau suficiente para corroborar a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, uma vez que o fato em tela não foi praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa e os investigados são primários, a teor das certidões acostadas aos IDs 10743284529, 10743283043 e 10743281999. Tais circunstâncias indicam que a decretação da prisão preventiva nesse momento seria desproporcional e desnecessária para a garantia da ordem pública. Dessa forma, em um juízo de ponderação, e considerando que a prisão preventiva é a última medida a ser adotada, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo penal. Por isso, forte no art. 310, inciso III, do CPP, CONCEDO aos flagranteados IGOR ELIAS DE SOUZA e NATHAN SILVA BARBOSA a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante a condição de não se aproximarem das testemunhas do inquérito e da ação penal, que porventura vier a ser deflagrada. EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura para que os investigados sejam colocados imediatamente em liberdade, com a cláusula “se por algo mais não estiverem presos”, e lavrem-se os termos de compromisso. Considerando a concessão de liberdade aos suspeitos, para não lhes prolongar o encarceramento, FACULTO-LHES o comparecimento ao Fórum da Comarca de Lagoa da Prata, das 12h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, para relatar eventual agressão ou maus-tratos relativos à prisão, ocasião em que será realizada audiência especial para tanto. Intimem-se. Após, cumpridas as diligências pertinentes ao plantão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XV