Detalhe do processo

5003779-57.2023.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003779-57.2023.8.21.0050/RS AUTOR : MARIA SUELI DE MORAES ADVOGADO(A) : LISIANE DE ANDRADES FRANK (OAB RS081754) RÉU : LUIZ DOS SANTOS (Denunciante) ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Sueli de Moraes em face de Luiz dos Santos , em razão de atropelamento ocorrido em 05/09/2023 na Rua João Carlos Machado, nesta cidade, com pleito de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. O processo encontra-se na fase de especificação de provas, após o saneamento realizado no Evento 40.1 . Há pedidos pendentes de apreciação formulados pelas partes nos eventos subsequentes, os quais passo a analisar. Do pedido de gratuidade de justiça do réu Tendo em vista que o réu juntou os documentos solicitados, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Luiz dos Santos . Dos pedidos de produção de prova Pedidos da parte autora a) A autora requereu expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Getúlio Vargas para obtenção da íntegra do Inquérito Policial instaurado em razão do atropelamento de 05/09/2023, com as imagens do local, bem como dos demais registros de ocorrências em nome de Luiz dos Santos , CPF 249.540.040-04. O pedido é pertinente. A dinâmica do acidente constitui ponto controvertido central, e a integralidade do inquérito policial, pode esclarecer as circunstâncias do atropelamento. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Getúlio Vargas para que encaminhe a íntegra do Inquérito Policial nº 1807/2023/151321. b) A autora requereu a realização de perícia técnica para apurar a redução de capacidade funcional e as sequelas estéticas decorrentes do acidente. A perícia médica é indispensável para a adequada solução da controvérsia. Os pontos controvertidos fixados no saneamento incluem a extensão das lesões físicas e a existência e extensão do dano estéticos. A resolução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida apenas pelos documentos hospitalares. Visto isso, defiro a produção da prova pericial, solicitada pela parte MARIA SUELI DE MORAES , beneficiário de AJG. Portanto, para a realização da perícia, nomeio o perito, médico ortopedista, DANIEL LEONARDO TUSSI NICOLODI Considerando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora, a qual requereu a perícia, fixo os honorários periciais em R$ R$ 823,91 para o laudo, conforme Ato n.º 038/2025-P. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Pedidos da denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. a) A parte autora requereu depoimento pessoal da parte autora. Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para tratar sobre a prova oral em momento posterior. b) Requereu, ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT em razão do acidente. Defiro o pedido para que expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se a autora Maria Sueli de Moraes , CPF 379.043.610-00, recebeu indenização do Seguro DPVAT em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2023, indicando o valor pago, se for o caso. c) A seguradora requereu ofício ao INSS para verificar se houve concessão de benefício previdenciário à autora em razão do acidente, a realização de perícia médica interna e o período de afastamento. O pedido é relevante para a análise do pedido de pensionamento formulado pela autora, especialmente no que diz respeito à extensão do afastamento das atividades e à eventual percepção de benefício previdenciário que possa implicar dedução da pensão eventualmente fixada. Defiro o pedido . Expeça-se ofício ao INSS, Agência de Getúlio Vargas, para que informe se a autora Maria Sueli de Moraes , CPF 379.043.610-00, possui ou possuiu benefício previdenciário relacionado ao acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2023, indicando: a natureza do benefício, os períodos de concessão, o valor mensal percebido e, se houver, o resultado da perícia médica realizada. Por fim, retornem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ DOS SANTOS

Autor MARIA SUELI DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISIANE DE ANDRADES FRANK

OAB: 81754/RS

DIEGO JOSÉ ADONA

OAB: 93938/RS

ANGELO ALBERTO SCOTTA

OAB: 32289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003779-57.2023.8.21.0050/RS AUTOR : MARIA SUELI DE MORAES ADVOGADO(A) : LISIANE DE ANDRADES FRANK (OAB RS081754) RÉU : LUIZ DOS SANTOS (Denunciante) ADVOGADO(A) : ANGELO ALBERTO SCOTTA (OAB RS032289) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Sueli de Moraes em face de Luiz dos Santos , em razão de atropelamento ocorrido em 05/09/2023 na Rua João Carlos Machado, nesta cidade, com pleito de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. O processo encontra-se na fase de especificação de provas, após o saneamento realizado no Evento 40.1 . Há pedidos pendentes de apreciação formulados pelas partes nos eventos subsequentes, os quais passo a analisar. Do pedido de gratuidade de justiça do réu Tendo em vista que o réu juntou os documentos solicitados, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Luiz dos Santos . Dos pedidos de produção de prova Pedidos da parte autora a) A autora requereu expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Getúlio Vargas para obtenção da íntegra do Inquérito Policial instaurado em razão do atropelamento de 05/09/2023, com as imagens do local, bem como dos demais registros de ocorrências em nome de Luiz dos Santos , CPF 249.540.040-04. O pedido é pertinente. A dinâmica do acidente constitui ponto controvertido central, e a integralidade do inquérito policial, pode esclarecer as circunstâncias do atropelamento. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Getúlio Vargas para que encaminhe a íntegra do Inquérito Policial nº 1807/2023/151321. b) A autora requereu a realização de perícia técnica para apurar a redução de capacidade funcional e as sequelas estéticas decorrentes do acidente. A perícia médica é indispensável para a adequada solução da controvérsia. Os pontos controvertidos fixados no saneamento incluem a extensão das lesões físicas e a existência e extensão do dano estéticos. A resolução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida apenas pelos documentos hospitalares. Visto isso, defiro a produção da prova pericial, solicitada pela parte MARIA SUELI DE MORAES , beneficiário de AJG. Portanto, para a realização da perícia, nomeio o perito, médico ortopedista, DANIEL LEONARDO TUSSI NICOLODI Considerando o benefício da gratuidade da justiça da parte autora, a qual requereu a perícia, fixo os honorários periciais em R$ R$ 823,91 para o laudo, conforme Ato n.º 038/2025-P. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Pedidos da denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. a) A parte autora requereu depoimento pessoal da parte autora. Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para tratar sobre a prova oral em momento posterior. b) Requereu, ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT em razão do acidente. Defiro o pedido para que expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe se a autora Maria Sueli de Moraes , CPF 379.043.610-00, recebeu indenização do Seguro DPVAT em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2023, indicando o valor pago, se for o caso. c) A seguradora requereu ofício ao INSS para verificar se houve concessão de benefício previdenciário à autora em razão do acidente, a realização de perícia médica interna e o período de afastamento. O pedido é relevante para a análise do pedido de pensionamento formulado pela autora, especialmente no que diz respeito à extensão do afastamento das atividades e à eventual percepção de benefício previdenciário que possa implicar dedução da pensão eventualmente fixada. Defiro o pedido . Expeça-se ofício ao INSS, Agência de Getúlio Vargas, para que informe se a autora Maria Sueli de Moraes , CPF 379.043.610-00, possui ou possuiu benefício previdenciário relacionado ao acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2023, indicando: a natureza do benefício, os períodos de concessão, o valor mensal percebido e, se houver, o resultado da perícia médica realizada. Por fim, retornem conclusos. Agendada intimação eletrônica.