5003777-72.2020.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003777-72.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GILMAR NUNES DA SILVA CPF: 049.189.615-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR NUNES DA SILVA em face da sentença de ID. 10642319990, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na valoração da prova técnica pericial e no enfrentamento dos argumentos deduzidos nos autos. Alega que a sentença acolheu as conclusões do laudo pericial oficial sem observar que a contraindicação do candidato decorreu unicamente dos resultados obtidos no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), sem confirmação nos demais instrumentos aplicados durante o certame. Aduz que o ato administrativo que o considerou inapto violou o disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que exige a análise conjunta e dinâmica dos instrumentos de avaliação. Sustenta ainda que os fatores de contraindicação foram previstos apenas em resolução administrativa (Resolução Conjunta nº 4.278/2013), inexistindo previsão em lei formal, o que violaria o princípio da legalidade e o enunciado nº 44 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no ID. 10676553989, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Na hipótese, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No que concerne à valoração da prova pericial, a sentença analisou de maneira expressa e fundamentada todas as conclusões expostas nos laudos periciais encartados aos autos, os quais foram elaborados em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37). A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório procedeu à reavaliação técnica e documental das fichas primitivas do candidato, concluindo de forma inequívoca que a avaliação psicológica efetuada pela banca examinadora ocorreu mediante análise global dos instrumentos aplicados, inexistindo qualquer vício formal, procedimental ou interpretativo capaz de macular o ato administrativo de eliminação. A sentença embargada transcreveu expressamente as conclusões e respostas aos quesitos apresentadas pelo perito oficial, consignando que a identificação de traços incompatíveis no teste PMK constitui fator autônomo e legítimo de inaptidão, expressamente previsto no Edital DRH/CRS nº 06/2018 (itens 6.12 a 6.29) e no Grupo XVI do Anexo E da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. Dessa forma, o fato de o traço restritivo ter sido evidenciado com maior especificidade no teste PMK não descaracteriza a higidez da avaliação conjunta da bateria de testes, conforme assentado pelo profissional técnico. No que tange à alegada ausência de fundamentação sobre a legalidade da exigência do exame psicológico, cumpre registrar que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 5.301/1969), em seu artigo 5º, inciso VIII e § 4º, prevê expressamente a obrigatoriedade de aprovação em avaliação psicológica como requisito legal indispensável para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais, de modo que atendida a orientação consolidada no enunciado nº 44 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. É nitente que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, devendo a parte, caso se sinta inconformada com o decisório, interpor recurso próprio. Em vista dessas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003777-72.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GILMAR NUNES DA SILVA CPF: 049.189.615-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR NUNES DA SILVA em face da sentença de ID. 10642319990, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na valoração da prova técnica pericial e no enfrentamento dos argumentos deduzidos nos autos. Alega que a sentença acolheu as conclusões do laudo pericial oficial sem observar que a contraindicação do candidato decorreu unicamente dos resultados obtidos no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), sem confirmação nos demais instrumentos aplicados durante o certame. Aduz que o ato administrativo que o considerou inapto violou o disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que exige a análise conjunta e dinâmica dos instrumentos de avaliação. Sustenta ainda que os fatores de contraindicação foram previstos apenas em resolução administrativa (Resolução Conjunta nº 4.278/2013), inexistindo previsão em lei formal, o que violaria o princípio da legalidade e o enunciado nº 44 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no ID. 10676553989, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Na hipótese, constata-se a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No que concerne à valoração da prova pericial, a sentença analisou de maneira expressa e fundamentada todas as conclusões expostas nos laudos periciais encartados aos autos, os quais foram elaborados em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37). A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório procedeu à reavaliação técnica e documental das fichas primitivas do candidato, concluindo de forma inequívoca que a avaliação psicológica efetuada pela banca examinadora ocorreu mediante análise global dos instrumentos aplicados, inexistindo qualquer vício formal, procedimental ou interpretativo capaz de macular o ato administrativo de eliminação. A sentença embargada transcreveu expressamente as conclusões e respostas aos quesitos apresentadas pelo perito oficial, consignando que a identificação de traços incompatíveis no teste PMK constitui fator autônomo e legítimo de inaptidão, expressamente previsto no Edital DRH/CRS nº 06/2018 (itens 6.12 a 6.29) e no Grupo XVI do Anexo E da Resolução Conjunta nº 4.278/2013. Dessa forma, o fato de o traço restritivo ter sido evidenciado com maior especificidade no teste PMK não descaracteriza a higidez da avaliação conjunta da bateria de testes, conforme assentado pelo profissional técnico. No que tange à alegada ausência de fundamentação sobre a legalidade da exigência do exame psicológico, cumpre registrar que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 5.301/1969), em seu artigo 5º, inciso VIII e § 4º, prevê expressamente a obrigatoriedade de aprovação em avaliação psicológica como requisito legal indispensável para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais, de modo que atendida a orientação consolidada no enunciado nº 44 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. É nitente que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, devendo a parte, caso se sinta inconformada com o decisório, interpor recurso próprio. Em vista dessas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana