Detalhe do processo

5003774-81.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003774-81.2026.4.03.6317 AUTOR: C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de Beneficio Assistencial ao Deficiente, a partir de 25/04/2026 (DER). DECIDO. Anote-se sigilo nos autos, ante narrativa de uma das doenças elencadas na L. 14.289/22. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, por não ter sido comprovada a deficiência ou doença grave, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 1048, I, do CPC, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 16/10/2026 às 10h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 15/12/2026 às 14h00min - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Int. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada16/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL OLIVEIRA REALE

OAB: 407365/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003774-81.2026.4.03.6317 AUTOR: C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de Beneficio Assistencial ao Deficiente, a partir de 25/04/2026 (DER). DECIDO. Anote-se sigilo nos autos, ante narrativa de uma das doenças elencadas na L. 14.289/22. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, por não ter sido comprovada a deficiência ou doença grave, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 1048, I, do CPC, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 16/10/2026 às 10h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 15/12/2026 às 14h00min - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Int. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta