Detalhe do processo

5003773-87.2025.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003773-87.2025.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LARIANY FERREIRA DINIZ CPF: 094.579.806-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou Carlos Henrique Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz, todos já qualificados nos autos, por terem restado incursos, em tese, nas sanções dos delitos previstos nos arts. 33, 35 c.c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 21/11/2026, por volta das 11h10, na Rodovia BR 259, altura do n.°85, neste município de Conselheiro Pena/MG, os denunciados, em comunhão de vontades e esforços entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e com o emprego de arma de fogo de uso restrito, guardavam e transportavam drogas vulgarmente conhecidas como “cocaína” e “crack” (substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, proscritas em todo território nacional, consoante art. 66 da Lei 11.343/06 e Portaria SVS/MS n.º 344/98, atualizada pela RDC n.º 13/10/SVS/MS). Consta que os denunciados, ainda, em período cujo início é incerto, mas ao menos até a data supramencionada, de forma voluntária e consciente, com o emprego de arma de fogo, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de drogas. Outrossim, os denunciados, em comunhão de vontades e esforços entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam, de forma compartilhada, arma de fogo e munições de uso restrito. Exame definitivo de drogas de abuso, id. 10601584632. Exame preliminar de drogas de abuso, id. 10601584633. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, ids. 10601584634, 10601584635 e 10601584636. CAC do acusado Matheus, id. 10601991174. CAC do acusado Carlos, id. 10601999509. CAC da acusada Lariany, id. 10602004443. CAC do acusado Luciano, id. 10602004447. Realizada audiência de custódia pelo Juízo plantonista, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão à ré Lariany e convertida a prisão em flagrante em preventiva aos demais réus (id. 10602136333). Notificação dos acusados Carlos, Luciano, Matheus e Lariany, ids. 10611107432, 10611083170, 10611085322 e 10618021728, respectivamente. Defesa prévia de Lariany, reservando-se para manifestar-se quanto ao mérito em sede de alegações finais (id. 10618934465). Do mesmo modo, foi a defesa prévia do réu Luciano, conforme se verifica no id. 10619467776. Defesa prévia do réu Carlos, id. 10633046200. Defesa prévia do réu Matheus, id. 10636188553. A denúncia foi recebida por este Juízo, ato que se deu em 18/03/2026, conforme decisão de id. 10645746405. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e deferidas diligências, id. 10677239240; após, em audiência em continuação, foram colhidos os interrogatórios dos réus (id. 10703058456). Fotografias do capacete apreendido, id. 10703487843. Em alegações finais (id. 10711758507), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, com fundamento nos autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes e à arma de fogo, relatório fotográfico e prova oral produzida durante a instrução. Aduziu, em síntese, que os acusados Carlos Henrique da Rocha, Matheus Lopes Mariano, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz foram surpreendidos nas proximidades da BR-259 e, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo posteriormente localizada, na rota percorrida pelo grupo, uma barra de crack escondida sob um capacete, bem como um revólver calibre .357, municiado com cinco cartuchos. Ressaltou, ainda, que Matheus teria sido visto arremessando objeto durante a fuga e atravessando o Rio Doce a nado, enquanto os demais acusados também teriam tentado se evadir. Acrescentou que o capacete sob o qual foi encontrado o entorpecente teria sido reconhecido como o mesmo utilizado, no dia anterior, pela passageira de motocicleta conduzida por Carlos Henrique, ocasião em que este teria realizado manobra evasiva e arremessado objeto às margens da rodovia. Segundo a acusação, tais circunstâncias, somadas à presença conjunta dos réus no local e às respectivas condutas durante a abordagem, demonstrariam a comunhão de desígnios para a guarda e o transporte da droga. Quanto ao delito de associação para o tráfico, entendeu suficientemente demonstrado o vínculo estável e permanente apenas em relação a Carlos Henrique da Rocha e Matheus Lopes Mariano, reputando insuficientes os elementos probatórios quanto a Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz. No tocante à arma de fogo, sustentou que o revólver calibre .357 e as munições estavam inseridos no contexto da atividade de tráfico e seriam objeto de posse compartilhada pelos quatro acusados, razão pela qual requereu a condenação de todos pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Ao final, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar Carlos Henrique da Rocha pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03; Matheus Lopes Mariano pelos mesmos delitos, com incidência da agravante da reincidência; e Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e pelo art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Requereu, por outro lado, a absolvição de Luciano e Lariany quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por sua vez, a defesa de Lariany Ferreira Diniz, em alegações finais (id. 10715769343), sustentou a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar sua participação nos delitos imputados. Alegou que a acusação estaria fundada essencialmente na presença da ré no local dos fatos, sem individualização de qualquer conduta concreta que a vinculasse à posse, guarda ou transporte da substância entorpecente ou da arma de fogo apreendidas, ressaltando que nenhum dos objetos foi encontrado em seu poder ou em seus pertences. Quanto ao delito de tráfico de drogas, argumentou inexistir prova de que a acusada tenha praticado qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, afirmando que sua versão de que acompanhava o então namorado na procura de uma carteira extraviada não teria sido infirmada durante a instrução. Sustentou, ainda, que a fuga e posterior ocultação na mata decorreram do temor provocado pela situação, não constituindo, isoladamente, prova de participação na traficância. Em relação ao delito de associação para o tráfico, destacou que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de elementos suficientes para demonstrar vínculo estável e permanente entre Lariany e os demais acusados, tendo requerido sua absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei de Drogas. No tocante ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sustentou não haver prova de que a acusada tivesse conhecimento da existência do revólver ou exercesse sobre ele disponibilidade ou domínio, ainda que compartilhado, razão pela qual também postulou a absolvição dessa imputação. Invocou, ainda, o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para afastar a presunção de inocência. Ao final, requereu a absolvição de Lariany Ferreira Diniz de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sob o fundamento de que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A defesa de Matheus Lopes Mariano (id. 10716992817), em alegações finais, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o policial militar ouvido em juízo se recusou a identificar a pessoa que teria fornecido informações acerca da suposta encomenda da droga, da liderança do tráfico e do vínculo entre o acusado e Carlos Henrique, impossibilitando o exercício do contraditório. Sustentou, ainda, a impossibilidade de utilização de testemunho indireto e de elementos exclusivamente informativos para fundamentar eventual condenação, bem como a ausência de individualização das condutas atribuídas aos acusados. No mérito, alegou insuficiência de provas de autoria, destacando que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder de Matheus; que a droga e a arma foram localizadas em área aberta, às margens da rodovia; que nenhum dos policiais presenciou quem teria ocultado os entorpecentes ou a quem pertencia a arma; que não foram realizados exames papiloscópicos ou genéticos nos objetos apreendidos; e que a extração dos dados dos aparelhos celulares não foi concluída. Apontou, também, contradições nos depoimentos policiais, especialmente quanto ao suposto arremesso do capacete contendo a droga e à identificação do objeto lançado pelo acusado durante a fuga como sendo a arma de fogo posteriormente apreendida. Quanto ao tráfico de drogas, sustentou inexistir elemento objetivo que vinculasse Matheus ao entorpecente apreendido, defendendo que sua presença no local e eventual fuga seriam insuficientes para demonstrar a prática delitiva. Em relação à associação para o tráfico, argumentou não haver prova de vínculo estável e permanente com os corréus, destacando a inexistência de investigação, interceptações, comunicações ou testemunhos diretos aptos a demonstrar o animus associativo. No tocante ao porte de arma de fogo, afirmou não haver prova segura de que o acusado estivesse na posse do revólver, ressaltando que o armamento foi encontrado no solo, em área pública, sem exames periciais que o vinculassem ao réu, e que a associação entre o objeto escuro supostamente arremessado durante a fuga e a arma apreendida decorreria de mera conjectura. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação à dupla valoração dos registros criminais, o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, a rejeição do pedido de indenização por dano moral coletivo, a fixação da multa no mínimo legal e a detração do período de prisão provisória. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Luciano Júnior da Silva Moreira (id. 10719250948), em alegações finais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar sua participação nos delitos imputados, afirmando que a instrução não produziu prova segura e individualizada capaz de vinculá-lo ao tráfico de drogas, à associação para o tráfico ou ao porte de arma de fogo. Argumentou que os policiais militares ouvidos em juízo declararam não conhecer o acusado anteriormente aos fatos e que inexistiam informações pretéritas que o relacionassem ao tráfico de drogas ou ao porte de arma. Ressaltou, ainda, que nenhuma testemunha afirmou ter visto Luciano portando arma, guardando ou transportando entorpecentes, dispensando objetos ou praticando qualquer ato relacionado à comercialização de drogas, de modo que a imputação decorreria essencialmente de sua presença no local. Aduziu que nenhuma droga, arma ou munição foi apreendida em poder do acusado, tampouco foi produzida prova pericial, documental ou testemunhal que demonstrasse domínio sobre os materiais arrecadados. Destacou que o descarte de objeto no matagal teria sido atribuído a outro corréu e apontou contradições na prova oral acerca da localização e da dinâmica de apreensão da droga e da arma. Sustentou, ademais, que a fuga ao avistar a viatura, justificada pelo acusado como decorrente de medo, não constitui, isoladamente, prova de autoria delitiva. Quanto ao delito de associação para o tráfico, alegou inexistir prova de vínculo estável e permanente entre Luciano e os demais acusados, ressaltando a ausência de interceptações telefônicas, mensagens, divisão de tarefas, movimentações financeiras, monitoramento policial ou outros elementos indicativos de associação duradoura. Em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, afirmou não haver prova de que Luciano portasse, transportasse ou exercesse domínio sobre o revólver apreendido, inexistindo apreensão pessoal, impressões digitais, exame pericial ou testemunho que o vinculasse à arma. Subsidiariamente, postulou especificamente a absolvição quanto aos delitos de associação para o tráfico e de porte de arma de fogo. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com consideração da primariedade, dos bons antecedentes e das demais circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a fixação do regime inicial menos gravoso legalmente cabível. A defesa de Carlos Henrique Rocha (id. 10720064729), em alegações finais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelos delitos imputados, ao argumento de que nenhum objeto ilícito foi encontrado diretamente em poder do acusado e de que a droga e a arma de fogo foram localizadas em área aberta e de livre acesso, às margens de rodovia federal, após a retirada dos réus do local. Aduziu, ainda, que a perícia nos aparelhos celulares, requerida com a finalidade de estabelecer eventual vínculo entre os acusados, não foi concluída, inexistindo mensagens ou registros que relacionassem Carlos à atividade de tráfico ou aos materiais apreendidos. A defesa apontou, também, contradições nos depoimentos policiais, especialmente quanto à dinâmica de localização do entorpecente, sustentando incompatibilidade entre a narrativa de que o material teria sido arremessado durante a fuga e a circunstância de ter sido encontrado oculto sob um capacete atrás de uma árvore. Ressaltou, ainda, divergência entre o local do suposto arremesso e aquele em que a droga foi efetivamente localizada. Acrescentou que a prova produzida em juízo afastou a afirmação de que Lariany seria a mesma pessoa que acompanhava Carlos no dia anterior aos fatos e destacou que o relatório de monitoramento eletrônico do acusado não registrou sua localização nos dias 20 e 21 de novembro de 2025. Quanto ao delito de associação para o tráfico, argumentou não haver prova da estabilidade e permanência necessárias à configuração do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que teria ocorrido apenas um encontro ocasional entre os envolvidos para procurar um documento perdido. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sob o argumento de que o acusado seria tecnicamente primário e de que não haveria prova de sua integração em organização criminosa estruturada. Requereu, ainda, o direito de responder ao processo em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. Após as alegações finais, a Autoridade Policial juntou documentos complementares do APFD (id. 10720460815), Boletim de ocorrência (id. 10720460816), Auto de apreensão (id. 10720460817), exame preliminar de drogas (ids. 10720464779 e 10720464795). Dada vista às partes para manifestarem acerca dos documentos juntados (id. 10720508890), elas, em tese, ratificaram as alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual imputa-se à ré Carlos Henrique Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz a prática do delito previsto no arts. 33, 35 c.c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Preliminares A Defesa do réu Matheus Lopes Mariano, em sede de alegações finais, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o policial militar ouvido em juízo teria se recusado a revelar a identidade da pessoa que lhe fornecera informações acerca da suposta encomenda da substância entorpecente, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque não se impõe à autoridade policial o dever de revelar a identidade de suas fontes de informação, sobretudo quando os dados são obtidos no exercício de atividades de inteligência ou investigação policial e a preservação do sigilo se mostra necessária. Com efeito, a divulgação da identidade da fonte, além de poder comprometer a eficácia da atuação investigativa e a própria segurança pública, pode expor o informante a riscos à sua integridade física e acarretar a quebra da relação de confiança estabelecida com os agentes estatais, circunstâncias capazes de prejudicar, inclusive, o fornecimento de informações em investigações futuras. Ademais, o policial militar foi ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que a defesa do acusado teve plena oportunidade de formular questionamentos e confrontar as informações por ele prestadas. De todo modo, cumpre salientar que referido depoimento não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Mérito A materialidade do fato restou sobejamente demonstrada através do Exame definitivo de drogas de abuso, id. 10601584632, Exame preliminar de drogas de abuso, id. 10601584633, Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, ids. 10601584634, 10601584635 e 10601584636, e demais elementos de provas coligidos. Quanto à autoria delitiva, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, entendo que também restou devidamente comprovado. O PM Cleiton José Rodrigues, narrou, com detalhes, como se deu a abordagem: (…) que estava em serviço ordinário na Rádio Patrulha, no centro da cidade, quando foi acionado via rede rádio pelo CPU, coordenador do turno; que o CPU era de Aimorés e estava se deslocando para Governador Valadares, à Delegacia Regional, para conduzir presos da cidade de Aimorés; que, ao passar pelo posto rodoviário de Conselheiro Pena, o CPU avistou quatro indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, evadiram para a mata à margem do rio Doce; que, como o CPU estava em diligência com conduzido, não poderia parar para fazer levantamentos ou atender àquela situação; que foi repassado que um dos indivíduos era negro, usava camisa azul e calça escura; que, diante dessas informações, deslocaram imediatamente até o local; que, ao passarem pelo último quebra-mola do posto rodoviário, já no sentido de Governador Valadares, aproximadamente um quilômetro adiante, visualizaram, de trás de um caminhão, os quatro indivíduos; que identificou imediatamente o indivíduo de camisa azul, relatado pelo Sargento Botelho, como Mateus, vulgo “Mateusão”, traficante conhecido do bairro Mãos Dadas; que já havia participado anteriormente da prisão de Mateus em sua residência por tráfico ilícito de drogas; que, diante da evasão, pela segunda vez, desceu imediatamente da viatura, atravessou a cerca e entrou na mata em direção à margem do rio; que, enquanto se deslocava, viu uma mulher tomando o sentido do rio Doce; que não sabe se ela pulou ou caiu dentro de um buraco; que visualizou exatamente quatro indivíduos; que identificou imediatamente um deles, o de camisa azul, como Mateus; que, assim que avistaram a viatura, os indivíduos evadiram, assim como haviam feito diante da viatura anterior; que, enquanto focava em Mateus, viu-o arremessar um celular, um par de chinelos e um objeto escuro que, naquele momento, não conseguiu identificar; que viu a mulher caindo em um buraco, não sabendo se caiu ou se se jogou para se esconder; que os outros dois indivíduos também correram em direção ao rio, porém em sentidos diferentes; que, para não perder Mateus, seguiu-o até a margem do rio; que viu os outros dois indivíduos adentrarem o rio Doce; que, quando chegou ao rio, Mateus já estava atingindo uma ilha situada na metade do leito; que os outros dois tentaram nadar, mas perceberam que não conseguiriam em razão da correnteza, retornaram e permaneceram em local onde dava pé, com a água até o peito; que, até aquele momento, não havia sido encontrado nenhum ilícito e não sabiam exatamente o que estava acontecendo; que suspeitavam da existência de algum crime ou ilícito em razão da evasão; que Mateus, não atendendo à verbalização e acreditando conseguir atravessar o rio, tentou passar pela parte de correnteza mais forte e conseguiu efetivamente atravessar, fato visualizado pela equipe policial; que os outros dois, Carlos Henrique e Luciano, diante da verbalização dos militares, decidiram recuar e vieram até os policiais; que alegaram que, no dia anterior, Carlos Henrique havia sido abordado pela Polícia Rodoviária quando se deslocava de Governador Valadares para Conselheiro Pena e havia perdido a carteira; que não explicaram como ele teria perdido a carteira no meio da mata; que disseram que Carlos Henrique havia vindo no dia anterior com a namorada e, no dia dos fatos, retornado com o amigo Luciano para tentar encontrar a carteira; que Mateus conseguiu atravessar o rio; que, após conseguirem pegar os dois indivíduos, conduziram-nos até o posto policial e retornaram à mata para procurar a mulher e eventuais objetos que pudessem ter sido dispensados; que, durante as diligências, encontraram Lariany andando pela mata, próxima a um cercado; que ela também foi conduzida até o local onde estavam os outros dois; que retornaram novamente à mata e realizaram extensa diligência, principalmente próximo ao trajeto percorrido pelos indivíduos, em especial Mateus; que o Cabo Oliveira encontrou, atrás de uma árvore, como se estivesse escondido, um capacete e, debaixo dele, uma barra de substância semelhante a crack; que, próximo dali, a aproximadamente um a dois metros, encontrou uma arma de fogo de cor marrom, calibre .357, carregada com cinco munições intactas; que encontrou a arma de fogo e o Cabo Oliveira quem encontrou o capacete e a droga; que o objeto que viu ser arremessado era escuro; que foi difícil localizar a arma porque estava jogada sobre o mato e possuía cor marrom, semelhante à vegetação; que acredita que a arma de fogo encontrada corresponda ao objeto que viu Mateus arremessar; que, durante as diligências, a confecção do REDS e a busca por Mateus, já na parte da tarde, receberam outras informações que corroboravam a associação entre o objeto arremessado e a arma recolhida; que Mateus já havia sido preso anteriormente com quantidade de droga; que, naquela época, Mateus já liderava o tráfico de drogas no bairro Mãos Dadas; que, segundo as informações recebidas, após sua saída e progressão de regime, Mateus buscou assumir novamente a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas; que, conforme essas informações, Carlos Henrique teria sido solicitado a trazer uma arma e droga para Mateus; que Carlos Henrique teria vindo no dia anterior de motocicleta com a namorada; que, ao avistar a viatura, teria tentado evadir, fazendo o retorno, mas não conseguiu e foi abordado pela guarnição da Polícia Rodoviária; que a Polícia Rodoviária confeccionou boletim de ocorrência referente ao dia anterior e registrou que visualizou Carlos Henrique arremessando alguma coisa no mato, às margens da rodovia, antes de ser abordado; que nada de ilícito foi encontrado naquela ocasião; que a droga, a arma de fogo e o capacete estavam na direção pela qual os indivíduos ingressaram na mata, entre a rodovia e o rio; que os objetos estavam entre o trajeto de Mateus e o local para onde Lariany correu; que todos inicialmente correram da rodovia no mesmo sentido e depois se separaram em direção ao rio; que o Sargento Teodoro e o Soldado Almeida participaram da ocorrência do dia anterior e abordaram a motocicleta; que, quando o táxi se aproximou, realizaram a parada e a busca no veículo, encontrando Mateus em seu interior; que Mateus estava com uma sacola contendo roupas molhadas, dentre elas a camisa azul utilizada na travessia do rio e uma calça; que Mateus possuía diversas notas de dinheiro no bolso, todas molhadas; que explicaram ao taxista que a abordagem ocorria porque o indivíduo transportado havia evadido da equipe policial no posto rodoviário; que o taxista informou que haviam ligado para ele e solicitado que buscasse um indivíduo próximo ao goiabal; que o taxista não falou que o indivíduo havia atravessado o rio; que transcorreu mais de uma hora entre a fuga de Mateus e sua prisão; que a chamada ocorreu na parte da manhã e Mateus foi capturado depois do almoço, aproximadamente entre meio-dia e uma hora; que Carlos Henrique estava usando tornozeleira eletrônica no momento da abordagem; que, ao consultar o sistema, constatou-se que a tornozeleira estava relacionada a envolvimento com tráfico de drogas; que, durante a confecção do REDS, foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto contra Luciano Júnior; que Lariany disse ser de Governador Valadares, mas estava na casa de Mateus; que ela relatou ter sido convidada por Mateus para se deslocar até o local e encontrar Carlos Henrique e Luciano para procurar uma carteira; que o depoente não conhecia Lariany nem os outros dois indivíduos; que a região seria área de recebimento de droga; que seu tirocínio era uma percepção pessoal, distinta das informações recebidas pela rede rádio; que a droga estava próxima a uma árvore, debaixo de um capacete; que, naquele momento, não sabia se havia algo ilícito no local; que suspeitava pelo seu tirocínio, mas não havia denúncia; que não encontrou outra droga jogada; que não visualizou ninguém escondendo material; que apenas viu Mateus arremessando objetos; que considera existir coerência entre a suspeita de material arremessado e o material posteriormente encontrado escondido; que a ligação entre Mateus e Carlos Henrique foi informada por pessoas que solicitaram não ser identificadas por receio de represálias; que a pessoa que forneceu a informação era, inclusive, envolvida com os indivíduos; que a informação constava no REDS; que não havia mencionado anteriormente a origem da informação porque não havia sido perguntado a respeito; que, no dia dos fatos, não viu Carlos Henrique arremessar nada; que também não viu pessoalmente Carlos Henrique arremessar nada no dia anterior, tendo apenas relatado que a equipe da Polícia Rodoviária visualizou tal conduta; que os policiais que participaram da abordagem do dia anterior eram o Sargento Teodoro e o Soldado Almeida; que eles estavam qualificados no REDS; que não recebeu denúncia específica envolvendo Luciano Júnior; que não o viu transportando entorpecentes; que não viu Luciano portando a arma de fogo apreendida; que não tem conhecimento de Luciano ter segurado o capacete onde a droga foi localizada; que a droga não foi encontrada fisicamente com Luciano; que não foram encontradas drogas em suas roupas ou pertences; que não foi encontrado dinheiro fracionado com Luciano; que não foram encontradas balança, embalagens ou materiais típicos do tráfico com ele; que sua equipe não visualizou quem dispensou o capacete; que visualizou Mateus dispensando algo; que não tem como afirmar quem portava a arma de fogo no momento da abordagem; que, quanto à divisão de tarefas, entendeu que Carlos Henrique e Luciano estariam trazendo droga de Governador Valadares para Conselheiro Pena; que, quanto à função de Luciano, entendeu que seria trazer a droga, conforme informações recebidas no decorrer das diligências de que Mateus estaria angariando comparsas para atuar com ele no bairro Mãos Dadas; que não possui prova técnica dessa distribuição de tarefas, apenas as informações que obteve; que, quando viu Mateus arremessar objetos, já havia desembarcado da viatura e estava em perseguição a pé, tendo atravessado a cerca e estando a aproximadamente trinta ou quarenta metros dele; que perdeu Mateus de vista quando ele entrou na depressão existente na margem do rio, em razão da vegetação ciliar; que voltou a visualizá-lo quando Mateus já estava alcançando a ilha no meio do rio; que, até então, ainda não haviam encontrado o capacete ou a arma e não possuíam indícios materiais; que presenciou o momento em que o colega encontrou o capacete, pois estava aproximadamente um metro e meio distante dele, realizando a varredura lado a lado; que Mateus não estava segurando capacete quando foi visualizado pela primeira vez; que os objetos arremessados por Mateus não pareciam maconha ou capacete; que viu Mateus arremessar um celular, chinelos e um objeto escuro; que a distância entre o capacete e a arma era de aproximadamente um metro e meio a dois metros; que, quando encontrou a arma, o outro policial estava próximo, manuseando a droga para identificar a substância; que a namorada de Carlos Henrique utilizava o mesmo capacete encontrado no local; que as informações de que Mateus, após progredir de regime havia cerca de um mês, tentava se estabelecer como líder do tráfico foram recebidas mediante contato pessoal; que não poderia revelar o nome da pessoa porque ela pediu sigilo; que Lariany foi identificada no momento da prisão; que, antes disso, apenas visualizou uma mulher correndo; que Lariany não portava armas, drogas ou munições no momento da abordagem; que não a viu escondendo ou transportando algo ilícito; que não a viu tocar no capacete onde estava a droga; que a droga não foi localizada próxima a Lariany; que ela estava em local intermediário entre o ponto de fuga de Mateus e o dos outros dois réus; que não pode afirmar se Lariany tinha conhecimento da existência da droga; que Lariany não tentou atravessar o rio; que a viu caindo ou se jogando em um buraco na mata e, posteriormente, perdeu o contato visual com ela; que Lariany não ofereceu resistência no momento da prisão; que se recorda apenas de que ela relatou que morava com Mateus e havia sido convidada por ele para ir ao local ajudar a procurar uma carteira que Carlos Henrique teria perdido no dia anterior; que não pode afirmar a existência de elemento concreto que vincule Lariany ao entorpecente apreendido além de sua presença no local (…). O PM Vladimir José de Oliveira, esclareceu: (…) que participou da ocorrência do dia 21 de novembro de 2025, na rodovia BR-259, próximo ao posto policial de Conselheiro Pena; que estavam em patrulhamento na área urbana de Conselheiro Pena quando o coordenador do turno, Sargento Botelho, informou via rádio que, ao passar pelo posto rodoviário, visualizou quatro indivíduos correndo para a mata ao avistarem a viatura; que o coordenador destacou que um deles usava camisa azul; que, como o Sargento Botelho estava conduzindo um preso para Governador Valadares, não pôde parar e solicitou apoio; que, ao se aproximarem do posto rodoviário, posicionaram-se atrás de carretas na rodovia para ocultar a viatura; que, quando saíram de trás das carretas para realizar a abordagem, os indivíduos iniciaram fuga; que viu o indivíduo de camisa azul arremessando um objeto escuro ao solo; que os três homens alcançaram a margem do rio Doce e entraram na água; que a mulher não foi visualizada naquele primeiro momento; que dois réus permaneceram próximos à margem, com água pela cintura, enquanto o indivíduo de camisa azul, Mateus, nadou em direção a uma ilha no meio do rio e conseguiu atravessar; que focou no indivíduo de camisa azul descrito pelo coordenador; que os demais estavam com roupas mais escuras; que a dinâmica foi muito rápida e, por isso, não conseguiu precisar a quantidade exata de pessoas no primeiro momento; que foram identificados como Carlos Henrique e Luciano; que localizaram Lariany na mata e a conduziram ao posto; que, depois, realizaram varredura na vegetação por onde os indivíduos haviam corrido; que visualizou um capacete preto que parecia ter sido colocado intencionalmente atrás de uma árvore; que levantou o capacete e encontrou uma sacola preta contendo substância análoga a crack; que, próximo dali, a aproximadamente um ou dois metros, o Sargento Cleiton localizou um revólver calibre .357 Magnum, carregado com cinco munições intactas; que recolheram os materiais e iniciaram rastreamento de Mateus do outro lado do rio, na região conhecida como “Goiaba”; que visualizaram um táxi vindo em sua direção, realizaram a abordagem e localizaram Mateus no interior do veículo; que Mateus estava com uma sacola contendo roupas molhadas, sendo a calça e a camisa azul utilizadas durante a fuga, além de dinheiro molhado nos bolsos; que deram voz de prisão a Mateus; que, quando questionados, os réus apresentaram versões conflitantes; que os homens alegaram que haviam vindo de Governador Valadares para procurar uma carteira com documentos que Carlos Henrique teria perdido no dia anterior na mata; que realizaram buscas e encontraram somente a droga e a arma, não encontrando a carteira; que Lariany também confirmou que estava na casa de Mateus e havia sido chamada apenas para ajudar a procurar a carteira; que viu o indivíduo de camisa azul arremessar um objeto escuro no momento em que saíram de trás da carreta; que estavam a aproximadamente cinquenta metros de distância, o que permitia visualização perfeita; que não recolheu o objeto arremessado; que localizou e recolheu a sacola com crack que estava escondida debaixo do capacete preto, atrás da árvore; que o objeto arremessado ao solo foi recolhido pelo Sargento Cleiton; que não possuía conhecimento algum sobre os fatos ocorridos no dia anterior envolvendo Carlos Henrique antes do início da abordagem; que somente foram informados acerca desses fatos durante a confecção da ocorrência, quando solicitaram apoio ao Sargento Teodoro, comandante da guarnição do dia anterior; que o Sargento Teodoro relatou ter abordado Carlos Henrique em uma motocicleta no dia 20 de novembro e que ele havia realizado uma manobra irregular e arremessado um objeto na mata, o qual não foi localizado naquela ocasião; que a motocicleta foi apreendida por falta de habilitação; que o Sargento Teodoro mostrou uma fotografia da motocicleta na qual havia um capacete idêntico ao que localizou escondendo a droga na mata; que não visualizou ninguém escondendo a droga debaixo do capacete; que, quando a encontrou, a droga já estava acondicionada sob o capacete; que nunca havia visto Carlos Henrique anteriormente; que não pode afirmar, pelos fatos presenciados, que existia associação criminosa estável entre os réus; que, antes da abordagem, o indício concreto consistia no fato de os indivíduos terem empreendido duas fugas consecutivas ao visualizarem viaturas policiais, primeiramente a do Sargento Botelho e, em seguida, a viatura da sua equipe; que considera não ser normal essa conduta para quem não possui nada de errado; que localizaram a droga e a arma aproximadamente quinze minutos após a abordagem dos réus; que conduziram os réus sob custódia ao posto policial e retornaram imediatamente à mata para realizar as buscas; que o capacete novo atrás da árvore chamou sua atenção e facilitou a localização; que, no dia dos fatos, não viu nenhum dos réus portando o capacete; que a equipe da Polícia Rodoviária possuía registro fotográfico de Carlos Henrique e de sua namorada com o mesmo capacete no dia anterior; que acredita que a mulher abordada no dia anterior fosse Lariany; que os réus poderiam ter escondido voluntariamente o material antes ou retornado ao local para ocultá-lo melhor; que não viu ninguém escondendo o material, mas entende que as circunstâncias indicam a ocultação; que a arma estava jogada diretamente no solo, sem cobertura; que apenas a droga estava escondida debaixo do capacete, dentro de uma sacola preta; que nenhum dos investigados assumiu a propriedade dos materiais apreendidos; que, no momento em que os objetos foram localizados, os réus estavam custodiados no posto policial, sob vigilância de outros militares; que não seria seguro realizar buscas na mata mantendo os réus com a equipe na rodovia; que a localização dos materiais ocorreu aproximadamente quinze minutos após a abordagem no rio; que não realizaram interceptação telefônica ou investigações de longa duração, por se tratar de serviço operacional cotidiano; que soube, pelo relato do Sargento Teodoro e do Soldado Almeida, que, no dia anterior, Carlos Henrique retornou com a motocicleta na rodovia ao visualizar a viatura e arremessou algo na mata nas proximidades do posto; que, naquela data, foram realizadas buscas, mas o objeto não foi localizado; que soube que Mateus estaria recrutando pessoas para restabelecer a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas; que quem recebeu essa denúncia de informantes foi o Sargento Cleiton ou o Sargento Teodoro (…). O PM Rodrigo Teodoro dos Santos, que havia realizado a abordagem dos suspeitos no dia anterior aos fatos e, naquela ocasião, visualizado capacete idêntico ao posteriormente apreendido, esclareceu: (…) que é Sargento da Polícia Militar, que, quando ocorreu a situação do dia 21 de novembro de 2025, estava se deslocando para assumir o serviço; que, quando ocorreram as prisões, estava acabando de chegar ao quartel; que participou de algum suporte aos militares que estavam atuando na ocorrência, mas teve pouca participação nas ações específicas daquele dia; que, no dia 20 de novembro de 2025, estava realizando fiscalização de trânsito no posto policial quando, em determinado momento, uma motocicleta, ao avistar os militares, realizou retorno em local proibido e seguiu no sentido contrário; que a motocicleta vinha de Governador Valadares e retornou no sentido de Governador Valadares; que, ao realizar o retorno, o condutor acessou novamente a contramão e, em vez de seguir pela pista normal de quem se deslocava no sentido de Governador Valadares, seguiu com a motocicleta pela pista contrária, mais próxima ao rio; que o condutor fez um movimento como se estivesse lançando alguma coisa naquele local e, em seguida, acessou a pista no sentido de Governador Valadares e acelerou a motocicleta; que os militares embarcaram na viatura e conseguiram realizar a abordagem logo à frente; que não conseguiram encontrar nada que tivesse sido lançado naquele momento; que realizaram buscas no local e solicitaram apoio da equipe responsável pelo policiamento da cidade; que fizeram diversas diligências, procurando de ambos os lados da via, mas nada encontraram; que a motocicleta era ocupada por duas pessoas, sendo o condutor Carlos Henrique e uma namorada dele na garupa; que a mulher que estava na motocicleta no dia 20 não era a mesma que foi presa no dia seguinte; que a mulher presa no dia seguinte se identificou como namorada de Mateus; que não possui nenhuma dúvida de que o condutor da motocicleta no dia 20 era Carlos Henrique; que Carlos Henrique afirmou que não havia jogado nada, que não tinha nada consigo e que era trabalhador; que Carlos Henrique apresentou alguma versão que não fazia muito sentido, mas os policiais não tinham nada para contradizê-la; que, por isso, não conseguiram tomar outra providência e o liberaram logo depois; que, na ocorrência do dia 20, estava acompanhado do Soldado Lucas Almeida; que, quando assumiu o serviço no dia 21, recorda-se de que os militares que já estavam no local comentavam a respeito de informações relacionadas à situação; que viu o capacete apreendido no dia 21; que, em sua concepção, era o mesmo capacete utilizado no dia anterior, não por Carlos Henrique, que usava um capacete fechado, mas pela namorada dele, que utilizava um capacete aberto; que entende que o capacete apreendido no dia 21 era o mesmo utilizado pela passageira da motocicleta no dia 20; que ficou próximo a eles e produziu uma fotografia dos abordados posicionados à margem da rodovia com a motocicleta; que o capacete apareceu nessa fotografia; que ainda possui essa fotografia e tem disponibilidade para fornecê-la; que, pelo que os militares que estiveram no local lhe informaram, parece que o capacete estava sobre uma barra de crack, salvo engano, e havia uma arma de fogo logo próximo; que foi isso que tomou conhecimento; que soube, na manhã do dia 21, pela equipe que primeiro visualizou os indivíduos, que eles estavam procurando material; que, se o capacete estava em cima da droga, poderia ser considerado que o material estava escondido; que, no dia 20, os militares visualizaram um gesto de arremesso; que considera bem improvável que a droga ou o material arremessado caísse escondido debaixo do capacete, próximo à árvore; que não estava na ocorrência no momento em que a droga foi apreendida; que Luciano não estava presente na ocorrência policial do dia 20, na qual estavam apenas Carlos Henrique e sua namorada; que, quanto à arma, o relato seria de que Mateus a portava; que, no dia dos fatos, recorda-se, salvo engano, de que o Sargento Cleiton lhe falou sobre Mateus ter arremessado algo; que se recorda vagamente de o Sargento Cleiton dizer que, quando chegaram, viram os indivíduos correndo, mandaram parar, Mateus arremessou algo e depois pulou no rio; que não consegue fornecer detalhes porque a conversa ocorreu no meio do tumulto da ocorrência; que não se recorda se o Sargento Cleiton disse ter visto Mateus arremessando especificamente uma arma ou apenas algum objeto; que o local onde Carlos Henrique teria realizado o gesto de arremesso no dia anterior e o local onde Mateus supostamente teria arremessado algo ficavam na mesma localidade; que estima um raio de aproximadamente cem ou duzentos metros; que foi nessa região que ocorreu o retorno e o gesto de arremesso por parte de Carlos Henrique; que foi nessa mesma altura que os militares disseram que os indivíduos estavam procurando algo quando a primeira viatura passou e acionou a outra equipe; que se recorda de Lariany ter lhe dito que era namorada de Mateus e que ele a havia chamado para ir até aquele local; que, especificamente quanto à carteira, não se recorda; que se lembra de Lariany dizer que Mateus a chamou para ir procurar algo (…). Os réus, no momento da autodefesa, negaram os fatos, com exceção de Carlos Henrique da Rocha, que usou o seu direito ao silêncio, . O réu Luciano Júnior da Silva Moreira, declarou: (…) que conhece Carlos Henrique; que Carlos já trabalhou com ele na oficina onde trabalha até hoje, como ajudante; que Carlos deixou a oficina, mas continuava comparecendo ao local para arrumar a motocicleta; que, no dia anterior aos fatos, Carlos perdeu sua motocicleta; que, na sexta-feira, Carlos lhe pediu uma carona até Conselheiro Pena para retirar a motocicleta que havia sido apreendida pela Polícia Rodoviária; que aceitou levá-lo; que, ao chegarem próximos ao posto da Polícia Rodoviária, Carlos pediu para parar, dizendo que, no dia anterior, havia perdido a motocicleta e jogado sua carteira de documentos naquele local; que Carlos queria procurar a carteira; que permaneceram na beira da rodovia procurando a carteira; que a polícia chegou de repente e efetuou disparos contra eles; que foram efetuados mais de um disparo; que, com medo pela própria vida, correu cerca de vinte ou trinta metros; que, depois de ganhar certa distância, falou para Carlos que deveriam se entregar, pois tinha filhos pequenos, sua mãe dependia dele e não devia nada à Justiça; que convenceu Carlos e ambos retornaram até os policiais e se entregaram; que naquele local estavam apenas ele e Carlos; que Mateus e Lariany não estavam com eles; que, no momento em que foram presos, foram levados ao quartel da Polícia Militar de Conselheiro Pena; que somente cerca de duas horas depois chegaram ao local com outro rapaz e uma moça; que uma arma e uma droga foram apreendidas; que não possui ciência da droga nem da arma; que estão querendo atribuir a ele um ato que não cometeu; que não estava com droga e nenhuma droga foi encontrada com ele; que nunca conheceu Mateus nem Lariany; que não conhece a cidade de Conselheiro Pena e nunca havia ido para aquela região; que foi à cidade uma única vez e está preso injustamente há oito meses, longe de sua família; que, quando ele e Carlos se entregaram, não havia sido encontrada nenhuma droga com eles, nem mesmo cigarro; que os policiais não explicaram por que estavam sendo presos; que os policiais chegaram efetuando disparos e, por medo pela própria vida, correu; que depois convenceu Carlos a se entregar; que foi até Conselheiro Pena apenas para levar Carlos para retirar sua motocicleta; que, no momento em que se entregaram, não havia nada com eles; que não sabe dizer se Carlos conhecia Mateus e Lariany; que não conversou com Carlos sobre isso, porque ficaram em celas e pavilhões diferentes na unidade prisional; que, quando estavam presos na Polícia Militar, perguntou a Carlos por que havia dispensado a carteira no dia anterior; que Carlos lhe explicou que havia dispensado a carteira porque havia um cigarro de maconha enrolado nela; que Carlos disse que jogou a carteira para que a motocicleta não fosse apreendida por causa do cigarro de maconha e para conseguir posteriormente retirar o veículo; que não conhece a namorada que estava com Carlos no dia anterior, porque não estava com ele naquele dia; que foi a Conselheiro Pena somente no dia seguinte, para dar carona a Carlos até o local onde retiraria a motocicleta; que não chegou a ver Mateus no dia dos fatos; que ele e Carlos foram presos em um local, enquanto Mateus foi preso na cidade, em local totalmente diferente; que a única coisa que fez foi dar uma carona a Carlos até o posto para retirar a motocicleta; que nunca participou de associação destinada ao tráfico de drogas; que nunca foi preso por tráfico de drogas e não possui ligação com tráfico de drogas; que não recebeu nenhum valor proveniente da droga (…). Mateus Lopes Mariano, também em seu momento de autodefesa, narrou: (…) que, no dia dos fatos, estava voltando do trabalho por uma estrada de chão que liga Barra do Cuieté a Conselheiro Pena; que foi abordado pela Polícia Militar dentro de um carro; que somente tomou conhecimento de que estava sendo acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma quando chegou ao batalhão, no quartel da Polícia Militar; que, no momento da abordagem, estava somente com o taxista; que os policiais não explicaram o motivo da prisão naquele momento; que somente soube por que havia sido preso quando chegou ao quartel da Polícia Militar; que, quando chegou ao quartel, estavam no local os policiais e os demais rapazes presos; que não conhecia Carlos nem Luciano; que também não conhecia Lariany; que não viu droga nem arma e não tinha ciência de nada; que imaginou que estava sendo preso por causa de ocorrência antiga, pois havia saído da unidade prisional aproximadamente um mês antes; que, quinze dias depois de sair da unidade prisional, havia apresentado uma carta de trabalho ao Fórum de Conselheiro Pena; que não sabe nadar; que não fugiu nadando da polícia; que, quando foi preso, estava usando roupa de trabalho, composta por camisa branca e calção verde; que não estava usando camisa azul; que estava de camisa branca e calção verde e suas ferramentas de trabalho estavam dentro do carro (…). Lariany Ferreira Diniz disse: (…) que, no dia dos fatos, estava tendo um relacionamento com Carlos; que foi ajudá-lo a procurar uma carteira que ele havia perdido, contendo documentos da motocicleta; que Carlos havia perdido a carteira porque havia algo dentro dela e, para não piorar a situação dele, estando sem documento e sem carteira, dispensou a carteira; que foi apenas ajudar a procurar a carteira; que foi ajudar no próprio dia em que foi presa; que estavam no local ela, Carlos e um amigo dele, Júnior; que o Júnior mencionado é Luciano Júnior; que escutou um disparo e viu os dois correndo; que, ao vê-los correr, também correu por causa do barulho, pois ficou com medo; que estavam na beira da rodovia; que, naquele momento, nenhuma droga foi encontrada; que nenhuma arma foi encontrada; que os policiais não explicaram por que estavam sendo presos; que não estava com Carlos no dia anterior; que ficou sabendo posteriormente quem estava com ele; que não conhece Mateus; que nunca havia ouvido falar em Mateus; que, inicialmente, foi levada ao quartel e, depois, à Delegacia de Polícia em Governador Valadares; que Mateus chegou depois deles, bem depois; que foi de táxi até o local para encontrar Carlos; que não sabe como Carlos foi até lá, se de táxi ou de carona; que encontrou Carlos e Luciano próximo ao local onde foram presos, perto do ponto em que havia sido dito que a carteira teria sido descartada; que não encontraram a carteira; que não se escondeu em um buraco; que, no momento do disparo, tropeçou e caiu sobre uma moita de espinhos; que os policiais disseram que ela estava escondida, mas, apenas havia caído; que, no momento do disparo, não olhou para trás; que não sabe exatamente quem efetuou o disparo; que acredita que tenha sido o policial que estava dirigindo (…). Pois bem. Quanto ao delito de tráfico de drogas, entendo que a condenação se mostra cabível. Embora nenhum dos acusados tenha sido surpreendido com o entorpecente em suas vestes ou pertences, a autoria não pode ser examinada a partir de um único dado isolado. No caso, os elementos colhidos durante a instrução, quando analisados em conjunto, revelam um encadeamento suficientemente consistente para demonstrar que os réus tinham conhecimento da existência da droga e mantinham disponibilidade sobre ela. A ausência de apreensão pessoal do entorpecente, a fuga, a presença dos acusados no local, a forma como a droga foi encontrada e os acontecimentos ocorridos no dia anterior, considerados separadamente, poderiam admitir explicações distintas. Contudo, a conjugação dessas circunstâncias, dentro da sequência em que os fatos se desenvolveram, afasta a ideia de uma presença meramente ocasional dos réus naquela região e evidencia sua vinculação com a substância posteriormente apreendida. A atuação policial teve início antes mesmo de qualquer conhecimento acerca da ocorrência do dia anterior. O primeiro militar que passou pelo local visualizou quatro indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, correram para a mata. Acionada outra equipe, esta dirigiu-se ao ponto indicado e, deliberadamente posicionada de modo a não ser imediatamente percebida, tornou a visualizar o grupo. Nesse momento, houve nova evasão, desta vez diante de outra viatura policial. Não se cuida, portanto, de fuga isolada ou reação momentânea de apenas um dos acusados, mas de comportamento reiterado e conjunto, ocorrido em curto intervalo de tempo, diante de duas equipes policiais distintas. Essa circunstância possui especial significado porque, naquele momento, os policiais que realizaram a perseguição não tinham conhecimento da abordagem de Carlos Henrique ocorrida no dia anterior, tampouco haviam recebido previamente informações específicas sobre a droga que seria posteriormente encontrada. A ligação entre os acontecimentos somente veio a ser percebida durante o desenvolvimento da ocorrência. Assim, não se verifica cenário em que os militares tenham se dirigido ao local previamente convencidos da culpabilidade dos réus e, a partir daí, procurado elementos que confirmassem uma hipótese preestabelecida. Ao contrário, o comportamento dos próprios acusados foi o que despertou a fundada suspeita inicial. Também não se tratava de mera presença circunstancial às margens da rodovia. Os quatro estavam justamente na área em que, após a fuga, foi localizada expressiva quantidade de entorpecente deliberadamente ocultada sob um capacete, atrás de uma árvore. A droga não estava abandonada de maneira ostensiva ou em ponto absolutamente desvinculado dos acusados. Foi encontrada na vegetação correspondente à região pela qual o grupo ingressou e se dispersou quando percebeu a aproximação policial. Segundo a prova oral, os objetos estavam situados entre o trajeto percorrido por Matheus e aquele tomado pela mulher que posteriormente se identificou como Lariany. É verdade que nenhum policial afirmou ter presenciado o instante exato em que a droga foi colocada sob o capacete. Essa circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da autoria, pois os delitos de tráfico não exigem flagrante visual do exato momento da ocultação. O verbo “guardar”, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que revelem domínio consciente sobre o entorpecente. Exigir que o agente fosse surpreendido no instante preciso em que escondia a droga equivaleria, na prática, a inviabilizar a responsabilização em inúmeros casos nos quais o entorpecente é mantido em esconderijos justamente com a finalidade de afastá-lo da posse corporal imediata. No caso, a forma como a substância foi encontrada, longe de afastar a imputação, confere coerência à hipótese de que o grupo havia se dirigido ao local para recuperar material anteriormente ocultado. A droga encontrava-se protegida por uma sacola e pelo capacete, atrás de uma árvore, o que evidencia ocultação consciente e não simples descarte ao acaso. A própria tese defensiva coloca os acusados naquele mesmo ponto para procurar um objeto supostamente perdido (carteira). Assim, não há controvérsia relevante de que eles se encontravam deliberadamente naquela região procurando algo; a divergência reside apenas na natureza do objeto procurado. Sob esse aspecto, a justificativa de que buscavam uma carteira não se mostrou convincente diante do restante da prova. Segundo os policiais, após as buscas, nenhuma carteira foi encontrada, mas exatamente naquela região foram localizados droga e arma de fogo. A coincidência assume maior relevo quando se observa que Carlos Henrique havia estado no mesmo local no dia anterior, ocasião em que, ao avistar uma equipe da Polícia Rodoviária, realizou manobra evasiva e foi visto efetuando movimento compatível com o arremesso de algum objeto na mata. Embora nada tenha sido encontrado naquela ocasião, ele retornou à mesma região no dia seguinte, acompanhado dos demais. A ausência de localização do objeto no dia anterior não rompe a cadeia probatória. Ao contrário, é perfeitamente compatível com a circunstância de o material ter sido escondido em área de vegetação e somente localizado posteriormente em busca diversa. Os próprios militares relataram que, no dia 20, realizaram diligências sem êxito. No dia seguinte, contudo, o grupo voltou exatamente àquela área e, após sua evasão, os policiais aprofundaram as buscas na vegetação, ocasião em que encontraram os ilícitos. A sequência temporal é relevante: gesto de descarte no dia 20; retorno de Carlos ao mesmo local no dia 21 acompanhado dos corréus; movimentação do grupo naquela área; dupla fuga diante de viaturas distintas; e posterior encontro do entorpecente ocultado na mesma região. Há, ainda, outro elemento objetivo que aproxima diretamente a ocorrência do dia anterior com a da droga apreendida no dia seguinte: o capacete utilizado para ocultar a substância foi reconhecido pelo policial Rodrigo Teodoro como sendo o mesmo capacete que figurava na abordagem da motocicleta conduzida por Carlos Henrique na véspera. O militar não se limitou a reprodução de informação de terceiros, pois havia pessoalmente participado daquela abordagem, permanecido próximo aos ocupantes da motocicleta e produzido fotografia na qual o capacete aparecia. A circunstância de a passageira do dia anterior não ser Lariany não descaracteriza esse vínculo. O ponto relevante, para a imputação de tráfico, não é a identidade da mulher, mas o fato de que um objeto vinculado à motocicleta conduzida por Carlos Henrique no dia 20 apareceu, no dia seguinte, servindo precisamente de cobertura para uma barra de entorpecente na mesma região em que ele havia sido visto realizando gesto de descarte e à qual retornou acompanhado dos demais acusados. Trata-se de elemento de corroboração que ultrapassa em muito a simples presença geográfica. A situação de Carlos Henrique, portanto, apresenta encadeamento probatório particularmente expressivo. Ele foi abordado no dia anterior justamente naquele trecho da rodovia; tentou evitar a fiscalização mediante manobra evasiva; efetuou gesto de arremesso em direção à mata; estava acompanhado de passageira que utilizava o capacete posteriormente encontrado sobre a droga; retornou à mesma região no dia seguinte; e, ao perceber nova aproximação policial, empreendeu fuga com os demais. Isoladamente, cada circunstância poderia admitir explicação alternativa. Conjugadas, porém, afastam razoavelmente a hipótese de mera coincidência. Quanto a Matheus, também existem elementos próprios e independentes. Ele foi reconhecido pelos militares no grupo que empreendeu a segunda fuga, tendo sido visto dispensando diversos objetos enquanto corria. Em vez de atender à ordem policial, lançou-se no Rio Doce e efetuou a travessia, conseguindo alcançar a margem oposta. Posteriormente, foi localizado dentro de um táxi, já afastado do cenário inicial, trazendo consigo as roupas molhadas utilizadas na fuga, além de dinheiro igualmente molhado. A versão apresentada em autodefesa, no sentido de que sequer estava no local, de que teria sido abordado quando retornava do trabalho e de que não saberia nadar, colide frontalmente com os relatos convergentes de dois policiais que o identificaram durante a perseguição e descreveram sua travessia do rio. A posterior localização em táxi com roupas molhadas constitui elemento externo de corroboração da narrativa policial e reduz significativamente a plausibilidade da versão defensiva. Não se trata, portanto, de considerar a fuga isoladamente como prova de tráfico, mas de valorá-la dentro de uma cadeia de acontecimentos que inclui sua presença junto ao grupo, a evasão, o descarte de objetos, a travessia do rio e a apreensão dos ilícitos no percurso utilizado pelos envolvidos. Ademais, há coerência entre os depoimentos de Cleiton e Vladimir quanto aos aspectos centrais da ocorrência: ambos situam quatro pessoas no local, relatam a fuga quando da aproximação policial, identificam Matheus como o indivíduo de camisa azul que atravessou o rio, descrevem a posterior varredura na vegetação e confirmam a localização da droga sob o capacete e da arma a curta distância. No que diz respeito a Luciano Júnior, é certo que nenhum entorpecente foi apreendido diretamente em seu poder e que os policiais não o viram manuseando o capacete. Isso, contudo, não significa que sua participação deva ser examinada como se estivesse casualmente ao lado de Carlos. Luciano acompanhou Carlos desde Governador Valadares até aquela região específica, permaneceu com ele na busca dentro das proximidades da mata e, diante da aproximação policial, aderiu imediatamente à fuga, ingressando inclusive no Rio Doce, somente retornando após intensa verbalização dos militares. A explicação apresentada por Luciano, de que apenas teria dado uma carona para que Carlos retirasse sua motocicleta e, já no local, sido informado de que deveriam procurar uma carteira, não se harmoniza inteiramente com o comportamento subsequente. Se efetivamente desconhecesse qualquer circunstância ilícita e estivesse apenas auxiliando conhecido na procura de documentos, a reação conjunta de evasão ao avistarem a polícia, inclusive com ingresso no rio, apresenta-se pouco compatível com a inocuidade da atividade alegada. A fuga, repita-se, não é tomada isoladamente como prova de autoria, mas como elemento de corroboração da ciência comum acerca da natureza ilícita daquilo que procuravam. Além disso, a própria versão de Luciano confirma circunstância importante: ele não estava apenas transitando pela rodovia quando abordado; havia parado e permanecia deliberadamente naquele ponto procurando objeto supostamente descartado no dia anterior por Carlos. Assim, ainda segundo sua própria narrativa, sua presença na área onde a droga estava escondida não era acidental. Situação semelhante ocorre com Lariany. Sua própria versão confirma que se dirigiu voluntariamente ao local para auxiliar Carlos na busca por algo que havia sido dispensado na região. Também admitiu que estava com Carlos e Luciano no momento da chegada policial e que correu quando eles correram. Ainda que afirme que sua reação decorreu do medo de disparos, sua narrativa, pelo menos quanto à presença deliberada no local e à busca conjunta, aproxima-a objetivamente do núcleo dos acontecimentos. A prova policial, por sua vez, situa uma mulher junto ao grupo no momento da evasão inicial e posteriormente a localiza no interior da mata. Assim, ainda que não tenha sido vista portando a droga, não se encontra na posição de mera transeunte ou pessoa que fortuitamente passava pela região. Ela compunha o grupo que havia se deslocado ao ponto em que o entorpecente estava ocultado e que, diante da aproximação policial, dispersou-se pela vegetação. É certo que o policial Cleiton reconheceu não ser capaz de apontar, isoladamente, outro elemento concreto que vinculasse Lariany à droga além de sua presença no local. Todavia, essa declaração não pode ser destacada do restante do conjunto probatório. A formação do convencimento judicial não depende da opinião conclusiva da testemunha acerca da responsabilidade penal do acusado, mas dos fatos por ela narrados. E os fatos demonstram que Lariany não estava aleatoriamente naquela região: havia ido ao local juntamente com os demais para procurar objeto anteriormente dispensado, encontrava-se com o grupo imediatamente antes da abordagem e acompanhou a evasão quando perceberam a polícia. Também merece consideração a existência de divergências significativas entre as versões dos próprios acusados. Luciano afirmou que, no local, estavam apenas ele e Carlos e que somente muito depois teria visto Matheus e Lariany no quartel. Lariany, ao contrário, confirmou que estava no local com Carlos e Luciano. Matheus, por sua vez, negou conhecer qualquer dos demais e afirmou sequer ter estado naquela região, versão que se contrapõe aos relatos policiais sobre sua fuga pelo rio e à posterior localização com roupas molhadas. Existente robusto conjunto indiciário independente, a incompatibilidade entre as versões defensivas retira força das explicações alternativas apresentadas para fatos objetivamente demonstrados. Especialmente relevante é que, embora todos neguem ciência da droga, não apresentam narrativa harmônica sobre quem estava no local, de que forma chegaram até ali e qual era a relação existente entre eles. De outro lado, não se mostra plausível atribuir a descoberta do entorpecente a simples coincidência. Para acolher a hipótese defensiva, seria necessário admitir, cumulativamente, que Carlos, após ser visto arremessando objeto naquela região no dia anterior, voltou ao mesmo ponto no dia seguinte apenas para procurar uma carteira; que o capacete utilizado por sua passageira na véspera apareceu casualmente naquela mesma área, colocado precisamente sobre uma barra de droga; que os demais acusados se reuniram no local sem conhecimento do entorpecente; e que, por mera coincidência, todos reagiram à aproximação policial mediante fuga, inclusive com ingresso no rio e, no caso de Matheus, travessia integral do curso d'água e posterior evasão em táxi. A circunstância de a droga não ter sido apreendida diretamente com os réus não afasta a tipicidade. O art. 33 da Lei de Drogas não exige posse corporal imediata, bastando que demonstrado que os agentes guardavam ou mantinham em depósito a substância destinada à circulação ilícita. A ocultação em área de mata constitui, inclusive, forma compatível com a guarda clandestina destinada justamente a evitar apreensão direta. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova válido e revestem-se de relevante valor probatório, sobretudo quando se mostram coerentes, harmônicos e encontram respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos, como se verifica no caso em exame. Nessa linha, já decidiu o E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS ANTES DA ENTRADA. MONITORAMENTO PRÉVIO, MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE MERCANCIA E ODOR DE MACONHA. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES FIRMES E COESAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSTRUMENTOS DE MERCANCIA APREENDIDOS. DESÍGNIO MERCANTIL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea e apta a fundamentar a condenação quando prestada em Juízo, sob o crivo do contraditório, e quando firme, coesa e não infirmada por qualquer elemento concreto de animosidade ou interesse na incriminação do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.168626-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) (grifo nosso) Ainda, tanto o laudo preliminar (id. 10720464797) quanto o laudo definitivo (id. 10720464794) constataram que a substância apreendida correspondia a quase meio quilograma de cocaína (495,93 g), na forma de crack, confirmando-se, assim, a natureza ilícita do material arrecadado. Desse modo, tenho que a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar que Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz, em comunhão de vontades e desígnios, guardavam, transportavam e mantinham em depósito o entorpecente apreendido, destinado à traficância, subsumindo suas condutas ao disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, tenho que é o caso de absolvição de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico. Explico. A associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, exige a demonstração de que duas ou mais pessoas se associaram, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. Não basta, portanto, a reunião ocasional de agentes para a prática de determinado delito de tráfico, sendo indispensável a comprovação de vínculo associativo duradouro, acompanhado do propósito de atuação conjunta e reiterada na atividade ilícita. No caso em exame, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a participação dos acusados no delito de tráfico de drogas, não se produziu prova segura de que entre eles existisse vínculo estável e permanente destinado à prática reiterada da traficância. Com efeito, a circunstância de os réus terem sido encontrados conjuntamente no local dos fatos, ainda que permita, diante dos demais elementos probatórios, reconhecer a atuação comum no episódio objeto destes autos, não conduz automaticamente à conclusão de que integravam associação voltada ao tráfico. Coautoria no delito de tráfico e associação para o tráfico constituem situações juridicamente distintas, sendo necessária, para a segunda imputação, prova de uma relação que ultrapasse a atuação conjunta naquele fato específico. E é justamente essa estabilidade que não restou suficientemente demonstrada. Não foram produzidas interceptações telefônicas, mensagens, registros de conversas, movimentações financeiras ou outros elementos capazes de revelar relacionamento anterior e duradouro entre os quatro acusados voltado à comercialização de entorpecentes. Tampouco houve investigação prévia ou acompanhamento policial que demonstrasse atuação conjunta reiterada, existência de estrutura organizada ou divisão estável de funções entre eles. Embora o policial Cleiton tenha mencionado informações segundo as quais Matheus estaria buscando retomar a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas e angariando pessoas para atuar consigo, reconheceu que a conclusão acerca da suposta divisão de tarefas entre os envolvidos decorria das informações recebidas durante as diligências, não havendo prova técnica dessa distribuição de funções. Tais informações, embora possam justificar diligências investigativas e sejam passíveis de consideração no contexto global da ocorrência, não bastam, desacompanhadas de elementos objetivos de confirmação, para demonstrar a existência do vínculo associativo estável exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a inserção anterior dos réus em estrutura destinada à comercialização de drogas. Aliás, a própria acusação, em sede de alegações finais, requereu a absolvição de Luciano e Lariany pela conduta de associação para o tráfico. Também não se demonstrou, por elementos independentes e seguros, que Carlos Henrique e Matheus mantivessem vínculo anterior estável especificamente destinado à prática reiterada do tráfico. Ainda que existam circunstâncias indicativas de contato entre eles e elementos que, no contexto do delito de tráfico ora reconhecido, permitam concluir pela atuação conjunta, isso não autoriza presumir que tal relação possuísse caráter permanente. Aliás, o policial Vladimir, ao ser questionado especificamente sobre esse aspecto, afirmou não poder concluir, a partir dos fatos por ele presenciados, pela existência de associação criminosa estável entre os acusados. As próprias divergências existentes entre as versões dos réus acerca do grau de conhecimento e relacionamento entre eles também não podem ser utilizadas para preencher essa lacuna. Ainda que algumas negativas de vínculo não se mostrem convincentes diante das circunstâncias do caso, a ausência de credibilidade da versão defensiva não equivale à prova positiva da estabilidade da associação. Assim, é possível reconhecer que os acusados atuaram conjuntamente no episódio de tráfico apurado nestes autos sem que disso resulte, necessariamente, a existência de uma associação autônoma e permanente. A prova permite alcançar a comunhão de vontades para o fato concreto, mas não demonstra, com a segurança necessária, um acordo prévio ou duradouro destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. Portanto, ausente prova suficiente acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impõe-se a absolvição de Carlos Henrique da Rocha, Matheus Lopes Mariano, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz quanto à imputação prevista no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, entendo que as circunstâncias do caso autorizam apenas o reconhecimento do crime autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, exclusivamente em relação ao acusado Matheus Lopes Mariano, não havendo elementos suficientes para a incidência da referida majorante, tampouco a imputação aos demais réus. Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação a Carlos Henrique, Luciano e Lariany, há elementos concretos que vinculam Matheus à arma de fogo apreendida. Os policiais militares Cleiton José Rodrigues e Vladimir José de Oliveira foram convergentes ao afirmar que, durante a fuga, visualizaram Matheus, identificado pelas vestes de cor azul, arremessar um objeto escuro ao solo, antes de prosseguir em direção ao Rio Doce. Embora os militares não tenham conseguido identificar, naquele exato instante, que o objeto dispensado se tratava de uma arma de fogo, tal circunstância não impede a formação do juízo condenatório. Isso porque a prova deve ser examinada em seu conjunto e à luz da sequência dos acontecimentos, não sendo indispensável que o objeto tenha sido visualmente reconhecido como arma no momento preciso do descarte. Após a contenção dos demais acusados, os policiais retornaram à vegetação e realizaram varredura no percurso utilizado durante a fuga. Nessa oportunidade, foi localizado um revólver calibre .357 Magnum, municiado com cinco cartuchos intactos, a curta distância do local em que também foi encontrado o entorpecente. Cleiton esclareceu, ainda, que a arma possuía coloração marrom, semelhante à vegetação, circunstância compatível com a descrição do objeto escuro que havia visto Matheus dispensar. Há, portanto, uma sequência lógica entre o comportamento observado e a posterior apreensão: Matheus foi visto arremessando um objeto escuro durante a fuga; prosseguiu em direção ao rio; e, pouco tempo depois, durante as buscas realizadas no trajeto percorrido, foi encontrada uma arma de fogo de tonalidade escura, lançada diretamente sobre a vegetação. Nesse particular, merece destaque a diferença entre a forma como foram encontrados a droga e o armamento. Enquanto o entorpecente estava acondicionado em uma sacola e ocultado sob um capacete atrás de uma árvore, a arma estava diretamente sobre o solo, sem qualquer cobertura, circunstância compatível com um descarte realizado às pressas durante a evasão. A narrativa policial também encontra respaldo no comportamento subsequente de Matheus. Segundo os militares, após dispensar os objetos, o acusado prosseguiu em fuga, atravessou o Rio Doce e conseguiu alcançar a margem oposta, sendo localizado somente posteriormente, no interior de um táxi. Na ocasião, estava com uma sacola contendo as roupas molhadas utilizadas durante a evasão, além de portar dinheiro igualmente molhado. Tais circunstâncias conferem especial credibilidade aos relatos dos policiais acerca da dinâmica da perseguição. Com efeito, em seu interrogatório, Matheus negou ter fugido, afirmou que não sabia nadar e sustentou que havia sido abordado dentro de um veículo quando retornava do trabalho. Essa versão, contudo, não se harmoniza com os depoimentos convergentes dos militares nem com a circunstância objetiva de ter sido posteriormente localizado com as roupas molhadas que, segundo os agentes, utilizava durante a fuga. Ressalte-se que a condenação não decorre exclusivamente da fuga, tampouco da mera circunstância de a arma ter sido encontrada nas proximidades. O que se considera é a conjugação de elementos sucessivos e convergentes: a identificação de Matheus durante a perseguição, a visualização do descarte de um objeto escuro, a fuga pelo rio, a posterior localização do revólver no percurso e a captura do acusado em outro local, com vestimentas molhadas compatíveis com a dinâmica descrita pelos policiais. Conclusão diversa, entretanto, deve ser adotada em relação a Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz. A responsabilização dos demais acusados não pode decorrer automaticamente da circunstância de terem sido reconhecidos como coautores do delito de tráfico de drogas. A eventual atuação conjunta na traficância não permite presumir que todos tivessem conhecimento da existência da arma ou que exercessem domínio compartilhado sobre ela. Para a condenação pelo delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, exige-se prova suficiente da vinculação subjetiva e material de cada agente ao armamento. Não há nos autos, contudo, elementos probatórios seguros a indicar que Luciano, Lariany e Carlos Henrique exercessem domínio sobre a arma de fogo apreendida ou sequer tivessem conhecimento de sua existência. Embora o armamento tenha sido localizado no mesmo contexto fático em que apreendida a substância entorpecente, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de posse ou domínio compartilhado, sobretudo porque há elemento probatório específico no sentido de que Matheus era quem portava o artefato e dele teria se desfeito durante a fuga. Assim, embora reconhecida a atuação conjunta dos acusados no tráfico de drogas, não há elementos seguros de que Carlos Henrique, Luciano e Lariany tivessem conhecimento de que Matheus portava a arma, que pudessem dispor dela ou que houvesse ajuste entre eles para sua utilização. Dessa forma, a prova mostra-se suficiente para demonstrar que Matheus Lopes Mariano portava a arma de fogo e dela se desfez durante a fuga, razão pela qual deve ser condenado pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Ressalte-se que, diante do conjunto probatório produzido, a conduta relacionada à arma de fogo deve ser reconhecida como delito autônomo, e não como causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque não restou suficientemente demonstrado que o armamento fosse utilizado como instrumento destinado a viabilizar, assegurar ou potencializar a prática do tráfico de drogas. Ao contrário, a prova produzida permite concluir pela posse e pelo porte da arma por Matheus, mas não evidencia a necessária relação de instrumentalidade entre o artefato e a atividade de traficância. Questões afetas às penas Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal em relação aos réus Carlos Henrique e Lariany Ferreira, uma vez que eram, à época dos fatos, menores de 21 (vinte e um) anos. O caso é de reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes do réu Matheus, uma vez que, conforme CAC de id. 10720107404, ele possui duas condenações com trânsito em julgado e fatos anteriores a estes, ainda, as duas por crime de tráfico de drogas. Ainda em relação ao acusado Matheus, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 69 do Código Penal, porquanto se tratam de condutas autônomas, praticadas mediante desígnios distintos. Isso porque, no caso concreto, não restou demonstrado que o porte da arma de fogo estivesse diretamente vinculado à execução do tráfico de drogas ou que constituísse instrumento destinado a assegurar, viabilizar ou proteger a atividade de traficância. Ao contrário, os elementos probatórios permitem reconhecer a prática autônoma de ambos os delitos, sem relação de instrumentalidade ou dependência entre eles. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entendo ser cabível o seu reconhecimento somente em favor do réu Luciano Júnior da Silva Moreira, porquanto, dentre os réus, é o único que preenche cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Em relação a Matheus Lopes Mariano, a incidência da causa de diminuição mostra-se inviável, uma vez que se trata de réu reincidente específico, circunstância que, por si só, impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Igualmente, não há falar em tráfico privilegiado em relação a Carlos Henrique da Rocha e Lariany Ferreira Diniz. Embora a situação destes seja distinta daquela de Matheus, os elementos constantes dos autos evidenciam a dedicação a atividades criminosas, circunstância expressamente impeditiva da aplicação da causa de diminuição. Com efeito, em consulta aos autos nº 5002418-85.2025.8.13.0105, verifica-se que Carlos Henrique foi preso em flagrante, em janeiro de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que se encontrava na posse de, ao menos, duas espécies distintas de substâncias entorpecentes. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Posteriormente, em fevereiro daquele ano, o acusado requereu a revogação do monitoramento eletrônico, pleito que foi acolhido por aquele Juízo pelo prazo de 90 (noventa) dias, de modo que a medida perdurou até aproximadamente maio de 2025. Ocorre que, decorridos apenas cerca de seis meses do término da referida medida cautelar, Carlos Henrique voltou a ser preso em flagrante pela prática de novo delito de tráfico de drogas, objeto destes autos. Tal circunstância, quando apreciada em conjunto com os demais elementos concretos constantes deste feito, evidencia que o envolvimento do acusado com a traficância não se apresenta como episódio isolado ou meramente ocasional. Ao contrário, a proximidade temporal entre os fatos, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, revela efetiva dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No mesmo sentido, verifica-se que Lariany também se dedica a atividades criminosas, não apenas em razão dos diversos autos de prisão em flagrante relacionados ao delito de tráfico de drogas, mas, sobretudo, porque recentemente (26/05/2026) ela aceitou o ANPP pela prática de crime da mesma natureza nos autos n.º 5000020-88.2026.8.13.0184, originários do APFD n.º 5003674-20.2025.8.13.0184, ocasião em que foram apreendidos mais de 03 kg (três quilogramas) de substâncias entorpecentes. Naquele feito, inclusive, a ré foi beneficiada com a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia que sua vinculação com a atividade criminosa não se apresenta como episódio meramente ocasional ou isolado. Desse modo, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 apenas em favor de Luciano Júnior da Silva Moreira, afastando sua incidência quanto a Matheus Lopes Mariano, Carlos Henrique da Rocha e Lariany Ferreira Diniz. Considerando as circunstâncias do flagrante, especialmente diante da natureza da droga (crack), a pena do réu Luciano será reduzida em ½ (metade). Nesse sentido, há jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DELITO DE TRÁFICO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - VEDAÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - POSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantidade do entorpecente apreendido, aliada à maior nocividade da cocaína, norteiam o grau de redução a ser adotado no tráfico privilegiado que, no caso, deve se dar em 1/2 (metade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.131614-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) (grifo nosso) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para: (i) condenar o réu Carlos Henrique da Rocha nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; (ii) condenar o réu Luciano Júnior da Silva Moreira nas sanções do delito previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06; (iii) condenar o réu Matheus Lopes Mariano nas sanções dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; art. 16, caput, da Lei 10.826/06 c.c art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; (iv) condenar a ré Lariany Ferreira Diniz nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; (v) absolver os réus Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; (vi) absolver os réus Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/06. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena dos réus, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI). Do réu Luciano Júnior da Silva Moreira A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; contudo, deixo de considerá-la, pois já utilizada para reduzir a pena em ½ (metade) na terceira fase; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de uma circunstância negativa acima reconhecida, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição (§4° do art. 33 da Lei 11.343/06) e ausentes causas de aumento. Desse modo, diminuo a pena em ½ (metade), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: O STF reputou inconstitucional a previsão abstrata de regime inicialmente fechado para crimes hediondos, constante do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (HC 111.840 e ARE 1052700 RG/MG). Assim, a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado, o tempo de prisão provisória cumprido e, ainda que se considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de resgate para ambas as penas (reclusão e detenção) será o aberto (art. 33, §§ 2º e 3°, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Da substituição por restritivas de direitos: Afastada a vedação à substituição da pena outrora prevista no §4º do art. 33 da LD (Resolução nº 5/2012, Senado Federal) e preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, SUBSTITUO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade ou órgão que deverá ser indicado pela Vara das Execuções Criminais desta Comarca. O réu poderá cumprir a pena alternativa em menor tempo, conforme autorizado pelo art. 46, §4º, CP; 2 – Prestação pecuniária, no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser depositado na conta judicial desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, não podendo tal quantia ser depositada por meio de caixa eletrônico. Suspensão condicional da pena: incabível, pois já substituída a pena (art. 77, III, CP). Da prisão preventiva: Fixado regime aberto e substituída a pena, reputo alteradas as condições que ensejaram inicialmente a decretação da preventiva, não havendo, portanto, mais motivo para que ela subsista (art. 316 do CPP), sob pena de transmutá-la em verdadeira antecipação do cumprimento da pena, o que é vedado (art. 313, §2º, CPP). Assim, concedo ao réu Luciano Júnior da Silva Moreira o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Do réu Carlos Henrique da Rocha A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de duas circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente uma atenuante (ser menor de 21 anos à época dos fatos) e ausentes agravantes. Assim, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da ré Lariany Ferreira Diniz A natureza da substância apreendida milita em desfavor da agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece a agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável à ré, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por crime da mesma natureza – tráfico privilegiado –, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de três circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente uma atenuante (ser menor de 21 anos à época dos fatos) e ausentes agravantes. Assim, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Do réu Matheus Lopes Mariano – art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável ao réu, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por crime da mesma natureza – tráfico de drogas –, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado anteriores a estes. Assim, considerarei uma como maus antecedentes e outra na reincidência. Circunstância desfavorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de quatro circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e presente uma agravante (reincidência). Assim, agravo a pena intermediária fixando-a em 11 (onze) anos 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. Do réu Matheus Lopes Mariano – art. 16, caput, da Lei 10.826/03 A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável ao réu, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por duas condenações no crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado anteriores a estes. Assim, considerarei uma como maus antecedentes e outra na reincidência. Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de duas circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e presente uma agravante (reincidência). Assim, agravo a pena intermediária fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa. Concurso Material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas, conforme fundamentação acima. Assim, fica o réu Matheus Lopes Mariano condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 1.281 (mil duzentos e oitenta e um) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como sendo o réu reincidente e com maus antecedentes, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da detração: Deixo de proceder ao cálculo da detração das penas aplicas aos réus Carlos Henrique, Matheus Lopes e Lariany Ferreira, porquanto o tempo de prisão já cumprido não possui o condão de modificar o regime inicialmente fixado para o cumprimento da reprimenda. Considerando a determinação constante do art. 387, §1º, do CPP, passo a decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus Carlos Henrique e Matheus Lopesou, se for o caso, da imposição de outra medida cautelar. Na espécie, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar ainda se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída aos réus (tráfico de drogas, além do porte de arma praticado por Matheus). Ademais, não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da medida extrema anteriormente imposta. Cumpre destacar que tal circunstância – prisão preventiva – deve ser apreciada à luz da redação conferida ao art. 312 do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no que dispõe o § 3º, os quais autorizam a decretação da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, a gravidade da conduta – estes dois demonstrados pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de porte de arma de fogo – e o risco de reiteração delitiva – este demonstrado pelo fato de o réu Matheus ser reincidente e cometer crime durante o cumprimento de outra pena e o réu Carlos Henrique ter sido beneficiado recentemente com a liberdade provisório em crime de tráfico de drogas em comarca diversa –, elementos que, em análise preliminar, mostram-se presentes na hipótese dos autos. Desse modo, mantenho a custódia preventiva decretada no bojo dos autos, recomendando-se aos réus Matheus Lopes Mariano e Carlos Henrique da Rocha, na prisão em que se encontra. Em relação à ré Lariany, verifica-se que ela foi beneficiada com a liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares (id. 10602136333). Sendo assim, concedo à ré Lariany Ferreira Diniz o direito de recorrer em liberdade, porquanto, neste momento, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que reforça a desnecessidade da imposição da medida extrema. Do mesmo modo, considerando que as medidas cautelares possuem natureza excepcional e provisória, não podendo subsistir por prazo indeterminado, entendo não mais se justificar sua manutenção, especialmente no que se refere ao monitoramento eletrônico, razão pela qual revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Ressalte-se que a presente deliberação não impede a futura execução da pena ora aplicada, uma vez que, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, poderão ser adotadas as providências necessárias ao início do cumprimento da reprimenda, inclusive com a expedição de mandado de prisão, se cabível. Assim, oficie-se à UGME, dando-lhe ciência da presente decisão, para que adote as providências necessárias à retirada da tornozeleira eletrônica, devendo a desvinculação do equipamento restringir-se exclusivamente a estes autos. Da indenização: Deixo de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, relativa à reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem o valor do prejuízo causado. Ademais, para a fixação do dano moral, mesmo que coletivo, se fazem necessários a demonstração do dano (ainda que em alguns casos se admita a comprovação menos concreta, por se entender que o dano ocorre in re ipsa) e do nexo de causalidade entre o primeiro e o ato ilícito, o que não é possível se aferir no delito de tráfico de drogas. Disposições finais: Expeçam-se as guias de execução provisória em desfavor dos réus Carlos Henrique e Matheus. Determino que os réus sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual situação de hipossuficiência econômica deverá ser aferida no Juízo de Execução. Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Elaine Pereira de Oliveira – OAB/MG 142.325, no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2026; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as Guias de Execução definitiva; b) Proceda-se à comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) Destruam-se as substâncias entorpecentes apreendidas (dispensada amostra para contraprova). d) Rematam-se as munições e arma, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; restitua o aparelho celular, desde que comprove a aquisição lícita, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, destrua-o. e) Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da FUNAD; diligencie-se pelo necessário para a transferência. f) Expeça-se o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HERNRIQUE DA ROCHA

Réu LUCIANO JUNIOR DA SILVA MOREIRA

Réu MATHEUS LOPES MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 142325/MG

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WESLEY DOS SANTOS SILVA

OAB: 170538/MG

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SANDRO BRAGATTO RIBEIRO

OAB: 163137/MG

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GELSON RESENDE DE MATTOS JUNIOR

OAB: 159927/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO PIRES TEIXEIRA

OAB: 222219/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003773-87.2025.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LARIANY FERREIRA DINIZ CPF: 094.579.806-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou Carlos Henrique Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz, todos já qualificados nos autos, por terem restado incursos, em tese, nas sanções dos delitos previstos nos arts. 33, 35 c.c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 21/11/2026, por volta das 11h10, na Rodovia BR 259, altura do n.°85, neste município de Conselheiro Pena/MG, os denunciados, em comunhão de vontades e esforços entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e com o emprego de arma de fogo de uso restrito, guardavam e transportavam drogas vulgarmente conhecidas como “cocaína” e “crack” (substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, proscritas em todo território nacional, consoante art. 66 da Lei 11.343/06 e Portaria SVS/MS n.º 344/98, atualizada pela RDC n.º 13/10/SVS/MS). Consta que os denunciados, ainda, em período cujo início é incerto, mas ao menos até a data supramencionada, de forma voluntária e consciente, com o emprego de arma de fogo, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de drogas. Outrossim, os denunciados, em comunhão de vontades e esforços entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam, de forma compartilhada, arma de fogo e munições de uso restrito. Exame definitivo de drogas de abuso, id. 10601584632. Exame preliminar de drogas de abuso, id. 10601584633. Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, ids. 10601584634, 10601584635 e 10601584636. CAC do acusado Matheus, id. 10601991174. CAC do acusado Carlos, id. 10601999509. CAC da acusada Lariany, id. 10602004443. CAC do acusado Luciano, id. 10602004447. Realizada audiência de custódia pelo Juízo plantonista, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão à ré Lariany e convertida a prisão em flagrante em preventiva aos demais réus (id. 10602136333). Notificação dos acusados Carlos, Luciano, Matheus e Lariany, ids. 10611107432, 10611083170, 10611085322 e 10618021728, respectivamente. Defesa prévia de Lariany, reservando-se para manifestar-se quanto ao mérito em sede de alegações finais (id. 10618934465). Do mesmo modo, foi a defesa prévia do réu Luciano, conforme se verifica no id. 10619467776. Defesa prévia do réu Carlos, id. 10633046200. Defesa prévia do réu Matheus, id. 10636188553. A denúncia foi recebida por este Juízo, ato que se deu em 18/03/2026, conforme decisão de id. 10645746405. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e deferidas diligências, id. 10677239240; após, em audiência em continuação, foram colhidos os interrogatórios dos réus (id. 10703058456). Fotografias do capacete apreendido, id. 10703487843. Em alegações finais (id. 10711758507), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, com fundamento nos autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes e à arma de fogo, relatório fotográfico e prova oral produzida durante a instrução. Aduziu, em síntese, que os acusados Carlos Henrique da Rocha, Matheus Lopes Mariano, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz foram surpreendidos nas proximidades da BR-259 e, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo posteriormente localizada, na rota percorrida pelo grupo, uma barra de crack escondida sob um capacete, bem como um revólver calibre .357, municiado com cinco cartuchos. Ressaltou, ainda, que Matheus teria sido visto arremessando objeto durante a fuga e atravessando o Rio Doce a nado, enquanto os demais acusados também teriam tentado se evadir. Acrescentou que o capacete sob o qual foi encontrado o entorpecente teria sido reconhecido como o mesmo utilizado, no dia anterior, pela passageira de motocicleta conduzida por Carlos Henrique, ocasião em que este teria realizado manobra evasiva e arremessado objeto às margens da rodovia. Segundo a acusação, tais circunstâncias, somadas à presença conjunta dos réus no local e às respectivas condutas durante a abordagem, demonstrariam a comunhão de desígnios para a guarda e o transporte da droga. Quanto ao delito de associação para o tráfico, entendeu suficientemente demonstrado o vínculo estável e permanente apenas em relação a Carlos Henrique da Rocha e Matheus Lopes Mariano, reputando insuficientes os elementos probatórios quanto a Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz. No tocante à arma de fogo, sustentou que o revólver calibre .357 e as munições estavam inseridos no contexto da atividade de tráfico e seriam objeto de posse compartilhada pelos quatro acusados, razão pela qual requereu a condenação de todos pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Ao final, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar Carlos Henrique da Rocha pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03; Matheus Lopes Mariano pelos mesmos delitos, com incidência da agravante da reincidência; e Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e pelo art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Requereu, por outro lado, a absolvição de Luciano e Lariany quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por sua vez, a defesa de Lariany Ferreira Diniz, em alegações finais (id. 10715769343), sustentou a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar sua participação nos delitos imputados. Alegou que a acusação estaria fundada essencialmente na presença da ré no local dos fatos, sem individualização de qualquer conduta concreta que a vinculasse à posse, guarda ou transporte da substância entorpecente ou da arma de fogo apreendidas, ressaltando que nenhum dos objetos foi encontrado em seu poder ou em seus pertences. Quanto ao delito de tráfico de drogas, argumentou inexistir prova de que a acusada tenha praticado qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, afirmando que sua versão de que acompanhava o então namorado na procura de uma carteira extraviada não teria sido infirmada durante a instrução. Sustentou, ainda, que a fuga e posterior ocultação na mata decorreram do temor provocado pela situação, não constituindo, isoladamente, prova de participação na traficância. Em relação ao delito de associação para o tráfico, destacou que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de elementos suficientes para demonstrar vínculo estável e permanente entre Lariany e os demais acusados, tendo requerido sua absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei de Drogas. No tocante ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sustentou não haver prova de que a acusada tivesse conhecimento da existência do revólver ou exercesse sobre ele disponibilidade ou domínio, ainda que compartilhado, razão pela qual também postulou a absolvição dessa imputação. Invocou, ainda, o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para afastar a presunção de inocência. Ao final, requereu a absolvição de Lariany Ferreira Diniz de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo tráfico de drogas, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sob o fundamento de que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A defesa de Matheus Lopes Mariano (id. 10716992817), em alegações finais, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o policial militar ouvido em juízo se recusou a identificar a pessoa que teria fornecido informações acerca da suposta encomenda da droga, da liderança do tráfico e do vínculo entre o acusado e Carlos Henrique, impossibilitando o exercício do contraditório. Sustentou, ainda, a impossibilidade de utilização de testemunho indireto e de elementos exclusivamente informativos para fundamentar eventual condenação, bem como a ausência de individualização das condutas atribuídas aos acusados. No mérito, alegou insuficiência de provas de autoria, destacando que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder de Matheus; que a droga e a arma foram localizadas em área aberta, às margens da rodovia; que nenhum dos policiais presenciou quem teria ocultado os entorpecentes ou a quem pertencia a arma; que não foram realizados exames papiloscópicos ou genéticos nos objetos apreendidos; e que a extração dos dados dos aparelhos celulares não foi concluída. Apontou, também, contradições nos depoimentos policiais, especialmente quanto ao suposto arremesso do capacete contendo a droga e à identificação do objeto lançado pelo acusado durante a fuga como sendo a arma de fogo posteriormente apreendida. Quanto ao tráfico de drogas, sustentou inexistir elemento objetivo que vinculasse Matheus ao entorpecente apreendido, defendendo que sua presença no local e eventual fuga seriam insuficientes para demonstrar a prática delitiva. Em relação à associação para o tráfico, argumentou não haver prova de vínculo estável e permanente com os corréus, destacando a inexistência de investigação, interceptações, comunicações ou testemunhos diretos aptos a demonstrar o animus associativo. No tocante ao porte de arma de fogo, afirmou não haver prova segura de que o acusado estivesse na posse do revólver, ressaltando que o armamento foi encontrado no solo, em área pública, sem exames periciais que o vinculassem ao réu, e que a associação entre o objeto escuro supostamente arremessado durante a fuga e a arma apreendida decorreria de mera conjectura. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação à dupla valoração dos registros criminais, o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, a rejeição do pedido de indenização por dano moral coletivo, a fixação da multa no mínimo legal e a detração do período de prisão provisória. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Luciano Júnior da Silva Moreira (id. 10719250948), em alegações finais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar sua participação nos delitos imputados, afirmando que a instrução não produziu prova segura e individualizada capaz de vinculá-lo ao tráfico de drogas, à associação para o tráfico ou ao porte de arma de fogo. Argumentou que os policiais militares ouvidos em juízo declararam não conhecer o acusado anteriormente aos fatos e que inexistiam informações pretéritas que o relacionassem ao tráfico de drogas ou ao porte de arma. Ressaltou, ainda, que nenhuma testemunha afirmou ter visto Luciano portando arma, guardando ou transportando entorpecentes, dispensando objetos ou praticando qualquer ato relacionado à comercialização de drogas, de modo que a imputação decorreria essencialmente de sua presença no local. Aduziu que nenhuma droga, arma ou munição foi apreendida em poder do acusado, tampouco foi produzida prova pericial, documental ou testemunhal que demonstrasse domínio sobre os materiais arrecadados. Destacou que o descarte de objeto no matagal teria sido atribuído a outro corréu e apontou contradições na prova oral acerca da localização e da dinâmica de apreensão da droga e da arma. Sustentou, ademais, que a fuga ao avistar a viatura, justificada pelo acusado como decorrente de medo, não constitui, isoladamente, prova de autoria delitiva. Quanto ao delito de associação para o tráfico, alegou inexistir prova de vínculo estável e permanente entre Luciano e os demais acusados, ressaltando a ausência de interceptações telefônicas, mensagens, divisão de tarefas, movimentações financeiras, monitoramento policial ou outros elementos indicativos de associação duradoura. Em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, afirmou não haver prova de que Luciano portasse, transportasse ou exercesse domínio sobre o revólver apreendido, inexistindo apreensão pessoal, impressões digitais, exame pericial ou testemunho que o vinculasse à arma. Subsidiariamente, postulou especificamente a absolvição quanto aos delitos de associação para o tráfico e de porte de arma de fogo. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com consideração da primariedade, dos bons antecedentes e das demais circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a fixação do regime inicial menos gravoso legalmente cabível. A defesa de Carlos Henrique Rocha (id. 10720064729), em alegações finais, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelos delitos imputados, ao argumento de que nenhum objeto ilícito foi encontrado diretamente em poder do acusado e de que a droga e a arma de fogo foram localizadas em área aberta e de livre acesso, às margens de rodovia federal, após a retirada dos réus do local. Aduziu, ainda, que a perícia nos aparelhos celulares, requerida com a finalidade de estabelecer eventual vínculo entre os acusados, não foi concluída, inexistindo mensagens ou registros que relacionassem Carlos à atividade de tráfico ou aos materiais apreendidos. A defesa apontou, também, contradições nos depoimentos policiais, especialmente quanto à dinâmica de localização do entorpecente, sustentando incompatibilidade entre a narrativa de que o material teria sido arremessado durante a fuga e a circunstância de ter sido encontrado oculto sob um capacete atrás de uma árvore. Ressaltou, ainda, divergência entre o local do suposto arremesso e aquele em que a droga foi efetivamente localizada. Acrescentou que a prova produzida em juízo afastou a afirmação de que Lariany seria a mesma pessoa que acompanhava Carlos no dia anterior aos fatos e destacou que o relatório de monitoramento eletrônico do acusado não registrou sua localização nos dias 20 e 21 de novembro de 2025. Quanto ao delito de associação para o tráfico, argumentou não haver prova da estabilidade e permanência necessárias à configuração do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que teria ocorrido apenas um encontro ocasional entre os envolvidos para procurar um documento perdido. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, sob o argumento de que o acusado seria tecnicamente primário e de que não haveria prova de sua integração em organização criminosa estruturada. Requereu, ainda, o direito de responder ao processo em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. Após as alegações finais, a Autoridade Policial juntou documentos complementares do APFD (id. 10720460815), Boletim de ocorrência (id. 10720460816), Auto de apreensão (id. 10720460817), exame preliminar de drogas (ids. 10720464779 e 10720464795). Dada vista às partes para manifestarem acerca dos documentos juntados (id. 10720508890), elas, em tese, ratificaram as alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual imputa-se à ré Carlos Henrique Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz a prática do delito previsto no arts. 33, 35 c.c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Preliminares A Defesa do réu Matheus Lopes Mariano, em sede de alegações finais, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o policial militar ouvido em juízo teria se recusado a revelar a identidade da pessoa que lhe fornecera informações acerca da suposta encomenda da substância entorpecente, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque não se impõe à autoridade policial o dever de revelar a identidade de suas fontes de informação, sobretudo quando os dados são obtidos no exercício de atividades de inteligência ou investigação policial e a preservação do sigilo se mostra necessária. Com efeito, a divulgação da identidade da fonte, além de poder comprometer a eficácia da atuação investigativa e a própria segurança pública, pode expor o informante a riscos à sua integridade física e acarretar a quebra da relação de confiança estabelecida com os agentes estatais, circunstâncias capazes de prejudicar, inclusive, o fornecimento de informações em investigações futuras. Ademais, o policial militar foi ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, ocasião em que a defesa do acusado teve plena oportunidade de formular questionamentos e confrontar as informações por ele prestadas. De todo modo, cumpre salientar que referido depoimento não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Mérito A materialidade do fato restou sobejamente demonstrada através do Exame definitivo de drogas de abuso, id. 10601584632, Exame preliminar de drogas de abuso, id. 10601584633, Laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, ids. 10601584634, 10601584635 e 10601584636, e demais elementos de provas coligidos. Quanto à autoria delitiva, após detida análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, entendo que também restou devidamente comprovado. O PM Cleiton José Rodrigues, narrou, com detalhes, como se deu a abordagem: (…) que estava em serviço ordinário na Rádio Patrulha, no centro da cidade, quando foi acionado via rede rádio pelo CPU, coordenador do turno; que o CPU era de Aimorés e estava se deslocando para Governador Valadares, à Delegacia Regional, para conduzir presos da cidade de Aimorés; que, ao passar pelo posto rodoviário de Conselheiro Pena, o CPU avistou quatro indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, evadiram para a mata à margem do rio Doce; que, como o CPU estava em diligência com conduzido, não poderia parar para fazer levantamentos ou atender àquela situação; que foi repassado que um dos indivíduos era negro, usava camisa azul e calça escura; que, diante dessas informações, deslocaram imediatamente até o local; que, ao passarem pelo último quebra-mola do posto rodoviário, já no sentido de Governador Valadares, aproximadamente um quilômetro adiante, visualizaram, de trás de um caminhão, os quatro indivíduos; que identificou imediatamente o indivíduo de camisa azul, relatado pelo Sargento Botelho, como Mateus, vulgo “Mateusão”, traficante conhecido do bairro Mãos Dadas; que já havia participado anteriormente da prisão de Mateus em sua residência por tráfico ilícito de drogas; que, diante da evasão, pela segunda vez, desceu imediatamente da viatura, atravessou a cerca e entrou na mata em direção à margem do rio; que, enquanto se deslocava, viu uma mulher tomando o sentido do rio Doce; que não sabe se ela pulou ou caiu dentro de um buraco; que visualizou exatamente quatro indivíduos; que identificou imediatamente um deles, o de camisa azul, como Mateus; que, assim que avistaram a viatura, os indivíduos evadiram, assim como haviam feito diante da viatura anterior; que, enquanto focava em Mateus, viu-o arremessar um celular, um par de chinelos e um objeto escuro que, naquele momento, não conseguiu identificar; que viu a mulher caindo em um buraco, não sabendo se caiu ou se se jogou para se esconder; que os outros dois indivíduos também correram em direção ao rio, porém em sentidos diferentes; que, para não perder Mateus, seguiu-o até a margem do rio; que viu os outros dois indivíduos adentrarem o rio Doce; que, quando chegou ao rio, Mateus já estava atingindo uma ilha situada na metade do leito; que os outros dois tentaram nadar, mas perceberam que não conseguiriam em razão da correnteza, retornaram e permaneceram em local onde dava pé, com a água até o peito; que, até aquele momento, não havia sido encontrado nenhum ilícito e não sabiam exatamente o que estava acontecendo; que suspeitavam da existência de algum crime ou ilícito em razão da evasão; que Mateus, não atendendo à verbalização e acreditando conseguir atravessar o rio, tentou passar pela parte de correnteza mais forte e conseguiu efetivamente atravessar, fato visualizado pela equipe policial; que os outros dois, Carlos Henrique e Luciano, diante da verbalização dos militares, decidiram recuar e vieram até os policiais; que alegaram que, no dia anterior, Carlos Henrique havia sido abordado pela Polícia Rodoviária quando se deslocava de Governador Valadares para Conselheiro Pena e havia perdido a carteira; que não explicaram como ele teria perdido a carteira no meio da mata; que disseram que Carlos Henrique havia vindo no dia anterior com a namorada e, no dia dos fatos, retornado com o amigo Luciano para tentar encontrar a carteira; que Mateus conseguiu atravessar o rio; que, após conseguirem pegar os dois indivíduos, conduziram-nos até o posto policial e retornaram à mata para procurar a mulher e eventuais objetos que pudessem ter sido dispensados; que, durante as diligências, encontraram Lariany andando pela mata, próxima a um cercado; que ela também foi conduzida até o local onde estavam os outros dois; que retornaram novamente à mata e realizaram extensa diligência, principalmente próximo ao trajeto percorrido pelos indivíduos, em especial Mateus; que o Cabo Oliveira encontrou, atrás de uma árvore, como se estivesse escondido, um capacete e, debaixo dele, uma barra de substância semelhante a crack; que, próximo dali, a aproximadamente um a dois metros, encontrou uma arma de fogo de cor marrom, calibre .357, carregada com cinco munições intactas; que encontrou a arma de fogo e o Cabo Oliveira quem encontrou o capacete e a droga; que o objeto que viu ser arremessado era escuro; que foi difícil localizar a arma porque estava jogada sobre o mato e possuía cor marrom, semelhante à vegetação; que acredita que a arma de fogo encontrada corresponda ao objeto que viu Mateus arremessar; que, durante as diligências, a confecção do REDS e a busca por Mateus, já na parte da tarde, receberam outras informações que corroboravam a associação entre o objeto arremessado e a arma recolhida; que Mateus já havia sido preso anteriormente com quantidade de droga; que, naquela época, Mateus já liderava o tráfico de drogas no bairro Mãos Dadas; que, segundo as informações recebidas, após sua saída e progressão de regime, Mateus buscou assumir novamente a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas; que, conforme essas informações, Carlos Henrique teria sido solicitado a trazer uma arma e droga para Mateus; que Carlos Henrique teria vindo no dia anterior de motocicleta com a namorada; que, ao avistar a viatura, teria tentado evadir, fazendo o retorno, mas não conseguiu e foi abordado pela guarnição da Polícia Rodoviária; que a Polícia Rodoviária confeccionou boletim de ocorrência referente ao dia anterior e registrou que visualizou Carlos Henrique arremessando alguma coisa no mato, às margens da rodovia, antes de ser abordado; que nada de ilícito foi encontrado naquela ocasião; que a droga, a arma de fogo e o capacete estavam na direção pela qual os indivíduos ingressaram na mata, entre a rodovia e o rio; que os objetos estavam entre o trajeto de Mateus e o local para onde Lariany correu; que todos inicialmente correram da rodovia no mesmo sentido e depois se separaram em direção ao rio; que o Sargento Teodoro e o Soldado Almeida participaram da ocorrência do dia anterior e abordaram a motocicleta; que, quando o táxi se aproximou, realizaram a parada e a busca no veículo, encontrando Mateus em seu interior; que Mateus estava com uma sacola contendo roupas molhadas, dentre elas a camisa azul utilizada na travessia do rio e uma calça; que Mateus possuía diversas notas de dinheiro no bolso, todas molhadas; que explicaram ao taxista que a abordagem ocorria porque o indivíduo transportado havia evadido da equipe policial no posto rodoviário; que o taxista informou que haviam ligado para ele e solicitado que buscasse um indivíduo próximo ao goiabal; que o taxista não falou que o indivíduo havia atravessado o rio; que transcorreu mais de uma hora entre a fuga de Mateus e sua prisão; que a chamada ocorreu na parte da manhã e Mateus foi capturado depois do almoço, aproximadamente entre meio-dia e uma hora; que Carlos Henrique estava usando tornozeleira eletrônica no momento da abordagem; que, ao consultar o sistema, constatou-se que a tornozeleira estava relacionada a envolvimento com tráfico de drogas; que, durante a confecção do REDS, foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto contra Luciano Júnior; que Lariany disse ser de Governador Valadares, mas estava na casa de Mateus; que ela relatou ter sido convidada por Mateus para se deslocar até o local e encontrar Carlos Henrique e Luciano para procurar uma carteira; que o depoente não conhecia Lariany nem os outros dois indivíduos; que a região seria área de recebimento de droga; que seu tirocínio era uma percepção pessoal, distinta das informações recebidas pela rede rádio; que a droga estava próxima a uma árvore, debaixo de um capacete; que, naquele momento, não sabia se havia algo ilícito no local; que suspeitava pelo seu tirocínio, mas não havia denúncia; que não encontrou outra droga jogada; que não visualizou ninguém escondendo material; que apenas viu Mateus arremessando objetos; que considera existir coerência entre a suspeita de material arremessado e o material posteriormente encontrado escondido; que a ligação entre Mateus e Carlos Henrique foi informada por pessoas que solicitaram não ser identificadas por receio de represálias; que a pessoa que forneceu a informação era, inclusive, envolvida com os indivíduos; que a informação constava no REDS; que não havia mencionado anteriormente a origem da informação porque não havia sido perguntado a respeito; que, no dia dos fatos, não viu Carlos Henrique arremessar nada; que também não viu pessoalmente Carlos Henrique arremessar nada no dia anterior, tendo apenas relatado que a equipe da Polícia Rodoviária visualizou tal conduta; que os policiais que participaram da abordagem do dia anterior eram o Sargento Teodoro e o Soldado Almeida; que eles estavam qualificados no REDS; que não recebeu denúncia específica envolvendo Luciano Júnior; que não o viu transportando entorpecentes; que não viu Luciano portando a arma de fogo apreendida; que não tem conhecimento de Luciano ter segurado o capacete onde a droga foi localizada; que a droga não foi encontrada fisicamente com Luciano; que não foram encontradas drogas em suas roupas ou pertences; que não foi encontrado dinheiro fracionado com Luciano; que não foram encontradas balança, embalagens ou materiais típicos do tráfico com ele; que sua equipe não visualizou quem dispensou o capacete; que visualizou Mateus dispensando algo; que não tem como afirmar quem portava a arma de fogo no momento da abordagem; que, quanto à divisão de tarefas, entendeu que Carlos Henrique e Luciano estariam trazendo droga de Governador Valadares para Conselheiro Pena; que, quanto à função de Luciano, entendeu que seria trazer a droga, conforme informações recebidas no decorrer das diligências de que Mateus estaria angariando comparsas para atuar com ele no bairro Mãos Dadas; que não possui prova técnica dessa distribuição de tarefas, apenas as informações que obteve; que, quando viu Mateus arremessar objetos, já havia desembarcado da viatura e estava em perseguição a pé, tendo atravessado a cerca e estando a aproximadamente trinta ou quarenta metros dele; que perdeu Mateus de vista quando ele entrou na depressão existente na margem do rio, em razão da vegetação ciliar; que voltou a visualizá-lo quando Mateus já estava alcançando a ilha no meio do rio; que, até então, ainda não haviam encontrado o capacete ou a arma e não possuíam indícios materiais; que presenciou o momento em que o colega encontrou o capacete, pois estava aproximadamente um metro e meio distante dele, realizando a varredura lado a lado; que Mateus não estava segurando capacete quando foi visualizado pela primeira vez; que os objetos arremessados por Mateus não pareciam maconha ou capacete; que viu Mateus arremessar um celular, chinelos e um objeto escuro; que a distância entre o capacete e a arma era de aproximadamente um metro e meio a dois metros; que, quando encontrou a arma, o outro policial estava próximo, manuseando a droga para identificar a substância; que a namorada de Carlos Henrique utilizava o mesmo capacete encontrado no local; que as informações de que Mateus, após progredir de regime havia cerca de um mês, tentava se estabelecer como líder do tráfico foram recebidas mediante contato pessoal; que não poderia revelar o nome da pessoa porque ela pediu sigilo; que Lariany foi identificada no momento da prisão; que, antes disso, apenas visualizou uma mulher correndo; que Lariany não portava armas, drogas ou munições no momento da abordagem; que não a viu escondendo ou transportando algo ilícito; que não a viu tocar no capacete onde estava a droga; que a droga não foi localizada próxima a Lariany; que ela estava em local intermediário entre o ponto de fuga de Mateus e o dos outros dois réus; que não pode afirmar se Lariany tinha conhecimento da existência da droga; que Lariany não tentou atravessar o rio; que a viu caindo ou se jogando em um buraco na mata e, posteriormente, perdeu o contato visual com ela; que Lariany não ofereceu resistência no momento da prisão; que se recorda apenas de que ela relatou que morava com Mateus e havia sido convidada por ele para ir ao local ajudar a procurar uma carteira que Carlos Henrique teria perdido no dia anterior; que não pode afirmar a existência de elemento concreto que vincule Lariany ao entorpecente apreendido além de sua presença no local (…). O PM Vladimir José de Oliveira, esclareceu: (…) que participou da ocorrência do dia 21 de novembro de 2025, na rodovia BR-259, próximo ao posto policial de Conselheiro Pena; que estavam em patrulhamento na área urbana de Conselheiro Pena quando o coordenador do turno, Sargento Botelho, informou via rádio que, ao passar pelo posto rodoviário, visualizou quatro indivíduos correndo para a mata ao avistarem a viatura; que o coordenador destacou que um deles usava camisa azul; que, como o Sargento Botelho estava conduzindo um preso para Governador Valadares, não pôde parar e solicitou apoio; que, ao se aproximarem do posto rodoviário, posicionaram-se atrás de carretas na rodovia para ocultar a viatura; que, quando saíram de trás das carretas para realizar a abordagem, os indivíduos iniciaram fuga; que viu o indivíduo de camisa azul arremessando um objeto escuro ao solo; que os três homens alcançaram a margem do rio Doce e entraram na água; que a mulher não foi visualizada naquele primeiro momento; que dois réus permaneceram próximos à margem, com água pela cintura, enquanto o indivíduo de camisa azul, Mateus, nadou em direção a uma ilha no meio do rio e conseguiu atravessar; que focou no indivíduo de camisa azul descrito pelo coordenador; que os demais estavam com roupas mais escuras; que a dinâmica foi muito rápida e, por isso, não conseguiu precisar a quantidade exata de pessoas no primeiro momento; que foram identificados como Carlos Henrique e Luciano; que localizaram Lariany na mata e a conduziram ao posto; que, depois, realizaram varredura na vegetação por onde os indivíduos haviam corrido; que visualizou um capacete preto que parecia ter sido colocado intencionalmente atrás de uma árvore; que levantou o capacete e encontrou uma sacola preta contendo substância análoga a crack; que, próximo dali, a aproximadamente um ou dois metros, o Sargento Cleiton localizou um revólver calibre .357 Magnum, carregado com cinco munições intactas; que recolheram os materiais e iniciaram rastreamento de Mateus do outro lado do rio, na região conhecida como “Goiaba”; que visualizaram um táxi vindo em sua direção, realizaram a abordagem e localizaram Mateus no interior do veículo; que Mateus estava com uma sacola contendo roupas molhadas, sendo a calça e a camisa azul utilizadas durante a fuga, além de dinheiro molhado nos bolsos; que deram voz de prisão a Mateus; que, quando questionados, os réus apresentaram versões conflitantes; que os homens alegaram que haviam vindo de Governador Valadares para procurar uma carteira com documentos que Carlos Henrique teria perdido no dia anterior na mata; que realizaram buscas e encontraram somente a droga e a arma, não encontrando a carteira; que Lariany também confirmou que estava na casa de Mateus e havia sido chamada apenas para ajudar a procurar a carteira; que viu o indivíduo de camisa azul arremessar um objeto escuro no momento em que saíram de trás da carreta; que estavam a aproximadamente cinquenta metros de distância, o que permitia visualização perfeita; que não recolheu o objeto arremessado; que localizou e recolheu a sacola com crack que estava escondida debaixo do capacete preto, atrás da árvore; que o objeto arremessado ao solo foi recolhido pelo Sargento Cleiton; que não possuía conhecimento algum sobre os fatos ocorridos no dia anterior envolvendo Carlos Henrique antes do início da abordagem; que somente foram informados acerca desses fatos durante a confecção da ocorrência, quando solicitaram apoio ao Sargento Teodoro, comandante da guarnição do dia anterior; que o Sargento Teodoro relatou ter abordado Carlos Henrique em uma motocicleta no dia 20 de novembro e que ele havia realizado uma manobra irregular e arremessado um objeto na mata, o qual não foi localizado naquela ocasião; que a motocicleta foi apreendida por falta de habilitação; que o Sargento Teodoro mostrou uma fotografia da motocicleta na qual havia um capacete idêntico ao que localizou escondendo a droga na mata; que não visualizou ninguém escondendo a droga debaixo do capacete; que, quando a encontrou, a droga já estava acondicionada sob o capacete; que nunca havia visto Carlos Henrique anteriormente; que não pode afirmar, pelos fatos presenciados, que existia associação criminosa estável entre os réus; que, antes da abordagem, o indício concreto consistia no fato de os indivíduos terem empreendido duas fugas consecutivas ao visualizarem viaturas policiais, primeiramente a do Sargento Botelho e, em seguida, a viatura da sua equipe; que considera não ser normal essa conduta para quem não possui nada de errado; que localizaram a droga e a arma aproximadamente quinze minutos após a abordagem dos réus; que conduziram os réus sob custódia ao posto policial e retornaram imediatamente à mata para realizar as buscas; que o capacete novo atrás da árvore chamou sua atenção e facilitou a localização; que, no dia dos fatos, não viu nenhum dos réus portando o capacete; que a equipe da Polícia Rodoviária possuía registro fotográfico de Carlos Henrique e de sua namorada com o mesmo capacete no dia anterior; que acredita que a mulher abordada no dia anterior fosse Lariany; que os réus poderiam ter escondido voluntariamente o material antes ou retornado ao local para ocultá-lo melhor; que não viu ninguém escondendo o material, mas entende que as circunstâncias indicam a ocultação; que a arma estava jogada diretamente no solo, sem cobertura; que apenas a droga estava escondida debaixo do capacete, dentro de uma sacola preta; que nenhum dos investigados assumiu a propriedade dos materiais apreendidos; que, no momento em que os objetos foram localizados, os réus estavam custodiados no posto policial, sob vigilância de outros militares; que não seria seguro realizar buscas na mata mantendo os réus com a equipe na rodovia; que a localização dos materiais ocorreu aproximadamente quinze minutos após a abordagem no rio; que não realizaram interceptação telefônica ou investigações de longa duração, por se tratar de serviço operacional cotidiano; que soube, pelo relato do Sargento Teodoro e do Soldado Almeida, que, no dia anterior, Carlos Henrique retornou com a motocicleta na rodovia ao visualizar a viatura e arremessou algo na mata nas proximidades do posto; que, naquela data, foram realizadas buscas, mas o objeto não foi localizado; que soube que Mateus estaria recrutando pessoas para restabelecer a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas; que quem recebeu essa denúncia de informantes foi o Sargento Cleiton ou o Sargento Teodoro (…). O PM Rodrigo Teodoro dos Santos, que havia realizado a abordagem dos suspeitos no dia anterior aos fatos e, naquela ocasião, visualizado capacete idêntico ao posteriormente apreendido, esclareceu: (…) que é Sargento da Polícia Militar, que, quando ocorreu a situação do dia 21 de novembro de 2025, estava se deslocando para assumir o serviço; que, quando ocorreram as prisões, estava acabando de chegar ao quartel; que participou de algum suporte aos militares que estavam atuando na ocorrência, mas teve pouca participação nas ações específicas daquele dia; que, no dia 20 de novembro de 2025, estava realizando fiscalização de trânsito no posto policial quando, em determinado momento, uma motocicleta, ao avistar os militares, realizou retorno em local proibido e seguiu no sentido contrário; que a motocicleta vinha de Governador Valadares e retornou no sentido de Governador Valadares; que, ao realizar o retorno, o condutor acessou novamente a contramão e, em vez de seguir pela pista normal de quem se deslocava no sentido de Governador Valadares, seguiu com a motocicleta pela pista contrária, mais próxima ao rio; que o condutor fez um movimento como se estivesse lançando alguma coisa naquele local e, em seguida, acessou a pista no sentido de Governador Valadares e acelerou a motocicleta; que os militares embarcaram na viatura e conseguiram realizar a abordagem logo à frente; que não conseguiram encontrar nada que tivesse sido lançado naquele momento; que realizaram buscas no local e solicitaram apoio da equipe responsável pelo policiamento da cidade; que fizeram diversas diligências, procurando de ambos os lados da via, mas nada encontraram; que a motocicleta era ocupada por duas pessoas, sendo o condutor Carlos Henrique e uma namorada dele na garupa; que a mulher que estava na motocicleta no dia 20 não era a mesma que foi presa no dia seguinte; que a mulher presa no dia seguinte se identificou como namorada de Mateus; que não possui nenhuma dúvida de que o condutor da motocicleta no dia 20 era Carlos Henrique; que Carlos Henrique afirmou que não havia jogado nada, que não tinha nada consigo e que era trabalhador; que Carlos Henrique apresentou alguma versão que não fazia muito sentido, mas os policiais não tinham nada para contradizê-la; que, por isso, não conseguiram tomar outra providência e o liberaram logo depois; que, na ocorrência do dia 20, estava acompanhado do Soldado Lucas Almeida; que, quando assumiu o serviço no dia 21, recorda-se de que os militares que já estavam no local comentavam a respeito de informações relacionadas à situação; que viu o capacete apreendido no dia 21; que, em sua concepção, era o mesmo capacete utilizado no dia anterior, não por Carlos Henrique, que usava um capacete fechado, mas pela namorada dele, que utilizava um capacete aberto; que entende que o capacete apreendido no dia 21 era o mesmo utilizado pela passageira da motocicleta no dia 20; que ficou próximo a eles e produziu uma fotografia dos abordados posicionados à margem da rodovia com a motocicleta; que o capacete apareceu nessa fotografia; que ainda possui essa fotografia e tem disponibilidade para fornecê-la; que, pelo que os militares que estiveram no local lhe informaram, parece que o capacete estava sobre uma barra de crack, salvo engano, e havia uma arma de fogo logo próximo; que foi isso que tomou conhecimento; que soube, na manhã do dia 21, pela equipe que primeiro visualizou os indivíduos, que eles estavam procurando material; que, se o capacete estava em cima da droga, poderia ser considerado que o material estava escondido; que, no dia 20, os militares visualizaram um gesto de arremesso; que considera bem improvável que a droga ou o material arremessado caísse escondido debaixo do capacete, próximo à árvore; que não estava na ocorrência no momento em que a droga foi apreendida; que Luciano não estava presente na ocorrência policial do dia 20, na qual estavam apenas Carlos Henrique e sua namorada; que, quanto à arma, o relato seria de que Mateus a portava; que, no dia dos fatos, recorda-se, salvo engano, de que o Sargento Cleiton lhe falou sobre Mateus ter arremessado algo; que se recorda vagamente de o Sargento Cleiton dizer que, quando chegaram, viram os indivíduos correndo, mandaram parar, Mateus arremessou algo e depois pulou no rio; que não consegue fornecer detalhes porque a conversa ocorreu no meio do tumulto da ocorrência; que não se recorda se o Sargento Cleiton disse ter visto Mateus arremessando especificamente uma arma ou apenas algum objeto; que o local onde Carlos Henrique teria realizado o gesto de arremesso no dia anterior e o local onde Mateus supostamente teria arremessado algo ficavam na mesma localidade; que estima um raio de aproximadamente cem ou duzentos metros; que foi nessa região que ocorreu o retorno e o gesto de arremesso por parte de Carlos Henrique; que foi nessa mesma altura que os militares disseram que os indivíduos estavam procurando algo quando a primeira viatura passou e acionou a outra equipe; que se recorda de Lariany ter lhe dito que era namorada de Mateus e que ele a havia chamado para ir até aquele local; que, especificamente quanto à carteira, não se recorda; que se lembra de Lariany dizer que Mateus a chamou para ir procurar algo (…). Os réus, no momento da autodefesa, negaram os fatos, com exceção de Carlos Henrique da Rocha, que usou o seu direito ao silêncio, . O réu Luciano Júnior da Silva Moreira, declarou: (…) que conhece Carlos Henrique; que Carlos já trabalhou com ele na oficina onde trabalha até hoje, como ajudante; que Carlos deixou a oficina, mas continuava comparecendo ao local para arrumar a motocicleta; que, no dia anterior aos fatos, Carlos perdeu sua motocicleta; que, na sexta-feira, Carlos lhe pediu uma carona até Conselheiro Pena para retirar a motocicleta que havia sido apreendida pela Polícia Rodoviária; que aceitou levá-lo; que, ao chegarem próximos ao posto da Polícia Rodoviária, Carlos pediu para parar, dizendo que, no dia anterior, havia perdido a motocicleta e jogado sua carteira de documentos naquele local; que Carlos queria procurar a carteira; que permaneceram na beira da rodovia procurando a carteira; que a polícia chegou de repente e efetuou disparos contra eles; que foram efetuados mais de um disparo; que, com medo pela própria vida, correu cerca de vinte ou trinta metros; que, depois de ganhar certa distância, falou para Carlos que deveriam se entregar, pois tinha filhos pequenos, sua mãe dependia dele e não devia nada à Justiça; que convenceu Carlos e ambos retornaram até os policiais e se entregaram; que naquele local estavam apenas ele e Carlos; que Mateus e Lariany não estavam com eles; que, no momento em que foram presos, foram levados ao quartel da Polícia Militar de Conselheiro Pena; que somente cerca de duas horas depois chegaram ao local com outro rapaz e uma moça; que uma arma e uma droga foram apreendidas; que não possui ciência da droga nem da arma; que estão querendo atribuir a ele um ato que não cometeu; que não estava com droga e nenhuma droga foi encontrada com ele; que nunca conheceu Mateus nem Lariany; que não conhece a cidade de Conselheiro Pena e nunca havia ido para aquela região; que foi à cidade uma única vez e está preso injustamente há oito meses, longe de sua família; que, quando ele e Carlos se entregaram, não havia sido encontrada nenhuma droga com eles, nem mesmo cigarro; que os policiais não explicaram por que estavam sendo presos; que os policiais chegaram efetuando disparos e, por medo pela própria vida, correu; que depois convenceu Carlos a se entregar; que foi até Conselheiro Pena apenas para levar Carlos para retirar sua motocicleta; que, no momento em que se entregaram, não havia nada com eles; que não sabe dizer se Carlos conhecia Mateus e Lariany; que não conversou com Carlos sobre isso, porque ficaram em celas e pavilhões diferentes na unidade prisional; que, quando estavam presos na Polícia Militar, perguntou a Carlos por que havia dispensado a carteira no dia anterior; que Carlos lhe explicou que havia dispensado a carteira porque havia um cigarro de maconha enrolado nela; que Carlos disse que jogou a carteira para que a motocicleta não fosse apreendida por causa do cigarro de maconha e para conseguir posteriormente retirar o veículo; que não conhece a namorada que estava com Carlos no dia anterior, porque não estava com ele naquele dia; que foi a Conselheiro Pena somente no dia seguinte, para dar carona a Carlos até o local onde retiraria a motocicleta; que não chegou a ver Mateus no dia dos fatos; que ele e Carlos foram presos em um local, enquanto Mateus foi preso na cidade, em local totalmente diferente; que a única coisa que fez foi dar uma carona a Carlos até o posto para retirar a motocicleta; que nunca participou de associação destinada ao tráfico de drogas; que nunca foi preso por tráfico de drogas e não possui ligação com tráfico de drogas; que não recebeu nenhum valor proveniente da droga (…). Mateus Lopes Mariano, também em seu momento de autodefesa, narrou: (…) que, no dia dos fatos, estava voltando do trabalho por uma estrada de chão que liga Barra do Cuieté a Conselheiro Pena; que foi abordado pela Polícia Militar dentro de um carro; que somente tomou conhecimento de que estava sendo acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma quando chegou ao batalhão, no quartel da Polícia Militar; que, no momento da abordagem, estava somente com o taxista; que os policiais não explicaram o motivo da prisão naquele momento; que somente soube por que havia sido preso quando chegou ao quartel da Polícia Militar; que, quando chegou ao quartel, estavam no local os policiais e os demais rapazes presos; que não conhecia Carlos nem Luciano; que também não conhecia Lariany; que não viu droga nem arma e não tinha ciência de nada; que imaginou que estava sendo preso por causa de ocorrência antiga, pois havia saído da unidade prisional aproximadamente um mês antes; que, quinze dias depois de sair da unidade prisional, havia apresentado uma carta de trabalho ao Fórum de Conselheiro Pena; que não sabe nadar; que não fugiu nadando da polícia; que, quando foi preso, estava usando roupa de trabalho, composta por camisa branca e calção verde; que não estava usando camisa azul; que estava de camisa branca e calção verde e suas ferramentas de trabalho estavam dentro do carro (…). Lariany Ferreira Diniz disse: (…) que, no dia dos fatos, estava tendo um relacionamento com Carlos; que foi ajudá-lo a procurar uma carteira que ele havia perdido, contendo documentos da motocicleta; que Carlos havia perdido a carteira porque havia algo dentro dela e, para não piorar a situação dele, estando sem documento e sem carteira, dispensou a carteira; que foi apenas ajudar a procurar a carteira; que foi ajudar no próprio dia em que foi presa; que estavam no local ela, Carlos e um amigo dele, Júnior; que o Júnior mencionado é Luciano Júnior; que escutou um disparo e viu os dois correndo; que, ao vê-los correr, também correu por causa do barulho, pois ficou com medo; que estavam na beira da rodovia; que, naquele momento, nenhuma droga foi encontrada; que nenhuma arma foi encontrada; que os policiais não explicaram por que estavam sendo presos; que não estava com Carlos no dia anterior; que ficou sabendo posteriormente quem estava com ele; que não conhece Mateus; que nunca havia ouvido falar em Mateus; que, inicialmente, foi levada ao quartel e, depois, à Delegacia de Polícia em Governador Valadares; que Mateus chegou depois deles, bem depois; que foi de táxi até o local para encontrar Carlos; que não sabe como Carlos foi até lá, se de táxi ou de carona; que encontrou Carlos e Luciano próximo ao local onde foram presos, perto do ponto em que havia sido dito que a carteira teria sido descartada; que não encontraram a carteira; que não se escondeu em um buraco; que, no momento do disparo, tropeçou e caiu sobre uma moita de espinhos; que os policiais disseram que ela estava escondida, mas, apenas havia caído; que, no momento do disparo, não olhou para trás; que não sabe exatamente quem efetuou o disparo; que acredita que tenha sido o policial que estava dirigindo (…). Pois bem. Quanto ao delito de tráfico de drogas, entendo que a condenação se mostra cabível. Embora nenhum dos acusados tenha sido surpreendido com o entorpecente em suas vestes ou pertences, a autoria não pode ser examinada a partir de um único dado isolado. No caso, os elementos colhidos durante a instrução, quando analisados em conjunto, revelam um encadeamento suficientemente consistente para demonstrar que os réus tinham conhecimento da existência da droga e mantinham disponibilidade sobre ela. A ausência de apreensão pessoal do entorpecente, a fuga, a presença dos acusados no local, a forma como a droga foi encontrada e os acontecimentos ocorridos no dia anterior, considerados separadamente, poderiam admitir explicações distintas. Contudo, a conjugação dessas circunstâncias, dentro da sequência em que os fatos se desenvolveram, afasta a ideia de uma presença meramente ocasional dos réus naquela região e evidencia sua vinculação com a substância posteriormente apreendida. A atuação policial teve início antes mesmo de qualquer conhecimento acerca da ocorrência do dia anterior. O primeiro militar que passou pelo local visualizou quatro indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, correram para a mata. Acionada outra equipe, esta dirigiu-se ao ponto indicado e, deliberadamente posicionada de modo a não ser imediatamente percebida, tornou a visualizar o grupo. Nesse momento, houve nova evasão, desta vez diante de outra viatura policial. Não se cuida, portanto, de fuga isolada ou reação momentânea de apenas um dos acusados, mas de comportamento reiterado e conjunto, ocorrido em curto intervalo de tempo, diante de duas equipes policiais distintas. Essa circunstância possui especial significado porque, naquele momento, os policiais que realizaram a perseguição não tinham conhecimento da abordagem de Carlos Henrique ocorrida no dia anterior, tampouco haviam recebido previamente informações específicas sobre a droga que seria posteriormente encontrada. A ligação entre os acontecimentos somente veio a ser percebida durante o desenvolvimento da ocorrência. Assim, não se verifica cenário em que os militares tenham se dirigido ao local previamente convencidos da culpabilidade dos réus e, a partir daí, procurado elementos que confirmassem uma hipótese preestabelecida. Ao contrário, o comportamento dos próprios acusados foi o que despertou a fundada suspeita inicial. Também não se tratava de mera presença circunstancial às margens da rodovia. Os quatro estavam justamente na área em que, após a fuga, foi localizada expressiva quantidade de entorpecente deliberadamente ocultada sob um capacete, atrás de uma árvore. A droga não estava abandonada de maneira ostensiva ou em ponto absolutamente desvinculado dos acusados. Foi encontrada na vegetação correspondente à região pela qual o grupo ingressou e se dispersou quando percebeu a aproximação policial. Segundo a prova oral, os objetos estavam situados entre o trajeto percorrido por Matheus e aquele tomado pela mulher que posteriormente se identificou como Lariany. É verdade que nenhum policial afirmou ter presenciado o instante exato em que a droga foi colocada sob o capacete. Essa circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da autoria, pois os delitos de tráfico não exigem flagrante visual do exato momento da ocultação. O verbo “guardar”, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que revelem domínio consciente sobre o entorpecente. Exigir que o agente fosse surpreendido no instante preciso em que escondia a droga equivaleria, na prática, a inviabilizar a responsabilização em inúmeros casos nos quais o entorpecente é mantido em esconderijos justamente com a finalidade de afastá-lo da posse corporal imediata. No caso, a forma como a substância foi encontrada, longe de afastar a imputação, confere coerência à hipótese de que o grupo havia se dirigido ao local para recuperar material anteriormente ocultado. A droga encontrava-se protegida por uma sacola e pelo capacete, atrás de uma árvore, o que evidencia ocultação consciente e não simples descarte ao acaso. A própria tese defensiva coloca os acusados naquele mesmo ponto para procurar um objeto supostamente perdido (carteira). Assim, não há controvérsia relevante de que eles se encontravam deliberadamente naquela região procurando algo; a divergência reside apenas na natureza do objeto procurado. Sob esse aspecto, a justificativa de que buscavam uma carteira não se mostrou convincente diante do restante da prova. Segundo os policiais, após as buscas, nenhuma carteira foi encontrada, mas exatamente naquela região foram localizados droga e arma de fogo. A coincidência assume maior relevo quando se observa que Carlos Henrique havia estado no mesmo local no dia anterior, ocasião em que, ao avistar uma equipe da Polícia Rodoviária, realizou manobra evasiva e foi visto efetuando movimento compatível com o arremesso de algum objeto na mata. Embora nada tenha sido encontrado naquela ocasião, ele retornou à mesma região no dia seguinte, acompanhado dos demais. A ausência de localização do objeto no dia anterior não rompe a cadeia probatória. Ao contrário, é perfeitamente compatível com a circunstância de o material ter sido escondido em área de vegetação e somente localizado posteriormente em busca diversa. Os próprios militares relataram que, no dia 20, realizaram diligências sem êxito. No dia seguinte, contudo, o grupo voltou exatamente àquela área e, após sua evasão, os policiais aprofundaram as buscas na vegetação, ocasião em que encontraram os ilícitos. A sequência temporal é relevante: gesto de descarte no dia 20; retorno de Carlos ao mesmo local no dia 21 acompanhado dos corréus; movimentação do grupo naquela área; dupla fuga diante de viaturas distintas; e posterior encontro do entorpecente ocultado na mesma região. Há, ainda, outro elemento objetivo que aproxima diretamente a ocorrência do dia anterior com a da droga apreendida no dia seguinte: o capacete utilizado para ocultar a substância foi reconhecido pelo policial Rodrigo Teodoro como sendo o mesmo capacete que figurava na abordagem da motocicleta conduzida por Carlos Henrique na véspera. O militar não se limitou a reprodução de informação de terceiros, pois havia pessoalmente participado daquela abordagem, permanecido próximo aos ocupantes da motocicleta e produzido fotografia na qual o capacete aparecia. A circunstância de a passageira do dia anterior não ser Lariany não descaracteriza esse vínculo. O ponto relevante, para a imputação de tráfico, não é a identidade da mulher, mas o fato de que um objeto vinculado à motocicleta conduzida por Carlos Henrique no dia 20 apareceu, no dia seguinte, servindo precisamente de cobertura para uma barra de entorpecente na mesma região em que ele havia sido visto realizando gesto de descarte e à qual retornou acompanhado dos demais acusados. Trata-se de elemento de corroboração que ultrapassa em muito a simples presença geográfica. A situação de Carlos Henrique, portanto, apresenta encadeamento probatório particularmente expressivo. Ele foi abordado no dia anterior justamente naquele trecho da rodovia; tentou evitar a fiscalização mediante manobra evasiva; efetuou gesto de arremesso em direção à mata; estava acompanhado de passageira que utilizava o capacete posteriormente encontrado sobre a droga; retornou à mesma região no dia seguinte; e, ao perceber nova aproximação policial, empreendeu fuga com os demais. Isoladamente, cada circunstância poderia admitir explicação alternativa. Conjugadas, porém, afastam razoavelmente a hipótese de mera coincidência. Quanto a Matheus, também existem elementos próprios e independentes. Ele foi reconhecido pelos militares no grupo que empreendeu a segunda fuga, tendo sido visto dispensando diversos objetos enquanto corria. Em vez de atender à ordem policial, lançou-se no Rio Doce e efetuou a travessia, conseguindo alcançar a margem oposta. Posteriormente, foi localizado dentro de um táxi, já afastado do cenário inicial, trazendo consigo as roupas molhadas utilizadas na fuga, além de dinheiro igualmente molhado. A versão apresentada em autodefesa, no sentido de que sequer estava no local, de que teria sido abordado quando retornava do trabalho e de que não saberia nadar, colide frontalmente com os relatos convergentes de dois policiais que o identificaram durante a perseguição e descreveram sua travessia do rio. A posterior localização em táxi com roupas molhadas constitui elemento externo de corroboração da narrativa policial e reduz significativamente a plausibilidade da versão defensiva. Não se trata, portanto, de considerar a fuga isoladamente como prova de tráfico, mas de valorá-la dentro de uma cadeia de acontecimentos que inclui sua presença junto ao grupo, a evasão, o descarte de objetos, a travessia do rio e a apreensão dos ilícitos no percurso utilizado pelos envolvidos. Ademais, há coerência entre os depoimentos de Cleiton e Vladimir quanto aos aspectos centrais da ocorrência: ambos situam quatro pessoas no local, relatam a fuga quando da aproximação policial, identificam Matheus como o indivíduo de camisa azul que atravessou o rio, descrevem a posterior varredura na vegetação e confirmam a localização da droga sob o capacete e da arma a curta distância. No que diz respeito a Luciano Júnior, é certo que nenhum entorpecente foi apreendido diretamente em seu poder e que os policiais não o viram manuseando o capacete. Isso, contudo, não significa que sua participação deva ser examinada como se estivesse casualmente ao lado de Carlos. Luciano acompanhou Carlos desde Governador Valadares até aquela região específica, permaneceu com ele na busca dentro das proximidades da mata e, diante da aproximação policial, aderiu imediatamente à fuga, ingressando inclusive no Rio Doce, somente retornando após intensa verbalização dos militares. A explicação apresentada por Luciano, de que apenas teria dado uma carona para que Carlos retirasse sua motocicleta e, já no local, sido informado de que deveriam procurar uma carteira, não se harmoniza inteiramente com o comportamento subsequente. Se efetivamente desconhecesse qualquer circunstância ilícita e estivesse apenas auxiliando conhecido na procura de documentos, a reação conjunta de evasão ao avistarem a polícia, inclusive com ingresso no rio, apresenta-se pouco compatível com a inocuidade da atividade alegada. A fuga, repita-se, não é tomada isoladamente como prova de autoria, mas como elemento de corroboração da ciência comum acerca da natureza ilícita daquilo que procuravam. Além disso, a própria versão de Luciano confirma circunstância importante: ele não estava apenas transitando pela rodovia quando abordado; havia parado e permanecia deliberadamente naquele ponto procurando objeto supostamente descartado no dia anterior por Carlos. Assim, ainda segundo sua própria narrativa, sua presença na área onde a droga estava escondida não era acidental. Situação semelhante ocorre com Lariany. Sua própria versão confirma que se dirigiu voluntariamente ao local para auxiliar Carlos na busca por algo que havia sido dispensado na região. Também admitiu que estava com Carlos e Luciano no momento da chegada policial e que correu quando eles correram. Ainda que afirme que sua reação decorreu do medo de disparos, sua narrativa, pelo menos quanto à presença deliberada no local e à busca conjunta, aproxima-a objetivamente do núcleo dos acontecimentos. A prova policial, por sua vez, situa uma mulher junto ao grupo no momento da evasão inicial e posteriormente a localiza no interior da mata. Assim, ainda que não tenha sido vista portando a droga, não se encontra na posição de mera transeunte ou pessoa que fortuitamente passava pela região. Ela compunha o grupo que havia se deslocado ao ponto em que o entorpecente estava ocultado e que, diante da aproximação policial, dispersou-se pela vegetação. É certo que o policial Cleiton reconheceu não ser capaz de apontar, isoladamente, outro elemento concreto que vinculasse Lariany à droga além de sua presença no local. Todavia, essa declaração não pode ser destacada do restante do conjunto probatório. A formação do convencimento judicial não depende da opinião conclusiva da testemunha acerca da responsabilidade penal do acusado, mas dos fatos por ela narrados. E os fatos demonstram que Lariany não estava aleatoriamente naquela região: havia ido ao local juntamente com os demais para procurar objeto anteriormente dispensado, encontrava-se com o grupo imediatamente antes da abordagem e acompanhou a evasão quando perceberam a polícia. Também merece consideração a existência de divergências significativas entre as versões dos próprios acusados. Luciano afirmou que, no local, estavam apenas ele e Carlos e que somente muito depois teria visto Matheus e Lariany no quartel. Lariany, ao contrário, confirmou que estava no local com Carlos e Luciano. Matheus, por sua vez, negou conhecer qualquer dos demais e afirmou sequer ter estado naquela região, versão que se contrapõe aos relatos policiais sobre sua fuga pelo rio e à posterior localização com roupas molhadas. Existente robusto conjunto indiciário independente, a incompatibilidade entre as versões defensivas retira força das explicações alternativas apresentadas para fatos objetivamente demonstrados. Especialmente relevante é que, embora todos neguem ciência da droga, não apresentam narrativa harmônica sobre quem estava no local, de que forma chegaram até ali e qual era a relação existente entre eles. De outro lado, não se mostra plausível atribuir a descoberta do entorpecente a simples coincidência. Para acolher a hipótese defensiva, seria necessário admitir, cumulativamente, que Carlos, após ser visto arremessando objeto naquela região no dia anterior, voltou ao mesmo ponto no dia seguinte apenas para procurar uma carteira; que o capacete utilizado por sua passageira na véspera apareceu casualmente naquela mesma área, colocado precisamente sobre uma barra de droga; que os demais acusados se reuniram no local sem conhecimento do entorpecente; e que, por mera coincidência, todos reagiram à aproximação policial mediante fuga, inclusive com ingresso no rio e, no caso de Matheus, travessia integral do curso d'água e posterior evasão em táxi. A circunstância de a droga não ter sido apreendida diretamente com os réus não afasta a tipicidade. O art. 33 da Lei de Drogas não exige posse corporal imediata, bastando que demonstrado que os agentes guardavam ou mantinham em depósito a substância destinada à circulação ilícita. A ocultação em área de mata constitui, inclusive, forma compatível com a guarda clandestina destinada justamente a evitar apreensão direta. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova válido e revestem-se de relevante valor probatório, sobretudo quando se mostram coerentes, harmônicos e encontram respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos, como se verifica no caso em exame. Nessa linha, já decidiu o E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS ANTES DA ENTRADA. MONITORAMENTO PRÉVIO, MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE MERCANCIA E ODOR DE MACONHA. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES FIRMES E COESAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSTRUMENTOS DE MERCANCIA APREENDIDOS. DESÍGNIO MERCANTIL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea e apta a fundamentar a condenação quando prestada em Juízo, sob o crivo do contraditório, e quando firme, coesa e não infirmada por qualquer elemento concreto de animosidade ou interesse na incriminação do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.168626-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) (grifo nosso) Ainda, tanto o laudo preliminar (id. 10720464797) quanto o laudo definitivo (id. 10720464794) constataram que a substância apreendida correspondia a quase meio quilograma de cocaína (495,93 g), na forma de crack, confirmando-se, assim, a natureza ilícita do material arrecadado. Desse modo, tenho que a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar que Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz, em comunhão de vontades e desígnios, guardavam, transportavam e mantinham em depósito o entorpecente apreendido, destinado à traficância, subsumindo suas condutas ao disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, tenho que é o caso de absolvição de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico. Explico. A associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, exige a demonstração de que duas ou mais pessoas se associaram, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. Não basta, portanto, a reunião ocasional de agentes para a prática de determinado delito de tráfico, sendo indispensável a comprovação de vínculo associativo duradouro, acompanhado do propósito de atuação conjunta e reiterada na atividade ilícita. No caso em exame, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a participação dos acusados no delito de tráfico de drogas, não se produziu prova segura de que entre eles existisse vínculo estável e permanente destinado à prática reiterada da traficância. Com efeito, a circunstância de os réus terem sido encontrados conjuntamente no local dos fatos, ainda que permita, diante dos demais elementos probatórios, reconhecer a atuação comum no episódio objeto destes autos, não conduz automaticamente à conclusão de que integravam associação voltada ao tráfico. Coautoria no delito de tráfico e associação para o tráfico constituem situações juridicamente distintas, sendo necessária, para a segunda imputação, prova de uma relação que ultrapasse a atuação conjunta naquele fato específico. E é justamente essa estabilidade que não restou suficientemente demonstrada. Não foram produzidas interceptações telefônicas, mensagens, registros de conversas, movimentações financeiras ou outros elementos capazes de revelar relacionamento anterior e duradouro entre os quatro acusados voltado à comercialização de entorpecentes. Tampouco houve investigação prévia ou acompanhamento policial que demonstrasse atuação conjunta reiterada, existência de estrutura organizada ou divisão estável de funções entre eles. Embora o policial Cleiton tenha mencionado informações segundo as quais Matheus estaria buscando retomar a liderança do tráfico no bairro Mãos Dadas e angariando pessoas para atuar consigo, reconheceu que a conclusão acerca da suposta divisão de tarefas entre os envolvidos decorria das informações recebidas durante as diligências, não havendo prova técnica dessa distribuição de funções. Tais informações, embora possam justificar diligências investigativas e sejam passíveis de consideração no contexto global da ocorrência, não bastam, desacompanhadas de elementos objetivos de confirmação, para demonstrar a existência do vínculo associativo estável exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a inserção anterior dos réus em estrutura destinada à comercialização de drogas. Aliás, a própria acusação, em sede de alegações finais, requereu a absolvição de Luciano e Lariany pela conduta de associação para o tráfico. Também não se demonstrou, por elementos independentes e seguros, que Carlos Henrique e Matheus mantivessem vínculo anterior estável especificamente destinado à prática reiterada do tráfico. Ainda que existam circunstâncias indicativas de contato entre eles e elementos que, no contexto do delito de tráfico ora reconhecido, permitam concluir pela atuação conjunta, isso não autoriza presumir que tal relação possuísse caráter permanente. Aliás, o policial Vladimir, ao ser questionado especificamente sobre esse aspecto, afirmou não poder concluir, a partir dos fatos por ele presenciados, pela existência de associação criminosa estável entre os acusados. As próprias divergências existentes entre as versões dos réus acerca do grau de conhecimento e relacionamento entre eles também não podem ser utilizadas para preencher essa lacuna. Ainda que algumas negativas de vínculo não se mostrem convincentes diante das circunstâncias do caso, a ausência de credibilidade da versão defensiva não equivale à prova positiva da estabilidade da associação. Assim, é possível reconhecer que os acusados atuaram conjuntamente no episódio de tráfico apurado nestes autos sem que disso resulte, necessariamente, a existência de uma associação autônoma e permanente. A prova permite alcançar a comunhão de vontades para o fato concreto, mas não demonstra, com a segurança necessária, um acordo prévio ou duradouro destinado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. Portanto, ausente prova suficiente acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impõe-se a absolvição de Carlos Henrique da Rocha, Matheus Lopes Mariano, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz quanto à imputação prevista no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, entendo que as circunstâncias do caso autorizam apenas o reconhecimento do crime autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, exclusivamente em relação ao acusado Matheus Lopes Mariano, não havendo elementos suficientes para a incidência da referida majorante, tampouco a imputação aos demais réus. Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação a Carlos Henrique, Luciano e Lariany, há elementos concretos que vinculam Matheus à arma de fogo apreendida. Os policiais militares Cleiton José Rodrigues e Vladimir José de Oliveira foram convergentes ao afirmar que, durante a fuga, visualizaram Matheus, identificado pelas vestes de cor azul, arremessar um objeto escuro ao solo, antes de prosseguir em direção ao Rio Doce. Embora os militares não tenham conseguido identificar, naquele exato instante, que o objeto dispensado se tratava de uma arma de fogo, tal circunstância não impede a formação do juízo condenatório. Isso porque a prova deve ser examinada em seu conjunto e à luz da sequência dos acontecimentos, não sendo indispensável que o objeto tenha sido visualmente reconhecido como arma no momento preciso do descarte. Após a contenção dos demais acusados, os policiais retornaram à vegetação e realizaram varredura no percurso utilizado durante a fuga. Nessa oportunidade, foi localizado um revólver calibre .357 Magnum, municiado com cinco cartuchos intactos, a curta distância do local em que também foi encontrado o entorpecente. Cleiton esclareceu, ainda, que a arma possuía coloração marrom, semelhante à vegetação, circunstância compatível com a descrição do objeto escuro que havia visto Matheus dispensar. Há, portanto, uma sequência lógica entre o comportamento observado e a posterior apreensão: Matheus foi visto arremessando um objeto escuro durante a fuga; prosseguiu em direção ao rio; e, pouco tempo depois, durante as buscas realizadas no trajeto percorrido, foi encontrada uma arma de fogo de tonalidade escura, lançada diretamente sobre a vegetação. Nesse particular, merece destaque a diferença entre a forma como foram encontrados a droga e o armamento. Enquanto o entorpecente estava acondicionado em uma sacola e ocultado sob um capacete atrás de uma árvore, a arma estava diretamente sobre o solo, sem qualquer cobertura, circunstância compatível com um descarte realizado às pressas durante a evasão. A narrativa policial também encontra respaldo no comportamento subsequente de Matheus. Segundo os militares, após dispensar os objetos, o acusado prosseguiu em fuga, atravessou o Rio Doce e conseguiu alcançar a margem oposta, sendo localizado somente posteriormente, no interior de um táxi. Na ocasião, estava com uma sacola contendo as roupas molhadas utilizadas durante a evasão, além de portar dinheiro igualmente molhado. Tais circunstâncias conferem especial credibilidade aos relatos dos policiais acerca da dinâmica da perseguição. Com efeito, em seu interrogatório, Matheus negou ter fugido, afirmou que não sabia nadar e sustentou que havia sido abordado dentro de um veículo quando retornava do trabalho. Essa versão, contudo, não se harmoniza com os depoimentos convergentes dos militares nem com a circunstância objetiva de ter sido posteriormente localizado com as roupas molhadas que, segundo os agentes, utilizava durante a fuga. Ressalte-se que a condenação não decorre exclusivamente da fuga, tampouco da mera circunstância de a arma ter sido encontrada nas proximidades. O que se considera é a conjugação de elementos sucessivos e convergentes: a identificação de Matheus durante a perseguição, a visualização do descarte de um objeto escuro, a fuga pelo rio, a posterior localização do revólver no percurso e a captura do acusado em outro local, com vestimentas molhadas compatíveis com a dinâmica descrita pelos policiais. Conclusão diversa, entretanto, deve ser adotada em relação a Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz. A responsabilização dos demais acusados não pode decorrer automaticamente da circunstância de terem sido reconhecidos como coautores do delito de tráfico de drogas. A eventual atuação conjunta na traficância não permite presumir que todos tivessem conhecimento da existência da arma ou que exercessem domínio compartilhado sobre ela. Para a condenação pelo delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, exige-se prova suficiente da vinculação subjetiva e material de cada agente ao armamento. Não há nos autos, contudo, elementos probatórios seguros a indicar que Luciano, Lariany e Carlos Henrique exercessem domínio sobre a arma de fogo apreendida ou sequer tivessem conhecimento de sua existência. Embora o armamento tenha sido localizado no mesmo contexto fático em que apreendida a substância entorpecente, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento de posse ou domínio compartilhado, sobretudo porque há elemento probatório específico no sentido de que Matheus era quem portava o artefato e dele teria se desfeito durante a fuga. Assim, embora reconhecida a atuação conjunta dos acusados no tráfico de drogas, não há elementos seguros de que Carlos Henrique, Luciano e Lariany tivessem conhecimento de que Matheus portava a arma, que pudessem dispor dela ou que houvesse ajuste entre eles para sua utilização. Dessa forma, a prova mostra-se suficiente para demonstrar que Matheus Lopes Mariano portava a arma de fogo e dela se desfez durante a fuga, razão pela qual deve ser condenado pelo delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Ressalte-se que, diante do conjunto probatório produzido, a conduta relacionada à arma de fogo deve ser reconhecida como delito autônomo, e não como causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque não restou suficientemente demonstrado que o armamento fosse utilizado como instrumento destinado a viabilizar, assegurar ou potencializar a prática do tráfico de drogas. Ao contrário, a prova produzida permite concluir pela posse e pelo porte da arma por Matheus, mas não evidencia a necessária relação de instrumentalidade entre o artefato e a atividade de traficância. Questões afetas às penas Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal em relação aos réus Carlos Henrique e Lariany Ferreira, uma vez que eram, à época dos fatos, menores de 21 (vinte e um) anos. O caso é de reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes do réu Matheus, uma vez que, conforme CAC de id. 10720107404, ele possui duas condenações com trânsito em julgado e fatos anteriores a estes, ainda, as duas por crime de tráfico de drogas. Ainda em relação ao acusado Matheus, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do art. 69 do Código Penal, porquanto se tratam de condutas autônomas, praticadas mediante desígnios distintos. Isso porque, no caso concreto, não restou demonstrado que o porte da arma de fogo estivesse diretamente vinculado à execução do tráfico de drogas ou que constituísse instrumento destinado a assegurar, viabilizar ou proteger a atividade de traficância. Ao contrário, os elementos probatórios permitem reconhecer a prática autônoma de ambos os delitos, sem relação de instrumentalidade ou dependência entre eles. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, entendo ser cabível o seu reconhecimento somente em favor do réu Luciano Júnior da Silva Moreira, porquanto, dentre os réus, é o único que preenche cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Em relação a Matheus Lopes Mariano, a incidência da causa de diminuição mostra-se inviável, uma vez que se trata de réu reincidente específico, circunstância que, por si só, impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Igualmente, não há falar em tráfico privilegiado em relação a Carlos Henrique da Rocha e Lariany Ferreira Diniz. Embora a situação destes seja distinta daquela de Matheus, os elementos constantes dos autos evidenciam a dedicação a atividades criminosas, circunstância expressamente impeditiva da aplicação da causa de diminuição. Com efeito, em consulta aos autos nº 5002418-85.2025.8.13.0105, verifica-se que Carlos Henrique foi preso em flagrante, em janeiro de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que se encontrava na posse de, ao menos, duas espécies distintas de substâncias entorpecentes. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Posteriormente, em fevereiro daquele ano, o acusado requereu a revogação do monitoramento eletrônico, pleito que foi acolhido por aquele Juízo pelo prazo de 90 (noventa) dias, de modo que a medida perdurou até aproximadamente maio de 2025. Ocorre que, decorridos apenas cerca de seis meses do término da referida medida cautelar, Carlos Henrique voltou a ser preso em flagrante pela prática de novo delito de tráfico de drogas, objeto destes autos. Tal circunstância, quando apreciada em conjunto com os demais elementos concretos constantes deste feito, evidencia que o envolvimento do acusado com a traficância não se apresenta como episódio isolado ou meramente ocasional. Ao contrário, a proximidade temporal entre os fatos, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, revela efetiva dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No mesmo sentido, verifica-se que Lariany também se dedica a atividades criminosas, não apenas em razão dos diversos autos de prisão em flagrante relacionados ao delito de tráfico de drogas, mas, sobretudo, porque recentemente (26/05/2026) ela aceitou o ANPP pela prática de crime da mesma natureza nos autos n.º 5000020-88.2026.8.13.0184, originários do APFD n.º 5003674-20.2025.8.13.0184, ocasião em que foram apreendidos mais de 03 kg (três quilogramas) de substâncias entorpecentes. Naquele feito, inclusive, a ré foi beneficiada com a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia que sua vinculação com a atividade criminosa não se apresenta como episódio meramente ocasional ou isolado. Desse modo, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 apenas em favor de Luciano Júnior da Silva Moreira, afastando sua incidência quanto a Matheus Lopes Mariano, Carlos Henrique da Rocha e Lariany Ferreira Diniz. Considerando as circunstâncias do flagrante, especialmente diante da natureza da droga (crack), a pena do réu Luciano será reduzida em ½ (metade). Nesse sentido, há jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DELITO DE TRÁFICO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - VEDAÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - POSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantidade do entorpecente apreendido, aliada à maior nocividade da cocaína, norteiam o grau de redução a ser adotado no tráfico privilegiado que, no caso, deve se dar em 1/2 (metade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.131614-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) (grifo nosso) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para: (i) condenar o réu Carlos Henrique da Rocha nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; (ii) condenar o réu Luciano Júnior da Silva Moreira nas sanções do delito previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06; (iii) condenar o réu Matheus Lopes Mariano nas sanções dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; art. 16, caput, da Lei 10.826/06 c.c art. 61, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; (iv) condenar a ré Lariany Ferreira Diniz nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06; (v) absolver os réus Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira, Matheus Lopes Mariano e Lariany Ferreira Diniz do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; (vi) absolver os réus Carlos Henrique da Rocha, Luciano Júnior da Silva Moreira e Lariany Ferreira Diniz do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/06. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena dos réus, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI). Do réu Luciano Júnior da Silva Moreira A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; contudo, deixo de considerá-la, pois já utilizada para reduzir a pena em ½ (metade) na terceira fase; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de uma circunstância negativa acima reconhecida, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição (§4° do art. 33 da Lei 11.343/06) e ausentes causas de aumento. Desse modo, diminuo a pena em ½ (metade), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: O STF reputou inconstitucional a previsão abstrata de regime inicialmente fechado para crimes hediondos, constante do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (HC 111.840 e ARE 1052700 RG/MG). Assim, a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado, o tempo de prisão provisória cumprido e, ainda que se considere a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de resgate para ambas as penas (reclusão e detenção) será o aberto (art. 33, §§ 2º e 3°, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Da substituição por restritivas de direitos: Afastada a vedação à substituição da pena outrora prevista no §4º do art. 33 da LD (Resolução nº 5/2012, Senado Federal) e preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, SUBSTITUO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade ou órgão que deverá ser indicado pela Vara das Execuções Criminais desta Comarca. O réu poderá cumprir a pena alternativa em menor tempo, conforme autorizado pelo art. 46, §4º, CP; 2 – Prestação pecuniária, no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, que deverá ser depositado na conta judicial desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, não podendo tal quantia ser depositada por meio de caixa eletrônico. Suspensão condicional da pena: incabível, pois já substituída a pena (art. 77, III, CP). Da prisão preventiva: Fixado regime aberto e substituída a pena, reputo alteradas as condições que ensejaram inicialmente a decretação da preventiva, não havendo, portanto, mais motivo para que ela subsista (art. 316 do CPP), sob pena de transmutá-la em verdadeira antecipação do cumprimento da pena, o que é vedado (art. 313, §2º, CPP). Assim, concedo ao réu Luciano Júnior da Silva Moreira o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Do réu Carlos Henrique da Rocha A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de duas circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente uma atenuante (ser menor de 21 anos à época dos fatos) e ausentes agravantes. Assim, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da ré Lariany Ferreira Diniz A natureza da substância apreendida milita em desfavor da agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece a agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável à ré, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por crime da mesma natureza – tráfico privilegiado –, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, trata-se de réu primário. Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de três circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente uma atenuante (ser menor de 21 anos à época dos fatos) e ausentes agravantes. Assim, atenuo a pena, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Do réu Matheus Lopes Mariano – art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A natureza da substância apreendida milita em desfavor do agente, por se tratar de crack, conforme laudo de id. 10720464787, droga dotada de elevado potencial lesivo e de acentuado poder de causar dependência; a quantidade desfavorece o agente. Conforme os laudos periciais constantes nos autos, foi apreendida uma barra de crack, que pesava 495,93 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e noventa e três centigramas). A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável ao réu, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por crime da mesma natureza – tráfico de drogas –, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado anteriores a estes. Assim, considerarei uma como maus antecedentes e outra na reincidência. Circunstância desfavorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de quatro circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e presente uma agravante (reincidência). Assim, agravo a pena intermediária fixando-a em 11 (onze) anos 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa. Do réu Matheus Lopes Mariano – art. 16, caput, da Lei 10.826/03 A culpabilidade, entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, revela-se desfavorável ao réu, porquanto há elementos demonstrando que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por duas condenações no crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior censurabilidade da conduta e acentuado desvalor da ação. Os antecedentes referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). No caso concreto, o réu possui duas condenações por fatos e trânsito em julgado anteriores a estes. Assim, considerarei uma como maus antecedentes e outra na reincidência. Circunstância desfavorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Assim, em face de duas circunstâncias negativas acima reconhecidas, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase da fixação, ausentes atenuantes e presente uma agravante (reincidência). Assim, agravo a pena intermediária fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e causas de aumento. Desse modo, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 114 (cento e quatorze) dias-multa. Concurso Material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas, conforme fundamentação acima. Assim, fica o réu Matheus Lopes Mariano condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 1.281 (mil duzentos e oitenta e um) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum aplicado, além do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como sendo o réu reincidente e com maus antecedentes, fixo o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Da substituição por restritivas e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Da detração: Deixo de proceder ao cálculo da detração das penas aplicas aos réus Carlos Henrique, Matheus Lopes e Lariany Ferreira, porquanto o tempo de prisão já cumprido não possui o condão de modificar o regime inicialmente fixado para o cumprimento da reprimenda. Considerando a determinação constante do art. 387, §1º, do CPP, passo a decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus Carlos Henrique e Matheus Lopesou, se for o caso, da imposição de outra medida cautelar. Na espécie, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar ainda se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída aos réus (tráfico de drogas, além do porte de arma praticado por Matheus). Ademais, não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da medida extrema anteriormente imposta. Cumpre destacar que tal circunstância – prisão preventiva – deve ser apreciada à luz da redação conferida ao art. 312 do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no que dispõe o § 3º, os quais autorizam a decretação da prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente, a gravidade da conduta – estes dois demonstrados pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de porte de arma de fogo – e o risco de reiteração delitiva – este demonstrado pelo fato de o réu Matheus ser reincidente e cometer crime durante o cumprimento de outra pena e o réu Carlos Henrique ter sido beneficiado recentemente com a liberdade provisório em crime de tráfico de drogas em comarca diversa –, elementos que, em análise preliminar, mostram-se presentes na hipótese dos autos. Desse modo, mantenho a custódia preventiva decretada no bojo dos autos, recomendando-se aos réus Matheus Lopes Mariano e Carlos Henrique da Rocha, na prisão em que se encontra. Em relação à ré Lariany, verifica-se que ela foi beneficiada com a liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares (id. 10602136333). Sendo assim, concedo à ré Lariany Ferreira Diniz o direito de recorrer em liberdade, porquanto, neste momento, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que reforça a desnecessidade da imposição da medida extrema. Do mesmo modo, considerando que as medidas cautelares possuem natureza excepcional e provisória, não podendo subsistir por prazo indeterminado, entendo não mais se justificar sua manutenção, especialmente no que se refere ao monitoramento eletrônico, razão pela qual revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Ressalte-se que a presente deliberação não impede a futura execução da pena ora aplicada, uma vez que, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, poderão ser adotadas as providências necessárias ao início do cumprimento da reprimenda, inclusive com a expedição de mandado de prisão, se cabível. Assim, oficie-se à UGME, dando-lhe ciência da presente decisão, para que adote as providências necessárias à retirada da tornozeleira eletrônica, devendo a desvinculação do equipamento restringir-se exclusivamente a estes autos. Da indenização: Deixo de fixar a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, relativa à reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem o valor do prejuízo causado. Ademais, para a fixação do dano moral, mesmo que coletivo, se fazem necessários a demonstração do dano (ainda que em alguns casos se admita a comprovação menos concreta, por se entender que o dano ocorre in re ipsa) e do nexo de causalidade entre o primeiro e o ato ilícito, o que não é possível se aferir no delito de tráfico de drogas. Disposições finais: Expeçam-se as guias de execução provisória em desfavor dos réus Carlos Henrique e Matheus. Determino que os réus sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual situação de hipossuficiência econômica deverá ser aferida no Juízo de Execução. Arbitro os honorários à defensora dativa, Dra. Elaine Pereira de Oliveira – OAB/MG 142.325, no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2026; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as Guias de Execução definitiva; b) Proceda-se à comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) Destruam-se as substâncias entorpecentes apreendidas (dispensada amostra para contraprova). d) Rematam-se as munições e arma, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; restitua o aparelho celular, desde que comprove a aquisição lícita, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, destrua-o. e) Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da FUNAD; diligencie-se pelo necessário para a transferência. f) Expeça-se o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena